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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA A RETIRADA DE ENXURRADAS NAS ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id832

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 007/2025
DISPÕE SOBRE DIRETRIZES
PARA A RETIRADA DE
ENXURRADAS NAS
ESTRADAS RURAIS DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
i : - MG E DÁ OUTRAS
' PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para que a Administração Pública promova
estudos e incentive ações voltadas à drenagem e controle de enxurradas em estradas
rurais, visando à segurança da população e à preservação das vias.
Art. 2º O Poder Executivo, sempre-que possível, deverá adotar medidas para a
gestão e controle das enxurradas em estradas rurais, incluindo, mas não se
limitando a:
I- Abertura de valetas laterais e canais de drenagem adequados para desviar o
fluxo de águas pluviais;
II - Construção de lombadas ou desvios que minimizem a velocidade da água
em declives;
HI - Identificação e reparo de pontos críticos de erosão ou acúmulo de água;
IV - Realização de estudos técnicos prévios para determinar os locais de maior
risco de enxurradas.
Art. 3º O Poder Executivo poderá designar técnicos para acompanhar o
cumprimento das medidas de retirada de enxurradas, que deverão relatar a
execução das ações realizadas.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se enxurradas quaisquer acúmulos ou
fluxos de água que causem transtornos ao tráfego de veículos e pedestres,
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
danos à infraestrutura pública e privada ou representem risco à segurança e
saúde da população.
Art. 5º O município poderá elaborar e publicar, anualmente, um relatório
detalhado contendo:
I- Diagnóstico das áreas mais afetadas por enxurradas no município;
H - Plano de ação para enfrentamento do problema;
II - Investimentos realizados e. previstos para melhorias no sistema de
drenagem rural.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer
procedimentos necessários à implementação das diretrizes previstas, conforme
disponibilidade orçamentária e planejamento administrativo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt'de Souza Costa, 13 de fevereiro de 2025.
RAMON ALVE CARVALHO
VEREADOR” AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
, CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
Caros colegas vereadores, a presente proposição visa atender às demandas
da população que sofre com os transtornos causados por enxurradas nas vias
públicas municipais. Essas situações afetam diretamente a mobilidade urbana,
geram prejuízos materiais e comprometem a qualidade de vida“dos cidadãos.
Adotar medidas preventivas e corretivas é essencial para garantir a
segurança e o bem-estar da população, além de proteger a infraestrutura
urbana. O projeto propõe diretrizes claras para a atuação do Poder Executivo e
promove a transparência nas ações realizadas.
RAMON ALVES CARVALHO
VEREADOR/ AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br

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