br-locleg corpus explorer

← Tabuleiro (MG)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências.
native_id695

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 46

PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 21 de Maio de 2024.
Ofício nº: 091/2024
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro
de 2025 e dá outras providências”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do
REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
EXMO. SR.
JOSÉ NIANDERSON ALVES LUZ
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Mensagem nº 003/2024.
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei
Orçamentária do exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, elaborado em
conformidade com os mandamentos constitucionais e legais, nos termos das regras contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025
(PLDO 2025) é uma peça de planejamento indispensável na condução da política fiscal do governo,
disciplinando a elaboração da lei orçamentária para 2025, com o objetivo de nortear a execução das
previsões de despesas governamentais, trazendo as seguintes disposições:
. Estrutura do orçamento municipal.
. Elaboração, alteração e execução orçamentária.
º Despesas de pessoal e encargos sociais.
º Condições para concessão de recursos públicos.
º Alterações na legislação tributária.
º Disposições sobre dívida pública municipal; e
º Disposições finais.
As Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, respectivamente, integram o PLDO, tendo em
vista às determinações estabelecidas nos 881º a 3º do art. 4º c/c o inc. III do art. 63 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, com a Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais de Receitas e
Despesas, constando quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário e nominal que
evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os
valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e
as estimativas para o exercício de 2025 e para os subsequentes.
Destaca-se que o Município segue o Manual de Demonstrativos Fiscais (14º Edição)
da Secretaria do Tesouro Nacional que apresenta nova metodologia para apresentação do Anexo de
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao (Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Metas Fiscais, a partir do presente exercício financeiro, visando a simplificação dos processos
orçamentários, assegurando as boas práticas de gestão fiscal e de transparência das contas públicas.
As diretrizes das despesas obrigatórias e as de funcionamento dos órgãos e entidades,
conforme consta de dispositivo do PLDO/2025 bem como as prioridades e metas da Administração
Pública municipal, estão em consonância ao estabelecido no Plano Plurianual para 2022-2025.
Quanto a possível transposição, remanejamento e transferência das dotações
orçamentárias somente poderão ocorrer, quando for necessária a repriorização de programas, ações
ou gastos governamentais fixados na Lei Orçamentária Anual, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como
de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
Assim, as categorias de programação de que trata o PLDO/2025 serão identificadas
na Lei Orçamentária, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos,
atividades ou operações especiais e não poderão resultar em alteração dos valores das programações
orçamentárias aprovadas, salvo o competente ajuste na classificação funcional.
Diante da importância do PLDO/2025 para o sistema orçamentário do Município,
sendo regramento necessário à elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2025, rogamos aos
Nobres Edis sua aprovação.
Atenciosamente.
Ailton Sergio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
Exmo. Sr.
José Nianderson Alves Luz
Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
PROJETO DE LEI00$/20 24
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
e a execução da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da
Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas
as diretrizes orçamentárias do Município de Tabuleiro para o exercício financeiro de 2025,
compreendendo:
I- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
II - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus $$ 1º a
3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
a) Anexo I - Prioridades e Metas;
b) Anexo II - Metas Fiscais; e
c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.
Shi)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2025 e na sua execução, não se
constituindo em limite à programação das despesas.
81º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que
trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2022/2025.
82º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2025, o
Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o
atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2025 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
II - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao tabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e
redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do
Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
“CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2025,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do
projeto de lei orçamentária de 2025 à Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no $3º do art.
166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de
Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
CÊ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao (Qtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
III - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2025 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na
Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária.
IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício de 2023, observado o disposto no inciso I do 81º e no 82º do
art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação
apurado, observado o disposto no inciso II do 8 1º e no 83º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964;
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total
ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais,
quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na
estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de
um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no
orçamento do órgão executor das ações governamentais;
II - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas,
dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho,
em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
CÊ»
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos
adicionais.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação
orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste
artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração
condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal,
incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2025, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu $3º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2025 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção
de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção
dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor,
as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades
do Poder Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos
nos incisos [ e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos,
respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2025, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
És
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2025, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela
Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2025.
$1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
82º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
para movimentação financeira.
83º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
84º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, $1º e
caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional
nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido
que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e
funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem,
corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal,
mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de
acordo com os limites constitucionais e legais.
CL)
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117/3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2025 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cingiienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2025 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de
contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais
abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância
dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de
Pessoal.
CAPÍTULO VI ,
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde
que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis na Lei Federal nº 13.019,
de 31 de julho de 2014.
$1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
82º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
$1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII .
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CE
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao (Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2025, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da
estimativa da receita.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2025.
Art. 32. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental.
Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2025, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
é
TRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
I - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II - relatórios resumidos da execução orçamentária;
III - relatórios de gestão fiscal;
IV - balanço geral anual;
V - audiências públicas; e
VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja devolvido até 31 de dezembro
de 2024 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante
poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 36. O Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deverá ser enviado ao Poder Executivo até o
dia 31 de dezembro de 2024.
81º Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja enviado no prazo disposto no caput
deste artigo, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária
vigente, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária de 2025.
