| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a responsabilidade das empresas construtoras e afins por danos causados às vias públicas e rurais do município de Tabuleiro-MG durante a execução de obras e serviços, e dá outras providências. |
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+ CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 029/2025 Dispõe sobre a responsabilidade das empresas construtoras e afins por danos causados às vias públicas e rurais do município de Tabuleiro-MG durante a execução de obras e serviços, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado. de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a'seguinte Lei: Art. 1º Serão responsáveis pela reparação dos danos causados à infraestrutura viária do Município de Tabuleiro-MG, as empresas construtoras, empreiteiras, prestadoras de serviços, concessionárias, permissionárias, autorizatárias de serviços públicos, bem como entidades de direito público ou privado que, em decorrência de suas atividades, utilizarem vias públicas ou rurais para transporte de materiais, execução de obras ou prestação de serviços. Parágrafo único. A responsabilidade referida no caput somente incidirá quando os danos forem anormais, assim considerados aqueles que causem desgaste excessivo, deterioração ou qualquer forma de comprometimento físico da pavimentação, calçamento, acostamento, meio-fio, sistema de drenagem ou sinalização da via utilizada. Art. 2º A reparação dos danos mencionados no art. 1º deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da notificação formal expedida pelo Poder Executivo, salvo justificativa técnica aceita pela administração. Art. 3º Não sendo realizadas as devidas reparações no prazo estabelecido no art. 2º, o Município poderá executar diretamente os serviços necessários, mediante notificação prévia à empresa responsável, cobrando-lhe os respectivos custos. Parágrafo único. O descumprimento injustificado da -bbrigação prevista nesta Lei poderá ensejar a aplicação de multa administrativa, proporcional à gravidade do dano e ao tempo de inércia, limitada a 20% (vinte por cento) do valor da reparação, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio. Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br 7 CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º A liberação de alvarás, licenças e demais autorizações municipais para a execução de obras de construção civil, loteamentos, terraplenagem, instalação de empreendimentos ou atividades afins ficará condicionada à assinatura de termo de responsabilidade pela empresa requerente, no qual se comprometerá a observar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. O termo de responsabilidade deverá conter cláusulas padronizadas, previstas em regulamento, resguardado o princípio da razoabilidade e assegurado à requerente o direito à ampla informação sobre seus deveres. Art. 5º Esta Lei-aplica-se a todas as vias públicas urbanas, estradas vicinais, estradas rurais e demais acessos localizados no território do Município de Tabuleiro-MG, quando utilizados por veículos, máquinas ou equipamentos vinculados à execução de obras ou à prestação de serviços. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, critérios para apuração dos danos, formas de notificação, prazos, complementares e demais medidas necessárias à sua efetiva aplicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 21 de maio de 2025. A ADENI ARAUJO SODRÉ EADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br + CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger o patrimônio público municipal, especialmente a malha viária urbana e rural, diante do avanço de obras executadas por empresas construtoras, empreiteiras e prestadoras de serviços que utilizam intensivamente as vias públicas de Tabuleiro-MG. É notório que, com o trânsito constante de caminhões, maquinários pesados e demais equipamentos utilizados nessas obras, muitas vias — sobretudo as rurais e vicinais — acabam sendo danificadas, causando transtornos à população, prejuízos à mobilidade e, em muitos casos, colocando em risco a segurança dos moradores e produtores locais. A proposta busca responsabilizar diretamente as empresas causadoras desses danos, criando um mecanismo legal que as obriga a reparar imediatamente a infraestrutura afetada, prevendo, inclusive, a aplicação de multa em caso de descumprimento. Além disso, condiciona a liberação de licenças e autorizações à assinatura de termo de responsabilidade, promovendo maior controle e prevenção por parte do Poder Público. Trata-se de uma medida preventiva e corretiva, que visa garantir a justiça fiscal e a preservação dos recursos públicos, evitando que o Município tenha que arcar com despesas que; na verdade, deveriam ser suportadas pelos responsáveis diretos pelos danos. Por fim, reforça-se que esta iniciativa não busca inviabilizar o setor da construção civil mas sim promover uma relação equilibrada entre desenvolvimento e responsabilidade social, ambiental e administrativa. ADENIL ARAUJO SODRÉ READOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br