| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-05-06 |
| Ementa | DISPÕE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO. |
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MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 027/2025 DISPÕE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no Município de Tabuleiro, o selo Empresa Amiga dos Autistas, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no mercado de trabalho as pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com o Transtorno do Espectro Autista aquela definida no art. 1º, Incisos Ie II, da lei Federal no 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento. Art. 4º São objetivos desta Lei: I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do Espectro Autista; e II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no quadro de funcionários; Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente lei no que couber. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 09 de abril de 2025. / / RAMON ALVES DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: Desde a redemocratização do Brasil, que possui como marco a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se como princípio basilar da cidadania a igualdade de todos perante a lei, esculpida em seu artigo 5º. Ocorre que para a concretização dessa igualdade mostram-se, como é sabido, necessários tratamentos equânimes as diferenças sociais que marcam desigualdades no que se refere ao mesmo acesso a direitos e deveres. Dessa forma, a elaboração e vigência de leis, normas e estatutos que põe uma justiça social. Eis o que fora trazido com o Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei º13.146/2015). Incluir “significa inserir, juntar, fazer parte. Durante anos da história do Brasil pessoas com deficiência (sejam físicas, intelectuais, autistas) foram excluídas do convívio social cotidiano das instituições (escolas, família, igreja, trabalho), pois eram percebidas como incapazes de exercerem direitos e deveres implícitos desse convívio. Na contemporaneidade, passou-se a entender que aquelas diferenças (deficiências) não impedem a interação social destas pessoas, apenas fazem necessárias adaptações diversas do meio (em terno estruturais físicos) e da coletividade (entendida como as demais pessoas que não possuem as mesmas diferenças), entendimento este positivado através do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que extingue o instituto da incapacidade absoluta de pessoas com deficiência. Ser e sentir-se incluído é um direito das pessoas com deficiência que implica na própria garantia dos direitos fundamentais (vida digna, educação, trabalho, lazer, etc). A inclusão de pessoas autistas no mercado de trabalho requer algumas adaptações que de modo geral se resumem a: capacitação dos profissionais que fazem parte da empresa, com o objetivo de conscientizados a fim de facilitar a convivência, a utilização da tecnologia assistiva como forma de facilitar a permanência do autista no mercado de trabalho; é fundamental também, que seja respeitada a condição bem como suas limitações e principalmente suas habilidades e focos. Deste modo é de suma importância que as empresas busquem apoio e colaboração /parceiras na formação dos profissionais e na adaptação dos autistas em seus espaços. Assim, pela relevância do tema, esperamos contar com o voto favorável dos nobres Pares a presente propositura. RAMON ALY$$ DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br