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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaInstitui a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais ou a serviço dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Tabuleiro e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
Institui a obrigatoriedade de
identificação dos veículos
oficiais ou a serviço dos
Poderes Executivo e Legislativo
do município de Tabuleiro e dá
outras providências.
A
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da Administração Pública
Municipal direta ou indireta, do Poder Executivo, serão identificados com o Brasão
Oficial do Município, número sequencial de identificação e as seguintes informações
com fonte de tamanho igual ou superior a 48:
I- Prefeitura Municipal de Tabuleiro - MG;
TH - Uso exclusivo em serviço;
III - Nome da Secretaria, Departamento ou Programa ao qual o veículo está vinculado;
IV - Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias;
V - Número de identificação do veículo.
Parágrafo único. Os veículos pertencentes ao Poder Legislativo poderão utilizar, além
das identificações previstas neste artigo, a logomarca institucional do respectivo, desde
que mantidas as demais exigências desta Lei.
Art. 2º A identificação dos veículos deverá ser feita de forma clara, padronizada e
visível, garantindo fácil reconhecimento por parte da população e dos órgãos de
fiscalização.
Art. 3º O Brasão Oficial do Município deverá ser afixado em local de fácil visualização,
nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira. O adesivo deve
ter as seguintes dimensões mínimas:
I- Nas laterais do veículo: 30 cm x 40 cm; /
H - Na parte traseira do veículo: 10 cm x 15 cm
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município
deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres
previstos no Art. 3º desta Lei.
Art. 4º À obrigação prevista nesta Lei não se aplica aos veículos utilizados por órgãos
que desempenhem atividades de segurança institucional ou fiscalização que, por sua
natureza, exijam sigilo para a cxeçução dos serviços.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
publicação desta Lei, para : necessárias à sua plena implementação,
promovendo à adequação da frota de veículos às exigências aqui estabelecidas.
Art. 6º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para
garantir sua adequada aplicação e cumprimento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 25 de março de 2025.
RAMON A S DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A administração eficiente dos bens públicos é fundamental para garantir a
transparência, a segurança e a otimização dos recursos municipais. Nesse
contexto, a identificação adequada de toda a frota de veículos pertencentes à
Prefeitura torna-se essencial para um controle eficaz e responsável.
Por meio da identificação da frota, permite-se uma maior transparência e
prestação de contas, organização « e controle patrimonial, segurança e prevenção
de uso indevido dos veículos, pa ação visual e identidade institucional,
bem como gestão e planejamento da frota.
Como sugestão, apresenta-se em anexo uma imagem ilustrativa de como
deve conter a identificação dos veículos.
RAMON ALV; E CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Qtabuleiro.mg.leg.br
e 12h CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
RE ABU ERON
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br

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