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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-12-03
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id724

Autoria

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000
TELEFAX (32) 3253-1117 /3253-1235
e-mail: administracao (Wtabuleiro.mg.gov.br
CNPJ 17.744.798/0001-89
Tabuleiro, 19 de Novembro de 2024.
Ofício nº: 215/2024
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE 4 CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS
DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO.
Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO jº
EXMO. SR.
JOSÉ NIANDERSON ALVES LUZ
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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MENSAGEM Nº 008/2024
A presente proposição que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, busca atualizar a
legislação municipal atinente aos procedimentos de Inspeção Sanitária em estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal no Município de Tabuleiro.
A inspeção higiênico-sanitária é de extrema importância e fundamental à
preservação da saúde publica, proporcionando à população o acesso a alimentos seguros, reduzindo
os riscos de transmissão de zoonoses e de infecções alimentares. O Serviço tem atribuições de
certificar, inspecionar e monitorar o funcionamento de estabelecimentos que atuem diretamente com
produtos de origem animal.
Ainda, o Serviço de Inspeção Municipal de Tabuleiro, irá fiscalizar e credenciar a
produção e industrialização ou processamento dos produtos de origem animal, através da Secretaria
Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, a qual terá dentre outras a competência
de expedir instruções, visando ordenar os procedimentos administrativos relacionados às atividades
de inspeção que serão desenvolvidas.
Outro objetivo buscado por esta Lei é o de legalizar os pequenos produtores do
Município de Tabuleiro, além de melhorar seus rendimentos, através da comercialização direta e
indireta de seus produtos, agregando valores à produção.
Este projeto tenta ainda dinamizar as atividades das pequenas propriedades rurais,
dos pequenos fabricantes, condicionando outras oportunidades de geração de emprego e renda e ainda
propiciar à população produtos oriundos de pequenas empresas e ou fabricantes, com qualidade.
Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas Excelências,
requeiro a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios.
Atenciosamente.
AILTON SÉRGIO MOREIRA FERRAZ
PREFEITO
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PROJETO DE LEI Nº4/2/2024
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de Tabuleiro —
SIM, vinculado à Secretaria Municipal de Agropecuária, Abastecimento e Meio Ambiente, com
jurisdição em todo o território municipal, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art.
24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais
Nº 1.283 de 18 de dezembro de 1950 e Nº. 7.889 de 23 de novembro de 1989, que será o responsável
pela inspeção higiênico sanitária e tecnológica dos produtos de origem animal em todo o território
municipal, sendo doravante estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista
industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis, sejam ou não adicionados
de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito.
Art. 2º - São sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) os produtos das abelhas e seus respectivos derivados.
Art. 3º - A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
Co)
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II - nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstos na legislação para
abate ou industrialização;
HI - nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, distribuição ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição ou
industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VII - nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou
expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de estabelecimentos
registrados;
Art. 4º - É expressamente proibida, em todo o território municipal, para os fins desta lei, a duplicidade
de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal.
Art. 5º - A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do Médico Veterinário oficial, em conformidade com a Lei Federal 5.517/68.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal deverá ser coordenado por médico veterinário.
Art. 6º - Nos estabelecimentos de abate de animais, é obrigatório a inspeção sanitária e industrial, em
caráter permanente, a fim de acompanhar a inspeção ante mortem, post mortem e os procedimentos
e critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal,
e quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
as
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Art. 7º - Nas unidades de estocagem, manipulação e industrialização de produtos de origem animal,
a inspeção e a fiscalização se dará em caráter periódico, devendo, estes atender os procedimentos e
critérios sanitários estabelecidos em regulamento específico municipal ou do consórcio municipal, e
quando não estiver estabelecido, será utilizada a legislação federal pertinente.
Art. 8º - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá
funcionar no Município de Tabuleiro sem que esteja previamente registrado no órgão competente
para a fiscalização da sua atividade.
Art. 9º - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal de
Tabuleiro — SIM, fazer cumprir esta Lei, o Decreto que a regulamentará e demais normas que dizem
respeito à inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos industriais no âmbito do município de
Tabuleiro.
Art. 10 — O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas
de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção
artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos,
não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
Art. 11 - As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do Art. 143-A do Decreto nº 8.471 de 22
de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e
microempresas amparadas pela Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas
específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos
estabelecidas no decreto que regulamenta esta Lei.
Art. 12 - O registro, a classificação, o controle, a inspeção e fiscalização sanitária de estabelecimentos
que elaborem produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, definidos conforme a Lei 13.680
de 14 de junho de 2018 e suas atualizações, serão executados em conformidade com as normas
estabelecidas nesta e em seu regulamento.
CE)
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Art. 13 - O Município de Tabuleiro poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com outros