82º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto no $1º serão ajustados
após a sanção da Lei Orçamentária Anual, por meio da abertura de créditos adicionais
suplementares, usando como fontes de recursos o superávit financeiro de 2024, o excesso de
arrecadação e a anulação de saldos de dotações não comprometidas.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro, 21 de maio de 2024
Ailton Sergio Moreira Ferraz
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
1 - Programa: 101 - PROCESSO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO MUNICIPAL
2- Ações:
Título da Ação
2.001 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
1 - Programa: 102 - MODERNZAR AS POLÍTICAS PÚBLICAS ADMINISTRATIVAS
2 - Ações:
Título da Ação
9.001 - AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA CONTRATADA
[1.002 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PREDIOS PÚBLICOS |
| 2.002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA ASSESSORIA JURÍDICA
| 2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONTABILIDADE
|2.004 - INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO
'2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FAZENDA
(2.007 - REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR
2.008 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS
|
o - E — 1
2.009 - DESPESAS COM PRECATÓRIOS
|2.010 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE ADMINISTRAÇÃO
2.011 - CONTRIBUIÇÕES A AMPAR |
2.013 - ENCARGOS COM RECEPÇÕES E HOSPEDAGENS
2.014 - CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE MUNICÍPIOS
| 2.015 - MANUTENÇAO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO POLÍTICA
|2.016 - PUBLICAÇÃO INSTITUCIONAL E DE ATOS OFICIAIS |
2.017 - MANUTENÇÃO DE CONVENIO COM A POLÍCIA MILITAR
|2.018 - PAGAMENTO DOS SUBSÍDIOS A PREFEITO E VICE
2.019 - DESPESAS DE EXERCICIOS ANTERIORES
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
2.020 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PASEP
|2.021 - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO POLICIA CIVIL
2.022 - MANUTENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
2.023 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS
(1.031 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O GABINETE
2.062 - MANUTENÇÃO DO SETOR ADMINISTRATIVO DA SAÚDE
2.063 - MANUTENÇÃO ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DE ENSINO
|2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONTROLE INTERNO
'2081 - RATEIO CONSÓRCIO CIMPAR
1 - Programa: 103 - GESTÃO DO SUAS
2 - Ações:
Título da Ação
2.077 - GESTÃO DO SISTEMA UNICO DE ASSISTENCIA SOCIAL
2.078 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
| 2.079 - MANUTENÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSIST. SOCIAL
2.093 - FUNDO DA INFANCIA E ADOLESCENCIA - FIA
| 2.094 - FUNDO MUN DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
1 - Programa: 105 - PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL
2- Ações:
Título da Ação
2.006 - ATIVIDADES DA DEFESA CIVIL - COMDEC
1 - Programa: 107 - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A POPULAÇÃO
2- Ações:
Título da Ação
1.029 - CONSTRUÇÃO E/OU REFORMA DO CRAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
|1.030 - AQUISIÇÃO VEÍCULO P/ CRAS
2.051 - MANUTENÇÃO PROG COMBATE A CARÊNCIAS NUTRICIONAIS
|
2.073 - EXECUÇÃO SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTAL. VÍNCULOS |
2.075 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
'2076- EXECUÇÃO / OPERACIONALIZAÇÃO DO CRAS / PAIF
E E |
2.089 - SUBVENÇÕES A ENTIDADES ASSISTENCIAL |
1 - Programa: 112 - CUIDAR DA SAÚDE COM QUALIDADE
2- Ações:
Título da Ação
1.022 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA O SERVIÇO DE SAÚDE
|1.023 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
|
Finalidade: CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE PARA MELHOR ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DO SUS
|2.048 - PACS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
2.049 - OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.050 - DESENVOLVER NUCLEO APOIO SAUDE DA FAMILIA - NASF
2.052 - EXECUTAR ATIVIDADES SAÚDE BUCAL
|2.053 - MANUTENÇÃO DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA
2.054 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
|2.055 - MANUTENÇÃO AO PROGRAMA DE FARMÁCIA BÁSICA
2.056 - IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO PROG CONTROLE DE DOENÇA
2.059 - MANUTENÇÃO DO CONTRATO RATEIO CISDESTE
|2.060 - GESTÃO SIMSAÚDE
Essa ms o o o
2.061 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAUDE |
|1.088 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO POSTO SAÚDE DE IGREJINHA
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
| 1.090 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DA FARMÁCIA DE MINAS
2.092 - ENFRENTAMENTO A EMERGÊNCIA COVID 19
2.095 - AMBULATÓRIO P/ ATENDENDIMENTO DA SEQUELA COVID 19
1.098 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO P/ TRANSP. SANITÁRIO ELETIVO
1 - Programa: 115 - EDUCAÇÃO MAIS QUALIDADE
2- Ações:
Título da Ação
1.024 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.025 - RENOVAÇÃO DA FROTA DO TRANSPORTE ESCOLAR
| 1.026 - REFORMA DE ESCOLAS DO ENS. FUNDAMENTAL
1.027 - AQUIS.DE EQUIPAMENTOS E MOBILIÁRIOS PARA ESCOLAS
2.064 - PAGAMENTOS A INATIVOS E PENSIONISTAS
| 2.065 - MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR
|2.066 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
(2.067 - REMUNERAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
2.068 - MANUT E DESENV ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR
2.070 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL
2.071 - REMUNERAÇÃO PROFISS. DA EDUCAÇÃO ENSINO INFANTIL
|1.097 - CONST. CRECHE/ESCOLA ENS. INFANT. E APARELHAMENTO
| 1.099 - CONSTRUÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
1 - Programa: 116 - APOIO AO ENSINO MÉDIO E SUPERIOR
2 - Ações:
| Título da Ação
2.069 - MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR PARA ENSINO SUPERIOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
1- Programa: 118 - APOIO A EDUCAÇÃO ESPECIAL
2- Ações:
>
| Título da Ação
|2.074 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE PROMOÇÃO EDUCACIONAL
1 - Programa: 120 - CIDADE COM MAIS CULTURA
2 - Ações:
Título da Ação
1.019 - ESPAÇO CULTURAL CENTRO DE TRADIÇÕES TABULEIRO
1.020 - AMPLIAÇÃO DO PARQUE DE EXPOSIÇÃO
2.040 - IMPLANTAÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO
2.041 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DE BIBLIOTECAS
2.042 - SUBVENÇÃO A ENT. DE PROMOÇÃO CULTURAL E ARTISTICAS
|2.043 - REALIZAR EVENTOS CIVICOS, CULTURAIS E POPULARES
|2.084 - OPERACIONALIZAÇÃO DE OFICINA DE ARTE E OFÍCIO
|2.085 - CONTRIBUIÇÃO CIRCUITO CAMINHOS VERDES DE MINAS
2.090 - FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
|2.101 - FOMENTO CULTURAL ALDIR BLANC 2
1 - Programa: 121 - CIDADE PARA TODOS
2- Ações:
Título da Ação
E o o o
1.001 - IMPLANTAÇÃO TELEFONIA CELULAR
1.003 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PONTES E MATA BURROS
|1.004 - OBRAS DE CALÇAMENTO E PAVIMENTAÇÃO DE VIAS
1.005 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA SERV. LIMPEZA PÚBLICA
1.006 - REALIZAÇÃO OBRAS CONTENÇÃO DE ENCOSTAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
