br-locleg corpus explorer

← Tabuleiro (MG)

materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-06-17
Ementa“Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Tabuleiro/MG e dá outras providências”
native_id942

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14

CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 036/2025
“Institui o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos
Servidores da Câmara Municipal
de Tabuleiro/MG e dá outras
providências”
A Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei: Rs pa cai ima
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
,
Art. 1º Esta Lei* Complementar dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de Tabuleiro/MG, visando à
valorização do servidor, à eficiência administrativa e à transparência da gestão de
pessoal.
Art. 2º Para fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I- Classe: é o conjunto de cargos da mesma natureza funcional e semelhante quanto ao
grau de complexidade e nível de responsabilidade.
H - Carreira: é o conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizada
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram.
HI - Cargo Público: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a um
servidor público, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria,
número certo, pagamento pelos cofres públicos e provimento em caráter efetivo ou em
comissão.
IV - Cargo Efetivo: aquele provido por concurso de provas ou de provas e títulos, em
caráter definitivo.
V - Cargo Comissionado: aquele cujo provimento dispensa concurso público, de livre
nomeação e exoneração, para desempenho de atribuições de direção, chefia ou
assessoramento.
VI - Função Pública: é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a um servidor público.
VII - Nomeação: forma Pi ia autônomo ou originário do cargo, GM Y
dd Ed J
Ú
me GS
Ee ”
QUA Yom ca losão Go ba - Re
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(tabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
VIII - Exoneração: desligamento sem caráter sancionador, a pedido do servidor ou ex
officio.
IX - Demissão: desligamento do cargo com caráter sancionador.
X - Descrição dos Cargos: a definição dos aspectos qualitativos e quantitativos de cada
cargo, compreendendo sua denominação, natureza, grau de responsabilidade e
complexidade, requisitos para investidura, bem como suas peculiaridades e
especificidades.
Art. 3º O Regime Jurídico dos Servidores da Câmara Municipal de Tabuleiro /MG é o
estatutário, regido pela Lei Complementar nº 108 de 1991 do Município de Tabuleiro.
ese 4 EEssÊ
Art. 4º O regime “de previdência dos servidores da Camara Municipal de
Tabuleiro /MG é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, gerido pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da legislação federal aplicável.
CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DE CARGOS
Art. 5º Os cargos da Câmara Municipal são providos em caráter efetivo ou em
comissão, conforme especificados nos Anexos I e II desta Lei Complementar.
81º Os cargos de provimento efetivo são os constantes no Anexo I da presente Lei serão
preenchidos por concurso público-de provas ou de provas e títulos.
82º Os cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo e as funções de
confiança são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e
se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 6º O servidor público efetivo se tornará estável no serviço público da Câmara
Municipal de Tabuleiro /MG após 03 (três) anos de efetivo exercício, período no qual
estará submetido ao estágio probatório, nos termos desta Lei.
S 1º Durante o estágio probatório, o servidor será submetido à avaliação especial de
desempenho, realizada por comissão nomeada pelo-Presidente da Câmara,
considerando fatores como assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade e responsabilidade, dentre outros critérios definidos em regulamento
próprio.
52º O servidor estável somente perderá o cargo: O (ij dy quis
—
Rs Es a
Qu | Utada, (e rd CC / T——
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
4 CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 7º São requisitos indispensáveis para o provimento em cargo efetivo da Câmara
Municipal de Tabuleiro /MG:
1 — ter sido aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, dentro do
prazo de validade do certame;
II — ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro na forma da lei;
WII - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos na data da posse;
IV - estar em gozo dos direitos políticos e quite com as obrigações eleitorais;
V — estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;
VI - possuir a escolaridade e os demais requisitos exigidos para o exercício do cargo,
conforme edital do concurso e disposições desta Legislação;
VII - apresentar atestado de aptidão física e mental para o exercício das funções,
emitido por profissional ou junta médica oficial;
VII - não ter sido demitido do serviço público por justa causa ou por ato de
improbidade administrativa, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado;
IX - cumprir as demais exigências legais previstas no edital do concurso.
