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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaINSTITUI O USO DO CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
| ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 017/2025
INSTITUI O USO DO CORDÃO
DE FITA COM DESENHOS DE
GIRASSÓIS PARA
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS
COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipalvde Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo
nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
$1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua
ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei.
8 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a
apresentação de documento comprobatório. da deficiência, caso seja solicitado
pelo atendente ou pela autoridade competente.
83º Considera-se, para os fins desta Lei, pessoa com deficiência oculta,
transtornos e doenças raras aquela que possui impedimento de longo prazo, de
natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua
participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições
com as demais pessoas.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em
especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a
importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo
de identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 3º O uso do cordão de girassol é facultativo.
Parágrafo único. Conforme $ 2º do art. 2º-A da Lei Federal nº 13.146, de 6 de
Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com redação dada pela Lei
Federal nº 14.624, de 17 de Julho de 2023, o uso do cordão de girassol não
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta,
transtorno ou doença rara, caso seja solicitado.
Art. 5º O Poder Executivo, sempre que possível, divulgará por meio dos órgãos
competentes e mecanismos adequados, que o cordão de girassol é o símbolo
nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, transtornos e
doenças raras.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 08 de abril de 2025.
E Bi DA SILVA
VEREADOR - PT
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7, CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
) ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa instituir o cordão de fita com desenhos de
girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências
ocultas, transtornos e doenças raras. Essa medida tem como objetivo promover
a inclusão, a empatia e a conscientização da sociedade sobre as dificuldades
enfrentadas por quem possui impedimentos não visíveis, como autismo,
epilepsia, doenças autoimunes e outras condições que afetam a participação
plena na sociedade. ê
O uso do cordão de girassol, já reconhecido em diversos países e recentemente
incorporado à legislação brasileira (Lei no 14.624/2023), é opcional e não
substitui a documentação comprobatória da deficiência, mas serve como
ferramenta auxiliar de identificação em ambientes públicos e privados,
facilitando o acesso a direitos e a abordagem respeitosa por parte de servidores
e prestadores de serviço.
Trata-se de uma ação de baixo custo e grande alcance social, que reforça a
importância da acessibilidade e do acolhimento às pessoas com deficiências
invisíveis, garantindo mais dignidade e respeito no convívio social. Por isso,
contamos com o apoio para a aprovação desta proposta.
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