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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano e rural no município de Tapira - MG.
native_id1052

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p Mm sa a
(49 ol
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024
DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DO USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL NO
MUNICÍPIO DE TAPIRA-MG.
A Prefeita Municipal de Tapira - Estado de Minas Gerais FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |. - DISPOSIÇÕES INICIAIS.
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece critérios, parâmetros e condições de
uso e ocupação do solo do Município, com o objetivo de orientar e ordenar o
crescimento sustentável na cidade e no campo.
Art. 2º. Esta norma abrange o território do Município de Tapira como um todo,
observando a integração campo-cidade-indústria- mineração, notadamente com
relação às atividades desenvolvidas e os impactos no ordenamento, crescimento
e desenvolvimento das comunidades e cidadãos em geral, e gerações futuras.
Art. 3º. O uso e ocupação do solo em Tapira seguirá as diretrizes desta lei,
assegurando a distribuição espacial das atividades socioeconômicas e da
população, com objetivo de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais
da cidade e da propriedade, com sustentabilidade ambiental, garantindo o bem-
estar e a qualidade de vida de seus cidadãos e a preservação dos recursos naturais
e hídricos, para a população atual, e principalmente, para as gerações futuras, e
em especial:
|- Cumprir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana;
Il- Direcionar o crescimento econômico e social, visando ao desenvolvimento
sustentável do Município, aos usos compatíveis e à preservação de seus recursos
naturais para gerações futuras;
Hll- Definir parâmetros e índices técnicos e urbanísticos nas zonas especiais que
visem equilibrar o adensamento populacional e preservar os recursos naturais e
hídricos;
IV- Permitir a diversificação de usos;
V- Distribuir de forma igualitária os equipamentos públicos e comunitários em
todo o território;
VI- Garantir a salubridade e mobilidade urbana em todo o território municipal,
em áreas privadas e de uso comum, para o usuário de todas as edificações,
estruturas e equipamentos urbanos, como praças, calçadas, vias públicas e outros
equivalentes.
VIl- Obrigação de Estudos de Impacto de Vizinhanças (EIV) para as atividades
descritas e na forma da presente lei.
Art. 4º, Serão considerados os seguintes aspectos para definir parâmetros e
índices urbanísticos específicos:
| — Ordenamento urbano atual e tendências de crescimento observando as
características ecológicas, geológicas, paisagísticas ou histórico-culturais;
Il - Topografia do terreno;
Ill - Qualidade ambiental existente e a capacidade do meio receber novas cargas
poluidoras;
IV-A infraestrutura existente ou projetada;
V - As relações entre as características ambientais e os aspectos sociais,
econômicos e culturais;
VI. A disposição e capacidade de atendimento dos equipamentos públicos,
precipuamente educação e saúde;
VII. Compatibilidade com as normas da lei de parcelamento de solo urbano;
VI. — Planejamento e ordenamento do solo nas áreas rurais, com especial atenção
aos seguintes aspectos:
a. Atenção especial quanto ao incentivo a instalação e desenvolvimento de
novas atividades rurais ou urbanas, com vistas ao caráter finito das
reservas minerais;
b. Planejamento e ordenamento do solo urbano e rural, com ênfase no
ordenamento do acesso às atividades turísticas, lazer e esportes, com
aproveitamento das belezas naturais da região de serras e cachoeiras;
c. Planejamento do uso e ocupação rural com atenção ao grande potencial
de produção de grãos intercalando com olericultura como batata, cebola,
alho, cenoura e outras, direcionando infraestrutura adequada par o
beneficiamento e embarques dos mesmos;
d. Planejamento do uso e ocupação do solo com atendimento aos
produtores de queijos especiais, em função do terroir da região;
e. Apoio aos produtores de frutas e café da região, pela excelência de
qualidade em função da altitude, direcionando também locais para
desenvolvimento de estruturas para beneficiamentos.
CAPÍTULO Il. - DO MACROZONEAMENTO.
Art. 5º - O território municipal está dividido (5) cinco macrozonas, cujos limites
estão demarcados no mapa denominado de macrozonas, no Anexo | desta lei,
sendo:
| — 1 (uma) Macrozona Urbana;
Hl- 1 (Uma) Macrozona de Expansão Urbana Especial;
Il - 3 (três) Macrozonas Rurais;
Art. 6º - A Macrozona Urbana é formada pelos distritos de Alto da Serra e
Palmeiras, e pelo perímetro urbano definido pela Lei municipal nº 1.050/2021,
sendo estes os limites: (Anexo Il)
“Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice VI, de coordenadas
N:7797311.14m eE:310014.28m; deste segue por CERCA, confrontando com
ARMANDO CASSIMIRO DE ARAÚJO, com os seguintes azimutes e distâncias:
AZ=140229'47" e 326.90m até o vértice V2, de coordenadasN:7797058.91m e
E:310222.23m; AZ=101915'18" e 67.63m até o vértice V3, de
coordenadasN:7797045.71m e E:310288.56m; AZ=106256'3" e 78.96m até o
vértice V4, de coordenadasN:7797022.71m e E:310364.10m; AZ=140º0'32" e
45.84m até O vértice V5, de coordenadasN:7796987.59m e E:310393.56m;
AZ=146240'55" e 143.57m até o vértice V6, de coordenadasN:7796867.62m e
E:310472.42m; deste segue, confrontando com JACI LUIZ FERNANDES, com os
seguintes azimutes e distâncias: AZ=153º0'11" e 285.92m até o vértice V7, de
coordenadasN:7796612.86m e E:310602.21m; deste segue, confrontando com
LUIZ CARLOS LIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ=193219'24" e
217.71m até o vértice V8, de coordenadas N:7796401.01 m eE:310552.04m;
AZ=179º33'26" e 34.93m até o vértice V9, de coordenadas N:7796366.08m
eE:310552.31m; AZ=140º26'2" e 182.65m até o vértice V10, de coordenadas
N:7796225.28m eE:310668.65m; AZ=130º2'17" e 146.67m até o vértice V11, de
coordenadas N:7796130.93m eE:310780.94m; AZ=140239'29" e 28.33m até o
vértice V12, de coordenadas N:7796109.02m eE:310798.90m; AZ=218º25'13" e
140.15m até o vértice V13, de coordenadas N:7795999.22m e E:310711.81 m;
AZ=188º38'42" e 54.29m até o vértice V14, de coordenadas N:7795945.55m e
E:310703.65m;AZ=157"10'37" e 41.66m até o vértice V15, de coordenadas
N:7795907.15m e E:310719.81m;AZ=178º45'47" e 32.89m até o vértice V16, de
coordenadas N:7795874.27m e E:310720.52m;AZ=204º52'12" e 28.27m até o
vértice V17, de coordenadas N:7795848.62m e E:310708.63m; deste segue,
confrontando com FRANCISCO DE ASSIS CASTRO, com os seguintes azimutes e
—
distâncias: AZ=1992º9'25" e 70.03m até o vértice V18, de coordenadas
N:7795782.47m e E:310685.65m; AZ=248º40'13" e 43.08m até o vértice V19, de
coordenadas Nº 7795766.80m e E:310645.52m;AZ=213º5'7" e 308.25m até o
vértice V20, de coordenadas N:7795508.53m e E:310477.25m; deste segue por
VERTENTE, 538.78m até o vértice V21, de coordenadas N:7795232.80m e E:3
10553.23m; deste segue por CERCA, confrontando com ESPOLIO DE AGOSTINHO
DE OLIVEIRA, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ=2572º45'39" e 38.21m
até 0 vértice v22, de coordenadas N:7795224.70m e
E:310515.89m;AZ=277214'16" e 29.61m até o vértice V23, de coordenadas
N:7795228.43m e E:310486.52m;AZ=295º30'41" e 202.12m até o vértice V24, de
coordenadas N:7795315.48m e E:310304.11m;AZ=297º42'21" e 127.35m até o
vértice V25, de coordenadas N:7795374.69m e E:310191.36m;AZ=276238'9" e
71.05m até o vértice V26, de coordenadas N:7795382.90m e
E:310120.79m;18/01/23, AZ=270º1'20" e 25.80m até o vértice V35, de
coordenadas N:7795165.96m e E:309722.45m; deste segue por VERTENTE,
300.32m até o vértice V36, de coordenadas N:7794991,02m e E:309541.57m;
deste segue por CERCA, confrontando com FRANCISCO AMANCIO DE CARVALHO,
com os seguintes azimutes e distâncias: AZ=281º58'9" e 27.10m até o vértice
V37, de coordenadas N:7794996.64m e E:309515.06m;AZ=246211'31" e
144.03m até o vértice V38, de coordenadas N:7794938.50m e
E:309383.29m;AZ=252º48'33" e 34.95m até o vértice V39, de coordenadas
N:7794928.17m e E:309349.90m;AZ=258º26'29" e 118.88m até o vértice V40, de
coordenadas N:7794904.35m e E:309233.43m;AZ=245º49'42" e 55.90m até o
vértice V41, de coordenadas N:7794881.46m e E:309182.43m;AZ=268º12'55" e
38.21m até o vértice V42, de coordenadas N:7794880.27m e
E:309144.24m;AZ=228º12'6" e 67.86m até o vértice V43, de coordenadas
N:7794835.04m e E:309093.65m;AZ=242º16'50" e 32.85m até o vértice V44, de
coordenadas N:7794819.76m e E:309064.57m;AZ=209º31'32" e 83.56m até o
vértice V45, de coordenadas N:7794747.05m e E:309023.39m;AZ=228º38'36" e
87.13m até o vértice V46, de coordenadas N:7794689.48m e
E:308957.99m;AZ=205º48'53" e 39.61m até o vértice V47, de coordenadas
N:7794653.82m e E:308940.74m;AZ=310º28'34" e 139.85m até o vértice V48, de
coordenadas N:7794744.60m e E:308834.36m;AZ=225246'55" e 138.87m até o
vértice V49, de coordenadas N:7794647.75m e E:308734.83m;AZ=29525'46" e
102.23m até o vértice V50, de coordenadas N:7794691.11m e
E:308642.25m;AZ=268º2'46" e 137.84m até Oo vértice V51, de coordenadas
N:7794686.41m e E:308504.49m;AZ=254854'14" e 74.60m até o vértice V52, de
coordenadas N:7794666.98m e E:308432.46m;AZ=271220'22" e 132.19m até o
vértice V53, de coordenadas N:7794670.07m e E:308300.31m;AZ=268952'47" e
75.69m até o vértice V54, de coordenadas N:7794668.59m e
E:308224.63m;AZ=276º31'14" e 196.20m até o vértice V55, de coordenadas
2 o e é
N:7794690.87/m e E:308029.70m; deste segue, confrontando com MARIA
APARECIDA DE MORAES, com os seguintes azimutes e distâncias: AZ=280237'30"
e 234.25m até o vértice V56, de coordenadas N:7794734.06m e
E:307799.47m;AZ=280941'4" e 164.73m até O vértice V57, de coordenadas
N:7794764.60m e E:307637.60m; deste segue por VERTENTE, confrontando com
VIRMONDES ASSUNÇÃO E SOUZA, com a seguinte distância:1307.23m até o
vértice V58, de coordenadas N:7795748.82m e E:308125.75m; deste segue,
confrontando com SAHEL CONSTRUÇÕES, com a seguinte distância: 381.73m até
o vértice V59, de coordenadas N:7796041.34m e E:308179.30m; deste segue por
CERCA, AZ=24"41'38" e 101.08m até o vértice V60, de coordenadas
N:7796133.18m e E:308221,53m; deste segue, confrontando com ESPOLIO DE
BELARMINO RODRIGUES DE MELO, com os seguintes azimutes e distâncias:
AZ=117255'56" e 83.79m até o vértice V61, de coordenadas N:7796093.93m e
E:308295.56m; AZ=11º39'56" e 86.60m até o vérticeV62, de coordenadas
N:7796178.74m e E:308313.07m; AZ=50218'9" e 156.25m até o vértice V63, de
AZ=252º26'49" e 31.23m até o vértice V27, de coordenadas N:7795373.48m e
E:310091.01m;AZ=240240'55" e 77.75m até o vértice V28, de coordenadas
N:7795335.41m e E:310023.22m;AZ=189º33'39" e 15.29m até o vértice V29, de
coordenadas N:7795320.33m e E:310020.68m;AZ=150214'51" e 93.86m até o
vértice V30, de coordenadas N:7795238.84m e E:310067.26m;AZ=244217'25" e
178.53m até o vértice V31, de coordenadas N:7795161.39m e E;
309906.40m;AZ=277210'43" e 115.23m até o vértice V32, de coordenadas
N:7795175.79m e E;309792.07m;AZ=262º34'45" e 25.94m até o vértice V33, de
coordenadas N:7795172.44m e E:309766.35m; deste segue, confrontando com
VICENTE DE PAULA GOMES, com os seguintes azimutes e distâncias:
AZ=250º16'26" e 19.23m até o vértice V34, de coordenadas N:7795165.95m e
E:309748.25m;coordenadas N:7796278.54m e E:308433.29m; AZ=33256'59" e
101.01m até o vértice V64, de coordenadas N:7796362.33m e E:308489.70m;
AZ=23º47'39" e 106.85m até o vértice V65, de coordenadas N:7796460.10m e
E:308532.81m; AZ=8º24'30" e 58.81m até o vértice V66, de
coordenadasN:7796518.28m e E:308541.41m; AZ=329º42'49" e 63.11m até o
vértice V67, de coordenadasN:7796572.78m e E:308509.58m; AZ=74243'53" e
215.61m até o vértice V68, de coordenadasN:7796629.56m e E:308717.58m;
deste segue, confrontando com VALE FERTILIZANTES S/A, com os seguintes
azimutes e distâncias; AZ=7724'23" e 97.72m até o vértice V69, de
coordenadasN:7796651.42m e E:308812.82m; AZ=83º3r30" e 313.38m até o
vértice V70, de coordenadasN:7796686.76m e E:309124.20m; AZ=17245'23" e
190.09m até o vértice V71, de coordenadasN:7796867.79m e E:3091 82.17m;
AZ=33º22'53" e 98.80m até o vértice V72, de coordenadasN:7796950.29m e
E:309236.53m; AZ=66º37'2" e 388.46m até o vértice V73, de coordenadas
N:7797104.46m e E:309593.09m; AZ=65º13'41" e 269.54m até o vértice V74, de
coordenadasN:7797217.40m e E:309837.83m; AZ=62º1 13" e 199.80m até o
vértice V1º onde teve início esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas
encontram-se representadas no Sistema UTM, referenciadas ao Meridiano
Central 45º, fuso-23, tendo como Datum o SIRGAS 2000. Todos os azimutes e
distancias, área e perímetro foram calculados no ponto de projeção UTM.
Parágrafo único. Os limites deste perímetro urbano poderá ser alterado
mediante alteração da lei específica que o determinou.
Art. 7º - Esta lei faz a subdivisão das áreas em zonas urbanas residências,
industriais e mineração, zonas rurais da seguinte forma:
IR Zonas Urbanas Consolidadas (Anexo III)
Dentro da área já ocupada foi elaborado divisão por zonas em função das
características urbanas preponderantes, sendo:
1.1. Zona Central
1.2. Zona Central -Oeste - Região da Lagoa
1.3. Zona Central Leste — Córrego da Galinha
1.4. Zona Central Sul — Parque florido
1.5. Zona Leste - Residencial Vitória
1.6. Zona Sul — Morada do Sol.
1.7 Zona Oeste — Brisa da Mata.
1.8. Zona Norte - Residencial Lavater Pontes.
H. Zona de Expansão Urbana Especial. (Anexo IV)
A Macrozona de Expansão Urbana Especial (ZEUE) caracteriza-se pelas áreas que
contenham estruturas de mineração que viabilizem a extração de recursos
minerais e o aproveitamento industrial da jazida, tais como galpões, edificações,
pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas e demais instalações de beneficiamento,
bacias ou barragens de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de
Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente.
Parágrafo Primeiro. Fazem parte da Macrozona de Expansão Urbana Especial
(ZEUE) áreas que poderão ser usadas para implantação de outras empresas que
desejarem se instalar em áreas mais afastadas do perímetro urbano.
Parágrafo segundo. As áreas de que trata este artigo, ainda que localizadas em
Zonas não urbanas ou de expansão urbana, integram a Zona de Expansão Urbana
Especial, por não se destinarem à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal
ou agroindustrial.
Parágrafo Terceiro. A área desta Zona de Expansão Urbana Especial est6á
delimitada no ANEXO IV desta Lei.
HH. Zona Comunitária Urbanizada Alto da Serra (Anexo V)
A Zona Comunitária Urbanizada Alto da Serra abrange as áreas delimitadas no
Anexo V desta Lei, sendo parte de domínio municipal por desapropriação, e parte
de imóveis particulares, dentro do perímetro do território de Tapira.
Iv. | Zona Comunitária Urbanizada Palmeiras (Anexo VI)
A Zona Comunitária Urbanizada Palmeiras abrange a área delimitada no Anexo VI
desta Lei, contendo a Escola Municipal, o ginásio, a Igreja com o campo de futebol
e demais instalações públicas existentes.
V; Três Macrozonas Rurais. (Anexo |)
Para disposição nesta Lei, as áreas rurais foram divididas em três Macrozonas
Rurais, conforme Anexo |, contendo:
V.1. Macrozona Rio Araguari: Formada pelos limites do Córrego Canoas, Córrego
Tabocas e Rio Araguari.
V.2 Macrozona Chapadão da Serra: Formada pelos limites do Ribeirão do Inferno,
Córrego Tabocas, estrada Tapira — Terra Viva.
V.3. Macrozona Canastra: Formada pelos limites do Rio Araguari, até a foz do
Córrego Canoas, voltando pela estrada Tapira — Terra Viva.
