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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-12-16
EmentaDispõe sobre a mobilidade rural, institui as medidas de infraestrutura, faixa de domínio e servidões, e regulamenta o uso de estradas rurais do município de Tapira/MG.
native_id1053

Autoria

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 19/2024
DISPÕE SOBRE A MOBILIDADE RURAL,
INSTITUI AS MEDIDAS DE
INFRAESTRUTURAS, FAIXA DE DOMÍNIOS E
SERVIDÕES, E REGULAMENTA O USO DAS
ESTRADAS RURAIS DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA/MG.
A Prefeita Municipal de Tapira, Estado de Minas Gerais, MAURA ASSUNÇÃO
MELO PONTES, no uso de suas atribuições legais, e com afinco no art. 30, Inciso I, da
Constituição Federal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO PRIMEIRO - DAS ESTRADAS RURAIS.
Art. 1º. Esta lei regulamenta as infraestruturas viárias da área rural do município de
Tapira, reafirma ou estabelece as largura dos leitos, das faixas de domínios, de servidão,
do uso e da conservação e manutenção da estradas rurais municipais de Tapira/MG.
Art. 2º. São consideradas estradas municipais, para os fins desta Lei, os
caminhos no território do município destinados ao livre trânsito de pessoas, animais e
veículos, conservadas e administradas pela Prefeitura Municipal, construídas ou não
pelo poder público.
Parágrafo Primeiro. Todas as estradas inseridas no território do município de
Tapira são de domínio público, e consideradas bem de uso comum do povo, devendo o
poder público e toda a coletividade atuar na conservação e melhorias das condições de
tráfego.
Parágrafo Segundo. Todas as construções e equipamentos das estradas,
primarias e secundárias pertencem ao patrimônio Público Municipal, podendo a
Municipalidade remover, trocar, renovar quando entender pertinente, inclusive mata-
burros que estejam desativados.
Art. 3º. As estradas rurais do Município de Tapira classificam-se em:
I- Estradas Primárias ou Principais;
11 - Estradas Secundárias ou Vicinais;
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III - Estradas Terciárias ou Acessos.
Parágrafo primeiro. Para efeito desta Lei, entende-se como:
I - Estradas Primárias ou Principais: aquelas que partem do perímetro urbano do
Município ou de seus Distritos e interligam-se com as estradas secundárias com as que
ligam a sede do Município às sedes dos Municípios limítrofes ou que façam conexão de
caráter intermunicipal;
II — Estradas Secundárias ou Vicinais: aquelas que de modo continuado
derivam de uma estrada, primária e servem de acesso a várias propriedades rurais ou as
que fazem a ligação entre duas estradas primárias ou principais;
HI - Estradas terciárias ou Acessos: aquelas que partem de uma estrada primária
ou secundária e que dão acesso apenas a determinadas propriedades, sem que tenham
continuidade.
Parágrafo Segundo. As classificações estabelecidas neste artigo têm por
objetivo indicar a importância relativa das diversas vias de circulação municipais nas
áreas rurais.
Parágrafo Terceiro. As estradas primárias, secundárias e terciárias serão
especificadas através de Decreto Municipal e figurarão no cadastro municipal e em
planta oficial de vias de circulação do Município de Tapira.
Parágrafo Quarto. Ficam declaradas de utilidade pública, independente da
classificação, as estradas eu servem ao transporte escolar, que também terão prioridade
nas medidas de conservação.
CAPÍTULO SEGUNDO - DAS LARGURAS DOS LEITOS E ÁREAS DE
DOMÍNIO.
Art. 5º. As larguras e as faixas de domínio das estradas municipais ficam assim
definidas:
I - As estradas municipais principais terão entre cercas, uma largura mínima de 12 m
(doze metros), sendo 04 m (quatro metros) em relação ao eixo para a esquerda e 04 m
(quatro metros) em relação ao eixo para a direita destinados a pista de rolagem, e 2 m
(dois metros) de cada lado, para acostamento, corredor, servidão, sendo proibido
qualquer intervenção;
IH — As estradas municipais secundárias, terão entre cercas, uma largura mínima de 08 m
(oito metros), sendo 03 m (três metros) cm relação ao cixo para a csquerda c 03 m (três
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metros) em relação ao eixo para a direita e 01 m (um metro) de cada lado, para
acostamento, corredor. servidão, sendo proibido qualquer intervenção.