Municípios, Estados e União, bem como poderá participar de consórcio público para facilitar o
desenvolvimento das atividades executadas no SIM, podendo ainda solicitar a adesão ao SISBI de
forma consorciada.
$ 1º O município poderá transferir ao consórcio público a gestão, execução, coordenação e
normatização do SIM.
82º No caso de gestão consorciada do Serviço de Inspeção Municipal de Tabuleiro, os produtos
inspecionados poderão ser comercializados em toda área territorial dos municípios participantes do
Consórcio, em consonância com o disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 23 DE
ABRIL DE 2020 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
$3º Os servidores municipais cujas atribuições do cargo sejam desempenhadas no SIM ficam sujeitos
ao cumprimento de sua carga horária da forma designada pelo responsável do setor, que designará os
dias de trabalho, podendo ser quaisquer dias da semana, inclusive, sábados, domingos e feriados,
observando-se eventual compensação de horas e o pagamento de horas extras.
Art. 14 - O poder executivo municipal irá publicar, dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos
complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos no art. 3º
supracitado.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de
propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança;
ES
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f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal
durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
5) as análises de laboratórios;
k) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
1) quaisquer outros detalhes que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
Art. 15 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem
prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas
administrativas:
I - advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
I - multa, no valor 20 a 5.000 UFEMG;
HI - apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver
indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam
ou forem adulteradas;
IV - condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de
produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim
a que se destinam ou forem adulteradas;
V - suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de
embaraço à ação fiscalizadora;
VI - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou
falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade
competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
$ 1º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator
à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
Cj
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8 2º - Para efeito da fixação dos valores das multas que trata o inciso Il do Art. “15 levar-se-á em
conta a gravidade do fato, os antecedentes do infrator, as consequências para a saúde pública e os
interesses do consumidor e as circunstância atenuantes e agravantes, na forma estabelecida em
regulamento.
I— Consideram-se circunstâncias atenuantes, dentre outras:
a) Primariedade;
b) Gravidade da Infração;
c) Não embaraço na fiscalização;
d) Capacidade econômica do infrator;
e) A infração não acarretar vantagem econômica para o infrator, e
f) A infração não afetar a qualidade do produto;
IH — Consideram-se circunstâncias agravantes:
a) Reincidência do infrator;
b) Embaraço ou obstáculo à ação fiscal;
c) A infração ser cometido para obtenção de lucro
d) Agir com dolo ou má-fé;
e) Descaso com a autoridade fiscalizadora, e
f) A infração causar dano à população ou ao consumidor.
$ 3º - Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do
produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
8 4º - Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou
responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela
conservação adequada do material apreendido.
85º - A cobrança das multas sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) no caso em que se tratar
de Indústrias de pequeno porte, conforme definida na legislação.
DES
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Art. 16 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e
subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 17 - Os produtos apreendidos e perdidos em favor do Município de Tabuleiro que, apesar das
adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo
humano poderão, à critério do serviço de inspeção, ser destinados prioritariamente aos programas de
segurança alimentar e combate à fome.
Art. 18 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado
o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput
deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou
omissão imediata do infrator.
Art. 19 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores designados para as
atividades de inspeção/fiscalização de produtos de origem animal.
$ 1º A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber sua cópia,
caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
$ 2º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, por via postal, com aviso de
recebimento - AR, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
83º - O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
Art. 20 - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem
Animal de Tabuleiro deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária local, sobre as enfermidades
passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 21 - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população,
a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos
consumidores.
$ 1º - Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações industriais e
agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia da
inocuidade e qualidade dos produtos de origem animal.
E)
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Art. 22 - O produto da arrecadação de multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão
executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação
técnica de servidores lotados no SIM.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 23 - Aos estabelecimentos em atividade, abrangidos por esta Lei, será concedido o prazo de 12
(doze) meses, contados da data da publicação da regulamentação, para cumprirem às exigências
estabelecidas no decreto.
Art. 24 - As despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 25 — Para fins dessa Lei, o Serviço de Inspeção Municipal Tabuleiro fica declarado de natureza
essencial.
Art. 26 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Tabuleiro —- MG, 19 de Novembro de 2024.
Ailton Sérgio Ze Ferraz
Prefeito

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