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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaAcrescenta o artigo 31-A à Lei Orgânica do Município de Tabuleiro.
native_id834

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº
001/2025
Acrescenta o artigo 31-A à Lei
Orgânica do Município de
Tabuleiro.
A Mesa da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, nos termos do
artigo 50, 82º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei
Orgânica do Município de Tabuleiro - MG:
Art. 1º Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal o artigo 28-A com a seguinte redação:
"Art. 31-A. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às
repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se
registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado.
Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a
documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e
fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da
lei."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 13 de fevereiro de 2025.
VEREADOR - PP
Refa ) Joca (ra, Sho
RAFAEL GONÇALVES SILVA
VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
O presente projeto tem como objetivo reforçar e garantir a prerrogativa do
Vereador no exercício de seu mandato, assegurando-lhe livre acesso às
repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal em situações
onde haja conflito ou ameaça ao interesse público.
A medida se fundamenta no princípio da transparência e na necessidade
de fiscalização da administração pública, uma das funções primordiais do
Poder Legislativo Municipal. Ao permitir que o Vereador tenha acesso irrestrito
a tais locais e documentos, busca-se fortalecer o controle externo sobre os atos
da gestão pública, prevenindo irregularidades e garantindo que os interesses da
população sejam devidamente resguardados.
O acesso do Vereador a informações e locais de interesse público contribui
para uma gestão mais democrática, participativa e responsável, permitindo que
o Legislativo exerça seu papel de forma plena e eficaz.
Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste projeto de lei. 7
RAMON ALVÉS DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
ADENILSON ARAUJO SODRÉ
VEREADOR - PP
Peles! Goncalo Sébro
RAFA GONÇALVES SILVA
VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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