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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a responsabilidade das empresas construtoras e afins por danos causados às vias públicas e rurais do município de Tabuleiro-MG durante a execução de obras e serviços, e dá outras providências.
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+ CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 029/2025
Dispõe sobre a responsabilidade das
empresas construtoras e afins por danos
causados às vias públicas e rurais do
município de Tabuleiro-MG durante a
execução de obras e serviços, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado. de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a'seguinte Lei:
Art. 1º Serão responsáveis pela reparação dos danos causados à infraestrutura
viária do Município de Tabuleiro-MG, as empresas construtoras, empreiteiras,
prestadoras de serviços, concessionárias, permissionárias, autorizatárias de
serviços públicos, bem como entidades de direito público ou privado que, em
decorrência de suas atividades, utilizarem vias públicas ou rurais para
transporte de materiais, execução de obras ou prestação de serviços.
Parágrafo único. A responsabilidade referida no caput somente incidirá
quando os danos forem anormais, assim considerados aqueles que causem
desgaste excessivo, deterioração ou qualquer forma de comprometimento
físico da pavimentação, calçamento, acostamento, meio-fio, sistema de
drenagem ou sinalização da via utilizada.
Art. 2º A reparação dos danos mencionados no art. 1º deverá ocorrer no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação formal expedida pelo
Poder Executivo, salvo justificativa técnica aceita pela administração.
Art. 3º Não sendo realizadas as devidas reparações no prazo estabelecido no
art. 2º, o Município poderá executar diretamente os serviços necessários,
mediante notificação prévia à empresa responsável, cobrando-lhe os
respectivos custos.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado da -bbrigação prevista nesta
Lei poderá ensejar a aplicação de multa administrativa, proporcional à
gravidade do dano e ao tempo de inércia, limitada a 20% (vinte por cento) do
valor da reparação, conforme critérios a serem definidos em regulamento
próprio.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
7 CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º A liberação de alvarás, licenças e demais autorizações municipais para
a execução de obras de construção civil, loteamentos, terraplenagem,
instalação de empreendimentos ou atividades afins ficará condicionada à
assinatura de termo de responsabilidade pela empresa requerente, no qual se
comprometerá a observar o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade deverá conter cláusulas
padronizadas, previstas em regulamento, resguardado o princípio da
razoabilidade e assegurado à requerente o direito à ampla informação sobre
seus deveres.
Art. 5º Esta Lei-aplica-se a todas as vias públicas urbanas, estradas vicinais,
estradas rurais e demais acessos localizados no território do Município de
Tabuleiro-MG, quando utilizados por veículos, máquinas ou equipamentos
vinculados à execução de obras ou à prestação de serviços.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber,
estabelecendo os procedimentos de fiscalização, critérios para apuração dos
danos, formas de notificação, prazos, complementares e demais medidas
necessárias à sua efetiva aplicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 21 de maio de 2025.
A
ADENI ARAUJO SODRÉ
EADOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
+ CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger o patrimônio público
municipal, especialmente a malha viária urbana e rural, diante do avanço de
obras executadas por empresas construtoras, empreiteiras e prestadoras de
serviços que utilizam intensivamente as vias públicas de Tabuleiro-MG. É
notório que, com o trânsito constante de caminhões, maquinários pesados e
demais equipamentos utilizados nessas obras, muitas vias — sobretudo as
rurais e vicinais — acabam sendo danificadas, causando transtornos à
população, prejuízos à mobilidade e, em muitos casos, colocando em risco a
segurança dos moradores e produtores locais.
A proposta busca responsabilizar diretamente as empresas causadoras desses
danos, criando um mecanismo legal que as obriga a reparar imediatamente a
infraestrutura afetada, prevendo, inclusive, a aplicação de multa em caso de
descumprimento. Além disso, condiciona a liberação de licenças e
autorizações à assinatura de termo de responsabilidade, promovendo maior
controle e prevenção por parte do Poder Público.
Trata-se de uma medida preventiva e corretiva, que visa garantir a justiça
fiscal e a preservação dos recursos públicos, evitando que o Município tenha
que arcar com despesas que; na verdade, deveriam ser suportadas pelos
responsáveis diretos pelos danos.
Por fim, reforça-se que esta iniciativa não busca inviabilizar o setor da
construção civil mas sim promover uma relação equilibrada entre
desenvolvimento e responsabilidade social, ambiental e administrativa.
ADENIL ARAUJO SODRÉ
READOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br

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