HI - Novas pontes e mata-burros que forem implantados nas estradas principais deverão
ter a largura mínima de 04 (quatro metros.
Parágrafo primeiro. Faixa de domínio é a área de terras determinada como de
Utilidade Pública para uso rodoviário, em conformidade com a necessidade exigida
nesta lei.
Parágrafo Segundo. Nas estradas municipais em uso e que foram implantadas sem
projetos e também naquelas que não possuem Decreto de Utilidade Pública, adota-se
como limite ou faixa de domínio, o disposto nos incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Terceiro. Área adjacente tida como faixa não edificante, é a faixa de terras
da área contida entre o eixo central da estrada principal, até a distância perpendicular de
08 m (oito metros) para cada lado da estrada; e até a distância perpendicular de 06 m
(seis metros) entre o eixo central da estrada secundária para cada lado da estrada.
Parágrafo Quarto. Proprietários ou possuidores de terrenos que margeiam as estradas,
e suas construções já estejam dentro das áreas não edificantes poderão permanecer
como consolidadas, sendo vedado o aumento das áreas construídas.
Parágrafo Quinto. No caso do parágrafo anterior, eventual avaria ou qualquer outro
evento prejudicial ás construções não gera direito de indenização pelo poder público,
salvo se comprovado resultado de imperícia ou imprudência de servidor público nos
serviços de manutenção da estrada.
Parágrafo Sexto. Nas faixas de áreas não edificantes, caso necessário, o Município
poderá exigir a retirada de plantações, árvores ou quaisquer culturas que não sejam de
construção civil, com aviso prévio de noventa dias, sem direito à indenização ao
proprietário.
CAPÍTULO TERCEIRO - DAS ALTERAÇÕES.
Art. 6º. O poder público municipal poderá efetuar alterações em pontos dos trajetos de
estradas principais e vicinais em caso de necessidade para melhor atender às condições
de tráfego.
Parágrafo Primeiro. No caso da alteração de trajeto o proprietário da nova área usada
será notificado com trinta dias de antecedência, sobre a alteração, sendo a permuta da
área anterior pela a nova área, a forma de indenização ao proprietário.
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Parágrafo Segundo. No caso em que a nova área for de proprietário diverso, poderá ser
objeto de desapropriação por utilidade pública mediante prévia avaliação, nos termos do
Decreto-Lei 3.365/1941, ou na forma de permuta por prestação de serviços pela
prefeitura ao produtor proprietário.
Art. 7º. É expressamente vedado aos particulares quaisquer alterações de trajetos das
estradas principais e vicinais, salvo mediante prévia autorização do poder público
municipal.
Parágrafo Primeiro. O requerimento deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal,
com o projeto técnico estrutural da alteração, contendo mapa do desvio, projeto de
terraplenagem, geométrico, drenagem, sinalização se houver, solicitando termo de
autorização da Prefeitura municipal, que é independente da autorização ambiental.
Parágrafo Segundo. O município terá o prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais
trinta, para emitir as referidas autorizações.
Parágrafo Terceiro. Os requerimentos da autorização serão analisados sobre o
interesse da coletividade, sendo negado em caso de prejuízo ao tráfego.
Parágrafo Quarto. Sempre que o trecho da estrada estiver em nível acima do terreno
limítrofe, com capacidade de escoamento das águas pluviais para fora, não será
permitido a modificação do trajeto, para nível inferior aos terrenos, com a possibilidade
de escoamento das águas pluviais dos terrenos para a estrada.
CAPÍTULO QUARTO - DOS TERRENOS LINDEIROS.
