| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2022 |
| Date | 2022-03-07 |
| Ementa | Institui o programa Medicamento em Casa e regulamenta sua aplicação. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 05/2022 Institui o Programa Medicamento em Casa e regulamenta sua aplicação. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa da Vereadora Elaine Auxiliadora Peres, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa Medicamento em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes com dificuldade de locomoção, especialmente idosos, pessoas com deficiência e/ou portadores de doenças crônicas, que estejam regularmente inscritos na secretaria de Saúde do município com comprovação da necessidade do uso contínuo do medicamento e da sua dificuldade de locomoção. TAPAS Art. 2º - São objetivos básicos do Programa: | - fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; Il - facilitar a vida dos usuários, garantindo a efetividade e continuidade dos tratamentos e controle das doenças. Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se medicamento de uso continuado aquele que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados. Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira20130gmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA em ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Para fazer jus ao benefício de que trata esta lei e receber o medicamento de uso contínuo, gratuitamente, em sua residência, o usuário deverá se cadastrar nas Unidades de Saúde da Família, apresentando um formulário com o pedido, receita médica original, em papel timbrado do médico ou do estabelecimento onde a consulta foi realizada, cópia do comprovante de residência e atestado de sua dificuldade de locomoção. Art. 5º - A entrega do medicamento deverá ser realizada pela Secretaria de Saúde, por meio dos Agentes Comunitários de Saúde, após cada prescrição médica, dentro do prazo estipulado para término do medicamento. $ 1º. A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço para entrega próximo à sua residência. 8 2º. O paciente, ou a pessoa por ele indicada para receber os medicamentos, firmará recibo contendo data, o medicamento recebido e a quantidade. 8 3º. A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. ; / Art. 6º - O beneficiário é responsável por manter atualizados seus dados e endereço e por renovar as receitas médicas de medicamentos sempre que expirarem, sob pena de suspensão do benefício e de necessidade de novo cadastro, nos termos do art. 4º desta lei. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a Lei através de Decretos. Art. 8º - As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo Municipal nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013Wgmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 07 de março de 2022. f / y /n Elaine Auxiliadora Peres Vereadora - AVANTE - A Ma meia GE sl ) Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013Ggmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Nobres Colegas, O Projeto de Lei, para ser analisado e votado pelos senhores, cuja matéria autoriza instituir o Programa Medicamento em Casa. O objeto deste programa é de melhorar e garantir o acesso mais efetivo aos medicamentos e organizar a assistência farmacêutica das pessoas que fazem uso de remédios contínuos, as quais, em sua maioria, têm mobilidade nula ou reduzida, como acamados, idosos, cadeirantes, entre outros que, em decorrência de seu estado de saúde debilitado, quer pela própria doença, pela idade ou pela situação financeira, enfrentam problemas e encontram dificuldades na adesão e na continuidade de seu tratamento médico. Considerando também que a saúde está estabelecida na constituição brasileira como um direito do cidadão e dever do Estado, entende-se que a garantia do acesso aos serviços e produtos de saúde é ponto focal para o reconhecimento material deste direito. Os medicamentos são produtos fundamentais para a resolutividade das ações em saúde. A presente proposta tem sido adotada em vários municípios, inclusive alguns com uma população extremamente maior do que a do nosso município, e isso nos dá a tranquilidade e a garantia de que o mesmo pode ser implantando em Tapira MG Solicitamos, portanto, o apoio dos demais pares desta Casa para aprovação deste projeto. Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 07 de março de 2022. A 2 n/ AA ora Peres Vereadora - AVANTE Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000 Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2013Ggmail.com