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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-03-07
EmentaInstitui o programa Medicamento em Casa e regulamenta sua aplicação.
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Autoria

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 05/2022
Institui o Programa Medicamento em
Casa e regulamenta sua aplicação.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa da
Vereadora Elaine Auxiliadora Peres, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Medicamento em Casa, destinado a criar
os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes com dificuldade de locomoção, especialmente idosos,
pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, que estejam
regularmente inscritos na secretaria de Saúde do município com comprovação
da necessidade do uso contínuo do medicamento e da sua dificuldade de
locomoção.
TAPAS
Art. 2º - São objetivos básicos do Programa:
| - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento
eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
Il - facilitar a vida dos usuários, garantindo a efetividade e continuidade dos
tratamentos e controle das doenças.
Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se medicamento de uso
continuado aquele que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta
ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos,
englobando os medicamentos genéricos e especializados.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira20130gmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
em
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Para fazer jus ao benefício de que trata esta lei e receber o
medicamento de uso contínuo, gratuitamente, em sua residência, o usuário
deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde da Família, apresentando um
formulário com o pedido, receita médica original, em papel timbrado do médico
ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, cópia do comprovante de
residência e atestado de sua dificuldade de locomoção.
Art. 5º - A entrega do medicamento deverá ser realizada pela Secretaria de
Saúde, por meio dos Agentes Comunitários de Saúde, após cada prescrição
médica, dentro do prazo estipulado para término do medicamento.
$ 1º. A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do
paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser
indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência.
8 2º. O paciente, ou a pessoa por ele indicada para receber os medicamentos,
firmará recibo contendo data, o medicamento recebido e a quantidade.
8 3º. A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de
medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de
validade do medicamento a ser utilizado. ; /
Art. 6º - O beneficiário é responsável por manter atualizados seus dados e
endereço e por renovar as receitas médicas de medicamentos sempre que
expirarem, sob pena de suspensão do benefício e de necessidade de novo
cadastro, nos termos do art. 4º desta lei.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei através de
Decretos.
Art. 8º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo Municipal nas
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 07 de março de 2022.
f /
y /n
Elaine Auxiliadora Peres
Vereadora - AVANTE
-
A Ma meia GE sl
)
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Nobres Colegas,
O Projeto de Lei, para ser analisado e votado pelos senhores, cuja
matéria autoriza instituir o Programa Medicamento em Casa.
O objeto deste programa é de melhorar e garantir o acesso mais efetivo
aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que
fazem uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade
nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em
decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela
idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram
dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico.
Considerando também que a saúde está estabelecida na constituição
brasileira como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a
garantia do acesso aos serviços e produtos de saúde é ponto focal para o
reconhecimento material deste direito. Os medicamentos são produtos
fundamentais para a resolutividade das ações em saúde.
A presente proposta tem sido adotada em vários municípios, inclusive
alguns com uma população extremamente maior do que a do nosso município,
e isso nos dá a tranquilidade e a garantia de que o mesmo pode ser
implantando em Tapira MG
Solicitamos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação
deste projeto.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 07 de março de 2022.
A
2 n/
AA ora Peres
Vereadora - AVANTE
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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