CAPÍTULO III - DO PROVIMENTO, VACÂNCIA E MOVIMENTAÇÃO
FUNCIONAL
Art. 8º Os servidores da Câmara Municipal, estáveis e não estáveis, quando do
ingresso em novo cargo, após aprovação em concurso público, perceberão o
vencimento do cargo em que forem enquadrados, com os respectivos adicionais a que
fizerem jus pelo tempo de efetivo exercício no serviço público municipal.
Art. 9º Extinto o cargo de provimento efetivo ou declarada sua desnecessidade, o
servidor estável da Câmara Municipal de Tabuleiro /MG ficará em disponibilidade
remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo, com vencimento
proporcional ao seu tempo de serviço.
Art. 10. O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão fará j io ao vencimento
desse último cargo, podendo optar pelo vencimento de seu carg
gratificação de 10% (dez er Ag
aa £ — -
Qu -tejeso SoDa l
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput será paga quando exercida por
período igual ou superior a 10 (dez) dias.
Art. 11. O provimento dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em comissão da
Câmara Municipal de Tabuleiro/MG será formalizado mediante ato privativo do
Presidente da Câmara, respeitadas as exigências legais e os critérios estabelecidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Os atos de nomeação, exoneração, posse e demais movimentações
funcionais dos servidores serão assinados pelo Presidente da Câmara Municipal de
Tabuleiro/MG asse
CAPÍTULO IV - DA JORNADA DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES
Art. 12. A jornada de trabalho dos servidores efetivos da Câmara Municipal de
Tabuleiro /MG será aquela definida para cada cargo, conforme a carga horária prevista
no Anexo 1 desta Lei Complementar, ressalvadas as disposições em contrário.
Art. 13. As atribuições dos cargos serão descritas no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO V - DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 14. A carreira do servidor, no serviço público da Câmara Municipal, se efetiva por
meio da progressão horizontal, que, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, garante
a referência imediatamente superior, conforme dispõe o Anexo III desta Lei, após a
devida avaliação de desempenho.
81º A primeira referência, “ A”, será concedida excepcionalmente após 03 (três) anos no
serviço público, e implicará em adicional de 05% (cinco por cento) sobre o vencimento.
82º Nas referências B, €, D, a permanência será de 05 (cinco) anos, e o adicional será de
5% (cinco por cento) sobre o vencimento anterior. O servidor receberá o adicional
previsto neste parágrafo no nível em que se encontre e em cada um dos níveis já
conquistados, não sendo devidos pagamentos retroativos.
Art. 15. A Comissão de Avaliação de Desempenho, nomeada pelo Presidente da
Câmara Municipal, avaliará o mérito para a progressão horizontal, e s lusões . TN
Qual Pcaloa, $Jos á ; e.
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
serão submetidas à decisão da Presidência, cuja decisão poderá ser revista mediante
justificativa fundamentada.
Art. 16. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para aferir o
desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do seu cargo, podendo
viabilizar seu desenvolvimento profissional no serviço público por meio da progressão
horizontal.
Art. 17. Na avaliação de desempenho será adotado método que leve em consideração a
natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e as condições em que forem
exercidas, observados os seguintes princípios:
I- objetividade;
IH - periodicidade;
HI - comportamento observável do servidor em:
a) discrição - 10 pontos
b) assiduidade - 30 pontos
c) produtividade - 40 pontos
d) disciplina - 20 pontos
IV - conhecimento prévio dos quesitos da avaliação por parte do servidor e,
posteriormente, dos resultados;
V - capacitação dos avaliados;
VI - a aprovação exige o alcance mínimo de 60 (sessenta) pontos.
Art. 18. A avaliação considerará relatório, por escrito, da Secretaria, e abrangerá o
ç P
período de permanência do servidor na classe anterior à pretendida.
Art. 19. A Secretaria anotará, em fichas individuais, por ano, as ocorrências da vida
funcional de cada servidor.
