| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-03-04 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO, NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DOS SEUS VENCIMENTOS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro, 31 de Janeiro de 2025. Ofício nº: 016/2025 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE 4 CONCESSÃO DE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO, NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DOS SEUS VENCIMENTOS”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(dtabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 003/2025 A presente proposição que “DISPÕE SOBRE 4 CONCESSÃO DE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO, NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DOS SEUS VENCIMENTOS”, tem por fim assegurar aos servidores públicos municipais o direito de folga na data de seu aniversário natalício. Este evento é comemorado por muitas culturas ao redor do mundo. No Brasil, é um costume que no aniversário de nascimento de uma pessoa, sejam realizadas celebrações junto a seus familiares e amigos. Registre-se que, para obter o benefício desta Lei, o servidor deverá atender a uma série de requisitos, como, por exemplo, assiduidade no serviço público. Com efeito, percebe-se que a proposição apresentada aos Nobres membros desta Casa também serve de estimulo para que os funcionários públicos se empenhem em manter a máquina administrativa em perfeito funcionamento, proporcionando um atendimento de qualidade à população de Tabuleiro. Desta forma, contando com o habitual espírito público de Vossas Excelências, requeiro a aprovação da proposição, a fim de produzir os efeitos jurídicos que lhe são próprios. Atenciosamente. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP; 36.165-000 e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº 0042025 “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE UM DIA DE FOLGA AO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO, NO DIA DO SEU ANIVERSÁRIO, SEM PREJUÍZO DOS SEUS VENCIMENTOS.” A Câmara Municipal de Tabuleiro, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Na data de seu aniversário, terá o servidor público municipal de Tabuleiro, sem prejuízo de sua remuneração, direito a 01 (um) dia de folga. Art. 2º - O benefício previsto nesta Lei, somente poderá ser usufruído no dia do aniversário do servidor, ficando vedada a sua transferência para outra data. I- O servidor perderá o direito ao benefício no ano em que o seu aniversário ocorrer em dia que não houver expediente, quando estiver em gozo de férias ou afastado por qualquer tipo de licença. Art. 3º- Para ter direito à folga, deverá o servidor público municipal comunicar formalmente seu superior hierárquico em no mínimo 05 (cinco) dias anteriores à data de seu aniversário, de maneira que possa ocorrer sua liberação. Art.4º- Somente terá direito ao benefício previsto nesta Lei, o servidor que não possuir em seus assentamentos funcionais quaisquer das situações enumeradas a seguir: I- termo de repreensão ou advertência escrita, nos últimos três anos; I- punição com suspensão nos últimos cinco anos; III- mais de três faltas sem justificativa no período de um ano; PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(Atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 IV- entradas tardias ou saídas antecipadas, sem causa justificada, por trinta ou mais dias, no período de 12 (doze) meses anteriores a data do aniversário. Art. 5º- Caberá ao superior hierárquico do servidor providenciar sua substituição por outro profissional no dia da folga. Art. 6º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tabuleiro — MG, 31 de Janeiro de 2025. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito