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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Apoio à Enfermagem, ao Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de Enfermagem, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 033/2025
Dispõe sobre a instituição do Programa
Municipal de Apoio à Enfermagem, ao
Técnico de Enfermagem e ao Auxiliar de
Enfermagem, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
e ME Tra
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio à Enfermagem, com o
objetivo de garantir melhores condições de trabalho e valorizar os profissionais
de Enfermagem, no âmbito do Município de Tabuleiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, são beneficiários do Programa:
I- Enfermeiros;
1 - Técnicos de Enfermagem;
HI - Auxiliares de Enfermagem; e
IV - Parteiras.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com o
Governo Federal e o Governo Estadual para viabilizar os recursos necessários
para a implementação desta Lei.
Art. 4º São diretrizes do Programa Municipal de Apoio à Enfermagem:
1- valorização da carreira dos profissionais de Enfermagem;
IH - melhoria das condições de trabalho nos estabelecimentos de saúde
municipais;
HI - capacitação e aperfeiçoamento contínuo dos profissionais da Enfermagem;
IV - fomento a políticas públicas que garantam a qualidade do atendimento
prestado
pela categoria; e
V - estabelecimento de fiscalização para o cumprimento do piso salarial
nacional. /
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções
previstas na legislação trabalhista e administrativa vigente.
Art. 6º As verbas federais destinadas à complementação do piso salarial dos
profissionais da Enfermagem deverão ser repassadas integralmente e
imediatamente aos profissionais beneficiários, sem qualquer retenção ou desvio
de finalidade.
Art. 7º Fica vedada a retenção das verbas federais destinadas à complementação
do piso salarial da Enfermagem em contas públicas municipais, fundos
municipais ouem contas de instituições particulares, devendo os valores serem
imediatamente transferidos para o pagamento dos profissionais beneficiários.
Art. 8º Para os fins desta Lei, considera-se retenção das verbas federais a
permanência dos valores em contas públicas municipais, fundos municipais ou
instituições particulares por prazo superior a 10 (dez) dias, contados do seu
efetivo recebimento.
Art. 9º O descumprimento do disposto nos arts. 6º e 7º desta Lei sujeitará os
responsáveis às seguintes sanções:
I- multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor retido indevidamente, a ser
revertida para o Fundo Municipal de Saúde;
H - responsabilização administrativa dos agentes públicos envolvidos;
HI - comunicação imediata ao Ministério Público e aos órgãos de controle para
adoção das medidas cabíveis; e
IV - possibilidade de afastamento do gestor responsável em caso de
reincidência.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 12 de junho de 2025.
RAMON ALVES DE CARVALHO
VEREADOR - AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
A Enfermagem é um dos pilares fundamentais da atenção à saúde, sendo
responsável por grande parte do cuidado direto prestado à população. No
entanto, esses profissionais historicamente enfrentam desafios como jornadas
exaustivas, remuneração incompatível com a responsabilidade assumida e
condições precárias de trabalho. A recente instituição do piso salarial nacional
da Enfermagem representa um marco na valorização da categoria, exigindo
agora, por parte dos municípios, a adoção de medidas concretas que assegurem
sua efetiva implementação.
Nesse contexto, o Programa, Municipal de Apoio à Enfermagem, ora
proposto, tem como objetivo não apenas garantir o repasse integral e célere das
verbas federais destinadas à complementação do piso, mas também estabelecer
políticas contínuas de valorização profissional, capacitação e melhoria das
condições de trabalho. A previsão expressa da vedação à retenção de recursos
em contas públicas e a responsabilização dos gestores em caso de
descumprimento reforçam o compromisso com a transparência e com os
direitos dos profissionais da saúde.
A proposta consolida uma política pública eficiente e necessária,
reafirmando o papel do Município de Tabuleiro na defesa da dignidade e
valorização dos trabalhadores «da Enfermagem. Ao reconhecer a relevância
desses profissionais, o projeto não apenas promove justiça social, mas também
fortalece a qualidade do atendimento prestado à população, contribuindo
diretamente para um sistema de saúde mais humano e eficaz.
A
RAMON ALVES CARVALHO
VEREADOR) AVANTE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

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