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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-06
EmentaDISPÕE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO.
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MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 027/2025
DISPÕE A CRIAÇÃO DO SELO EMPRESA AMIGA
DOS AUTISTAS, DESTINADO AOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS QUE
ADOTEM POLÍTICA INTERNA DE INSERÇÃO DE
PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA NO MERCADO DE TRABALHO.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou,
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Tabuleiro, o selo Empresa Amiga dos Autistas,
destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção no
mercado de trabalho as pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com o Transtorno do
Espectro Autista aquela definida no art. 1º, Incisos Ie II, da lei Federal no 12.764, de 27 de
dezembro de 2012.
Art. 3º Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com
autismo, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o
exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos
culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4º São objetivos desta Lei:
I - enaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam
destacadamente a inserção no seu quadro de empregados pessoas com Transtorno do
Espectro Autista; e
II - difundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas no
quadro de funcionários;
Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 09 de abril de 2025.
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RAMON ALVES DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
Desde a redemocratização do Brasil, que possui como marco a promulgação da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tem-se como princípio
basilar da cidadania a igualdade de todos perante a lei, esculpida em seu artigo 5º.
Ocorre que para a concretização dessa igualdade mostram-se, como é sabido,
necessários tratamentos equânimes as diferenças sociais que marcam
desigualdades no que se refere ao mesmo acesso a direitos e deveres. Dessa forma,
a elaboração e vigência de leis, normas e estatutos que põe uma justiça social. Eis o
que fora trazido com o Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei º13.146/2015). Incluir “significa inserir,
juntar, fazer parte.
Durante anos da história do Brasil pessoas com deficiência (sejam físicas,
intelectuais, autistas) foram excluídas do convívio social cotidiano das instituições
(escolas, família, igreja, trabalho), pois eram percebidas como incapazes de
exercerem direitos e deveres implícitos desse convívio. Na contemporaneidade,
passou-se a entender que aquelas diferenças (deficiências) não impedem a
interação social destas pessoas, apenas fazem necessárias adaptações diversas do
meio (em terno estruturais físicos) e da coletividade (entendida como as demais
pessoas que não possuem as mesmas diferenças), entendimento este positivado
através do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que extingue o instituto da
incapacidade absoluta de pessoas com deficiência.
Ser e sentir-se incluído é um direito das pessoas com deficiência que implica na
própria garantia dos direitos fundamentais (vida digna, educação, trabalho, lazer,
etc). A inclusão de pessoas autistas no mercado de trabalho requer algumas
adaptações que de modo geral se resumem a: capacitação dos profissionais que
fazem parte da empresa, com o objetivo de conscientizados a fim de facilitar a
convivência, a utilização da tecnologia assistiva como forma de facilitar a
permanência do autista no mercado de trabalho; é fundamental também, que seja
respeitada a condição bem como suas limitações e principalmente suas habilidades
e focos.
Deste modo é de suma importância que as empresas busquem apoio e
colaboração /parceiras na formação dos profissionais e na adaptação dos autistas
em seus espaços. Assim, pela relevância do tema, esperamos contar com o voto
favorável dos nobres Pares a presente propositura.
RAMON ALY$$ DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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