Art, 20. Será assegurada ao servidor efetivo a progressão por conhecimento, mediante
a obtenção de curso superior, pós-graduação, mestrado ou doutorado, desde que não
sejam requisitos para o provimento do cargo efetivo que ocupa e que apresentem
compatibilidade com as atribuições do cargo.
81º A progressão por conhecimento consistirá em acréscimo sobre o i
do servidor, observados os seguintes percentuais: o fys
Ro R 90.mgo bro Em ad l 7 Eine ”
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Otabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
I- 5% (cinco por cento) para curso superior completo;
H - 10% (dez por cento) para pós-graduação lato sensu (mínimo de 360 horas);
HI - 15% (quinze por cento) para mestrado;
IV - 20% (vinte por cento) para doutorado.
82º Os percentuais não são cumulativos, sendo considerado apenas o título de maior
grau apresentado pelo servidor.
83º O limite máximo de adicional decorrente da progressão por conhecimento é de 20%
(vinte por cento) sobre o vencimento base.
84º A concessão do-adicional dependerá de requerimento do servidor, instruído com
documentação comprobatória da conclusão do curso e da compatibilidade com o
cargo, sujeita à análise da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI - DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
Art. 21. A remuneração é composta pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes, previstas em lei.
Art. 22. Aplicam-se aos servidores do Poder Legislativo as garantias constitucionais
relativas à sua remuneração, bem como aquelas previstas na Lei Orgânica do
Município de Tabuleiro/MG.e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 23. Após o posicionamento do servidor na referência devida, eventual fração de
tempo de serviço restante será considerada para progressão horizontal futura.
Art. 24. Aos servidores da Câmara Municipal de Tabuleiro/MG poderão ser
concedidas, na forma desta Legislação e de regulamento próprio, as seguintes
gratificações, auxílios e vantagens:
I- De função, por exercício de cargo de provimento em comissão;
H - Décimo Terceiro Salário;
81º Estas vantagens são acessórias, não se incorporando ao vencimento básico do
servidor.
Art. 25. A função comissionada, por exercício de cargo de provime issão, de
livre nomeação e exoneração, rá considera ómo vantagem adicional do (> ny quo
á - , ( es
v nd 0 col Sobra [MAIA LT :
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
vencimento do servidor no exercício de suas funções de direção, chefia ou
assessoramento.
Parágrafo único. A comissão por direção, chefia ou assessoramento superior prevista
no caput deste artigo é de 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento básico do
servidor.
Art. 26. O servidor da Câmara Municipal de Tabuleiro/MG, efetivo ou comissionado,
fará jus ao décimo terceiro salário, correspondente a 1/12 (um doze avos) da
remuneração a que tiver direito em cada 1 mês de efetivo exercício no respectivo ano.
$1ºO décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.
82º O servidor que tiver seu vínculo encerrado antes do mês de dezembro receberá o
décimo terceiro salário de forma proporcional, por ocasião de sua exoneração.
Art, 27. Os vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Tabuleiro/MG
poderão ser reajustados anualmente, por meio de revisão geral, com base em índice
que preserve o seu poder aquisitivo.
Parágrafo único. O índice de reajuste aplicado. aos servidores do Poder Legislativo
deverá observar o mesmo índice-concedido pelo Poder Executivo Municipal aos seus
servidores efetivos, garantindo isonomia e compatibilidade orçamentária, nos termos
do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Com fundamento no princípio da continuidade do serviço público, os atuais
funcionários da Câmara Municipal de Tabuleiro/MG serão nomeados, no exercício
provisório das funções correspondentes aos cargos efetivos, até o regular provimento
mediante concurso público.
81º Os cargos efetivos previstos nesta Lei deverão ser providos por meio de concurso
público, a ser realizado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data de
publicação desta norma.
82º A permanência dos atuais ocupantes no exercício provisório das funções não gera
estabilidade, efetivação automática, nem qu direito a ido à investidura Fi,
fu J toca? Sm
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
7 CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
cargo, assegurando-se, no entanto, o respeito à legalidade, à boa-fé e ao interesse
público.