| 1.007 - AQUIS.TERRENO,ABERTURA E ESTRUT. DE VIAS URBANAS
1.008 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
|1.009 - CONSTRUÇÃO/AMPLIAÇÃO CEMITÉRIO E CAPELA MORTUÁRIA
1.012 - CONTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE RESERVATÓRIOS
|1.013 - PROJETO DE AÇÕES DE SANEAMENTO BÁSICO
1.014 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL
1.015 - AQUISIÇÃO EQUIPAMENTO E VEICULOS SERVIÇOS ESTRADAS
2.024 - MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS, PARQUES E JARDINS
'2.025 - MANUTENÇÃO DE OBRAS E FABRICA ART. DE CIMENTO
2.026 - MANUTENÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
|2.027 - MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL
2.029 - MANUTENÇÃO REDE DE ESGOTOS
2.030 - MANUTENÇÃO DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS DISTRITOS
2.031 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PÚBLICA
2.032 - MELHORAMENTO E MANUTENÇÃO TORRE REPET SINAIS DE TV
|
2.033 - MANUTENÇÃO DAS ESTRADAS VICINAIS
|1.087 - EXTENSÃO DA REDE ELÉTRICA URBANA
1.089 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA
2.091 - INTERNET NA PRAÇA
| 1.096 - INFRA-ESTRUTURA DISTRITO INDUSTRIAL
1.100 - AQUIS. TERRENO, ESTRUTURA MULTI-USO OBRAS PÚBLICAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
1- Programa: 129 - MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
2- Ações:
| Título da Ação
2.044 - MANUTENÇÃO E DESENV. DAS ATIVIDADES MEIO AMBIENTE
'2045- CONSERVAÇÃO DE MANANCIAIS E NASCENTES
4 - Programa: 130 - PRODUZIR E PROMOVER APOIO AO PRODUTOR RURAL
2- Ações:
Título da Ação
1.021 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS
2.046 - ASSISTENCIA AO PRODUTOR RURAL
2.047 - MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO COM A EMATER
2.057 - SUBVENÇÃO A ENTIDADES DE APOIO AGROPECUÁRIO
1- Programa: 137 - DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES ESPORTIVAS
2- Ações:
Título da Ação
| = —
|1.016 - CONSTRUÇÃO E REFORMA DE QUADRA POLIESPORTIVA
1.017 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DE CAMPO DE FUTEBOL
|
| 1.018 - INSTALAÇÃO DE ACADEMIA AR LIVRE
=
|
1.033 - AQUISIÇÃO IMÓVEL/CONST. QUADRA DE ESPORTE/LAZER
2.035 - DESENVOLVIM ESCOLINHA DE FUTEBOL, FUTSAL E VOLEI
2.036 - CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADES ESPORTIVAS
2.037 - MANUTENÇÃO E REFORMA DE QUADRAS POLIESPORTIVAS
'2.039 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO AMADOR
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
Metas e Prioridades
Exercício de 2025
1 - Programa: 138 - MORAR FELIZ
2- Ações:
Título da Ação
1.010 - CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR RURAL
Es - —— = o o
| 1.011 - CONSTRUÇÃO DE CASA POPULAR URBANA
| ——
|2.028 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MELHORIA HABITACIONAL
1 - Programa: 140 - EDUCAÇÃO PARA JOVENS E ADULTOS
2 - Ações:
Título da Ação
2.072 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
Anexo |
Metas e Prioridades
LDO 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ANEXO
METAS E PRIORIDADES
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é um dos instrumentos previstos no ordenamento
legal do planejamento público orçamentário. É estabelecido pela Constituição Federal para a União
(Art. 165, 8 2º) e no Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Uma das funções desse dispositivo é definir metas e prioridades da administração pública
municipal para o exercício seguinte. Nesse sentido, serve como ponte entre o Plano Plurianual
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual, quadrienal, contempla as diretrizes,
objetivos e metas da administração pública municipal para despesas de capital e despesas
decorrentes destas. A LOA, por seu turno, define em detalhe o orçamento para cada órgão e política
pública. À LDO compete apontar, no conjunto de diretrizes fixadas no PPA, o que deverá orientar a
elaboração da LOA, o que é materializado para o exercício de 2024 por meio deste Anexo.
Cumprindo com o compromisso de manter a integração entre os diferentes instrumentos de
planejamento, a presente proposta de metas e prioridades para composição das diretrizes
orçamentárias 2025 foi elaborada em consonância com o PPA 2022-2025.
Devido à temporalidade em que o Projeto de LDO é obrigatoriamente encaminhado ao Poder
Legislativo, sempre nos meses de abril, há espaço para aprimorar a parametrização das metas. A
execução física e orçamentária ao longo de 2024, além de fatores externos pode redundar em
variações a maior ou a menor na planificação. Nesse sentido, a elaboração do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, a ser remetido à Câmara, servirá para aperfeiçoar o planejamento para 2025
e acurar as estimativas de execução e possível revisão das metas ora apresentadas.
2
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
Anexo Il
Metas Fiscais
LDO 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ANEXO II
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto nos 88 1º e 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e em conformidade com o determinado na
Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de
2023, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes demonstrativos:
O Demonstrativo | — Metas Anuais (LRF, Art 4º, 8 1º):
Estabelece metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referem e para
os dois seguintes.
O Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso |)
Compara as metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao
ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos
valores estabelecidos como metas.
O Demonstrativo Ill — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso Il):
Estabelece as metas anuais, instruídas com metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, com valores
demonstrados a preços correntes e constantes.
O Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
DI
Contém a demonstração da evolução do patrimônio líquido dos últimos três exercícios anteriores
ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
(LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso III):
Estabelece a Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada de alienação de bens e direitos que integram
o patrimônio público para o financiamento de despesas correntes, salvo se destinada por lei ao
Regime Geral de Previdência Social ou ao RPPS.
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (RPPS) (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso IV, alínea a):
A avaliação da situação financeira é baseada no demonstrativo das Receitas e Despesas
Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência social dos servidores Públicos, publicados no
Relatório Resumido da Execução Orçamentaria-RREO do último bimestre do segundo ao quarto
anos anteriores ao ano de referência da LDO.
O Município de TABULEIRO não possui na sua Estrutura Administrativa o Regime Próprio de
Previdência Social, razão pela qual não apresenta esse demonstrativo.
O Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF, Art. 4º, 8 2º,
Inciso V):
A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
O Município de TABULEIRO não possui Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita,
razão pela qual não apresenta esse demonstrativo.
