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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaDispõe sobre a identificação da iniciativa nos atos normativos municipais e dá outras providências.
native_id936

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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Dispõe sobre a identificação da
iniciativa nos atos normativos
municipais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal mencionará, na publicação de toda
lei sancionada, a identificação do(s) autor(es) do respectivo projeto de lei.
8 1º Quando a iniciativa for parlamentar, será utilizada a expressão “De
autoria do(a) Vereador(a)”, seguida do nome completo do(s)
proponente(s).
8 2º Quando a iniciativa for do Poder Executivo, será utilizada a
expressão “De iniciativa do Poder Executivo Municipal”.
Art. 2º A identificação prevista no art. 1º constará no cabeçalho da lei,
imediatamente após o número e a data, obedecendo às mesmas
características tipográficas do texto legal, sendo vedada a inclusão de
fotografias, slogans, logotipos ou quaisquer símbolos. que possam
configurar promoção pessoal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 21 de maio de 2025.
ADENIL AUJO SODRÉ
VEREADOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa promover a devida valorização do trabalho
legislativo dos vereadores do Município de Tabuleiro-MG, ao estabelecer
a obrigatoriedade de constar o nome do autor ou autores nas leis
sancionadas pelo Poder Executivo Municipal.
É comum que projetos de lei elaborados pelos vereadores, após
aprovados pela Câmara e sancionados pelo Executivo, sejam publicados
sem qualquer referência à autoria parlamentar. Isso acaba por inviabilizar
a atuação dos legisladores e comprometer a transparência quanto à
origem das iniciativas legais.
O vereador, enquanto legítimo representante da população, deve ter seu
trabalho reconhecido, especialmente no tocante à elaboração de leis que
impactam diretamente a vida da comunidade. Ao identificar o autor na
sanção, a população poderá acompanhar de forma mais clara quem está
produzindo e propondo políticas públicas por meio da legislação
municipal.
Ademais, a medida contribui para'o fortalecimento da democracia, da
transparência e da valorização do Poder Legislativo, incentivando o
protagonismo político responsável e o acompanhamento da atuação
parlamentar por parte dos cidadãos.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação
deste importante projeto
ADENI ARAUJO SODRÉ
EADOR - PP
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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