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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-09-19
Ementa“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.”
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Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata. 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117/ 3253-1235
e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Ofício nº:281/ 2023.
De: GABINETE DO EXMO. SR. PREFEITO.
Assunto: PROJETO DE LEI
Data: 12 de setembro de 2023.
Exmo. Sr. Presidente:
Sirvo-me do presente para, encaminhar a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei
que “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO
AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU
O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO
AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”, requerendo sua aprovação em regime de
urgência especial.
Atenciosamente.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
Prefeito.
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL.
JOSÉ NIANDERSON ALVES LUZ
TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
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Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
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CNPJ 17.744.798/0001-89
MENSAGEM Nº 008/2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser
submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que “DISPÕE
SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA
LEI FEDERAL Nº 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL
NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE
ENFERMAGEM E DA PARTEIRA”.
O presente projeto de Lei, se adequa a Emenda Constitucional 127, de
22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela
Lei 14.434/2022 , e definiiu que compete a União prestar assistência financeira complementar
aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados
que atendam no mínimo 60% de paciente pelo SUS.
Esses recursos serão consignados no orçamento geral da União como
dotação própria e exclusiva.
Importante frisar a Portaria GM/MS n.1.135, de 16 de agosto de 2023,
onde o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmentros relacionados à tranferência
de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento
do Piso Salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Importante frisar ainda que existem muitas incertezas a respeito dos
valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e
reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem
tranferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
Cs
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cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para
fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela
salarial da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na
Lei nº 14.434 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo
assim o cumprimento integral da referida Lei.
Diante do exposto, requeiro a Vossas Excelências que seja a presente
proposição merecedora da sempre costumeira especial apreciação desta excelsa Casa de Leis,
em regime de URGÊNCIA ESPECIAL, tendo em vista, que a presente Lei se faz necessária
para garantir a segurança jurídica ao Cumprimento da Lei nº 14.434 e a operacionalização do
piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a
tranferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional nº 127/2022.
Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas
Excelências, requeiro a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe
são próprios.
Atenciosamente.
Porisa
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº [17/2023
“Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando dar cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022
que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Esta Lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município
a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico
de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art.2º- Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico ( VB) e às vantagens pecuniárias de
natureza Fixa, Geral e Permanente ( FGP) não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art.3º-O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos
respectivos servidores.
Art.4º- A Assistência Financeira Complementar tranferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art.5º- Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
Dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do
piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando
este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Paragráfo Único- Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação
de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à
Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência
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Financeira Complementar tranferida pela União.
Art.6º- O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para
fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores.
Parágrafo Único- Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento
base dos respectivos servidores.
Art.7º- Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados nos contracheques dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º- O pagamento aos profissionais da aréa deve ser realizado em até 30 (trinta) dias
após o Fundo Nacional de Saúde ( FNS) creditar os valores da Assistência Financeira
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
Art.9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio
de 2023.
Tabuleiro — MG, 12 de setembro de 2023.
Ailton Sérgio Moreira Ferraz
Prefeito

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