O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado. (LRF, Art. 4º, 8 2º, Inciso V):
AZ
Estabelece a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de
análise técnica.
Os conceitos adotados na composição dos índices e valores do anexo de metas Fiscais
tiveram como base a portaria STN nº 699, de 07 de julho de 2023, que aprova a 14º edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais —- MDF aplicada a União, estados, Distrito Federal e Municípios,
conforme a seguir:
1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2025 a 2027
O Demonstrativo de Metas anuais contempla as informações relativas às receitas (total
e primárias), despesas (total e primárias), resultados primário e nominal, dívida pública consolidada
e dívida consolidada líquida, para o ano de referência da LDO e para os dois anos seguintes, em
valores corrente e constante.
Este demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais
relativas ao município, dando base à avaliação da política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder
Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de forma a
permitir o alcance das metas conforme planejado.
Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Valor Corrente: Identificam os valores das metas fiscais para o exercício financeiro a que
se referem, utilizando o cenário macroeconômico de forma que os valores apresentados
sejam claramente fundamentados.
b) Valor Constante: Identificam os valores constantes que equivalem aos valores correntes
abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de
inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas
anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
c) Receita Total (EXCETO FONTES RPPS): corresponde as estimativas de receita total para
o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes não sendo
consideradas as receitas com fontes do RPPS.
d)
e)
9)
h)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde a estimativas de Receitas
Primárias do ente, exceto as receitas com fontes de recursos do RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes.
Receitas Primárias Correntes: Corresponde a estimativas do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas correntes
de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria, Transferências Correntes e Demais
Receitas Primárias Correntes (este item inclui as contribuições residuais que não se
constituem recursos do RPPS do ente), deduzidas as aplicações financeiras e as outras
receitas correntes financeiras.
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria: Corresponde as estimativas do município
para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das
receitas de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Transferências Correntes: Registra a estimativa para o exercício financeiro a que se refere
à LDO e para os dois exercícios seguintes, de ingressos dos recursos de outro ente ou
entidade, recebedora ou transferidora (pessoas de direito público ou privado), realizados
mediante condições preestabelecidas, ou mesmo sem qualquer exigência, isto é,
independentemente de contraprestação direta de bens e serviços, desde que o objetivo seja
a aplicação em despesas correntes.
Registra também a estimativa de recursos oriundos de convênios firmados, com ou sem
contraprestação de serviços, por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e
organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes,
destinados a custear despesas correntes.
Demais Receitas Primárias Correntes: corresponde a estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das demais receitas
correntes, com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, não
classificáveis nas categorias econômicas anteriores, tais como receita patrimonial
(deduzidas das respectivas aplicações financeiras), agropecuária, receita industrial e receita
de serviços, que se destinam às unidades gestoras dos respectivos recursos ou têm sua
destinação estabelecida por legislação específica, bem como multas administrativas,
contratuais e judiciais, indenizações, restituições e ressarcimentos, bens, direitos e valores
incorporados ao Patrimônio Público e outras receitas de origens diversas ainda não
contempladas nos itens anteriores.
|)
k)
m
=
o)
9)
Receitas Primárias de Capital: Corresponde a estimativa do ente para o exercício
financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios seguintes, das receitas de capital,
com exceção de receitas recebidas com fontes de recurso do RPPS, deduzidas as
operações de crédito, as amortizações de empréstimos, as receitas de alienação de
investimentos temporários e de investimentos permanentes e as outras receitas de capital
não primárias.
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para as
despesas totais para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, não sendo consideradas as despesas custeadas com fontes de recursos do
RPPS.
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS): Corresponde aos valores estimados para
as Despesas Primárias para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Despesas Primárias Correntes: Registra o total estimado das despesas correntes, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidos os juros e
encargos da dívida, para o exercício financeiro, a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Pessoal e Encargos Sociais: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro a
que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas orçamentárias com
pessoal ativo, inativo e pensionistas, relativas a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias,
tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência, conforme estabelece o caput do art. 18 da
Lei Complementar 101, de 2000.
Outras Despesas Correntes: Corresponde aos valores estimados, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas
correntes que não se referem às despesas com pessoal e encargos sociais e nem a juros e
encargos da dívida
Despesas Primárias de Capital: Registra os valores estimados, para o exercício financeiro
a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, das despesas de capital, com
exceção das despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS deduzidas as
AZ
p)
a)
s)
u)
v)
concessões de empréstimos e financiamentos, aquisições, de títulos de capital já
integralizados, aquisições de títulos de crédito e amortizações da dívida.
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias: Registra os valores estimados,
para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para
os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias, com exceção dos restos a pagar
de despesas custeadas com fontes de recursos do RPPS.
Receita Total (COM FONTES RPPS): Registra as estimativas de receita total com fontes
de recursos do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois
exercícios seguintes.
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS): Corresponde as estimativas de Receitas
Primárias do RPPS, ou seja, apenas as receitas primárias com fontes de recursos vinculadas
ao RPPS, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Despesa Total (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as despesas
totais do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Neste item, devem ser consideradas apenas as despesas custeadas com fontes
de recursos do RPPS.
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS): Registra os valores estimados para as
Despesas Primárias do RPPS para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes.
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha: Registra as expectativas de Resultado
Primário para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes. Essa linha é o resultado das Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (l)
menos as Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (Il) e indica se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com a sua arrecadação, ou seja, se
as Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias.
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha: Corresponde às expectativas de
Resultado Primário consolidado do ente, inclusive com seu RPPS, para o exercício
financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes. Essa linha é o resultado
das Receitas Primárias menos as Despesas Primárias somado ao resultado das Receitas
Primárias do RPPS menos as Despesas Primárias do RPPS.
CÊ
w) Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS): Registra os valores
y)
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para os recursos decorrentes de aplicações financeiras derivadas de créditos ou
remunerações oriundas de eventuais disponibilidades de caixa, bem como as variações
monetárias associadas a tais recursos, que correspondem à variação patrimonial
aumentativa proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou
coeficientes aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Ressalta-se que será tratada como
variação monetária apenas a correção monetária pós-fixada. São registradas nessa linha as
estimativas para as variações positivas apuradas no período de créditos a receber
decorrentes da aplicação de taxas de juros e encargos de mora sobre empréstimos e
financiamentos internos e externos concedidos, bem como as respectivas variações
monetárias de tais operações.