VI. Zonas rurais regionais: (Anexo VII)
As três macrozonas rurais se subdividem em zonas regionais, sem delimitação
exata, mas com as tradicionais denominações:
/ me mem a a
Dad
VI.1. Zona Rural Quina
VI.2. Zona Rural Brancos
VI.3. Zona Rural Campo Alegre
VI.4. Zona Rural Tamboril
VI.5. Zona Rural Palmeiras
VI.6. Zona Rural Aruca
VI.7. Zona Rural Antas
VI.8. Zona Rural Capivara
VI.9. Zona Rural Capela
V1.10. Zona Rural BCN
VI.11. Zona Rural Lagoa Seca
V1.12. Zona Rural Água Parada
VI.13. Zona Rural Capim Branco
VI1.14. Zona Rural Galheiro
V1.15. Zona Rural Atoleiro
V1.16. Zona Rural Ressaca
VI.17. Zona Rural Venâncios.
CAPÍTULO Ill
Seção | - DA DEFINIÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS E DAS EDIFICAÇÕES
Art. 8º. Para efeitos desta Lei ficam definidos os seguintes usos:
1 - HABITAÇÃO UNIFAMILIAR: compreende edificações correspondentes a uma
única habitação por lote;
ll - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR HORIZONTAL: compreende edificações
correspondentes a mais de uma habitação por lote, compostas de térreo e/ou
pavimento superior;
ll - HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR VERTICAL: compreende edificações
correspondentes a mais de uma habitação por lote, acima de dois pavimentos;
IV - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL: em termos gerais, é aquela voltada à
população de baixa renda que não possui acesso à moradia formal; compreende,
também, as edificações construídas através dos setores especiais de habitação
social;
V - COMÉRCIO LOCAL: destina-se a atividades comerciais varejistas, de
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza seja não
incômodas, não nocivas e não perigosas, bem como atividades de baixo risco
definidas em lei específica;
o Ra VR VA
VI - COMÉRCIO DIVERSIFICADO: destina-se a atividades comerciais varejistas ou
atendimento de maior abrangência, que impliquem em concentração de pessoas
ou veículos
IX - SERVIÇOS LOCAIS: destina-se a atividades de prestação de serviços locais, de
necessidades imediatas e cotidianas da população local, cuja natureza não seja
incômoda, nociva ou perigosa;
X - SERVIÇOS DIVERSIFICADOS: destina-se a atividades de prestação de serviços
ao atendimento de maior abrangência, que impliquem em concentração de
pessoas ou veículos;
XI - SERVIÇOS ESPECIAIS: destina-se a atividades de prestação de serviços para
atender à população em geral, que por seu porte ou natureza, gerem ruído
excessivo, odores incômodos e tráfego de veículos pesados;
XII - INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE: destina-se a micro indústria artesanal ou
não, não incômoda, não nociva e não perigosa para as atividades de seu entorno;
XIII - INDÚSTRIA DE MÉDIO PORTE: destina-se a indústria potencialmente
incômoda, não nociva e não perigosa;
XIV - INDÚSTRIA DE GRANDE PORTE: destina-se a indústria de atividades
incômodas e potencialmente nocivas e potencialmente perigosas;
XV - EQUIPAMENTOS SOCIAIS E COMUNITÁRIOS: são as edificações que
acomodam os usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do setor
público como da atividade privada, sendo os de âmbito local aqueles que
atendam à população do bairro, os de âmbito geral aqueles que atendam à
população de uma zona ou região e os especiais aqueles cuja atividade exige
tratamento diferenciado, em função de sua natureza, impacto ambiental e no
tráfego local, independentemente da área construída.
Seção Il - DOS ÍNDICES URBANÍSTICOS
Art. 9º. Os índices urbanísticos referentes à ocupação do solo em cada zona são
aqueles expressos na Lei de Parcelamento de Solos Urbanos de Tapira, a Lei
1.236/2017, seguidos das medidas assim expressas por zoneamento:
I. Área mínima do lote;
Il. Coeficiente de aproveitamento;
ll. Taxa de ocupação;
IV. Altura máxima e número de pavimentos;
V. Recuo Mínimo frontal e afastamentos mínimos laterais e de fundos;
VI. Taxa de permeabilidade mínima;
VII. Testada mínima do lote.
Art. 10. Área mínima do lote é o índice que define a largura mínima da testada
do lote e as dimensões mínimas da área em m?, e são estabelecidas por zona,
conforme consta no ANEXO VIII.
Parágrafo Único. Nenhum lote poderá ser desdobrado para ficar com área
inferior correspondente à área mínima do zoneamento.
Art. 11. Coeficiente de Aproveitamento (CA) é o índice urbanístico que define o
potencial construtivo do lote sendo calculado mediante a multiplicação da área
total do terreno pelo CA, da zona em que se situa, conforme consta no ANEXO
VIII.
Art. 12. No cálculo dos coeficientes de aproveitamento adotam-se duas casas
decimais, sem arredondamentos, e para o cálculo do número de pavimentos
deve-se adotar apenas a parte inteira, desprezando-se os decimais.
Art. 13. Para a aplicação do coeficiente de aproveitamento será adotada a área
privativa fechada da edificação, contida no seu perímetro externo.
Parágrafo Único — Para o cálculo da área privativa serão excluídas todas as áreas
de uso comum, os vãos das caixas de escadas e de elevadores, as garagens, a
circulação vertical e os dutos.
Art. 14. Taxa de Ocupação (TO) corresponde ao índice urbanístico que limita a
máxima projeção ortogonal possível da área construída sobre o lote em questão,
da zona em que se situa, conforme consta no ANEXO VIII.
Parágrafo único: Não serão computados no seu cálculo os seguintes elementos
da construção:
I. piscinas, parque infantil, jardins e outros espaços de lazer ao ar livre,
implantados ao nível natural do terreno;
Il. pérgulas;
Hl. marquises e beirais de até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
IV. sacadas privativas com profundidade de até 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros);
V. estacionamentos descobertos.
Art. 15. A taxa de ocupação máxima dos lotes existentes com área igual ou
inferior a 200 m? (duzentos metros quadrados) será de 85% (oitenta e cinco por
cento), sendo mantido o coeficiente de aproveitamento da zona.
