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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-04-01
Ementa"Veda a nomeação e contratação pela Administração Pública Direta e Indireta de Tabuleiro de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 7 de agosto de 2006 e pessoas condenadas pelos artigos 213 ao 234 do Código Penal”
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Veda a nomeação e contratação pela
Administração Pública Direta e
Indireta de Tabuleiro de pessoas
condenadas pela Lei Federal nº
11.340 de 7 de agosto de 2006 e
pessoas condenadas pelos artigos
213 ao 234 do Código Penal”
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivo e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
Art. 2º Fica vedada a nomeação e contratação, no âmbito da Administração Pública
Direta e Indireta, para todos os cargos efetivo e em comissão de livre nomeação e
exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas pelos crimes contra a dignidade
sexual previstos no Título VI do-Código Penal.
Art. 3º A vedação prevista nos artigos anteriores inicia-se com a condenação em
decisão transitada em julgado e permanece até o comprovado cumprimento da pena.
Art. 4º A administração pública guardará sigilo dos dados a que tiver acesso e adotará
todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da
consulta.
Art. 5º Esta Lei será regulamentada, no que for necessário, para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 25 de fevereiro de 2025.
EL €
MARCELÓ. LVA
VEREADOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Qtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340, de agosto de 2006, cria mecanismos
para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Estabelece, entre outras disposições, que o poder público deve desenvolver
políticas públicas que garantam os direitos humanos das mulheres no âmbito
das relações domésticas e familiares. Esta lei é um marco na legislação brasileira
que estabelece que todo caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime.
Em tempo, no que se refere ao Código Penal, dos artigos 213 a 234, trata-se
de crimes contra a dignidade sexual, que violam a liberdade sexual e a
integridade física e psicológies Cê de
ass
No que se refere às relações mais ras de trabalho, julgamos que o
acesso aos cargos comissionados deve preservar os princípios de proteção e
defesa dos direitos das mulheres e, portanto, os referidos cargos devem ser
inacessíveis para condenados, especialmente em observância aos princípios da
legalidade e moralidade que presidem a administração pública. A violência
contra a mulher é um ato criminoso, e devemos repudiá-la. Desta forma, faz-se
necessário adotar medidas administrativas, políticas e legais que ampliem
condições de proteção e que dissuadam a violência em todos os níveis.
Em 07 de abril de 2021, o ministro Edson Fachin, em sua decisão do
Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao RE 1.308.883 para reconhecer a
constitucionalidade de lei do município de Valinhos, no estado de São Paulo,
que impede a administração pública de nomear pessoas condenadas pela Lei
Maria da Penha (11.340/06) para cargos públicos.
Conforme fundamento desta proposição também é justo que se apliquem
as normas impeditivas a quem for condenado, em decisão transitada em
julgado pelos crimes contra a dignidade sexual, impedindo seu acesso ao
serviço público, que deve prezar por garantir à sociedade a administração que
merece, ou seja, a correta gestão da coisa pública. O projeto visa também dar
efetividade ao Princípio da Moralidade na Administração Pública, previsto no
art. 37 da Constituição Federal.
Esperam os vereadores desta Casa Legislativa que a proposta seja acolhida
pelo plenário, em razão de sua responsabilidade social e compromisso com as
políticas públicas das mulheres.
MARCELO A SILVA
READOR - PT
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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