Também são considerados nessa linha as estimativas para os aumentos de haveres
financeiros, apurados no período, decorrentes da remuneração das disponibilidades de
caixa ou das aplicações financeiras do ente.
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS): Registra os valores
estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes, para a estimativa das variações patrimoniais diminutivas decorrentes de juros e
encargos incidentes sobre passivos classificados como DC, tais como, operações de crédito
e empréstimos e financiamentos contraídos com pessoas jurídicas de direito público ou
privado. Compreende também a estimativa para a variação patrimonial diminutiva
proveniente de variações da nossa própria moeda em relação aos índices ou coeficientes
aplicáveis por dispositivo legal ou contratual. Será tratada como variação monetária apenas
a correção monetária pós-fixada. Não são consideradas as previsões para os valores de
juros, encargos e variações monetárias incidentes sobre passivos que não integram a DC,
tais como fornecedores a pagar.
Dívida Pública Consolidada (DC): Compreende os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Pública Consolidada se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes.
Conforme disposto no art. 29 da LRF, a dívida pública consolidada ou fundada constitui-se
no montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da
Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses. As operações
de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento
também integram a dívida pública consolidada. Não inclui as dívidas do RPPS do ente, cujo
serviço (juros, encargos e amortização) seja custeado com recursos próprios do RPPS.
z) Dívida Consolidada Líquida (DCL): Registra os valores esperados para a do exercício
financeiro a que Dívida Consolidada Líquida se refere a LDO e, também, para os dois
exercícios seguintes. Corresponde à dívida pública consolidada menos as deduções que
compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Pagar
Processados. Não inclui a disponibilidade de caixa e os demais haveres financeiros do
RPPS do ente.
aa) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo do Linha: Registra os valores esperados para
o Resultado Nominal do exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios
seguintes.
Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a diferença entre o saldo
da dívida consolidada líquida (DCL) em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao
saldo da DCL apurado em 31 de dezembro do exercício de referência. Caso o ente
federativo não possua dívida consolidada, ou seja, sua DC seja igual a zero, o resultado
nominal abaixo da linha será calculado apenas com base na variação dos estoques de
disponibilidades financeiras do ente, ou seja, representará a diferença entre o saldo das
“DEDUÇÕES” em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado em 31 de
dezembro do exercício de referência.
1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA RECEITAS
Para o cálculo das metas descritas no Demonstrativo das Metas Anuais foi considerado
que, diversas receitas possuem correlação com variáveis do cenário macroeconômico, que incluem
a expectativa da atividade econômica medida pelo Produto Interno Bruto (PIB), do índice de preços
(inflação) (IPCA) e da taxa básica de juros da economia (SELIC), divulgados pelo relatório Focus do
Banco Central do Brasil, conforme tabela abaixo.
Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis 2024 2025 2026 2027
PIB Total (variação % sobre o ano anterior). 1,9 2,0 2,0 | 2,0
IPCA (%) 3,8 3,5 3,5 | 3,5
id
IGP-M (%) 20 37 3,9 38
Meta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 9,0 8,5 8,5 8,5
Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 5,0 5,0 5,0 51
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 28/03/2024
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DA DESPESA
A projeção das despesas para o triênio 2025 — 2027 foi trabalhada em grandes
agregados, norteada pela ótica econômica da sua classificação, compreendendo os seguintes
grupos: Pessoal e Encargos; Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimento; Inversão
Financeira e Amortização da Dívida. Inclui-se nesta estrutura o montante destinado à Reserva de
Contingência, com a finalidade de promover a cobertura de despesas identificadas como Passivos
Contingentes e Riscos Fiscais.
Para efetuar o cálculo em valores Correntes e Constantes, os valores foram corrigidos
com base nas variações previstas para o Índice de Preço ao Consumidor Amplo/ IPCA, destacados
na tabela acima.
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
A Lei nº 910, de 6 de junho de 2022 - LDO 2023, estabeleceu as metas fiscais para o
triênio de 2023-2025, conforme a metodologia do MDF vigente à época, e as diretrizes para
elaboração e execução do orçamento referente ao exercício de 2023.
O valor do resultado primário apurado pelo conceito “abaixo da linha”, desconsiderando
o impacto dos valores do RPPS do ente, sendo compatível com os valores apurados “acima da
linha”. Esse resultado é obtido subtraindo a conta de juros do resultado nominal.
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o inciso Il, 8 2º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
O objetivo do demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais
dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política
fiscal do município, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo,
combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
E)
4. Evolução do Patrimônio Líquido
O conceito de Patrimônio Líquido está vinculado ao de Patrimônio Público. O MCASP
item 02.03.00, ao tratar da composição do patrimônio, estabelece o conceito de Patrimônio Público
como segue:
Patrimônio Público é o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou
não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do
setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro,
inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor
público e suas obrigações.
O mesmo Manual afirma, ainda, que o patrimônio público é composto pelo Ativo, Passivo
e Patrimônio Líquido, conforme segue:
1. Ativo — compreende os recursos controlados pela entidade como resultado de eventos
passados e do qual se espera que resultem para a entidade benefícios econômicos
futuros ou potencial de serviços;
2. Passivo — compreende as obrigações presentes da entidade, derivadas de eventos
passados, cujos pagamentos se esperam que resultem para a entidade saídas de
recursos capazes de gerar benefícios econômicos ou potencial de serviços.
3. Patrimônio Líquido, Saldo Patrimonial ou Situação Líquida Patrimonial — é o valor
residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos.
Assim, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois
de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos
órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas
de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria,
os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial.
5. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Em continuidade à demonstração da evolução do patrimônio líquido, deve ser
destacada, segundo o inciso Ill do $ 2º do art. 4 da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF, a origem
e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos.
É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação
de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral Previdência
Social ou aos de RPPS.
A LRF estabeleceu esse artigo objetivando preservar o patrimônio público, de forma a
impedir que os valores provenientes da alienação de bens cubram despesas que deveriam ser
suportadas por receitas correntes de forma a evitar que haja a dilapidação do patrimônio público.
Todavia, o que se quer é impedir a alienação de bens sem contrapartida de novos investimentos.
6. Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS
Esse tópico só deve ser incluído no AMF se o Município tiver Regime Próprio de
Previdência Social (RPPS), onde devem ser apresentados o DEMONSTRATIVO 6 — AVALIAÇÃO
DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS e o relatório de PROJEÇÃO ATUARIAL DO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES elaborado pelo Atuário do RPPS.
O Município de TABULEIRO não possui Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS).
7. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, 8 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributos ou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atender alternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou, em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Não há, no momento, previsão de renúncias de receita para os exercícios de 2025 a
2027. Caso venham a ocorrer deverão ser observadas as determinações dos artigos 15 e 16 da
PS
LRF, onde está estabelecido que novas renúncias de receita só serão efetivadas após a execução
de ações compensatórias.
7. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de caráter
continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão cobertas por
aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas
metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a elaboração da LOA considerando o
montante das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado concedidas.
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de
3,51% (três pontos percentuais e cinquenta e um décimos).
Total de Receitas
Valores nominais
Especificação Previsão
RECEITAS CORRENTES
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Contribuições
Receitas Patrimoniais 1.064.052 1.101.294
Receitas de Valores Mobiliários 1.008.112 1.043.395
Demais Receitas Patrimoniais
Receita Agropecuária
Receita Industrial
Receitas de Serviços
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Outras Receitas Financeiras
Receitas Correntes Restantes
Receitas Intra-Orçamentárias
RECEITAS DE CAPITAL
55.941 57.899
0 0
(o) (o)
44.817 46.386
28.204.909
7.524
0
7.524
0
152.458
Total de Despesas
Valores nominais
Especificação
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
27.731.532
14.284.261
30.476
13.416.795
5.563.018
5.177.018
0
28.702.030 29.706.493
14.784.210 15.301.657
31.543 32.647
13.886.278 14.372.189
5.757.724 5.959.244
5.358.214 5.545.751
Inversões Financeiras
Concessão de Empréstimos e Financiamentos (XVII)
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVIII)
Aquisição de Título de Crédito (XIX)
Demais Inversões Financeiras
Amortização da Dívida Contratada
Despesas Intra-Orçamentárias
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
(o) (o) [o]
350.000 362.355 375.146
33.644.550 34.822.109 36.040.883
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
Anexo III
Riscos Fiscais
LDO 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o $ 3º, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda de nº 699, de 07 de julho de 2023, os riscos fiscais do
Município de Minduri estão apresentados no Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Cumpre esclarecer que às demandas judiciais já convertidas em precatórios, as mesmas
não configuram riscos fiscais, uma vez que tratam de passivo já alocado no orçamento anual,
conforme orienta a 143 edição do Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme transcrição
abaixo.
“As obrigações explícitas diretas do ente da Federação — inclusive os precatórios
judiciais — devem ser reconhecidas, quantificadas e planejadas como despesas na Lei
Orçamentária Anual e não constituem riscos fiscais; logo, não podem ser incluídas neste
Anexo de Riscos Fiscais. Por se tratarem de passivos alocados no Orçamento, os
precatórios não se enquadram no conceito de risco fiscal, conforme estabelecido no $ 5º
do art. 100 da Constituição Federal.”
epuoze 9p [edioruni elejosoos :ALNOA
Do yronfodesvão
; O 8Sp csL
QIsIS:
SOAISSed Sp opdUNssy
00º, $H (o 8 “ob He 'J4T) auv
gcoc
SVIONICIAOUA SIVISIS SOISIA IA OALLVILSNONIA
SIVOSIA SOIS JA OXINYV
SVINVLNINVÕHO SIZIHLINIA IG 137
YZOZIVOISO SP [SIE OP [NUS OJUBE Op SN90,) OuQIejoN quo)
Sp aooja SP uy - olquiço opexel