Art. 8º. A conservação das estradas municipais são para uso da coletividade,
respeitando o direito à mobilidade humana, o acesso à educação pelo transporte escolar,
e o escoamento da produção rural, sendo que nas relações com os possuidores e
proprietários dos terrenos lindeiros, prevalece o princípio da supremacia do interesse
público sobre o privado.
Parágrafo Único. É obrigação dos proprietários das áreas limítrofes às estradas
municipais permitir a execução de quaisquer obras de manutenção ou restauração das
estradas municipais, mesmo quando for necessário adentrar nas áreas particulares.
Art. 9º. Salvo com autorização formal do Poder Executivo Municipal é proibida a
qualquer pessoa, física ou jurídica, sob qualquer pretexto:
I - obstruir, modificar, desviar ou dificultar de qualquer modo o livre trânsito nas
estradas municipais;
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II - destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes, bueiros e canaletas de
escoamento e bacias de contenção de águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora
da estrada, quando for o caso;
II - construir, edificar ou efetuar qualquer tipo de sinalização particular na faixa de
domínio das estradas municipais;
IV - plantar árvores ou outras espécies de culturas, na faixa de domínio das estradas
municipais;
V - plantar vegetais de médio ou grande porte na área adjacente, que possa prejudicar, a
faixa de rodagem das estradas municipais, ou que venha a prejudicar a visibilidade em
relação ao tráfego de veículos, impedir drenagem, ou obstruir os raios solares para
secagem das estradas;
Art. 10º. Fica definitivamente vedado qualquer forma de uso de terrenos
limítrofes em que o escoamento das águas pluviais siga para as estradas rurais.
Parágrafo Primeiro. No caso em que a topografia exigir, deverão ser construídos
bueiros e bolsões de contenção nas margens dos terrenos lindeiros, com a
capacidade de impedir que as águas pluviais escorram para as estradas.
Parágrafo Segundo. No caso em que as cercas impeçam a efetiva construção destes
bolsões, devem ser construídos dentro das propriedades, ou a cerca deverá ser relocada
pelo proprietário, desde que não diminua a faixa de domínio existente.
Art. 11. Fica definitivamente vedado qualquer forma de contenção do escoamento das
águas pluviais para fora das estradas.
— Parágrafo Primeiro. Em acordo com os proprietários dos terrenos vizinhos, deverão
ser conduzidos as obras de drenagens das estradas para curvas de níveis dos terrenos ou
bolsões com capacidade de sustentação das águas, sempre com intuito de prevenção de
erosões do solo.
Parágrafo Segundo. Sempre que os proprietários dos terrenos perceberem que as obras
de drenagem, bueiros, escoamento estão obstruídas causando a retenção de poças nas
estradas, deverão, se tiverem condições, desobstruir, e se não tiverem, comunicar a
administração do ocorrido.
Art. 12. Em qualquer atividade, lavouras ou plantios de qualquer natureza e,
principalmente as culturas irrigadas que margeiam as estradas, o proprietário,
ou o possuidor, ficam obrigados a abrir canais ou bueiros, construir taipas de
rondas, seguidas por valo próximo, que enteste as laterais das estradas e
escoadouros que derivam suas águas aos bueiros ou canais, devendo:
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I - não prejudicar a parte transitável, assumir as responsabilidades de zelar pela
conservação e sob suas expensas, efetuar reparos que se fizerem necessários;
Parágrafo Primeiro. Se a área cultivada estiver causando qualquer interferência nas
estradas, o proprietário ou possuidor será notificado para regularizar a situação, no
prazo máximo de 72 horas.
Parágrafo Segundo. Não sendo atendida a notificação a Prefeitura Municipal poderá
adentrar no terreno e efetuar as obras necessárias, sendo que os custos das operações
serão cobradas de quem deu causa à interferência.
Parágrafo Terceiro. No caso do parágrafo anterior poderá o executivo municipal
solicitar apoio à Guarda Patrimonial Municipal e até da Policia Militar para acompanhar
as obras necessárias à manutenção dos bens públicos.
