| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2025 |
| Date | 2025-06-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a identificação da iniciativa nos atos normativos municipais e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 030/2025 Dispõe sobre a identificação da iniciativa nos atos normativos municipais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal mencionará, na publicação de toda lei sancionada, a identificação do(s) autor(es) do respectivo projeto de lei. 8 1º Quando a iniciativa for parlamentar, será utilizada a expressão “De autoria do(a) Vereador(a)”, seguida do nome completo do(s) proponente(s). 8 2º Quando a iniciativa for do Poder Executivo, será utilizada a expressão “De iniciativa do Poder Executivo Municipal”. Art. 2º A identificação prevista no art. 1º constará no cabeçalho da lei, imediatamente após o número e a data, obedecendo às mesmas características tipográficas do texto legal, sendo vedada a inclusão de fotografias, slogans, logotipos ou quaisquer símbolos. que possam configurar promoção pessoal. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 21 de maio de 2025. ADENIL AUJO SODRÉ VEREADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei visa promover a devida valorização do trabalho legislativo dos vereadores do Município de Tabuleiro-MG, ao estabelecer a obrigatoriedade de constar o nome do autor ou autores nas leis sancionadas pelo Poder Executivo Municipal. É comum que projetos de lei elaborados pelos vereadores, após aprovados pela Câmara e sancionados pelo Executivo, sejam publicados sem qualquer referência à autoria parlamentar. Isso acaba por inviabilizar a atuação dos legisladores e comprometer a transparência quanto à origem das iniciativas legais. O vereador, enquanto legítimo representante da população, deve ter seu trabalho reconhecido, especialmente no tocante à elaboração de leis que impactam diretamente a vida da comunidade. Ao identificar o autor na sanção, a população poderá acompanhar de forma mais clara quem está produzindo e propondo políticas públicas por meio da legislação municipal. Ademais, a medida contribui para'o fortalecimento da democracia, da transparência e da valorização do Poder Legislativo, incentivando o protagonismo político responsável e o acompanhamento da atuação parlamentar por parte dos cidadãos. Por essas razões, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto ADENI ARAUJO SODRÉ EADOR - PP Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br