| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-06-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Apoio à Enfermagem, ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 033/2025 Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Apoio à Enfermagem, ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: e ME Tra Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Enfermagem, com o objetivo de garantir melhores condições de trabalho e valorizar os profissionais de Enfermagem, no âmbito do Município de Tabuleiro. Art. 2º Para os fins desta Lei, são beneficiários do Programa: I- Enfermeiros; 1 - Técnicos de Enfermagem; HI - Auxiliares de Enfermagem; e IV - Parteiras. Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com o Governo Federal e o Governo Estadual para viabilizar os recursos necessários para a implementação desta Lei. Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Apoio à Enfermagem: 1- valorização da carreira dos profissionais de Enfermagem; IH - melhoria das condições de trabalho nos estabelecimentos de saúde municipais; HI - capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da Enfermagem; IV - fomento a políticas públicas que garantam a qualidade do atendimento prestado pela categoria; e V - estabelecimento de fiscalização para o cumprimento do piso salarial nacional. / Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação trabalhista e administrativa vigente. Art. 6º As verbas federais destinadas à complementação do piso salarial dos profissionais da Enfermagem deverão ser repassadas integralmente e imediatamente aos profissionais beneficiários, sem qualquer retenção ou desvio de finalidade. Art. 7º Fica vedada a retenção das verbas federais destinadas à complementação do piso salarial da Enfermagem em contas públicas municipais, fundos municipais ouem contas de instituições particulares, devendo os valores serem imediatamente transferidos para o pagamento dos profissionais beneficiários. Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se retenção das verbas federais a permanência dos valores em contas públicas municipais, fundos municipais ou instituições particulares por prazo superior a 10 (dez) dias, contados do seu efetivo recebimento. Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei sujeitará os responsáveis às seguintes sanções: I- multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido indevidamente, a ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde; H - responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos; HI - comunicação imediata ao Ministério Público e aos órgãos de controle para adoção das medidas cabíveis; e IV - possibilidade de afastamento do gestor responsável em caso de reincidência. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 12 de junho de 2025. RAMON ALVES DE CARVALHO VEREADOR - AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA: A Enfermagem é um dos pilares fundamentais da atenção à saúde, sendo responsável por grande parte do cuidado direto prestado à população. No entanto, esses profissionais historicamente enfrentam desafios como jornadas exaustivas, remuneração incompatível com a responsabilidade assumida e condições precárias de trabalho. A recente instituição do piso salarial nacional da Enfermagem representa um marco na valorização da categoria, exigindo agora, por parte dos municípios, a adoção de medidas concretas que assegurem sua efetiva implementação. Nesse contexto, o Programa, Municipal de Apoio à Enfermagem, ora proposto, tem como objetivo não apenas garantir o repasse integral e célere das verbas federais destinadas à complementação do piso, mas também estabelecer políticas contínuas de valorização profissional, capacitação e melhoria das condições de trabalho. A previsão expressa da vedação à retenção de recursos em contas públicas e a responsabilização dos gestores em caso de descumprimento reforçam o compromisso com a transparência e com os direitos dos profissionais da saúde. A proposta consolida uma política pública eficiente e necessária, reafirmando o papel do Município de Tabuleiro na defesa da dignidade e valorização dos trabalhadores «da Enfermagem. Ao reconhecer a relevância desses profissionais, o projeto não apenas promove justiça social, mas também fortalece a qualidade do atendimento prestado à população, contribuindo diretamente para um sistema de saúde mais humano e eficaz. A RAMON ALVES CARVALHO VEREADOR) AVANTE Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000 TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br