Parágrafo Quarto. Além dos custos das obras o causador das interferências pagará
multa no valor de 200 até 1.000 UFM, custos e valores estes que serão lançados
mediante processo administrativo, e no caso de não pagamento será lançado em dívida
ativa, com CDA (Certidão de Dívida Ativa) no CPF do responsável, podendo ser objeto
de protesto ou execução judicial.
CAPÍTULO QUINTO - DO USO
Art. 13. Embora o uso comum do povo, o uso das estradas no Município de
Tapira, poderão sofrer algumas restrições em função de sua conservação,
observando-se o peso dos veículos em locais e horários em que o tráfego fica
inviável.
Parágrafo Primeiro. Excepcionalmente, em períodos de chuvas intensas no
município, pode ficar proibido o tráfego de bitrens e carretas carregados, que
ultrapassem limite o limite de 40 toneladas, em trechos das estradas vicinais e
municipais, em todo o território de Tapira, pelo período necessário, até que haja
a secagem da via.
Paragrafo Segundo: (Excluído)
Parágrafo Terceiro. A proibição poderá ser decretada pelo Chefe do Executivo, ou, em
caráter emergencial mediante ato do Secretário Municipal de Segurança Pública.
Parágrafo Quarto. As empresas proprietárias das cargas, e ou as responsáveis pelos
transportes, que desejarem efetuar o tráfego neste período, deverão procurar a Secretaria
Municipal de Segurança Pública, para, com o acompanhamento de servidores, efetuar,
sob os custos do requerente, a contratação de máquinas particulares para os auxílios de
reboque dos veículos, bem como todo o serviço de restauração dos locais afetados, com
a colocação de cascalho e compactação, sob a inspeção dos servidores municipais.
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Parágrafo Quinto. Ficam excluídos da proibição os caminhões que transportam
cargas vivas, ração, leite e cargas perecíveis, observando o limite de carga de
até 20 toneladas.
Parágrafo Sexto. Em qualquer hipótese de "encravamento, patinação de tração,
atolamento" ou qualquer outro evento que venha causar dano ao leito da estrada pelos
veículos, o causador será responsável em efetuar a reparação no local, com máquinas e
novo encascalhamento, sob pena de processo administrativo para ressarcimento dos
danos.
Parágrafo Sétimo. Os servidores municipais poderão requisitar auxilio de agentes da
Guarda Patrimonial Municipal e até da Policia Militar, para a autuação do responsável
ou responsáveis, sendo que, em qualquer das hipóteses as multas não impedem o
processo administrativo e retenção do veículo até que ocorra o transbordo da carga.
CAPÍTULO SEXTO. DA FISCALIZAÇÃO.
Art. 13. Para fiscalização do cumprimento desta lei, poderá ser criada por decreto uma
Comissão Fiscalizadora composta por membros indicados pelas Secretaria Municipal de
Agricultura, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Obras e
Secretaria Municipal de Defesa Civil.
Art. 14. A responsabilidade pelas interferências nas estradas, em caso de
arrendamentos ou locações das propriedades será sempre em primeiro lugar pelo
responsável pelas intervenções, e subsidiariamente pelos proprietários das terras.
Art. 15. No caso de plantio de hortaliças ou como batata, alho, cebola ou outros, poderá
a Comissão Fiscalizadora convocar o responsável pela lavoura para saber o
planejamento de chegada de insumos e saída da produção, sendo que no caso de risco de
tráfego em peso ou quantidade prejudicial à via, deverá ser firmado um acordo com o
responsável para fornecimento de máquinas com operador e cascalho para adequação do
trecho.
Art. 16. Também no caso de saída de madeira de eucaliptos com previsão de tráfego
intenso, será aplicada a convocação do proprietário da madeira a ser transportada para o
acordo do artigo anterior.
Art. 17. Quando o transporte é por conta do comprador como laticínios, ou do
vendedor, como ração, a responsabilidade para restauração após avarias causadas pelos
caminhões, e pelas outras obrigações estipuladas nesta lei, será sempre destas empresas
citadas, e não do produtor.