Parágrafo Único. Para terrenos com área superior a 200 m? (Duzentos metros
quadrados) a taxa de ocupação máxima será de 80%.
Art. 16. A altura máxima e o número de pavimentos das edificações, de qualquer
natureza, são estabelecidos por zona e obedecerão ao disposto no ANEXO IX.
I. a altura máxima (H) é a medida, em metros, desde o nível médio do meio-fio,
até o piso do pavimento mais alto da edificação, sendo que o pavimento
destinado a casa de máquinas e bombas, reservatórios superiores e áreas
privativas cobertas não serão computados;
Il. O primeiro pavimento em subsolo poderá ser apenas semienterrado, desde
que o piso do pavimento imediatamente superior não fique acima da cota de +
1,50m (mais um metro e cinquenta centímetros) em relação ao ponto mais baixo
do meio-fio do logradouro, correspondente à testada do lote;
Parágrafo único. A verticalização permitida no zoneamento fica condicionada à
existência de sistema de esgotamento sanitário implantado pela empresa
concessionária, ou pelo interessado com execução às suas expensas e aprovado
pela mesma, observando a capacidade de esgotamento sanitário pela
concessionária.
Art. 17. A implantação da edificação no lote respeitará os afastamentos frontal,
lateral, e de fundo, conforme exigência desta lei complementar.
Parágrafo único. Em lotes de esquinas ou lotes onde existem duas ou mais
testadas, o proprietário poderá a seu critério optar pela testada a qual será
aplicada as normas deste artigo.
Art. 18. Afastamento Frontal Mínimo - é a menor distância entre edificação e
limite frontal do lote. Os afastamentos frontais mínimos são estabelecidos por
zona, conforme consta no ANEXO VIII.
Art. 19. O afastamento frontal mínimo, independentemente do uso, é definido
pelas seguintes regras:
|- edificações com até 2 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro, 3m
(três metros);
Il - edificações com mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro,
de acordo com as seguintes regras, sendo o mínimo de 3m (três metros):
AFR = H/10 + 2,10, onde:
AFR = Afastamento Frontal;
Do,
H é a medida, em metros, desde o nível médio do meio-fio, até o piso do
pavimento mais alto da edificação, sendo que o pavimento destinado a casa de
máquinas e bombas, reservatórios superiores e áreas privativas cobertas não
serão computados.
Art. 20. A área privativa coberta a ser instalada no pavimento mais alto da
edificação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da laje.
Art. 21. Fica dispensado o afastamento frontal para os lotes existentes com área
de até 200 m? (duzentos metros quadrados).
Art. 22. Afastamento Mínimo Lateral e de Fundo - é a menor distância entre
edificação e divisas (laterais e de fundo) do lote e são estabelecidos por zona,
conforme disposto no ANEXO VIII.
Art. 23. Os afastamentos laterais e de fundo mínimos, independentemente do
uso, são definidos pelas seguintes regras:
| - edificações de até 2 (dois) pavimentos com até 1 (um) pavimento, acima do
térreo e até H < 7 metros, quando não houver aberturas para ventilação e
iluminação voltadas às divisas laterais ou de fundo do terreno, poderão ser
dispensados os afastamentos laterais e de fundo, desde que sejam respeitados
os demais índices urbanísticos constantes desta Lei.
Il - edificações com mais de 02 (dois) pavimentos acima do nível do logradouro,
de acordo com as seguintes regras:
a) ALF = H/10+ 1,5 onde:
ALF = Afastamento lateral e de fundo, H é a medida, em metros, desde o nível
médio do meio-fio, até o piso do pavimento mais alto da edificação, sendo que o
pavimento destinado a casa de máquinas e bombas, reservatórios superiores e
áreas privativas cobertas não serão computados.
Art. 24. Considera-se Taxa de Permeabilidade a área descoberta e permeável do
terreno, em relação a sua área total, dotada de pisos drenantes ou de vegetação
que contribua para o equilíbrio climático e propicie alívio para o sistema público
de drenagem urbana.
Art. 25. As condições da absorção das águas pluviais nos lotes deverão ser
preservadas, com a manutenção de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua área,
livre de impermeabilizações e construções.
8 1º No caso da impossibilidade de cumprimento das exigências desse artigo,
deverá ser previsto poço de infiltração ou outros mecanismos para escoamento
das águas pluviais de forma a não comprometer o sistema público de drenagem
pluvial.
8 2º Ficam dispensadas as exigências deste artigo, as edificações com pavimentos
abaixo do nível do logradouro.
8 3º Para os lotes com área inferior a 200 m? (duzentos metros quadrados), a taxa
permeável poderá ser de 10% (dez por cento).
Art. 26. A testada mínima do lote é o índice que define a largura do terreno
(incluindo os muros laterais, se existirem), sendo o comprimento da linha que
separa o logradouro público da propriedade particular e que coincide com o
alinhamento existente ou projetado pelo Município, normalmente estabelecido
segundo a zona de localização, conforme definido no ANEXO VIII.
Seção III — Da infraestrutura.
Art. 27. Todo empreendimento que resulte em aumento da demanda da
infraestrutura urbana instalada, principalmente em relação a estacionamento,
saneamento básico, pavimentação, energia elétrica e iluminação pública, bem
como no aumento da prestação de serviços básicos que resultem em novas
despesas continuadas pelos Poderes Públicos estarão sujeitos à elaboração e
aprovação do EIV.
Parágrafo Único. Em caso de parecer favorável, o proprietário deverá celebrar
com o órgão municipal responsável o termo de acordo de valor jurídico, em que
o responsável pela empresa deverá assumir os custos com a implantação da
infraestrutura necessária para viabilizar a implantação do empreendimento, além
dos danos ou conflitos causados à população e ao meio ambiente natural.
Art. 28. O Poder Executivo poderá, excepcionalmente, através do órgão
responsável pelo planejamento urbano, autorizar o uso diverso do uso permitido
no zoneamento para instalação dos equipamentos públicos e privados, de forma
a garantir a oferta de serviços públicos nas áreas de saúde, educação e assistência
social.
Parágrafo Único. Os equipamentos privados que trata no caput deste artigo são
as organizações da sociedade civil que possuem parcerias do Poder Público.
