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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaDispõe sobre a criação do Censo de Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e de seus familiares e dá outras providências.
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« CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 018/2025
Dispõe sobre a criação do Censo de
Pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista) e de seus
familiares e dá outras providências
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É Fica criado no âmbito do Município de Tabuleiro o Programa Censo
de Pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) e de seus Familiares -
família nuclear, e o seu cadastramento, com o objetivo de identificar, mapear e
cadastrar o perfil socioeconômico- étnico-cultural das pessoas com TEA e seus
familiares, com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde,
educação, trabalho e lazer desse segmento social.
Art. 2º. Com os dados obtidos por meio da realização do Censo das Pessoas
com TEA e de seus Familiares, será elaborado um cadastro que deverá conter:
I - informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo nos quais a
pessoa com TEA foi acometida;
H - informações necessárias para contribuir com a qualificação, a quantificação e
a localização das pessoas com TEA e de seus familiares;
HI - informações sobre o grau de escolaridade, o nível de renda, a raça e a
profissão da pessoa com TEA e de seus familiares.
Art. 3º. O Programa de que trata esta Lei será realizado a cada 4 (quatro) anos,
devendo conter mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.
Art. 4º. O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados contemplará, em
sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de pesquisa ampla para
manuseio das Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de
Desenvolvimento e Assistência Social, e outras pertinentes, abrangendo os
cruzamentos de informações quantitativas necessárias para a articulação e as
formulações de políticas públicas. '
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
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81º Os dados obtidos por meio do Programa são inalteráveis e deverão ser
transpostos para o banco de dados das secretarias mencionadas no caput deste
artigo.
82º As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, preservando-se os
direitos invioláveis de sigilo, a fim de proteger as pessoas com autismo e suas
famílias para que se possa mensurar a evolução e o georreferenciamento do
transtorno na sociedade, bem como a resposta do Poder Público ao tratamento
apropriado.
83º Para assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas
com TEA e de seus familiares, as informações contidas no Programa terão
caráter sigiloso e serão usadas exclusivamente para fins estatísticos, não
podendo ser objeto de certidão ou servir de provas em processo administrativo,
fiscal ou judicial.
84º Os dados do Programa poderão ser compartilhados com a Administração
Municipal Direta e Indireta, bem como com os demais órgãos públicos federais,
estaduais e municipais, desde que justificada a necessidade pelo requerente,
que assinará termo de responsabilidade quanto ao uso dos dados
compartilhados.
85º A Secretaria Municipal de Saúde poderá criar portaria, por meio de
convênio com a Secretaria de Estado de Saúde, com a representação regional de
entidade médica ou outro órgão competente para o diagnóstico, determinando,
para fins de estatística e cadastramento, que hospitais, clínicas e consultórios
públicos e privados informem quando diagnosticarem ou tomarem
conhecimento de algum paciente com TEA.
Art. 5º. A instituição ou órgão responsável pela elaboração e execução do
Programa empreenderá estudos para desenvolver outros indicadores de forma
a subsidiar com dados estatísticos a melhoria da qualidade no tratamento da
pessoa com TEA e, visando uma solução futura por meio de políticas públicas
de incentivo específico, poderá informar:
I- a quantidade de profissionais especialistas disponíveis e imprescindíveis ao
tratamento multidisciplinar do autismo que atendem na rede pública e privada
de forma georreferenciada no Município; e
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II - o déficit de profissionais especializados.
Parágrafo único. Dentre os profissionais especialistas imprescindíveis ao
tratamento multidisciplinar do autismo incluem-se neurologistas, psiquiatras,
psicólogos, fonoaudiólogos, psicopedagogos, educadores físicos, entre outros.
Art. 6º. As pessoas envolvidas na realização do Programa devem passar por um
processo de capacitação para realização do censo.
Parágrafo único. O processo de capacitação de que trata o caput deste artigo
será ministrado pela Secretaria Municipal de Saúde e orientado por entidades
representativas do segmento da pessoa com TEA e equipe multidisciplinar
composta por:
I. Psicólogo;
II. Assistente social;
HI. Psicopedagogo;
IV. Fonoaudiólogo;
V. Neurologista;
VI. Psiquiatra.
Art. 7º. As estratégias definidas nesta Lei não elidem a adoção de medidas
adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a
cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por
mecanismos nacionais e municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º. Para a execução do Programa, poderão ser estabelecidos convênios e
parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de
acordo com a legislação vigente.
Art. 9º. O registro da pessoa com TEA no cadastro municipal de que trata esta
Lei será feito mediante a apresentação do laudo de avaliação, realizado por um
médico neurologista ou psiquiatra, com o apoio da equipe multidisciplinar
composta por psicólogo, psiquiatra, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional.
Art. 10. A pessoa cadastrada poderá receber, a pedido, uma carteira de
identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir
dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição e na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
a Ce,
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Art. 11. Os critérios e procedimentos para a identificação precoce das pessoas
com TEA, a sua inclusão no cadastro de que trata esta Lei, as entidades
responsáveis pelo seu cadastramento e os mecanismos de acesso aos dados do
cadastro serão definidos em regulamento.
Art. 12. Para o cumprimento das disposições desta Lei, o Poder Executivo
poderá regulamentar esta no que couber, para garantir sua plena aplicação.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 08 de abril de 2025.
77 MARCEL O DA SILVA
O NEREADOR-PT
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JUSTIFICATIVA:
O transtorno do espectro autista (TEA) afeta cerca de 1 em cada 160 crianças e
tende a persistir na adolescência e na vida adulta. Enquanto algumas pessoas
com TEA conseguem viver de forma independente, outras necessitam de
cuidados contínuos.
Intervenções psicossociais baseadas em evidências, como terapias
comportamentais e programas de capacitação para pais, são fundamentais para
reduzir dificuldades de comunicação e promover o bem-estar das pessoas com
TEA e suas famílias.
Entretanto, ainda há barreiras significativas, como estigmatização,
discriminação e acesso limitado a serviços adequados. Por isso, é essencial
tornar os ambientes físicos, sociais e institucionais mais acessíveis e inclusivos.
O projeto de lei propõe a realização de um censo específico para identificar
quantas são e onde estão as pessoas com TEA, possibilitando a criação e o
aprimoramento de políticas públicas. A atuação precoce do Município,
especialmente na primeira-infância, é essencial para o desenvolvimento
saudável dessas crianças.
O levantamento de dados permitirá orientar o planejamento de ações, ampliar o
acesso a serviços e capacitar profissionais para atender à crescente demanda
prevista pela OMS. Com isso, será possível otimizar recursos, garantir
atendimento adequado e promover melhor qualidade de vida às pessoas com
TEA e suas famílias.
e INI: AE
pa
MARCELO ILIANO. DASILVA
EADOR - PT
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