CAPÍTULO SÉTIMO - DAS PENALIDADES.
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Art. 18. As infrações aos dispositivos da presente lei poderão ser objeto de Auto de
Infração, mediante prévia notificação, seguido de Processo Administrativo garantido
ampla defesa e contraditório, atribuindo as seguintes penalidades:
IL Infração aos artigos do Capítulo 3 — Alteração:
Multa pecuniária de 200 a 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município) e
interdição da obra com restauração do local original, com despesas cobradas
ao infrator.
IH. Infração aos artigos do Capítulo 4 — Terrenos lindeiros:
Multa pecuniária de 200 a 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município) e
regularização do sistema de drenagem com despesas cobradas ao infrator.
HI. Infração aos artigos do Capítulo 4 — Do uso.
Multa pecuniária de 200 a 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município) e
regularização do trecho intervindo com despesas cobradas ao infrator.
Iv. Infração aos artigos do Capítulo 5 — Da fiscalização.
Multa pecuniária de 200 a 1000 UFM (Unidade Fiscal do Município) e
interdição do veículo irregular, até o transbordo da carga para veículos de
menor porte, por conta dos infratores.
Parágrafo Primeiro. O valor da multa será maior que o mínimo legal sempre que o
infrator não atender de imediato à notificação, ou quando este for o responsável por
mais de um veículo autuado, sendo nestes casos de 500 UFM.
Parágrafo Segundo. Sempre que o responsável pelo transporte, estipulados nesta lei se
negar a comparecer ou se fazer representar para atender os pressupostos desta lei, a
multa pecuniária poderá ser de 1.000 UFM.
Parágrafo Terceiro. Em caso de reincidência a multa poderá ser aplicada no dobro do
valor da primeira.
Parágrafo Quarto. Em todos os casos o Município através da Comissão de
Fiscalização poderá interditar atividades, veículos ou cargas, em função do poder de
polícia, estipulado no inciso XVI do art. 8º da Lei Orgânica do Município de Tapira.
CAPÍTULO OITAVO — DA MANUTENÇÃO MUNICIPAL E
CONVÊNIOS.
Art. 19. O Município de Tapira é responsável pela manutenção, construção e reformas
nos trechos das estradas, pontes, mata-burros, sinalização e demais obras situadas
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dentro do perímetro municipal, podendo também colocar placas indicando os inícios e
términos da jurisdição dos trechos nas divisas com outros municípios.
Art. 20. O Município poderá demarcar partes de responsabilidade de manutenção por
cada município, quando o leito da estrada for a divisa dos territórios municipais.
Art. 21. Também por convênio poderá o Município exercer obras viárias em conjunto
com prefeitura das cidades vizinhas.
Art. 22. Nos locais de grande produção agrícola sendo interesse do Município poderá
convocar os proprietários e os produtores para efetuar em conjunto com os mesmos,
obras de melhorias em trechos de maior tráfego pesado.
CAPÍTULO NONO. MATERIAL USADO.
Art. 24. No caso de necessidade de materiais de uso nas estradas, como terra, argila,
pedras e principalmente cascalho, o Município providenciará a regularização junto aos
órgãos ambientais e junto à ANM (Agência Nacional de Mineração)
Parágrafo Único. Em caso de extração de material para trechos fora das proprietários
limítrofes, a aquisição poderá ser efetuada junto ao proprietário da área na forma de
permuta por serviços de máquinas.
CAPÍTULO DÉCIMO - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 25. Para fazer face às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar as dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 26. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a LEI Nº 1086,
DE 7 DE OUTUBRO DE 2013, mantidas as faixas de domínio e as servidões
consolidadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Pedro Rodrigues da Silva , 16 de Dezembro de 2024.
Ê Elai uxiliadora Peres
y e 7 E | Presidente
Rueoldio:R ibeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34 3633.1161 Tapira Minas « s
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