83º Encerrado o prazo estabelecido no 81º sem a realização do concurso público, caberá
à Presidência da Câmara adotar as providências necessárias à substituição progressiva
dos ocupantes provisórios, garantindo a legalidade da ocupação dos cargos.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento da/Câmara Municipal.
Art. 30. Ficam revogadas as di:
enº795/2019. E
rio, especialmente a Lei nº 665/2014
Art. 31. Esta Lei Complementar entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Tabuleiro - MG e junho de 2025. y
LS ds A
ERÂNCISCO G TRA FERRAZ
KR NTE DA CÂMARA
No — é E "
flo) Somte bis, Sikra—
RAFAEL GONÇALVES SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
ÉLIDA/AMARAL FARIA
1º SECRETÁRIA DA CÂMARA
Ls
ARCÉL ILVA
2º SECRETÁRIO DA CÂMARA
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
MARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO I- QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Agente Legislativo R$ 3.379,17
|
Assistente 01 R$ 2.065,64 40h
Administrativo
Auxiliar de Serviços 01 R$1.771,56 30h
Gerais á
Número de vagas
ANEXO II - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Procurador 01 R$ 5.219,15 Amplo
Legislativo .
s
Chet de Galime RS 45570
ANEXO III - QUADRO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Referência
Inicial A (5%) C (5%)
Agente R$ 3.379,17 R$ 3.548,12
Legislativo
R$2.065,64 | R$2168,92 | R$2.27737 | R$239124 | R$2.510,80
R$ 1.771,56 R$ 1.860,14 er
Rua Valério [e Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
R$3.725,54 | R$3.911,82 | R$4.107,41
Assistente
Administrati
vo
Auxiliar de
Serviços
Gerais
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV- DESCRIÇÃO DETALHADA DOS CARGOS
CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
e Assessorar os vereadores na elaboração de relatórios, atas, pareceres,
correspondências e outros expedientes atinentes ao processo legislativo;
e Executar tarefas administrativas de pessoal, material, finanças, produção e
prestação de serviço, classificando e conferindo documentos;
e Realizar levantamentos, análises de dados para pareceres e informações em projetos
e processos e outros atos rel: idos com as atividades administrativas;
e Conferir valóres, documentos, efetuando anotações, cálculos é registros de acordo
com a rotina e procedimentos próprios de sua área de atuação;
Elaborar ou participar da elaboração de relatórios técnicos;
Participar na elaboração da proposta orçamentária da unidade;
Redigir correspondências internas e externas;
Controlar, organizar e arquivar toda documentação da Câmara;
Executar serviços de computação e digitação, manter requerimentos, indicações,
ofícios, projetos e leis, devidamente numerados e atualizados;
e Realizar atividades administrativas relacionadas à gestão de pessoal, patrimônio,
almoxarifado e protocolo; à
e Participar de comissões administrativas eranentes da Câmara, desde que
nomeado através de portaria; E
e Atender ao público, prestando informações relativas a sua área de atuação;
e Exercer outras atividades afins, que lhe forem atribuídas.
CARGO: AGENTE LEGISLATIVO
PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
e Auxiliar o exercício de atividades técnico-administrativas de apoio -ao
funcionamento institucional da Câmara Municipal;
e Prestar suporte direto às atividades parlamentares e administrativas;
e Elaborar, digitar, revisar e organizar requerimentos, indicações, projetos de lei, atas,
pareceres, relatórios e outros documentos legislativos;
e Organizar e manter atualizado o arquivo de documentos oficiais da Câmara,
inclusive digitalizados, conforme normas de gestão documental e transparência
pública;
e Auxiliar na tramitação de proposições legislativas, mpanhando os prazos) ,
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQOtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e Apoiar as sessões plenárias, reuniões de comissões e audiências públicas, com
controle de presença, ata, registro e divulgação dos atos;
e Atuar no atendimento ao público, prestando informações sobre o funcionamento da
Câmara e orientando quanto ao protocolo de documentos e acesso à informação;
e Auxiliar na organização de eventos institucionais, solenidades, visitas técnicas e
ações de educação legislativa;
e Apoiar diretamente os processos de compras e licitações, colaborando na
elaboração de minutas de editais, termos de referência, controle de prazos,
montagem de processos e publicação de avisos;
e Acompanhar a execução contratual, fiscalizando prazos, entregas e conformidade
documental dos fornecedores; us
e Emitir relatórios, memorandos, ofícios e outros instrumentos de comunicação
interna e externa;
e Utilizar sistemas informatizados e ferramentas digitais para execução de suas
funções, com responsabilidade e sigilo;
e Participar de comissões administrativas e grupos de trabalho sempre que
designado por portaria; ”
e Auxiliar na implementação de ações de transparência ativa e passiva, em
conformidade com a Lei de Acesso à Informação e legislação correlata.
