| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-02-04 |
| Ementa | “Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 108/1991, em relação a licença gestante” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(atabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Tabuleiro, 31 de janeiro de 2025. Ofício nº: 017/2025 Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 108/1991, em relação à licença gestante”, solicitando aprovação do referido Projeto, nos termos do REGIMENTO INTERNO. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente. Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito EXMO. SR. FRANCISCO GUILHERME MOREIRA FERRAZ PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO-MG. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 MENSAGEM Nº 004/2025 Excelências, a presente proposição que “Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 108/1991, em relação a licença gestante” é de grande relevância para nosso Município. Nesse giro, Nobres Edis, a ampliação da licença maternidade para 180 (cento e oitenta) dias constitui instrumento importantíssimo para a concretização das diretrizes constitucionais tangentes à prioritária e especial proteção da criança e da entidade familiar, nos termos dos arts. 226 e 227 da Carta Maior, que seguem in verbis: “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” A ampliação do direito à licença gestante para 180 (cento e oitenta) dias, tem função social relevante, pois sabe-se há muito que garantir a amamentação às crianças em pelo menos 06 (seis) meses, traz inúmeros benefícios à saúde dos bebês. Com efeito, a atenção integral da mãe e o aleitamento exclusivo até o sexto mês de vida são requisitos básicos para o desenvolvimento da criança. Desta forma, o incentivo e a garantia de condições para o aleitamento materno também geram efeitos positivos em termos econômicos, tanto direta, quando se considera os custos com substitutos do leite materno e com mamadeiras, como indiretamente quando se considera os gastos decorrentes do tratamento de doenças como a diarreia, doenças respiratórias e alergias, que acometem com maior frequência as crianças que não são amamentadas de forma exclusiva. Também é preciso garantir às mulheres o direito do período de restabelecimento pós parto, e de aleitamento do filho recém nascido, garantindo-lhe melhores condições de saúde e de Ez" desenvolvimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(O tabuleiro. mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Não se pode olvidar que uma medida tão importante como essa para a criança e para a mãe parturiente acaba beneficiando diretamente o próprio Estado, pois dados da Sociedade Brasileira de Pediatria apontam que a amamentação regular, por seis meses, requer menos dispêndio do Poder Público em medicina reativa, já que o aleitamento materno contribui como uma medida preventiva. Noutro giro a presente proposição também assegura direitos e acolhimento a mães que sofreram aborto devidamente atestado por médico oficial. Da mesma maneira o Projeto de Lei confere igualdade as mães que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção de criança, para que possam se dedicar exclusivamente ao filho. Assim sendo, conto com a sensibilidade e comprometimento de Vossas Excelências, o que poderá se concretizar com a APROVAÇÃO deste projeto, medida de sabedoria e inegável espírito público desta Egrégia Casa Legislativa. Atenciosamente. PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 PROJETO DE LEI Nº 06/2025 “Altera, revoga e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 108/1991, em relação a licença gestante” A Câmara Municipal de Tabuleiro, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica alterado o art.103 e revogado seu parágrafo único, da Lei 108/1991, que passam a ter a seguinte redação: “Art. 103- Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo Único- Revogado” Art. 2º - Fica acrescido ao art. 103 da Lei 108/1991, os $1º, 82º e 83º, com a seguinte redação: “Art. 103- (...) $1º- A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. $2º- No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. $3 No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 15 (quinze) dias de repouso remunerado. ” Art. 3º- Fica alterado o art.104 da Lei 108/1991, que passa a ter a seguinte redação “Art. 104- À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, também será concedida a licença prevista no caput do art. 103.” dA PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Praça Alzira Morais Prata, 66 — Centro — CEP: 36.165-000 e-mail: administracao(Otabuleiro.mg.gov.br CNPJ 17.744.798/0001-89 Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Tabuleiro — MG, 31 de Janeiro de 2025. ) Ailton Sérgio Moreira Ferraz Prefeito