CAPÍTULO IV. DO ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 29. O ordenamento do uso e ocupação do solo deverá obedecer às políticas
públicas descritas nesta lei, na Lei Orgânica do Município, e demais leis
complementares, tais como:
|- A compatibilização do desenvolvimento urbano e das atividades econômicas
e sociais com as características, potencialidades e vulnerabilidades do meio físico,
em especial dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
Il - A coerência das normas, dos planos e programas municipais, com os planos
programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração
participar o Município;
Hi — O desenvolvimento de áreas de densidade populacional planejado com
infraestrutura adequada, universalização dos equipamentos públicos e
saneamento básico, especial atenção à acessibilidade;
IV - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo
e essencial à sadia qualidade de vida, devendo o Município e a coletividade
defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras.
V- O Município, na sua função reguladora, criará limitações e imporá exigências
que visem a proteção e recuperação do meio ambiente, especialmente por meio
de normas de zoneamento, de uso do solo e de edificações.
VI- A preservação do meio ambiente, em especial:
a) pela projeção recomendada de novas ligações viárias;
b) pela liberação e implantação ordenada de novos loteamentos, de
conjuntos habitacionais e assentamentos populares;
c) pela exploração controlada das atividades de mineração e industrialização,
impondo-se a obrigação de:
C1. Recomposição das áreas já atingidas, imediatamente, na medida em que
forem cessadas as atividades em partes desocupadas de atividades, sem
aguardar a desocupação geral;
C2. Apresentar três alternativas locacionais em toda e qualquer nova
intervenção, mesmo que o local já esteja antropizado, justificando
tecnicamente a opção escolhida;
C3. Dar ciência à Prefeitura Municipal, até o dia 31 de janeiro, o planejamento
de expansão, alteração, ou implantação de quaisquer equipamentos, obras,
a NO A ,
TA A 4 a
É SEU POVO
E
ou das atividades de lavra e depósitos de rejeitos e estéril, para o ano em
vigência, independente de licenciamento ou da declaração de conformidade.
C4. A ciência da alínea anterior deverá ser mediante relatório contendo o tipo
de obra ou equipamento a ser implantado, o local, a extensão da área
atingida, a previsão de início e término, se será terceirizada ou por mão de
obra própria, e equipamentos locados, ou dos fornecedores, ou cedidos no
contrato.
C5. As providências das alíneas “c3” e “c4” não terão caráter fiscalizatório
nesta fase e servirá para planejamento municipal uma vez que a proximidade
e extensão da mina reflete diretamente no planejamento da comunidade
atingida.
VII— As medidas de saneamento básico, esgotamento sanitário, fornecimento de
água potável e infraestruturas de escoamento de águas pluviais, bem como a
preservação e recomposição dos recursos hídricos atingidos, em especial:
a) Considerando os conflitos já existentes com relação à atividade
minerária, no uso destes recursos no solo do município de Tapira,
qualquer alteração, implantação ou expansão de atividades ou de
localização na área de mineração deverá ser objeto de estudo
específico de hidrogeologia na área desta alteração a ser efetuada pelo
empreendedor com o acompanhamento de pessoal indicado pela
municipalidade;
b) Será aplicado o princípio da precaução, sendo o ônus do
empreendedor provar que não vai impactar os recursos hídricos,
superficiais ou subterrâneos no território de Tapira;
c) No caso de inexistência de certeza sobre a não influência da mineração
na micro bacia do Córrego Fruteiras, o empreendedor deverá adquirir
nova área de nascente não atingida pela mineração, de proximidade
com a área urbana, e fazer instalar o sistema de captação e tratamento
da água, e ligação ao sistema de distribuição já existente, por sua conta
e risco, doando todo o equipamento e área à municipalidade;
d) Independente das ações na micro bacia do Córrego Fruteiras, a
mineradora que estiver atuando deverá instalar e manter um ponto de
monitoramento de vazão e coleta de amostras para análise físico-
químicos, físicos e biológicos nas águas do Córrego Antas, a jusante da
interseção do Córrego da Mata com o Córrego Canjerana e a montante
do encontro com o Córrego Fruteiras (Ponto EFO1 )
e) Este monitoramento deverá ser mensal com relatórios entregues à
Prefeitura Municipal de Tapira, sendo independente dos
monitoramentos impostos pelo IGAM ou demais órgãos estaduais ou
SUA Ri
E SEL
EZA
POVO
Federais, uma vez que o curso d'água atravessa o centro da cidade,
sendo de interesse local.
f) Deverá também ser instalado ou usado poço de coleta de águas
subterrâneas em ponto próximo ao EFO1 e apresentar ao município
mensalmente as análises de qualidade de água, sólidos em suspensão,
sólidos totais dissolvidos (STD), ph, turbidez, e teores de fósforo e
Titânio;
A Prefeitura Municipal de Tapira estabelece como prioridade de
medida compensatória sobre impactos de grande porte localizados no
solo do município de Tapira a construção de elevatórias da rede de
esgoto em implantação no município, e a construção de estação de
tratamento de esgoto, nos locais já definidos e que já foram objeto de
projetos civis e arquitetônico, sendo a aquisição da área por
desapropriação pelo Município.
g
VIII - Como instrumento de política urbana no município de Tapira, as atividades
instaladas nas Zonas Urbanas e na Zona de Expansão Urbana Especial deverão
aprese
implan
a.
E
ntar o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), para construção,
tação, alteração, ampliação dos seguintes empreendimentos e atividades:
Indústria, beneficiamento ou comércio de produtos alimentícios,
agrícolas, ou de madeiras, com área útil igual ou superior a 2.500m? (dois
mil e quinhentos metros quadrados);
Comércio atacadista e depósitos de com área útil igual ou superior a
2.000m? (dois mil metros quadrados);
Comércio e reciclagem de sucata e ferro velho;
Outros tipos de comércio e serviços com área útil igual ou superior a
4.500m? (quatro mil e quinhentos metros quadrados);
Depósitos ou postos de revenda de gás com 3.000 (três mil) botijões ou
mais;
Estabelecimentos de recreação e desportos com área útil superior a
2.500m? (dois mil e quinhentos metros quadrados);
Hotel ou motel com área útil igual ou superior a 2.500m? (dois mil e
quinhentos metros quadrados);
- Templo e locais de culto em geral com área útil superior a 1.000m? (um mil
e metros quadrados);
Postos de abastecimento de combustíveis para veículos e de serviços;
Empreendimentos não agrícolas localizados em terreno com área superior
a 2,0 ha (dois hectares);
Empreendimentos com área total de construção superior a 5.000m?
