| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | “Que o Poder Executivo elabore um projeto que substitui a Lei n° 419/2006, de 10 de abril de 2006, que dispõe sobre auxílio-transporte a estudantes do município de Tabuleiro e dá outras providências”. |
| native_id | 750 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS INDICAÇÃO Nº 033/2025 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO - MG. O Vereador infra-assinado, na forma regimental, objetivando a apreciação pelo Plenário da Câmara, vem, respeitosamente, apresentar o INDICAÇÃO abaixo que, após os trâmites regimentais, deverá ser ei hado ao entao iiefeito Municipal de Tabuleiro: “Que o Poder Executivo elabore um projeto que substitui a Lei nº 419/2006, de 10 de abril de 2006, que dispõe sobre auxílio-transporte a estudantes do município de Tabuleiro e dá outras providências”. JUSTIFICATIVA: A proposição tem como objetivo ampliar o apoio e o incentivo aos jovens tabuleirenses que buscam qualificação profissional e acadêmica. Tabuleiro, 28 de janeiro de 2025. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br ++ CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº xxx/2025 "Regula o transporte escolar gratuito para estudantes universitários e de instituições de ensino técnico e profissionalizante para as cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba e dá outras providências." CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Fica regulamentado o transporte escolar gratuito para estudantes universitários e de instituições de ensino técnico e profissionalizante do município de Tabuleiro para as cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba. Parágrafo único. O transporte regulamentado por esta lei visa assegurar o acesso à educação como direito fundamental, conforme disposto no art. 205 da Constituição Federal. CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS Art. 2º - Beneficiários do Transporte Escolar $1º Serão beneficiários do transporte escolar gratuito os estudantes regularmente matriculados nas instituições de ensino técnico, profissionalizante e superior situadas nas cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba. $2º Os estudantes beneficiários deverão comprovar sua matrícula -e frequência regular nas instituições de ensino para usufruir do transporte gratuito. 83º A prioridade será dada aos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica, mediante comprovação de renda familiar e demais critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS Art. 3º - Direitos dos Beneficiários I - Transporte seguro, pontual e gratuito para as cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba; I - Informação clara e antecipada sobre rotas, horários e pontos de embarque e desembarque; HI - Justificação de faltas escolares decorrentes de atrasos ou problemas no transporte, mediante declaração da Secretaria Municipal de Educação; IV - Respeito e dignidade no tratamento por parte dos motoristas e demais responsáveis pelo transporte. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br q! CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Deveres dos Beneficiários I - Cadastrar-se previamente junto à Secretaria Municipal de Educação para utilizar o serviço de transporte escolar gratuito; IH - Apresentar comprovação de matrícula e frequência regular nas instituições de ensino; HI - Comparecer pontualmente aos pontos de embarque e desembarque definidos; IV - Zelar pela conservação e limpeza dos veículos de transporte escolar; V - Respeitar os motoristas e demais responsáveis pelo transporte, bem como os colegas de viagem; VI - Informar à Secretaria Municipal de Educação qualquer problema ou irregularidade no serviço de transporte escolar. CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO TRANSPORTE Art. 5º - Organização e Gestão $1º A responsabilidade pela organização e gestão do transporte escolar será compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Transporte. $2º Compete à Secretaria Municipal de Educação: I- Realizar o cadastro dos estudantes beneficiários do transporte escolar gratuito; I - Divulgar as rotas e horários do transporte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do início-do-semestre letivo; - HI - Acompanhar a frequência escolar dos estudantes beneficiários para garantir o uso adequado do transporte. 83º Compete à Secretaria Municipal de Transporte: 1 - Definir as rotas, horários e pontos de embarque e desembarque, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, garantindo segurança e pontualidade aos estudantes; I - Assegurar que os veículos utilizados no transporte escolar atendam a todas as normas de segurança exigidas pela legislação vigente, incluindo manutenção regular é inspeções periódicas; II - Treinar e supervisionar os motoristas responsáveis pelo transporte, garantindo que possuam habilitação adequada. CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA Art. 6º - Condições de Segurança Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS 81º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender a todas as normas de segurança exigidas pela legislação vigente, incluindo manutenção regular e inspeções periódicas. 82º Os motoristas responsáveis pelo transporte deverão possuir habilitação CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO Art. 7º - Recursos Financeiros $1º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário. $2º A administração municipal deverá priorizar a alocação de recursos para garantir a implementação e manutenção do transporte escolar gratuito. Art. 8º - Fiscalização e Controle $1º O Conselho Municipal de Educação será responsável por fiscalizar o cumprimento desta lei, assegurando a qualidade e a segurança do serviço de transporte escolar gratuito. $2º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Transporte deverão apresentar relatórios semestrais ao Conselho Municipal de Educação, detalhando a execução do serviço e a utilização dos recursos. CAPÍTULO VII - DA REVISÃO PERIÓDICA Art. 9º - Revisão Periódica Esta lei deverá ser revisada a cada 5 (cinco) anos para avaliação de sua eficácia e necessidade de ajustes. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - Disposições Finais Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br