| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | "Veda a nomeação e contratação pela Administração Pública Direta e Indireta de Tabuleiro de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e pessoas condenadas pelos artigos 213 ao 234 do Código Penal” |
| native_id | 881 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 011/2025 Veda a nomeação e contratação pela Administração Pública Direta e Indireta de Tabuleiro de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e pessoas condenadas pelos artigos 213 ao 234 do Código Penal” A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Art. 2º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivo e em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos crimes contra a dignidade sexual previstos no Título VI do-Código Penal. Art. 3º A vedação prevista nos artigos anteriores inicia-se com a condenação em decisão transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da pena. Art. 4º A administração pública guardará sigilo dos dados a que tiver acesso e adotará todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, para a sua efetiva aplicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 25 de fevereiro de 2025. EL € MARCELÓ. LVA VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Qtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de agosto de 2006, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Estabelece, entre outras disposições, que o poder público deve desenvolver políticas públicas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares. Esta lei é um marco na legislação brasileira que estabelece que todo caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime. Em tempo, no que se refere ao Código Penal, dos artigos 213 a 234, trata-se de crimes contra a dignidade sexual, que violam a liberdade sexual e a integridade física e psicológies Cê de ass No que se refere às relações mais ras de trabalho, julgamos que o acesso aos cargos comissionados deve preservar os princípios de proteção e defesa dos direitos das mulheres e, portanto, os referidos cargos devem ser inacessíveis para condenados, especialmente em observância aos princípios da legalidade e moralidade que presidem a administração pública. A violência contra a mulher é um ato criminoso, e devemos repudiá-la. Desta forma, faz-se necessário adotar medidas administrativas, políticas e legais que ampliem condições de proteção e que dissuadam a violência em todos os níveis. Em 07 de abril de 2021, o ministro Edson Fachin, em sua decisão do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao RE 1.308.883 para reconhecer a constitucionalidade de lei do município de Valinhos, no estado de São Paulo, que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei Maria da Penha (11.340/06) para cargos públicos. Conforme fundamento desta proposição também é justo que se apliquem as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em julgado pelos crimes contra a dignidade sexual, impedindo seu acesso ao serviço público, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública. O projeto visa também dar efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Esperam os vereadores desta Casa Legislativa que a proposta seja acolhida pelo plenário, em razão de sua responsabilidade social e compromisso com as políticas públicas das mulheres. MARCELO A SILVA READOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br