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materia nº 33/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-02-04
Ementa“Que o Poder Executivo elabore um projeto que substitui a Lei n° 419/2006, de 10 de abril de 2006, que dispõe sobre auxílio-transporte a estudantes do município de Tabuleiro e dá outras providências”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 033/2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TABULEIRO - MG.
O Vereador infra-assinado, na forma regimental, objetivando a apreciação pelo Plenário
da Câmara, vem, respeitosamente, apresentar o INDICAÇÃO abaixo que, após os
trâmites regimentais, deverá ser ei hado ao entao iiefeito Municipal de Tabuleiro:
“Que o Poder Executivo elabore um projeto que substitui a Lei nº 419/2006, de 10 de
abril de 2006, que dispõe sobre auxílio-transporte a estudantes do município de
Tabuleiro e dá outras providências”.
JUSTIFICATIVA:
A proposição tem como objetivo ampliar o apoio e o incentivo aos jovens tabuleirenses
que buscam qualificação profissional e acadêmica.
Tabuleiro, 28 de janeiro de 2025.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
++ CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº xxx/2025
"Regula o transporte escolar gratuito para
estudantes universitários e de instituições de
ensino técnico e profissionalizante para as
cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba e dá outras
providências."
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica regulamentado o transporte escolar gratuito para estudantes universitários
e de instituições de ensino técnico e profissionalizante do município de Tabuleiro para
as cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba.
Parágrafo único. O transporte regulamentado por esta lei visa assegurar o acesso à
educação como direito fundamental, conforme disposto no art. 205 da Constituição
Federal.
CAPÍTULO II - DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º - Beneficiários do Transporte Escolar
$1º Serão beneficiários do transporte escolar gratuito os estudantes regularmente
matriculados nas instituições de ensino técnico, profissionalizante e superior situadas
nas cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba.
$2º Os estudantes beneficiários deverão comprovar sua matrícula -e frequência regular
nas instituições de ensino para usufruir do transporte gratuito.
83º A prioridade será dada aos estudantes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, mediante comprovação de renda familiar e demais critérios
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E DEVERES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3º - Direitos dos Beneficiários
I - Transporte seguro, pontual e gratuito para as cidades de Juiz de Fora e Rio Pomba;
I - Informação clara e antecipada sobre rotas, horários e pontos de embarque e
desembarque;
HI - Justificação de faltas escolares decorrentes de atrasos ou problemas no transporte,
mediante declaração da Secretaria Municipal de Educação;
IV - Respeito e dignidade no tratamento por parte dos motoristas e demais responsáveis
pelo transporte.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Deveres dos Beneficiários
I - Cadastrar-se previamente junto à Secretaria Municipal de Educação para utilizar o
serviço de transporte escolar gratuito;
IH - Apresentar comprovação de matrícula e frequência regular nas instituições de
ensino;
HI - Comparecer pontualmente aos pontos de embarque e desembarque definidos;
IV - Zelar pela conservação e limpeza dos veículos de transporte escolar;
V - Respeitar os motoristas e demais responsáveis pelo transporte, bem como os colegas
de viagem;
VI - Informar à Secretaria Municipal de Educação qualquer problema ou irregularidade
no serviço de transporte escolar.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO E GESTÃO DO TRANSPORTE
Art. 5º - Organização e Gestão
$1º A responsabilidade pela organização e gestão do transporte escolar será
compartilhada entre a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de
Transporte.
$2º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I- Realizar o cadastro dos estudantes beneficiários do transporte escolar gratuito;
I - Divulgar as rotas e horários do transporte com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias antes do início-do-semestre letivo; -
HI - Acompanhar a frequência escolar dos estudantes beneficiários para garantir o uso
adequado do transporte.
83º Compete à Secretaria Municipal de Transporte:
1 - Definir as rotas, horários e pontos de embarque e desembarque, em conjunto com a
Secretaria Municipal de Educação, garantindo segurança e pontualidade aos estudantes;
I - Assegurar que os veículos utilizados no transporte escolar atendam a todas as
normas de segurança exigidas pela legislação vigente, incluindo manutenção regular é
inspeções periódicas;
II - Treinar e supervisionar os motoristas responsáveis pelo transporte, garantindo que
possuam habilitação adequada.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA
Art. 6º - Condições de Segurança
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TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
81º Os veículos utilizados no transporte escolar deverão atender a todas as normas de
segurança exigidas pela legislação vigente, incluindo manutenção regular e inspeções
periódicas.
82º Os motoristas responsáveis pelo transporte deverão possuir habilitação
CAPÍTULO VI - DO FINANCIAMENTO E ACOMPANHAMENTO
Art. 7º - Recursos Financeiros
$1º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do município, suplementadas se necessário.
$2º A administração municipal deverá priorizar a alocação de recursos para garantir a
implementação e manutenção do transporte escolar gratuito.
Art. 8º - Fiscalização e Controle
$1º O Conselho Municipal de Educação será responsável por fiscalizar o cumprimento
desta lei, assegurando a qualidade e a segurança do serviço de transporte escolar
gratuito.
$2º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Transporte deverão
apresentar relatórios semestrais ao Conselho Municipal de Educação, detalhando a
execução do serviço e a utilização dos recursos.
CAPÍTULO VII - DA REVISÃO PERIÓDICA
Art. 9º - Revisão Periódica
Esta lei deverá ser revisada a cada 5 (cinco) anos para avaliação de sua eficácia e
necessidade de ajustes.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Disposições Finais
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
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