br-locleg corpus explorer

← Tabuleiro (MG)

materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo a utilizar herbicidas e agrotóxicos no processo de remoção de vegetação indesejada nos acostamentos e áreas adjacentes às estradas do município de Tabuleiro-MG e dá outras providências.
native_id943

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 037/2025
Autoriza o Poder Executivo a utilizar
herbicidas e agrotóxicos no processo de
remoção de vegetação indesejada nos
acostamentos e áreas adjacentes às estradas
do município de Tabuleiro-MG e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Tabuleiro, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal “autorizado a utilizar, de forma
controlada e responsável, herbicidas e agrotóxicos permitidos por lei, no
processo de remoção de vegetação indesejada nos acostamentos e áreas
adjacentes às estradas situadas no território do município de Tabuleiro-MG.
Art. 2º A aplicação dos produtos deverá observar as normas técnicas e
ambientais vigentes, bem como os critérios de segurança definidos pelos órgãos
competentes, especialmente quanto à proteção da fauna, da flora e dos recursos
hídricos locais.
Parágrafo Único. As aplicações deverão ser registradas e disponibilizadas para
consulta pública, contendo informações sobre o local, data e produto utilizado.
Art. 3º A utilização dos produtos mencionados nesta Lei-deverá ser precedida
de orientação técnica e acompanhamento por profissional habilitado, conforme
exigência da legislação federal e estadual pertinente.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover ações educativas junto às
comunidades próximas às estradas, informando sobre os procedimentos
adotados, riscos, cuidados e medidas de segurança relacionadas à aplicação dos
produtos químicos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tabuleiro - MG, Plenário Roosevelt de Souza Costa, 12 de junho de 2025.
Museo Soa das Sans
NIVEA SILVA DOS SANTOS
VEREADORA - REPUBLICANOS
EEE OS ES EEE SIS COESO ISSO DE O ARE E SE
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE TABULEIRO
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo a utilizar herbicidas
e agrotóxicos devidamente regulamentados no processo de remoção de
vegetação indesejada nos acostamentos e áreas adjacentes às estradas do
município de Tabuleiro-MG. A medida busca conferir maior eficiência à
limpeza das vias, especialmente em trechos onde o crescimento desordenado da
vegetação compromete a visibilidade, a segurança viária e o escoamento das
águas pluviais.
Ao permitir o uso criterioso de produtos químicos legalmente autorizados, sob
orientação técnica e observância das normas ambientais, o Município poderá
otimizar os trabalhos « de manutenção « de estradas, reduzindo custos com mão de
obra e tempo de execução, sem prejuízo à saúde pública ou ao meio ambiente.
Trata-se de uma solução moderna e responsável, já adotada por diversos entes
federativos, que concilia desenvolvimento, segurança e sustentabilidade.
4
Nusea Sd das Sodos
NIVEA SILVA DOS SANTOS
VEREADORA - REPUBLICANOS
Rua Valério Corrêa Neto, nº 02 - Centro - Tabuleiro - MG - CEP: 36.165-000
TEL: (32) 3253.1268 - E-mail: camaraQtabuleiro.mg.leg.br

open original →