e Exercer outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas por superior
hierárquico ou previstas no regimento interno.
CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
PRÉ-REQUISITO: Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
e Executar trabalhos de coleta e de entrega, internos e externos, de correspondência,
documentos, encomendas e outros fins, para atender às solicitações e necessidades
da Câmara Municipal;
e Executar serviços externos, efetuando pequenas compras e pagamentos de contas
da Câmara Municipal, dirigindo-se aos locais determinados, bem como, depósitos e
serviços em bancos, para atender aos interesses do Legislativo;
e/ Realizar a limpeza e conservação das áreas internas e externas da Câmara
Municipal (salas, plenário, gabinetes, corredores, recepção, sanitários e demais
dependências);
e Executar serviços de varrição, lavagem, desinfecção, remoção de poeira, coleta e
segregação de resíduos, garantindo adequada destinação final;
e Zelar pela copa/cozinha institucional, preparando e servindo café, água e lanches
em reuniões, sessões e eventos, bem como higienizar fos e equipam: ;
e Controlar e repor materiais de limpeza, higierie e copa, informando a chefia s: Au FA
/ a
AM
necessidades de compra; nal 4 (
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
e Manter a organização de móveis, equipamentos e utensílios sob sua
responsabilidade, solicitando manutenção quando necessário;
e Auxiliar na movimentação de mobiliário e equipamentos leves para apoio a eventos
ou reorganização de ambientes;
CARGO: CHEFE DE GABINETE
PRÉ-REQUISITO: Ensino Superior Completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
* Exercer a direção geral, orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete;
[ itico-administrativa da Câmara Municipal
com os munícipes, Pessoalmente O ou por meio de entidades que os representem;
e Promover atividades de a
e Coordenar as relações do Legislativo com o Executivo, providenciando os contatos
com o Prefeito, recebendo suas solicitações, sugestões, encaminhando-as e tomando
as devidas providências;
e Acompanhar a pauta das reuniões na Câmara Municipal, dos Projetos de Lei e
manter controle que permita prestar informações precisas ao Presidente;
e Promover o atendimento das pessoas que procuram o Presidente, encaminhando-as
para solucionar os respectivos assuntos, ou marcando audiências;
e Organizar e validar a agenda institucional da Camara, conciliando compromissos,
prazos e viagens, além de gerenciar solicitações de audiência ou reuniões;
Representar oficialmente o Presidente, sempre que para isso for credenciado;
Proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao presidente e
despacho decisórios em processos de sua competência;
e Despachar pessoalmente com o presidente todo o expediente dos serviços que
dirige, bem como participar de reuniões coletivas quando convocadas;
Prorrogar ou antecipar, quando necessário , o expediente do gabinete;
Coordenar as atividades administrativas dentro da Câmara Municipal;
Dirigir a equipe de servidores, de acordo com a orientação do Presidente;
Cumprir outras atividades de apoio inerentes ao exercício do mandato do
Presidente;
e, Assegurar que as práticas do Gabinete observem o ordenamento jurídico, a
legislação municipal e princípios da administração - pública (legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
e Coordenar processos de auditoria interna ou externa relativos às atividades do
Gabinete, fornecendo informações e documentos solicitados.
e Revisar minutas de ofícios, memorandos, notas técnicas e discursos para assegurar
consistência jurídica, clareza e adequação ao posicionamento institucional. /
CARGO: PROCURADOR LEGISL (o) Vau
q ed 2 .
a sd -) el)
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PRÉ-REQUISITO: Ensino Superior Completo em Direito e, cumulativamente, ser
inscrito na Ordem Dos Advogados do Brasil (OAB), na Seção de Minas Gerais.