(ee %) opoLad op eipou - ojos exe j EN
Touogie ou O aigos % Jeoj did
SAGA
VPUSZe Sp PediotunyA VIICIDIOS LINQ
NET jesezos US VEL [Se fes res fosses [HssT [Hoo'o jreyeco tLs099 eum ep oxieqy - (Sddl WIS) feutuoN opeynsoy
AS60E- jorerrose- [szervero- [hss'6z- [moo'o |szvore- ore [move [00'0 [cessar 1- jrosvora- fiada) epinbr epepnosuoo epina
Were Les Leot- jozoyri't- her [yoo'o ros z99- [esses [Hyo'h- [moo'o joLgrese- jessesz- (oa) epepgosuoo estara epina
%LVO Leyez Lvgze [LO [H00'0 eroe fergie [HZi'o [000 Leves ozr0€ (Sddl! 0joax3) SOAISSEd SEUPSUOIN SO9ÍBUBA 9 sofseaus "sony
%ore oieove [seerevo'k |xove |%00'0 [19716 jevr'800'y [nove ooo — Jorgore szovz6 (Sds 199x3) SON SEHFIRUOIN SSgÍEUEA 9 sofia “soy
uo'o az vsvet- jazyzvot- or oo'o |99g-B06'|- [967"826'1- ss joo'o [996 z9!'vZ [660'LE9'sT tai) + (A) = (14) euur ep eumoy - (Sds OD) oupuHA Opeynsou
uoto jaz isve"t- |ezyLvoT- go'o- joo'o |99g-806'1- 967'826'1- [s6'o joo'o [996 Z9'VZ [660'LE9's tt=1) = (A) eyur ep eutoy - (Sddk Was) oupunid opegnsau
%moo'o o jo [W00'0 |m00'0 jo o [H00'o [%00'0 jo o (Al) (Sddl SILNOS OD) seugutia sesadsea
woo'o jo jo |wo0'o [%00'0 jo jo [noo'o [Hoo'o jo jo (Sddu SILNOS WNO9) Iej0L esadseg
%00'0 jo jo moo'o [mod'o jo jo [000 [ooo jo o (m) (Sds SILNO3 NOD) seuputd seneoou
woo'o jo o [hoo'o [Ho0'o jo |moo'o noo'o jo o (Sddy SILNO OD) [8101 EHS9%
EE jezg'eo0'k [ese [%00'0 ros vol" izy modo Jemesoy seuguud sesadsaq op JeBed é sojsoj ap ojsuebec
%Lo'Bh jpos'000's [LO "Bh [H00'0 joreeors [%L6'64 [%00'0 joos"000's leydeo op seuguua sesedseg
%reoy Iseress eres — |xooo etergseet [9/19 ooo — |reresszi sejuassoo sesadseq seno
%LE'6p [ste zerer |uss"s0g's4 user — |nooo ooreset [nso'ss modo — Jerzsrer sienos soBJeoua o jeossac
180 [poe 'gg"z |overezgez 80 oo'o feL6'699'1Z jegyoz9'8z oo oo'o jose y| Sejuauoo seuguud sesadseg
sui |ozrsegte jevo'sow'se ev joo'o ezvesee [ocopzr'se seo joo'o jeesoueo (M) (Sad SILNOA 0139Xa) seugunid sesodsog
LV LU 68 L6V TE jesgropo'se [WLyh |rod'O [sor vesee [oo Tzs've 9621 [Ho0'o je6e' Lev Te jossvroce (Sddt SILNOS 0139Xa) Ie101 esodseg
%erT egg oe legz'ey7e Erg [%00'0 Iste'vere jog zzg e [%OS'E modo — Jesgosee [ooo gos tende ep segu seyeoeu
%eoo zo" fesz:z [eeo'o |%o0'0 Jose: Ipes [neo'o rogo — fuzoz jozzz SOJIQLOO SELPUNA SEWSDO% SISLISQ
%L'so [%00'0 Josrotz1z [sos 'voz ez [%OV'SOL Sojuauoo serouguajsues]
nasy eciet |s0g"09e"1 ros BUOUISIN SP SagInquuoo a sexe 'sojsoduu
oo! ezverse SejuaLOO SEUPUIA SEUS
ezvezoee (1) (Sad SILNO4 0L39X3) SEHPULA SENSSOU
(Sddl SILNO4 0139Xa] [8301 eMesou
BS) 1 OAENSUOUIDA = ANY
ONETNBVI 3O OldiDINNA
6E'LZE'686'PZ |00'09L'809'S5T
“708 - epInbI7 Sjusuod egsoou
o o
teutuiou id
czoz
opezijeoy
z0z Oistaoia JOE
J0J2A :
001 SA
epuoze, ap [edioruniA EEEJ9IOS :AINO
euun ep oxieqy - (Sddi WS) [euitoN opeynsoy
%60'E6/- [pS'826'286'7- OS'cel LL T- ve'vbr'oze
EL ce'Lyr'pal 29'6L2'020'2- O0'L9L'G6V"2- (190) epinbr7 epepiosuog epiNa
%OW'TL 90'ze9'ce 90'spL"98L oo'esp'zs1 (oa) epepiosuog eoiqnd epINa
hIE'TES- g6'zee'sel'e- po'seL'os/7- LRAZ RA (Ai + (A) = (1h) euun ep empy - (Sadi NOD) SUEUUA Opeynsou
W9E'TER- es ces 'sere- bo'geL'6s/7- VERA Z ATA (11= 1) = (A) eyum ep euty - (Sad WIS) ouguUA Opeynson
%oo'0 00'0 00'0 (AI) (SddH SILNOA WOD) seusuid sesadseg
%oo'o 00'0 (Sdda S3LNOS NOD) Ie1o1 essdssq
%oo'o 00'0 (11) (Sdda SILNOS WOD) seugwtia sejgooor
%00'0 o0'0 (Sddy SILNO NOD) [2101 euSsou
%E9'L Lu 'Lervey ce'ze/Er'6z [90's00'6s9'8z (1) (Sady SILNOS O139Xa) seugutia sesadsoq
%B0'0 oB'zal "sz oe'zve'bez'oz oo'091"g0z "sz (Sddi SILNOA 0139X3) 8101 Bsadseq
WEL'6- Le'SOV L59T- [62'pro pac oz 00'05/'S£0'6Z ()) (Sady! SILNOS 0139Xa) seugutd Seysou
%9S'9- L926/'9,6'1- 6€'Z9E LG 27 o0'09L"g0Z'6z (Sddêl SILNOS 0139X3) [eo euSooA
004 x(e72) : ta) (e) É
oyôvolslosasa
fe
ETAVA
NORSILNV OIDIONIXA OA SIVOSIA SVLIIN SVO OLNINRIINNO OQ OVÍVIVAY
SIVOISIA SVLIIN Ja OXINV
SVIIVINIINVÕIO SIZIALINIA JA 137
OuITNaVL IA OldIDINNIN
(j ostoui “578 “ob "UE ' JH) Z OANBNSUOUIS - INV
EFD
“VEOZIVOISO PP SCI OP euDQ OJUBg Op SN90, OUGIEJOR - VIdI OU aseq uioo epejeford (jenue %) elpou! ogdeyu! /Z0Z - pZOE :EYON
ogdeju| ap seatpu|
SeJUBISUOZ SSJOJEA SOP ONSJEO SP EtBojopojoW
vpuaze ap [ediotuniA EuTISIOOS :ATNOA
