| Tipo | Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-18 |
| Ementa | Acrescenta o artigo 31-A à Lei Orgânica do Município de Tabuleiro. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 001/2025 Acrescenta o artigo 31-A à Lei Orgânica do Município de Tabuleiro. A Mesa da Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 50, 82º da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município de Tabuleiro - MG: Art. 1º Fica acrescido à Lei Orgânica Municipal o artigo 28-A com a seguinte redação: "Art. 31-A. No exercício de seu mandato, o Vereador terá livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal onde se registre conflito ou o interesse público esteja ameaçado. Parágrafo único. O Vereador poderá diligenciar, inclusive com acesso a documentos, junto a órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis, na forma da lei." Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 13 de fevereiro de 2025. VEREADOR - PP Refa ) Joca (ra, Sho RAFAEL GONÇALVES SILVA VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente projeto tem como objetivo reforçar e garantir a prerrogativa do Vereador no exercício de seu mandato, assegurando-lhe livre acesso às repartições públicas municipais e a áreas sob jurisdição municipal em situações onde haja conflito ou ameaça ao interesse público. A medida se fundamenta no princípio da transparência e na necessidade de fiscalização da administração pública, uma das funções primordiais do Poder Legislativo Municipal. Ao permitir que o Vereador tenha acesso irrestrito a tais locais e documentos, busca-se fortalecer o controle externo sobre os atos da gestão pública, prevenindo irregularidades e garantindo que os interesses da população sejam devidamente resguardados. O acesso do Vereador a informações e locais de interesse público contribui para uma gestão mais democrática, participativa e responsável, permitindo que o Legislativo exerça seu papel de forma plena e eficaz. Por essas razões, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei. 7 RAMON ALVÉS DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE ADENILSON ARAUJO SODRÉ VEREADOR - PP Peles! Goncalo Sébro RAFA GONÇALVES SILVA VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br