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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-11-19
EmentaALTERA OS ARTIGOS 58, 94, 95, 103, 106, 114, 147 e 152 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024
ALTERA OS ARTIGOS 58, 94, 95, 103, 106, 114,
147 e 152 DO REGIMENTO INTERNO DA
CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas prerrogativas que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Tabuleiro, no seu
artigo 41, incisos IV e V, e o Regimento Interno da Câmara Municipal, no seu artigo
29, incisos XII e XV, faz saber que a Edilidade, em sessão plenária, aprovou e a Mesa
Diretora promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Altera o texto dos artigos 58, 94, 95, 103, 106, 114, 147 e 152 da Resolução
Nº 042/2003, datada de 03/06/2003, que estabeleceu o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 58 - Os pareceres das Comissões, em regra, serão obrigatórios, sendo
dispensáveis somente nas hipóteses previstas nos parágrafos a seguir ou caso o
pedido de dispensa seja autorizado após deliberação do Plenário, mediante
requerimento escrito ou verbal de Vereador ou por solicitação do Presidente da
Câmara.
$1º Quando se tratar de projeto de urgência, nos termos do $ 2º do art. 122, 0
parecer poderá ser dado verbalmente, a critério da comissão.
$2º Ficam dispensados do parecer das comissões permanentes as proposições
que tratem da concessão de títulos honoríficos, denominação de logradouros e
vias públicas, e demais matérias de caráter meramente simbólico ou honorífico,
desde que não impliquem impactos financeiros ou administrativos diretos.
$3º Havendo entendimento por parte de qualquer vereador quanto à
necessidade de parecer das comissões permanentes sobre proposições
dispensadas nos termos do $28, este poderá solicitar tal parecer em Plenário,
logo após a leitura do respectivo projeto; devendo a solicitação ser submetida à
deliberação do Plenário.
Artigo 94 - As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo,
de resolução, indicações, de moção ou de projeto substitutivo, deverão ser
oferecidas com justificativa, por escrito.
Art. 95 $ 1º - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde
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Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
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identidade e semelhança com outra em andamento na Câmara, salvo se de sua
própria autoria ou com a autorização do vereador autor da proposição
originária.
Artigo 103 - Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere
medidas de interesse público aos poderes e às autoridades competentes,
dispensado o parecer das Comissões Permanentes.
$1º- No caso de Indicação, fica vedada:
1- A apresentação desta modalidade de proposição, quando.guarde identidade
ou semelhança com outra da mesma modalidade que já tenha sido apresentada
por outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto quando o primeiro
autor autorizar expressamente;
II - A apresentação de indicação de forma genérica, sem especificar claramente
o seu objeto, delimitação territorial, e demais elementos necessários para sua
compreensão e execução;
HI - Realizar a justificativa de forma verbal da proposição em plenário, durante
o pequeno expediente.
Artigo 106 - Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta da
sessão ordinária, exceto nos casos previstos no artigo 91, incisos VIII a X, deverá
ser apresentada na Secretaria da Câmara até as 16h da sexta-feira anterior à
sessão, onde será protocolada, numerada e encaminhada ao Presidente.
$1º Nos casos em que a sexta-feira anterior à sessão coincida com feriado ou
quando não houver expediente, seja por conta de ponto facultativo, luto ou
outras determinações oficiais, a proposição deverá ser apresentada até as 16h
de dois dias úteis anteriores à data em que não houver expediente, mantendo-se
o procedimento de protocolo, numeração e encaminhamento ao Presidente.
º Toda proposição protocolada, ainda que de forma física, deverá ser
Ma? acompanhada de uma cópia em formato de arquivo editável, a fim de facilitar
Ao sua tramitação e eventuais alterações.
fue Artigo 114 (..)
$1º - Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com
exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos
debates, será distribuída a todos os Vereadores, por meio físico ou eletrônico,
inclusive por plataformas de mensagem de texto instantâneas, em até 30
(trinta) horas antes da sessão.
Artigo 147 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante
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comunicação escrita aos Vereadores, por meio físico ou eletrônico, com a
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio
do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
$1º- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será
feita comunicação escrita, por meio físico ou eletrônico apenas aos Vereadores
ausentes à mesma.
Artigo 152 - Passarão por 03 (três) discussões os projetos de lei e de resolução,
sendo a 32 (terceira) destinada apenas à redação final do projeto, observadas as
exceções contidas neste Regimento Interno:
6.)
$2º - Poderá ser dispensada, por maioria simples dos votos, a terceira discussão
e votação de projetos que tenham sido devidamente aprovados nos termos do
art. 153, 838, que não sofreram alterações durante o trâmite legislativo, hipótese
em que considerar-se-á aprovado a redação final do mesmo.
$3º Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma
reunião.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, aos 14 de novembro de 2024.
a sda Ala o
- PRESIDENTE DA CÂMARA -
VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA
- VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA -
) à e es A (NX
VEREA LUZIA ANDRESA PAZ SILVA DIOGO
- - 12 SECRETÁRIA DA CÂMARA -
dy
717727720 FARIA
- 2º SECRETÁRIO DA CÂMARA -
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JUSTIFICATIVA
Prezados edis, este projeto de resolução tem como finalidade promover atualizações
e pontuais alterações no Regimento Interno, que decorrem principalmente do avanço
tecnológico, conforme veremos a seguir. As alterações propostas nos artigos 58, 94,
95, 103, 106, 114, 147 e 152 visam aprimorar o processo legislativo da Câmara
Municipal, fortalecendo princípios como eficiência, transparência, publicidade e
organização dos trabalhos internos.
A flexibilização da obrigatoriedade dos pareceres das comissões, prevista no Art. 58,
para projetos de caráter honorífico e simbólico, busca conciliar agilidade e controle
na tramitação das matérias legislativas, respeitando o interesse público.
A exigência de justificativa escrita para as proposições, conforme o art. 94, fortalece a
transparência e permite uma análise fundamentada, assegurando que cada proposta
seja avaliada sob critérios objetivos de relevância e impacto.
A proibição de apresentação de proposições idênticas ou semelhantes, tratada no art.
95, previne a duplicidade de temas em tramitação, evitando sobrecarga e
aumentando a eficiência das discussões.
Em relação às indicações, conforme o Art. 103, a exigência de detalhamento e a
proibição de repetição de matérias semelhantes promovem proposições mais claras
e específicas, adequando-se aos interesses da coletividade e assegurando foco nos
temas mais relevantes.
A definição de prazos para protocolo de proposições, com inclusão de cópia digital,
conforme o Art. 106, moderniza e facilita a tramitação, proporcionando maior
celeridade e acesso aos documentos por todos os vereadores.
A previsão de prazos para distribuição prévia das matérias aos vereadores e a
convocação de sessões extraordinárias por meios eletrônicos, conforme os Arts. 114
e 147, favorecem o direito à ampla informação prévia e promovem agilidade nas
comunicações oficiais, facilitando a participação e o exercício das funções legislativas
de cada parlamentar.
Por fim, a definição de discussões e votações múltiplas dos projetos, abordada no Art.
152, contribui para um exame aprofundado e criterioso, evitando decisões
apressadas e reforçando a segurança jurídica e a qualidade do processo legislativo.
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