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materia nº 9/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaExtingue o cargo de auxiliar de enfermagem, readequa a Lei nº 799/2005, altera a Lei nº 442/1990 e dá outras providências.
native_id1012

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-24 Proposição aprovada U —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 5

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2024
“EXTINGUE O CARGO DE AUXILIAR DE
ENFERMAGEM, READEQUA A LEI Nº
799/2005, ALTERA A LEI Nº 442/1990 E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS”.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam extintos nos Anexos 1, II, II e V, da Lei nº 799/2005 o cargo de provimento
efetivo de Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único. Fica readequada a tabela constante no Anexo I, da Lei Municipal nº
799/2005, revogando-se a existente.
Art. 2º. Fica alterada a redação dos artigos 98 e 101 da Lei nº 442/1990, passando para a
seguinte redação:
Art. 98. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo,
ea véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
$1º. A partir do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até o décimo dia
seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada do cargo público,
mediante comunicação escrita do afastamento ao órgão gestor de pessoal, a qual
deverá estar acompanhada de certidão eleitoral que comprove o registro da
candidatura.
82º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes do cargo em
comissão e contratados.
83º. A licença disposta no caput não suspende e nem interrompe o período
aquisitivo para licença do art. 102.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 101. É assegurado à liberação do servidor público municipal para o desempenho
de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou
sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão,
garantida a remuneração.
$1º. Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos ou nomeados para cargos
de direção, participação em comissão ou representação nas referidas entidades do
caput, até o máximo de 3 (três), por entidade.
82º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
recondução.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 24 de junho de 2024.
ALEXANDRE JOSÉ DOS REIS
Presidente
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ANEXO I- CONSOLIDAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO COM
JORNADA SEMANAL E NÚMERO DE CARGOS.
JORNADA SEMANAL Nº DE
e, (HORAS) CARGOS
Agente de Administração 40 14
Assistente de Administração I 40 12
Assistente de Administração II 40 [08
Auditor Fiscal 30 01
E E à
Auxiliar de Administração 40 37
Auxiliar de Dentista 30 05
Auxiliar de Edi ão Infantil 40 30
uxiliar de Educação Infanti Ea
Auxiliar de Laboratório 30 02
Auxiliar de Serviços 2 40 128
Carpinteiro 40 07
Cozinheira 40 13
ssa mma
Dentista ESF “ao 02
E [= —
Enfermeira ESF 30 01
+ ne
Fiscal Ambiental 40 02
Fiscal de Obras 40 04 Se]
LE iscal Sanitário e Ambiental 40 01 a
is |
Gari 40 40
o
Mecânico 40 02
| Monitor de Creche 40 10
Monitor de Esporte 40 12
| Moniior de Transporte Escolar 40 04
Motorista 40 30
Oficial de Administração 1 “lã 17 |
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ro]
Oficial de Administração II 40 14
Operador de Computador 40 02
Operador de Máquinas 40 07
Operário 40 30
Pedreiro 40 10
Pintor 40 03
Recepcionista 40 04
| Secretária de Escola 40 10
Técnico de Enfermagem do Trabalho 30 Ad 01
Técnico Agrícola 30 02
A EE
Técnico de Enfermagem 30 17
Técnico de Meio Ambiente 30 01
o
| sonia de Radiologia 20 04
Técnico de Vigilância Sanitária 30 01
. . |
Técnico Superior - Advogado/Procurador
eee 40 05
Municipal
+ — EEE —
Técnico Superior - Agrônomo 30 01
Técnico Superior - Assistente Social 30 02 RI
à Raices
Técnico Superior - Bibliotecária 30 01
Técnico Superior - Bioquímico/Biomédico 30 02
ER =]
Técnico Superior - Dentista 30 01
—
| Técnico Superior - Dentista Pediátrico 30 01 ]
fit
Técnico Superior - Enfermeiro 30 12 |
| Técnico Superior - Engenheiro 30 02
a Ei
| Técnico Superior - Farmacêutico 30 [o2 Ea
Técnico Superior - Fisioterapeuta 30 06
Técnico Superior - Fonoaudiólogo 30 03 |
| Téchico Superior - Médico 30 01
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Fone/Fax:
633.1161 - Tapira - Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(EEN PEDCSTETA CTERESE |
Técnico Superior - Nutrição 30 02
Técnico Superior - Orientador de Projetos | .
é 30 01
Culturais
=— —meg — +
Técnico Superior - Pedagoga 30 02
Técnico Superior - Procurador da Fazenda
Ear 30 01
Municipal |
Técnico Superior - Psicólogo 30 06
Técnico Superior - Veterinário 30 02
Telefonista 30 02
[ES 1
| Terapeuta Ocupacional 30 Jo
Tratorista de P 40 06
ratorista de Pneu E Es |
| Topógrafo 40 01
Vigia/Guarda Patrimonial 40 30
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