(cinco mil metros quadrados);
l. | Casas noturnas, danceterias, casas de shows, casas de festas, eventos e
espetáculos e boliche;
m. - Garagens e estacionamentos para mais de 50 (cinquenta) veículos,
n. - Venda e guarda de máquinas e equipamentos pesados agrícolas e de
construção;
o. Atividades de extração, depósito, barragens, terraplanagem, ou quaisquer
outras que venham utilizar de maquinários em área superior à 2.000 m?
(Dois mil metros quadrados).
Art. 30. O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e
negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da
população residente na área e suas proximidades, incluindo na análise, no
mínimo, as seguintes questões:
|- adensamento populacional;
Il - equipamentos urbanos e comunitários;
Ill - uso e ocupação do solo urbano;
IV - valorização ou desvalorização imobiliária;
V - sistema de circulação e transportes, incluindo acessibilidade e mobilidade,
geração de tráfego, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque
e demanda por transporte público;
VI - ventilação, iluminação, poluição sonora e visual;
VII - consequências para a paisagem urbana, áreas de interesse histórico e
cultural, patrimônio natural, paisagístico e ambiental;
VIII - equipamentos e serviços públicos, incluindo os de abastecimento de água,
energia elétrica, de destinação de resíduos sólidos, líquidos e efluentes e de
drenagem de águas pluviais;
IX- equipamentos comunitários, como os de saúde, educação e assistência social;
X - poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XI- vibração;
XII - periculosidade;
XIII - riscos ambientais;
XIV — Impactos nos recursos hídricos subterrâneos e superficiais.
XV - impacto socioeconômico na população residente ou atuante no entorno;
XVI - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como
daquelas intensificadoras dos impactos positivos.
dee
4
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que
ficarão disponíveis para consultas, no órgão competente do poder público
municipal, para qualquer interessado.
Art. 31. Para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo
empreendimento, o poder público municipal poderá solicitar, como condição
para aprovação do projeto, alterações e complementações no mesmo, execução
de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais
como:
|- ampliação das redes de infraestrutura urbana;
Il - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da
demanda a ser gerada pelo empreendimento ou reprimida;
HI - implantação das áreas verdes conforme projeto arquitetônico-paisagístico
aprovado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - possibilidade de construção de equipamentos comunitários como os de
saúde, educação, esporte, lazer, assistência social, de cultura, dentre outros;
V - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de
ônibus faixa de pedestres;
VI - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem
incômodos da atividade;
VII - manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos ou
naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural,
bem como recuperação e conservação ambiental da área;
VIII - cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros, para a
população do entorno;
IX - percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
X - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da
cidade;
XI - outros investimentos justificáveis ao atendimento do disposto no caput deste
artigo;
XII. Providências assecuratórias de manutenção ou alteração de fonte de recursos
hídricos compatível de forma qualiquantitativa para abastecimento público da
cidade, em caso que a higidez locacional dos recursos explorados indiquem a
necessidade de qualquer intervenção prejudicial na micro bacia do Córrego
Fruteiras;
— 2 - y
/ 49 ol
DS,
XIII - necessidade de elaboração de outros estudos técnicos detectada pelas
secretarias municipais competentes, no sentido de justificar quaisquer
intervenções dentro de áreas verdes, áreas de preservação permanente, reserva
legal, ou área de influência ao abastecimento hídrico de comunidades no
município.
8 1º As exigências previstas nos incisos do caput deste artigo deverão ser
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
8 2º A aprovação do empreendimento após a edição da presente Lei
Complementar ficará condicionada à assinatura de termo de compromisso pelo
interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas
decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos
decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas
pelo poder público municipal antes da finalização do mesmo.
8 3º O visto de conclusão da obra, alvará de funcionamento, ou declaração de
conformidade com as leis municipais só serão emitidos mediante comprovação
da conclusão das obras previstas no parágrafo anterior, ou assinatura do Termo
de Compromisso com garantias.
Art. 32. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação de Estudo
Prévio de Impacto Ambiental - EIA, requeridas nos termos da legislação
ambiental, sendo que o EIV deve estar contido no EIA.
8 1º A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes,
sob qualquer forma, de causar significativa degradação ambiental dependerão de
prévia aprovação do poder púbico municipal, inclusive para a emissão de
declaração municipal de conformidade com as leis municipais, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigidas.
8 2º O alvará de funcionamento para empreendimentos ou atividades
consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação
o o o SO 4
do meio, será emitido somente após a avaliação do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente - EIA/RIMA.
8 3º O poder público municipal, verificando que a atividade ou empreendimento
não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente,
definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de
licenciamento.
8 4º Quando o impacto ambiental previsto incluir alterações das características
urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificadas em lei
municipal específica estarão sujeitos à avaliação do Estudo de Impacto de
Vizinhança e seu respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança - EIV/RIV, por
parte do poder público municipal, previamente à emissão das licenças,
declarações de conformidade ou alvarás de construção, reforma ou
funcionamento.
8 5º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do poder público municipal, por
qualquer interessado.
8 6º Cópia do EIV/RIV será fornecida gratuitamente, quando solicitada pelos
moradores da área afetada ou suas associações.
8 7º Os órgãos públicos municipais responsáveis pelo exame dos Relatórios de
Impacto Ambiental e de Vizinhança poderão realizar, antes da decisão sobre o
projeto, audiência pública, sempre que sugerida, na forma da lei, pelos
moradores da área afetada, ou por suas associações.
