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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-05-20
EmentaInstitui o Comitê Municipal de Prevenção e Investigação da mortalidade materna, infantil e fetal, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde (SEMSAD), em Tapira - Minas Gerais, e dá outras providências.
native_id1016

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Proposição aprovada U —
2024-05-20 Parecer favorável da comissão — —
2024-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 10/2024
INSTITUL O COMITÊ MUNICIPAL DE
PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO DA
MORTALIDADE MATERNA, INFANTIL E FETAL,
VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA
SAÚDE (SEMSAD), EM YTAPIRA - MINAS
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e
Fetal, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, no Município de Tapira.
Parágrafo Único - O Comitê será um órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e
fiscalizadora. Sua atuação tem caráter técnico-científico, investigativo, sigiloso, não
coercitivo ou punitivo.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Lei são adotados os seguintes conceitos:
| - Morte relacionada à gravidez - é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42
dias após o término da gravidez, qualquer que tenha sido a causa do óbito, correspondente
à soma das mortes obstétricas e não - obstétricas.
Il - Morte materna (óbito materno) - é a morte de uma mulher durante a gestação ou até 42
dias após o término da gestação, independentemente da duração ou da localização da
gravidez; é a causa por qualquer fator relacionado ou agravado pela gravidez ou por
medidas tomadas em relação a ela e corresponde à soma das mortes maternas obstétricas
diretas e indiretas;
Ill - Morte materna obstétrica direta - é aquela que ocorre por complicações obstétrico
durante a gravidez, parto ou puerpério devido a intervenções, omissões, tratamento
incorreto ou uma cadeia de eventos resultantes de qualquer uma dessas causas;
IV - Morte materna obstétrica indireta - é aquela resultante de doenças que existiam antes
da gestação ou que se desenvolveram durante este período, não provocadas por causas
obstétricas diretas, mas agravadas pelos efeitos fisiológicos da gravidez;
V - Morte materna não-obstétrica ou não-relacionada - é a resultante de causas incidentais
ou acidentais não relacionadas à gravidez e seu manejo;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas Gerais
Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira201 3(Ogmail.com
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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - Morte materna tardia - é a morte de uma mulher devido a causas obstétricas diretas ou
indiretas que ocorre num período superior a 42 dias e inferior a um ano após o fim da
gravidez;
VIl - Morte materna declarada - a morte materna é considerada declarada quando as
informações registradas na declaração de óbito permitem classificar o óbito como materno;
VIII - Morte materna não-declarada - a morte materna é considerada não-declarada quando
as informações registradas na declaração de óbito não permitem classificar o óbito como
materno;
IX - Morte materna presumível ou mascarada - é aquela cuja causa básica, relacionada ao
estado gravídico-puerperal não conta na declaração de óbito por falhas no preenchimento,
ocorre quando se declara como fator ocasionador do óbito apenas a causa terminal das
afecções ou lesão que sobreveio por último na sucessão de eventos que culminou com a
morte;
X - Morte infantil perinatal - é o óbito ocorrido no período perinatal que tem início em 22
(vinte e duas) semanas completas de gestação e fim na primeira semana de vida (168
horas);
XI - morte infantil neonatal - é o óbito ocorrido em crianças no período neonatal, o qual
compreende os primeiros 28 (vinte e oito) dias de vida.
Art. 3º São objetivos do Comitê de Mortalidade Materno-Infantil:
| — Contribuir para o conhecimento sobre os níveis de mortes relacionadas à gravidez e a
morte infantil perinatal e neonatal, suas causas e os fatores de risco associados;
H - Fortalecer e/ou adequar às estatísticas disponíveis, examinar tendências da mortalidade
e identificar os grupos e subgrupos mais vulneráveis da população;
Hi - Recomendar ações adequadas ao combate às mortes maternas e infantis perinatal e
neonatal no que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de serviços,
formação e reciclagem de recursos humanos e participação comunitária;
IV - Avaliar os efeitos das intervenções sobre a morbidade, a mortalidade e a qualidade da
assistência à saúde da mulher e da criança, durante o período gravídico-puerperal;
V - Conscientizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência, as equipes de
saúde e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e
efeitos sócias e de saúde e as formas de evitá-las.
Art. 4º São atribuições do Comitê de Mortalidade Materno-Infantil:
| - A realização de investigações de óbitos relacionados à gravidez e de óbitos infantis,
incluindo o levantamento das seguintes informações, dentre outras:
a) triagem das mortes maternas declaradas, das não-maternas e das presumíveis;
b) identificação de mortes maternas presumíveis;
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c) identificação de mortes maternas não-declaradas;
d) circunstâncias em que ocorreu o óbito.
Il - A análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis, incluindo:
a) classificação dos óbitos relacionados à gravidez em obstétricos diretos, obstétricos
indiretos e não-obstétricos;
b) classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis;
c) identificação dos fatores de evitabilidade.
Ill - a sistematização das informações e a elaboração de relatórios periódicos contendo as
seguintes informações, dentre outras:
a) os estudos de casos analisados;
b) as estatísticas de mortalidade relacionada à gravidez, mortalidade materna, mortalidade
infantil perinatal e neonatal;
c) as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com vista à redução da mortalidade
relacionada à gravidez, materna, infantil perinatal e neonatal.
IV - A divulgação de informações para instituições e órgãos competentes que possam
intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e
neonatal e ao público em geral;
V-A participação na construção, adequação ou correção de estatísticas oficiais:
VI - Elaborar seu Regimento Interno e demais normas e procedimentos de identificação e
investigação e análise de óbitos maternos e infantis perinatal e neonatal, através de análise
de óbitos maternos e infantis perinatal e neonatal, e elaboração e divulgação de relatórios e
informações;
VII - propor normas, propor e/ou realizar programas de capacitação e reciclagem de
recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização pública e
demais ações que se fizerem necessárias à erradicação da mortalidade materna e infantil
perinatal e neonatal.
81º Para o cumprimento do disposto no inciso | do artigo 4º, os membros do Comitê,
devidamente credenciados, terão acesso aos prontuários médicos, às informações
existentes na Diretoria Municipal de Saúde, nas unidades de atendimento do ESF e Centro
Municipal de Saúde, em estabelecimentos funerários e em cartórios de registro civil.
82º Para o cumprimento do disposto no inciso | do artigo 4º, os membros do Comitê,
devidamente credenciados, estarão aptos a realizar entrevistas e o levantamento das
informações que se fizerem necessárias, domiciliares ou nas unidades do ESF e o Centro
Municipal de Saúde, sendo neste último caso obrigatório o fornecimento das informações
solicitadas.
83º Para o cumprimento do disposto no inciso Il do artigo 4º, o Comitê deve promover
reuniões para analisar ampla e detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas
em obstétrica e pediatria, externos ao Comitê, para auxiliar a avaliação.
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84º O credenciamento de que trata os parágrafos 2º e 3º deste artigo deverá ser expedido e
assinado pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Presidente do Comitê de Mortalidade
Materno Infantil Perinatal e Neonatal.
85º As informações completas contidas nos relatórios referidos no inciso Ill do artigo 4º, bem
como os dados que lhe derem origem, revestem-se de caráter confidencial, sendo
disponíveis apenas às autoridades de saúde, ou, a critério do Comitê, a pessoas e grupos
de estudos vinculados a instituições de pesquisa, sendo, neste último caso, preservado o
interesse exclusivo acadêmico-científico.
86º Às estatísticas gerais contidas nos relatórios referidos no inciso II! do artigo 4º, bem
como às informações referidas no inciso IV do artigo 4º, pode e deve ser dada divulgação
pública, conquanto não incluam a identificação das mulheres ou crianças, dos profissionais
e instituições de saúde que as atenderam.
87º As normas e procedimentos referidos no inciso Vl do artigo 4º devem tomar como
referência básica as recomendações vigentes do Ministério da Saúde.
Art. 5º O Comitê de Mortalidade Materno Infantil Perinatal e Neonatal será apartidário e terá
a seguinte composição:
|- Um representante do Serviço de Vigilância Epidemiológica;
H - Um representante Enfermeiro da Estratégia de Saúde da Família;
IV - Um representante Médico da rede pública;
V - Um representante da Unidade de Pronto Atendimento do Município, preferencialmente
com formação profissional de nível técnico ou superior na área da saúde;
VI - Um representantes do Conselho Municipal de Saúde;
VII - Um representante do Conselho Tutelar;
VIII - Dois representantes do Conselho Municipal da criança e do adolescente;
IX - Um representante de associação ou ONG que atue e tenha trabalho comprovado em
projetos voltados à criança e adolescente, ou ao combate a pobreza.
8 1º Os membros do Comitê com origem no setor público serão nomeados por ato da
Prefeita Municipal de Saúde para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
8 2º Os membros do Comitê com origem em conselhos, associações e Ongs serão eleitos
dentro das próprias entidades e apresentados ao Comitê.
$ 3º A Mesa Diretora do Comitê será constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário
84º O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê.
8 5º A secretaria do Comitê será exercida pelo representante do Serviço de Vigilância
Epidemiológica.
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8 6º O mandato para membro do Comitê será gratuito e considerado serviço relevante para
o Município.
Art. 6º A estrutura necessária ao funcionamento do Comitê será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os recursos financeiros eventualmente necessários zo funcionamento e
atividades do Comitê poderão provir do custeio de atividades na área de epidemiologia e
controle de doenças.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tapira-MG, 20 de maio de 2024.
9
Bicas
Elaine Auxiliadora Peres
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 - Tapira - Minas G
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