| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117/ 3253-1235 e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Ofício nº:281/ 2023. De: GABINETE DO EXMO. SR. PREFEITO. Assunto: PROJETO DE LEI Data: 12 de setembro de 2023. Exmo. Sr. Presidente: Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”, requerendo sua aprovação em regime de urgência especial. Atenciosamente. AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ Prefeito. EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. JOSÉ NIANDERSON ALVES LUZ TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235 e-mail: administracao(wtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 008/2023 Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”. O presente projeto de Lei, se adequa a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022 , e definiiu que compete a União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de paciente pelo SUS. Esses recursos serão consignados no orçamento geral da União como dotação própria e exclusiva. Importante frisar a Portaria GM/MS n.1.135, de 16 de agosto de 2023, onde o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmentros relacionados à tranferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do Piso Salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. Importante frisar ainda que existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem tranferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao Cs ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117 / 3253-1235 e-mail: administracao Gtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 E) PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO cumprimento do piso salarial da enfermagem. Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei nº 14.434 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei. Diante do exposto, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente proposição merecedora da sempre costumeira especial apreciação desta excelsa Casa de Leis, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, tendo em vista, que a presente Lei se faz necessária para garantir a segurança jurídica ao Cumprimento da Lei nº 14.434 e a operacionalização do piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a tranferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda Constitucional nº 127/2022. Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas Excelências, requeiro a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Atenciosamente. Porisa AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ PREFEITO PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117/ 3253-1235 e-mail: administracao(àtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº [17/2023 “Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.” A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira. Art.2º- Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico ( VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente ( FGP) não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art.3º-O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores. Art.4º- A Assistência Financeira Complementar tranferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Art.5º- Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de Dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União. Paragráfo Único- Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 TELEFAX (32) 3253-1117/ 3253-1235 e-mail: administracaoGtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Financeira Complementar tranferida pela União. Art.6º- O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores. Parágrafo Único- Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. Art.7º- Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados nos contracheques dos profissionais com rubrica específica. Art. 8º- O pagamento aos profissionais da aréa deve ser realizado em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde ( FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023. Tabuleiro — MG, 12 de setembro de 2023. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito