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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-03-06
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO
native_id851

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 009/2025
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENÇÃO
INTEGRAL À SAÚDE DO
HOMEM NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE TABULEIRO
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.
Parágrafo único. A Política de que trata o “caput” deste artigo visa promover a
melhoria das condições de saúde da população masculina do município de Tabuleiro,
contribuindo, de modo efetivo, para a redução da morbidade e da mortalidade dessa
população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a
facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.
Art. 2º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o
art. 1º desta lei, será regida pelos seguintes princípios:
I- universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população
masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e materiais
educativos;
II - humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia,
promoção e proteção dos direitos do homem, em conformidade com os preceitos
éticos e suas peculiaridades socioculturais;
HI - corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população
masculina, implicando articulação com os diversos órgãos municipais e com a
sociedade;
IV - orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a
promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das
enfermidades do homem.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as
seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas,
projetos e ações de saúde voltados à população masculina:
I - integralidade, que abrange:
a) assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma
linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência
entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade
no processo de atenção;
b) compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação
social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam,
inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença;
II - organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o
homem sinta-se integrado;
HI - implementação hierarquizada da Política, priorizando a atenção básica;
IV - reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os
homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua
vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de
cuidados;
V - integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do
Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
1 - implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, os princípios e
diretrizes de que trata esta lei, priorizando a atenção à saúde básica;
H - promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e
interinstitucional necessária à implementação dos princípios e diretrizes de que trata
esta lei;
HI - incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do
homem;
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IV - promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas
na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
V - promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em
saúde, visando difundir os princípios e diretrizes de que trata esta lei;
VI - estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de
discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle
social, nas questões pertinentes à Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do
Homem;
VI - capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais de saúde para atendimento do
homem;
VIII - analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os
serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se
fizerem necessárias.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 25 de fevereiro de 2025.
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JUSTIFICATIVA:
O presente projeto de lei tem como objetivo promover o cuidado integral à
saúde do homem, informando e esclarecendo dúvidas dessa parcela da
população, que frequentemente apresenta resistência em buscar atendimento
médico.
É de suma importância incentivar os homens a utilizarem os serviços
públicos de saúde, uma vez que a detecção precoce de doenças possibilita um
tratamento mais eficaz e evita o agravamento de condições que poderiam ser
prevenidas ou controladas.
Dessa forma, a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem
contribuirá para a melhoria da qualidade de vida e para a redução das taxas de
morbidade e mortalidade masculina em nosso município.
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