| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A RETIRADA DE ENXURRADAS NAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 007/2025 DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A RETIRADA DE ENXURRADAS NAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO i : - MG E DÁ OUTRAS ' PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para que a Administração Pública promova estudos e incentive ações voltadas à drenagem e controle de enxurradas em estradas rurais, visando à segurança da população e à preservação das vias. Art. 2º O Poder Executivo, sempre-que possível, deverá adotar medidas para a gestão e controle das enxurradas em estradas rurais, incluindo, mas não se limitando a: I- Abertura de valetas laterais e canais de drenagem adequados para desviar o fluxo de águas pluviais; II - Construção de lombadas ou desvios que minimizem a velocidade da água em declives; HI - Identificação e reparo de pontos críticos de erosão ou acúmulo de água; IV - Realização de estudos técnicos prévios para determinar os locais de maior risco de enxurradas. Art. 3º O Poder Executivo poderá designar técnicos para acompanhar o cumprimento das medidas de retirada de enxurradas, que deverão relatar a execução das ações realizadas. Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se enxurradas quaisquer acúmulos ou fluxos de água que causem transtornos ao tráfego de veículos e pedestres, Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS danos à infraestrutura pública e privada ou representem risco à segurança e saúde da população. Art. 5º O município poderá elaborar e publicar, anualmente, um relatório detalhado contendo: I- Diagnóstico das áreas mais afetadas por enxurradas no município; H - Plano de ação para enfrentamento do problema; II - Investimentos realizados e. previstos para melhorias no sistema de drenagem rural. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer procedimentos necessários à implementação das diretrizes previstas, conforme disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt'de Souza Costa, 13 de fevereiro de 2025. RAMON ALVE CARVALHO VEREADOR” AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br , CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: Caros colegas vereadores, a presente proposição visa atender às demandas da população que sofre com os transtornos causados por enxurradas nas vias públicas municipais. Essas situações afetam diretamente a mobilidade urbana, geram prejuízos materiais e comprometem a qualidade de vida“dos cidadãos. Adotar medidas preventivas e corretivas é essencial para garantir a segurança e o bem-estar da população, além de proteger a infraestrutura urbana. O projeto propõe diretrizes claras para a atuação do Poder Executivo e promove a transparência nas ações realizadas. RAMON ALVES CARVALHO VEREADOR/ AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br