| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | INSTITUI O USO DO CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO | ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 017/2025 INSTITUI O USO DO CORDÃO DE FITA COM DESENHOS DE GIRASSÓIS PARA IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS OCULTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipalvde Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É instituído o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas. $1º O uso do símbolo de que trata o caput deste artigo é opcional, e sua ausência não prejudica o exercício de direitos e garantias previstos em lei. 8 2º A utilização do símbolo de que trata o caput deste artigo não dispensa a apresentação de documento comprobatório. da deficiência, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente. 83º Considera-se, para os fins desta Lei, pessoa com deficiência oculta, transtornos e doenças raras aquela que possui impedimento de longo prazo, de natureza mental, intelectual ou sensorial, que possa impossibilitar sua participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 2º O Poder Executivo promoverá o conhecimento da população, em especial dos agentes públicos ou de quem desenvolva serviços públicos, sobre a importância do uso do cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas. Art. 3º O uso do cordão de girassol é facultativo. Parágrafo único. Conforme $ 2º do art. 2º-A da Lei Federal nº 13.146, de 6 de Julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), com redação dada pela Lei Federal nº 14.624, de 17 de Julho de 2023, o uso do cordão de girassol não Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS dispensa a apresentação de documento comprobatório da deficiência oculta, transtorno ou doença rara, caso seja solicitado. Art. 5º O Poder Executivo, sempre que possível, divulgará por meio dos órgãos competentes e mecanismos adequados, que o cordão de girassol é o símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, transtornos e doenças raras. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 08 de abril de 2025. E Bi DA SILVA VEREADOR - PT Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br 7, CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ) ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa instituir o cordão de fita com desenhos de girassóis como símbolo nacional de identificação de pessoas com deficiências ocultas, transtornos e doenças raras. Essa medida tem como objetivo promover a inclusão, a empatia e a conscientização da sociedade sobre as dificuldades enfrentadas por quem possui impedimentos não visíveis, como autismo, epilepsia, doenças autoimunes e outras condições que afetam a participação plena na sociedade. ê O uso do cordão de girassol, já reconhecido em diversos países e recentemente incorporado à legislação brasileira (Lei no 14.624/2023), é opcional e não substitui a documentação comprobatória da deficiência, mas serve como ferramenta auxiliar de identificação em ambientes públicos e privados, facilitando o acesso a direitos e a abordagem respeitosa por parte de servidores e prestadores de serviço. Trata-se de uma ação de baixo custo e grande alcance social, que reforça a importância da acessibilidade e do acolhimento às pessoas com deficiências invisíveis, garantindo mais dignidade e respeito no convívio social. Por isso, contamos com o apoio para a aprovação desta proposta. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br