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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaGarante atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica e fisioterapeuta da rede pública municipal às mães, pais atípicos e cuidadores designados, doenças raras ou deficiências como Síndrome de Down, transtorno do espectro autista - TEA, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno de déficit de atenção - TDA e dislexia e dá outras providências.
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*, CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 020/2025
Garante atendimento prioritário nos serviços de
saúde e de atenção psicológica e fisioterapeuta
da rede pública municipal às mães, pais atípicos
e cuidadores designados, doenças raras ou
deficiências . como Síndrome de Down,
transtorno do espectro autista - TEA, transtorno
de déficit de atenção com hiperatividade -
co so TB) transtorno de déficit de atenção - TDA e
slexia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Tabuleiro, a prioridade no
atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da rede pública municipal
do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e pais atípicos, bem como aos cuidadores
designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, ou
outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos.
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I- Mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre
filhos ou dependentes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças
raras, ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante;
I - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas
formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de
vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento.
Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende:
I- Atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de atenção
psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao
SUS no município;
H - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde
física e mental;
II - Acesso prioritário a programas de apoio psicológico, fisioterapêutico, psiquiátrico
ou multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
Y CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de
documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento da
pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo legal
ou a designação formal do cuidador responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e
privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais,
mães, cuidadores e responsáveis.
Art. 6º As unidades de, saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível,
comunicando 6 direito à prioridade previsto nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 08 de abril de 2025.
E$DE CARVALHO
ADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa assegurar condições mais humanas e adequadas
de cuidado aos responsáveis por pessoas com deficiência, transtornos do
desenvolvimento ou doenças que exigem atenção constante. Mães, pais atípicos
e cuidadores, frequentemente, enfrentam exaustão física e emocional, carecendo
de suporte adequado d ede públ ica. Trata- de um reconhecimento
necessário, que fortálece. políticas públicas de inclusão, saúde mental e
qualidade de vida em nosso município.
RAMON ALVES/DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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