%BS'S [ES EEZ'60Z Mecs [ogTar es Weg 16 [Le terseo [KOZTLL- |pS' Ele Ter %o0O — [LS€06Z217- 000 “ur ep oxeay - (Sdda WAS) RUNION opeynsoy
nec'e 90 ZpeLre- woe jegerovore- WTs |recegeer weco |izeeseorr- og 0e- |pe'o8/90c7- 1o'ezieesoL- (100) epnbr epepiosuoa epa
wseso — jez'teesort- %0E'ZSt |29'Lob' 890 %as's08- |ze'oLgose- %L'SE- jegeeioer wos'st |pi'sopvel (oa) epepiosuog eotand epina
KOS'E 98 ess b60 | - Wese |e/'hs1501- %ll'ey- |ze'oep'Lzot- WSSVOG- [99H SOLEIL BS TZ |bh'sesese (ni= 1) + (A) = (41) euUM ep eutoy - (Sds INOD) ouputA opeynsan
%os'E se'ess pao 1- mese |ozyrs1sot- mrrem- jocsepizor- ss'tos- Jos igaLg'1- mes zu |py'geseoe (1-1) = (A) euum vp euoy - (Sad NES) oupua opeynsou
i K t (A) (Sddis SILNO NOD) seueutid sesedssa
(Sddu SILNOS INO9) IeIO1 esadsea
(ml) (Sddas SILNOa OD) seuEutIA SEjSo0a
(Sdd SILNOA INOD) IeI0L eyeooa
(1) (Sady SILNO4 0130X3) setup sesedseg
(Sddk SILNOS OL39X3) 8101 esedseg
() (Sddy SILNOS 0139X3) seuPuA Seyoda)
(Sdd SILNOS OL39XE) [EYO1 eyasem
HBS'G MSL TU euur p oxeay - (Sddl WIS) RUNION opeynsou
woc'e LL veces cop-- %L'97- (190) epnbr epepyosuoa epa
xse'go %izze- jogos OL TZ (oa) epepuosuog esjand epiaia
%OS'E WBL'TES- |o9'LLO9LE'L- H99'92L- (AUD + (A) = (1) euun ep eutoy - (Sadia! IND) ouPutIA opegnsouy
%osE WBL'TES- |og' LO9LE'L- %OO'9ZL- (111) = (A) eyun ep eutoy - (Sad WAS) ousa opeynsea
%00'0 (AN (Sddis SILNOS WOOD) seueuta sesodseg
%000 (Sddi SILNOS INOD) 8101 esedseg
%00'0 (Hi) (Sady SILNOA WNOD) seuguitia seyodom
%00'0 (Sddis SINOS WOD) Ie101 esse
%OSE 90's00'6S9'8Z Do'oopeveoz (1) (Sady SILNOS 0139X3) seueutd sesedsog
%OS'E 00'09L 'goz'6z [00'00b'gse'0z (Sady SILNOS OL39X3) Ieo1 esedseg
%OS'E Oo'eze LSe'6L (D (Sadi SINOS OL39XE) SEUPUIc SEgedou
i 00'00)'gge'0z (Sddy SILNOA O139X3) 18901 Eyed
OStaU! 25 “of VB JH) € OANENSUOISG — JINV
seoz
SINOREILNV SOIDIONEXI SAL SON SVAVXIS SV NOD SVAVIVAHOS SIVNLV SIVOSIS SVIIN
SIVOSIA SVIZIN 30 OXaNV
SVINYLNINVÔNO SIZRLINIA 3G ET
ONEBINEVL 3A Ola|IINNA
epusze, 9p [ediotuniA eLIejosoos :MLNOH
%00'0
%00'O
%00 O
%00'0
sope|ntundy SozInfeld No som]
SeNosoy
ojuqguiJed
opejnunoy opegnsoy
%00'00L
%00'0 senso
%00'0 jeydes/oiuguined
OaIndM OINQUIRILVd
(11 ostoui 928 “of HE JH) p OAgENSUOUISA - JINV
00'L $4
EETAVIA
OdInDM OINQURILVd OQ OVÂNIOAI
SIVOSIA SVIIN JA OXINV
SVINVLNINVÓMO SIZINLINIA 3G 131
ONIaINaVL IA OldJDINNIA
epuoze; op [ediotuniA ELIejaIooS :TINOA
(W) SOIVA
ez'gcz'p
SSI0PINSS SOP BIUgpInSId SP OUdQId SUB
[eos BIUPpIASIA SP [2199 eLuboy
00'0
00'0
ooo VIONIAIAIAA AQ SINIDIN SOA SILNIHHOO SVSIdSIA
00'0 BPING ep opóezuouy
00'0 seJsoueu!j SSQSIGAU|
00'622'2L SOjuSuSSAu]
00'622'2L 00'666'2SL WLIdVD 3Q SvSIdsIa
00/62/24 00'666'29L (1) SOALLV Ja OVSVNaITY Va SOSNIIA SO OySvondv
SvavinaDa svsaIdsaa
voz ] Se
seJtsoueu!j SagópoI|dy Sp sojuswulpuoy
9V'92L
sieAiBueju] Su9g ap ogdeuaily
00'0
o0'0 SISAQUI] SUS AP OgÍBUaIIy
00'0 SI2AQIN SUSg ap opóBuaiy
(1) SOALLV 3a OVôVNaNTV - TV LidVO 3a Svlladaa
Svavarivas sviIsos
(1 OStoU! “928 “op VE HT) SG OAgENSUOWSG - JINV
9L'92L
00º $4
gcoc
SOALLV JQ Oy5VNaNY V INOD SOGALLHO SOSANIIN SOA Oy5voNdV 3 NI9T4O
SIVOSIS SVIIN JA OXINV
SVISYLNIINVÔIO SIZIALINIA 3G 137
ONIIINGVL IA OldiDINNA
epusze. op jediluny Bueje1ss :ILNOS
OlyyIdldaNaa
ISVNVADO A
/SIHOLIS
OvôVSNIdNOD
aavalvaow oLngiaL
VISIAIA VLOIA IA VIONNNIA
00'L $H (A ostoui 'sz 8 “ob UE JH) 2 OAgBNSUOUSA - JINV
gzoz
VLI3934 IA VIONNIS VA OVÔVSNIdINOD 3 VALLVINILSI
SIVOSIA SVLIN JA OXINV
SVINYLNINVÔIO SIZINLINIA JA 137
ONIZTNAVL JA OldiDINNN
espesL
L9'zSp'9P0'L
00'0
L9'cst'9po'L
L9csy'9vo'L
ESp'9PO'L
00'L $H
SZ0Z BIed ojsiadIg Jojen
Scoc
epusze, 9p [ediotuniN PLIej9sdoS :MLNOA
(atu) = (A) 2904 Sp oesuedxa ap epinbr weBiey
ddd Jod sepess6 9900 SeAaoN
990 SeAoN
(Al) eng webieW ep opeziyn opjes
(1+1) = (111) eynug were
(11) esadsaq sp ajusueuusag ogônpoy
(1) ey290% ap ejusueuusa ojusuny op [But opjes
gaaNNA 0e sepugisjsues, (-)
siBUOjon|gsuOS serugiejsuei| (-)
eyS00y ep ejusueuod ojustuny
SOILNIAI
(A ostou! “sz 8 'op "He ' JH) 8 OAgENSUOLUISA - INV
OGVNNLLNOD JILVAVO Ja SVIIQLVOTITO SVSIdSIA SVA OYSNVdXA IG NIDAVIN
SIVOSIA SVLIIN JA OXINV
SVISVINIINVÔÕÃO SIZIALINIA JQ 137
OuIIINAVL IA OldJIINNIA
OGVANNILNOD JALVAVO HQ SVIIQLVOIITO SVSHdSAA SVO OYSNVdXA AQ WADAVIA — 8 OALLVALSNONHA - 8 BPGBLAAV

open original →