| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais ou a serviço dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Tabuleiro e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 013/2025 Institui a obrigatoriedade de identificação dos veículos oficiais ou a serviço dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Tabuleiro e dá outras providências. A A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Todos os veículos oficiais, de propriedade ou a serviço da Administração Pública Municipal direta ou indireta, do Poder Executivo, serão identificados com o Brasão Oficial do Município, número sequencial de identificação e as seguintes informações com fonte de tamanho igual ou superior a 48: I- Prefeitura Municipal de Tabuleiro - MG; TH - Uso exclusivo em serviço; III - Nome da Secretaria, Departamento ou Programa ao qual o veículo está vinculado; IV - Telefone e e-mail para contato, reclamações e denúncias; V - Número de identificação do veículo. Parágrafo único. Os veículos pertencentes ao Poder Legislativo poderão utilizar, além das identificações previstas neste artigo, a logomarca institucional do respectivo, desde que mantidas as demais exigências desta Lei. Art. 2º A identificação dos veículos deverá ser feita de forma clara, padronizada e visível, garantindo fácil reconhecimento por parte da população e dos órgãos de fiscalização. Art. 3º O Brasão Oficial do Município deverá ser afixado em local de fácil visualização, nas laterais direita e esquerda do veículo, bem como na parte traseira. O adesivo deve ter as seguintes dimensões mínimas: I- Nas laterais do veículo: 30 cm x 40 cm; / H - Na parte traseira do veículo: 10 cm x 15 cm Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. No caso de máquinas automotoras, o Brasão Oficial do Município deverá ser fixado em local e tamanho que facilite a visualização, bem como os dizeres previstos no Art. 3º desta Lei. Art. 4º À obrigação prevista nesta Lei não se aplica aos veículos utilizados por órgãos que desempenhem atividades de segurança institucional ou fiscalização que, por sua natureza, exijam sigilo para a cxeçução dos serviços. Art. 5º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para : necessárias à sua plena implementação, promovendo à adequação da frota de veículos às exigências aqui estabelecidas. Art. 6º Fica facultado ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua adequada aplicação e cumprimento. Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 25 de março de 2025. RAMON A S DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQDtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: A administração eficiente dos bens públicos é fundamental para garantir a transparência, a segurança e a otimização dos recursos municipais. Nesse contexto, a identificação adequada de toda a frota de veículos pertencentes à Prefeitura torna-se essencial para um controle eficaz e responsável. Por meio da identificação da frota, permite-se uma maior transparência e prestação de contas, organização « e controle patrimonial, segurança e prevenção de uso indevido dos veículos, pa ação visual e identidade institucional, bem como gestão e planejamento da frota. Como sugestão, apresenta-se em anexo uma imagem ilustrativa de como deve conter a identificação dos veículos. RAMON ALV; E CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Qtabuleiro.mg.leg.br e 12h CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS RE ABU ERON Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br