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
e Assessorar o Presidente e as Comissões Permanentes e Especiais, nos assuntos
jurídicos da Câmara;
e Representar a Câmara em todos os graus de jurisdição, elaborando petições,
defesas, recursos e sustentações orais;
e Negociar acordos, ajustando-os aos interesses do Legislativo e aos princípios da
administração pública;
e Assessorar juridicamente os aRIqcedimentos licitatórios, contratos, convênios e
instrumentos congêneres, “sugerindo ajustes para assegurar aderência à Lei nº
14.133/2021, à Constituição e demais diplomas normativos;
e Acompanhar a tramitação de proposições, apontando aspectos de
constitucionalidade, técnica legislativa e impacto orçamentário;
e Participar de audiências públicas e reuniões de comissão, oferecendo
fundamentação jurídica e subsídios à elaboração de emendas;
e Assessorar juridicamente todas as atividades desempenhadas pelos servidores
efetivos e comissionados, emitindo orientações e pareceres sobre procedimentos
internos;
e Atuar como interlocutor jurídico em tratativas com o Executivo, Ministério Público,
Tribunal de Contas e demais órgãos de controle;
e Negociar termos de cooperação com Executivos municipal, estadual ou federal,
garantindo segurança jurídica dos compromissos.
e Atuar como mediador em controvérsias entre Vereadores, comissões ou entre o
Legislativo e terceiros, buscando soluções consensuais;
e Promover atividades de coordenação político-administrativa da Câmara Municipal
com os munícipes, pessoalmente ou por meio de entidades que os representem;
e Executar atividades correlatas que lhe forem determinadas pela Presidência.
pe Yi W AM
A Fi
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camara(Qtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
f À
E
|
Apresentamos o Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade instituir o
novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Câmara Municipal de
Tabuleiro/MG, em consonância com os princípios da administração pública previstos no
art. 37 da Constituição Federal, em especial os da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e valorização do servidor público.
A proposta visa atualizar a estrutura funcional da Câmara Municipal, corrigindo
defasagens históricas, definindo com precisão as atribuições de cada cargo e estabelecendo
critérios claros e objetivos para ingresso, progressão na carreira e remuneração. O novo
Plano assegura maior racionalidade administrativa, transparência na gestão de pessoal e
valorização dos servidores efetivos, além de pro proporcionar um ambiente institucional mais
moderno, organizado e eficiente.
À iniciativa também contempla normas de transição para os atuais ocupantes de
funções, garantindo a continuidade do serviço público e respeitando os princípios da boa-
fé e da segurança jurídica. Além disso, são previstas regras específicas para o estágio
probatório, a avaliação de desempenho, as progressões horizontais e por titulação, bem
como os direitos remuneratórios, gratificações e vantagens pecuniárias devidas.
Trata-se, portanto, de medida necessária e inadiável para o aperfeiçoamento da
estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal, contribuindo diretamente para a
qualidade dos serviços prestados à popa e para o fortalecimento institucional da
Câmara.
Diante do exposto, encaminha-se o presente. projeto à deliberação dos nobres
vereadores, confiando na sua aprovação.
Atenciosamente. E 0 >
MOREIRA FERRAZ
PRESIDENTE DA CÂMARA
(Pa ad s 9— Co Lãos S Jos
RAFAEL GONÇALVES SILVA
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
— Pitiua
ÉLIDA'AMARAL FARIA
1º SECRETÁRIA DA CÂMARA
no -
MARCELO EMILIA LVA
2º SECRETÁRIO DA CÂMARA
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

open original →