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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui o “Dia da Mãe Atípica” e diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 022/2025
Institui o “Dia da Mãe Atípica”
e diretrizes, estratégias e ações
para o programa de atenção e
orientação às mães atípicas -
Cuidando de quem Cuida
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de
atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como
síndrome de Down, transtorno do espectro autista - TEA, transtorno do déficit de atenção
com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA e dislexia,
denominado Cuidando de quem Cuida.
8 1º O programa Cuidando de quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação
psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e
terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de
fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.
8 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou cuidadora, tutora ou
curadora, que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos
para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e
dislexia, entre outros,
Art. 2º Constituem objetivos do programa:
I - elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas, considerando as dimensões
emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;
II - desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se
valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;
II - promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e
emancipativos em relação à nova identidade social como mães;
IV - estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de
saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a
integridade da saúde mental materna;
V - desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir
ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade e depressão;
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VI - desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe atípica
tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras
atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando
aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares;
VIII - promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e
jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações
e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na
família. E Ê
Art. 3º Constituem diretrizes ger:
i ps implementação do programa de que trata esta
Lei: E T
I - oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães atípicas, visando à promoção
de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
II - fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da
mãe atípica, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
III - incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade
atípica;
IV - estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com
filhos com deficiência;
V - incentivar a criação-de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VI - incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários,
conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a
maternidade atípica;
VII - estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças
emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com
deficiência;
VII - proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a fim de ampará-las no
exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães
atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e
especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta
Lei.
j
Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei: /
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I - atenção integral com foco em mães atípicas e em suas necessidades de saúde, educação,
trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;
II - instituição de sistemas de avaliação específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei,
com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições,
as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas
avaliadas;
III - implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;
IV - implantação de serviços dé cuidados em domicílio;
V - facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para
autonomia no domicílio; H
VI - implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos
familiares, conforme o caso;
VII - elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico
desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam,
especialmente na busca por serviços públicos.
VIII - a formação de servidores das áreas de saúde, educação e de assistência social,
quanto a orientação, acolhimento e humanização sobre a condição da criança, adolescente
ou adulto que necessita de cuidados especiais;
IX - a promoção de campanhas informativas à sociedade a respeito das principais questões
envolvidas na convivência-e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela das
mães beneficiárias desta Lei.
X - ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com
deficiência, SD, TEA, doenças raras, TDAH, dislexia, dentre outras;
XI - a intervenção para o fortalecimento do vínculo da mãe em programas com a rede
socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;
XII - veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade
e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.
Art. 5º Fica instituído.o Dia da Mãe Atípica, no âmbito do Município de Tabuleiro, a ser
comemorado anualmente no dia 30 de novembro.
Parágrafo Único. O Dia da Mãe Atípica tem como propósito celebrar e honrar as mães que
enfrentam desafios extraordinários na criação de seus filhos, incluindo aqueles com
deficiências, transtornos ou condições de saúde atípicas.
Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria /
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entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a
prestação de informações ao público.
Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente
divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 08 de abril de 2025.
556 gi BS pai aço
RAMON ALVES DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
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JUSTIFICATIVA:
Este Projeto de Lei tem como foco acolher voluntariamente as mães que recebem a
notícia de que seu filho(a) possui alguma deficiência ou doença rara e que buscam
apoio na atenção à saúde. O objetivo é escutá-las, validar seus sentimentos sem
julgamentos e compartilhar vivências relacionadas à maternidade de uma criança
com necessidades específicas, fortalecendo a rede de apoio e proporcionando as
devidas orientações e acompanhamento.
O sonho de toda mãe é ver a felicidade e a realização de seus filhos. Para as mães
de crianças atípicas, não é diferente. A maternidade, por si só, já é considerada um
dos maiores desafios na vida de uma mulher, mas quando se trata de mães com
filhos que necessitam de-cuidados jais, essa realidade se torna ainda mais
desafiadora. Ser mãe de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista (TEA), por exemplo, é descobrir um universo amplo e ainda pouco
conhecido. A cada dia, mais mães se descobrem vivendo a maternidade atípica e,
por isso, necessitam de orientação, acolhimento e apoio coletivo.
Ao receber o diagnóstico, é comum que todas as atenções se voltem aos cuidados
necessários para o bem-estar da criança. Em uma sociedade onde a sobrecarga dos
afazeres familiares geralmente recai sobre a mulher, muitas vezes é a mãe quem
assume integralmente o cuidado e o aténdimento às necessidades do filho autista.
Devido a essa dedicação — na maioria das vezes exclusiva — muitas acabam
precisando deixar sua profissão, já que a rotina se torna incompatível com as
exigências da maioria das empresas. Diante de tantas demandas, essas mães
deixam de priorizar seu próprio bem-estar e o autocuidado, o que pode levar a um
estado de esgotamento físico e psicológico.
A psicóloga e especialista no atendimento de pessoas com autismo, Júlia, explica
que a terapia ABA pode ser uma grande aliada. “A terapia facilita a vida das mães,
de forma concreta, ao organizar todo o processo de desenvolvimento dos filhos
atípicos. Isso garante um suporte em momentos importantes da trajetória dessas
mães, proporcionando um aumento da qualidade de vida da criança e,
consequentemente, da família”, destaca.
Como todas as mães, as atípicas também enfrentam medos, inseguranças e culpas,
mas ainda precisam lidar com a falta de informação, o preconceito e, muitas vezes,
com a exclusão do convívio social. Por isso, torna-se fundamental a aprovação
desta lei no município de Tabuleiro, como forma de garantir apoio, visibilidade e
cuidado às mães que enfrentam diariamente os desafios da maternidade atípica.
RAMON ALV E CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-
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