Art. 33. O executivo municipal receberá o EIV/RIV no Gabinete do Prefeito, e
distribuirá para as secretarias competentes conforme o caso, sendo ao final,
avaliado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente mediante parecer Jurídico
emitido pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 34. Os documentos serão processados, enumerados e homologados no
Gabinete do Chefe do Executivo Municipal, servirão para a instrução dos
Processos de Licenciamento, Autorização de Funcionamento, Alvarás de
construção, Declaração de Conformidade com a Legislação Municipal de Uso do
Solo, e demais certidões ou declaração que se fizerem necessárias.
TA
É SEU PON
no sa
CAPÍTULO V. DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação
desta Lei serão apreciados pelo órgão responsável pelo planejamento urbano que
emitirá parecer técnico sobre os questionamentos.
Art. 36. O Poder Executivo embargará e tomará as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis para as construções ou atividades iniciadas em desacordo com
esta lei.
Art. 37. As delimitações das zonas e as alterações de uso e ocupação do solo
urbano poderão ser revistas e atualizadas mediante projeto de lei.
Art. 38. Todas as obras, construções e edificações ficam sujeitas ao disposto no
Código de Obras, na Lei de Parcelamento do Solo e na Lei do Meio Ambiente, Lei
Municipal de Extração Mineral, além das disposições desta Lei.
Art. 39. As alterações a serem introduzidas nos processos em andamento ficarão
sujeitas às exigências desta lei complementar.
Art. 40. Os anexos desta Lei tem a seguinte numeração:
ANEXO | - MACROZONEAMENTO
ANEXO Il - ZONA URBANA
ANEXO Ill- ZONAS URBANAS CONSOLIDADAS
ANEXO IV — ZONA DE EXPANSÃO URBANA ESPECIAL
ANEXO V— ZONA COMUNITÁRIA URBANIZADA ALTO DA SERRA
ANEXO VI — ZONA COMUNITÁRIA URBANIZADA PALMEIRAS
ANEXO VII — ZONAS RURAIS REGIONAIS
ANEXO VIII - |. Área mínima do lote;
Il. Coeficiente de aproveitamento;
HI. Taxa de ocupação;
IV. Altura máxima e número de pavimentos;
V. Recuo Mínimo frontal e afastamentos mínimos laterais e
de fundos;
VI. Taxa de permeabilidade mínima;
VII. Testada mínima do lote.
comerem a me EE pesca meses em à E À 2
Art. 40. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei 240, de 16 de março de 1979.
Prefeitura Municipal de Tapira, 13 de Dezembro de 2024.
MAURA ASSUNCÃO — Maura ASsUNCAO DE NELO
DE MELO PONTES:71887520600
é Dados: 2024.12.16 16:31:42
PONTES:71887520600 ço
Maura Assunção de Melo Pontes
Prefeita Municipal
ANEXO | - MACROZONEAMENTO.
=

/ 1 Pol
1.4. Zona Central Sul — Parque Florido.
1.5. Zona Leste - Residencial Vitória
1.6. Zona Sul - Morada do Sol.
1.7 Zona Oeste — Brisa da Mata.
1.8. Zona Norte - Residencial Lavater Pontes.
——
—S N
= SUA RIQUEZA
É SEU POVO
ANEXO IV. ZONA DE EXPANSÃO URBANA ESPECIAL
SUA RIQUEZA
É SEU POVO
ANEXO V. - ZONA COMUNITÁRIA URBANIZADA ALTO DA SERRA.
N 30
RES SUA RIQUEZA
É SEU POVO
F Ra / A
vo /
/ 49 Dl
ANEXO VI — ZONAS RURAIS REGIONALIZADAS.
Regiões Rurais
ANEXO VIII — ÍNDICES URBANÍSTICOS.
ZONEAMEN | Área Coeficiente | Taxa de | Altura Recuo mínimo Taxade | Testada
TO URBANO | mínimado |de ocupaç | máxima/nº | frontal, laterale | permeabi- | mínima
lote SPECO | mm pavimentos | fundos lidade do lote
ento mínima
ZONA 300 m? 3s 70% Sem limites 2,00-1,5-1,5 30% 12m
CENTRAL
do
Z. CENTRAL 240 m? 2,0 60% 40m/08 1,00-1,5-1,5 30% 12m
OESTE
LAGOA
Z. CENTRAL 240 m? 2,0 60% 40m/08 1,00-1,5-1,5 30% 12m
LESTE
GALINHA
Z. CENTRAL 300 m? 2,0 60% 40m/08 1,00-1,5-1,5 30% 12m
SUL
P. FLORIDO
ZONA LESTE 240 m? 3,0 70% 25m/03 2,00-1,5-1,5 30% 12m
VITÓRIA na
ZONA SUL 240 m? 2,0 60% 25m/03 2,00-1,5-1,5 30% 12m
M. SOL
ZONA 240 m? 3,0 60% 25m/03 2,00-1,5-1,5 40% 12m
OESTE
B. MATA
Dr ZONA 200 m? 20 70% 10/02 1,0-1,5-1,0 30% 10m
NORTE
LAVATER P.
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI Nº /2024
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores;
Cumprimentando-os, cordialmente, encaminho a essa Egrégia Casa, o Projeto de Lei nº /2024 que
DISPÕE SOBRE O ORDENAMENTO DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL NO
MUNICÍPIO DE TAPIRA-MG.
A proposição ora submetida à apreciação desta Il. Casa Legislativa justifica-se, de antemão, pela competência
legislativa municipal sobre matérias de interesse local, instituída pelo Inciso |, do Art. 30 da Constituição
Federal/1988.
Nesta senda, as significativas alterações da legislação federal, como Estatuto das Cidades e outras, exigem
novas formas de regramento do uso e ocupação do solo no território deste Município.
Ademais, a legislação em vigor data do ano de 1979, inconcebível com as normas ambientais, de postura e
construções atuais.
Some-se a isto, o constitucional poder/dever do órgão municipal de promover o adequado uso do solo para
assegurar a sustentabilidade, a mobilidade e a pacífica convivência humana em seu território.
Ante o exposto, espero o apoio dos nobres vereadores e consequente aprovação do presente projeto.
Atenciosamente;
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira

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