| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2025 |
| Date | 2025-04-15 |
| Ementa | Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica e fisioterapeuta da rede pública municipal às mães, pais atípicos e cuidadores designados, doenças raras ou deficiências como Síndrome de Down, transtorno do espectro autista - TEA, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno de déficit de atenção - TDA e dislexia e dá outras providências. |
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*, CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 020/2025 Garante atendimento prioritário nos serviços de saúde e de atenção psicológica e fisioterapeuta da rede pública municipal às mães, pais atípicos e cuidadores designados, doenças raras ou deficiências . como Síndrome de Down, transtorno do espectro autista - TEA, transtorno de déficit de atenção com hiperatividade - co so TB) transtorno de déficit de atenção - TDA e slexia e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica garantida, no âmbito do Município de Tabuleiro, a prioridade no atendimento nos serviços de saúde e de atenção psicológica da rede pública municipal do Sistema Único de Saúde (SUS) às mães e pais atípicos, bem como aos cuidadores designados de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, ou outras condições que demandem cuidados especiais e contínuos. Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se: I- Mães e pais atípicos: aqueles que exercem responsabilidade direta e contínua sobre filhos ou dependentes com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA), doenças raras, ou outras condições que demandem acompanhamento específico e constante; I - Cuidadores designados: pessoas legalmente responsáveis ou indicadas formalmente pela família para prestar cuidados contínuos a indivíduos em situação de vulnerabilidade em razão de suas condições de saúde ou desenvolvimento. Art. 3º A prioridade de atendimento referida nesta Lei compreende: I- Atendimento preferencial nas unidades básicas de saúde (UBS), centros de atenção psicossocial (CAPS), policlínicas, hospitais públicos e demais serviços vinculados ao SUS no município; H - Agilidade na marcação de consultas, exames e procedimentos relacionados à saúde física e mental; II - Acesso prioritário a programas de apoio psicológico, fisioterapêutico, psiquiátrico ou multidisciplinar disponibilizados pela rede pública municipal. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br Y CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de documentação comprobatória que ateste a condição de saúde ou desenvolvimento da pessoa sob os cuidados do requerente e do documento que comprove o vínculo legal ou a designação formal do cuidador responsável. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, com vistas à ampliação da rede de apoio psicológico e de saúde aos pais, mães, cuidadores e responsáveis. Art. 6º As unidades de, saúde deverão afixar cartazes informativos em local visível, comunicando 6 direito à prioridade previsto nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 08 de abril de 2025. E$DE CARVALHO ADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Gfeiis Pas q j : 4 b / NY JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa assegurar condições mais humanas e adequadas de cuidado aos responsáveis por pessoas com deficiência, transtornos do desenvolvimento ou doenças que exigem atenção constante. Mães, pais atípicos e cuidadores, frequentemente, enfrentam exaustão física e emocional, carecendo de suporte adequado d ede públ ica. Trata- de um reconhecimento necessário, que fortálece. políticas públicas de inclusão, saúde mental e qualidade de vida em nosso município. RAMON ALVES/DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br