| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2024 |
| Date | 2024-11-19 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 58, 94, 95, 103, 106, 114, 147 e 152 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024 ALTERA OS ARTIGOS 58, 94, 95, 103, 106, 114, 147 e 152 DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS O Presidente da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, no uso de suas prerrogativas que lhe conferem a Lei Orgânica do Município de Tabuleiro, no seu artigo 41, incisos IV e V, e o Regimento Interno da Câmara Municipal, no seu artigo 29, incisos XII e XV, faz saber que a Edilidade, em sessão plenária, aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução: Artigo 1º - Altera o texto dos artigos 58, 94, 95, 103, 106, 114, 147 e 152 da Resolução Nº 042/2003, datada de 03/06/2003, que estabeleceu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 58 - Os pareceres das Comissões, em regra, serão obrigatórios, sendo dispensáveis somente nas hipóteses previstas nos parágrafos a seguir ou caso o pedido de dispensa seja autorizado após deliberação do Plenário, mediante requerimento escrito ou verbal de Vereador ou por solicitação do Presidente da Câmara. $1º Quando se tratar de projeto de urgência, nos termos do $ 2º do art. 122, 0 parecer poderá ser dado verbalmente, a critério da comissão. $2º Ficam dispensados do parecer das comissões permanentes as proposições que tratem da concessão de títulos honoríficos, denominação de logradouros e vias públicas, e demais matérias de caráter meramente simbólico ou honorífico, desde que não impliquem impactos financeiros ou administrativos diretos. $3º Havendo entendimento por parte de qualquer vereador quanto à necessidade de parecer das comissões permanentes sobre proposições dispensadas nos termos do $28, este poderá solicitar tal parecer em Plenário, logo após a leitura do respectivo projeto; devendo a solicitação ser submetida à deliberação do Plenário. Artigo 94 - As proposições consistentes em projetos de lei, de decreto legislativo, de resolução, indicações, de moção ou de projeto substitutivo, deverão ser oferecidas com justificativa, por escrito. Art. 95 $ 1º - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde Página 1 de 4 Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS identidade e semelhança com outra em andamento na Câmara, salvo se de sua própria autoria ou com a autorização do vereador autor da proposição originária. Artigo 103 - Indicação é a proposição escrita, pela qual o Vereador sugere medidas de interesse público aos poderes e às autoridades competentes, dispensado o parecer das Comissões Permanentes. $1º- No caso de Indicação, fica vedada: 1- A apresentação desta modalidade de proposição, quando.guarde identidade ou semelhança com outra da mesma modalidade que já tenha sido apresentada por outro Vereador, dentro da mesma legislatura, exceto quando o primeiro autor autorizar expressamente; II - A apresentação de indicação de forma genérica, sem especificar claramente o seu objeto, delimitação territorial, e demais elementos necessários para sua compreensão e execução; HI - Realizar a justificativa de forma verbal da proposição em plenário, durante o pequeno expediente. Artigo 106 - Toda e qualquer proposição escrita, para constar na pauta da sessão ordinária, exceto nos casos previstos no artigo 91, incisos VIII a X, deverá ser apresentada na Secretaria da Câmara até as 16h da sexta-feira anterior à sessão, onde será protocolada, numerada e encaminhada ao Presidente. $1º Nos casos em que a sexta-feira anterior à sessão coincida com feriado ou quando não houver expediente, seja por conta de ponto facultativo, luto ou outras determinações oficiais, a proposição deverá ser apresentada até as 16h de dois dias úteis anteriores à data em que não houver expediente, mantendo-se o procedimento de protocolo, numeração e encaminhamento ao Presidente. º Toda proposição protocolada, ainda que de forma física, deverá ser Ma? acompanhada de uma cópia em formato de arquivo editável, a fim de facilitar Ao sua tramitação e eventuais alterações. fue Artigo 114 (..) $1º - Para iniciar a tramitação, com a leitura no Plenário, toda matéria, com exceção das indicações, requerimentos e das emendas oferecidas por ocasião dos debates, será distribuída a todos os Vereadores, por meio físico ou eletrônico, inclusive por plataformas de mensagem de texto instantâneas, em até 30 (trinta) horas antes da sessão. Artigo 147 - As sessões extraordinárias serão convocadas mediante Página 2 de 4 Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Qtabuleiro.mg.leg.br 4 CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS comunicação escrita aos Vereadores, por meio físico ou eletrônico, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas e afixação de edital no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local. $1º- Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita, por meio físico ou eletrônico apenas aos Vereadores ausentes à mesma. Artigo 152 - Passarão por 03 (três) discussões os projetos de lei e de resolução, sendo a 32 (terceira) destinada apenas à redação final do projeto, observadas as exceções contidas neste Regimento Interno: 6.) $2º - Poderá ser dispensada, por maioria simples dos votos, a terceira discussão e votação de projetos que tenham sido devidamente aprovados nos termos do art. 153, 838, que não sofreram alterações durante o trâmite legislativo, hipótese em que considerar-se-á aprovado a redação final do mesmo. $3º Nenhum projeto poderá ter mais de uma discussão e votação na mesma reunião. Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, aos 14 de novembro de 2024. a sda Ala o - PRESIDENTE DA CÂMARA - VEREADOR JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA - VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA - ) à e es A (NX VEREA LUZIA ANDRESA PAZ SILVA DIOGO - - 12 SECRETÁRIA DA CÂMARA - dy 717727720 FARIA - 2º SECRETÁRIO DA CÂMARA - Página 3 de 4 Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Prezados edis, este projeto de resolução tem como finalidade promover atualizações e pontuais alterações no Regimento Interno, que decorrem principalmente do avanço tecnológico, conforme veremos a seguir. As alterações propostas nos artigos 58, 94, 95, 103, 106, 114, 147 e 152 visam aprimorar o processo legislativo da Câmara Municipal, fortalecendo princípios como eficiência, transparência, publicidade e organização dos trabalhos internos. A flexibilização da obrigatoriedade dos pareceres das comissões, prevista no Art. 58, para projetos de caráter honorífico e simbólico, busca conciliar agilidade e controle na tramitação das matérias legislativas, respeitando o interesse público. A exigência de justificativa escrita para as proposições, conforme o art. 94, fortalece a transparência e permite uma análise fundamentada, assegurando que cada proposta seja avaliada sob critérios objetivos de relevância e impacto. A proibição de apresentação de proposições idênticas ou semelhantes, tratada no art. 95, previne a duplicidade de temas em tramitação, evitando sobrecarga e aumentando a eficiência das discussões. Em relação às indicações, conforme o Art. 103, a exigência de detalhamento e a proibição de repetição de matérias semelhantes promovem proposições mais claras e específicas, adequando-se aos interesses da coletividade e assegurando foco nos temas mais relevantes. A definição de prazos para protocolo de proposições, com inclusão de cópia digital, conforme o Art. 106, moderniza e facilita a tramitação, proporcionando maior celeridade e acesso aos documentos por todos os vereadores. A previsão de prazos para distribuição prévia das matérias aos vereadores e a convocação de sessões extraordinárias por meios eletrônicos, conforme os Arts. 114 e 147, favorecem o direito à ampla informação prévia e promovem agilidade nas comunicações oficiais, facilitando a participação e o exercício das funções legislativas de cada parlamentar. Por fim, a definição de discussões e votações múltiplas dos projetos, abordada no Art. 152, contribui para um exame aprofundado e criterioso, evitando decisões apressadas e reforçando a segurança jurídica e a qualidade do processo legislativo. Página 4 de 4 Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165- TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br