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Ofício nº 022/2025/RJI/PGM
Tapira/MG, 05 de fevereiro de 2025.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tapira,
Venho por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei em anexo, o qual “ALTERA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 1.536/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS”.
Contando com a costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-nos à
disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário.
Cordialmente,
y
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira
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No
/19> 3633-1407 - 3633-1612 K www tapira.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº / 3 /2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº
1.536/2023 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica revogado o inciso II, do art. 163, bem como o art. 165 da Lei Complementar
Municipal nº 1.536, 8 de março de 2023.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário.
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira
AS 3633-1407 - 3633-1612 K www tapiramg.gov.br
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 03 12025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos Senhores Vereadores,
Venho por intermédio deste apresentar o Projeto de Lei, que
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.536/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
O presente projeto de lei complementar visa readequar a estrutura administrativa,
conforme prerrogativa do Poder Executivo. Esperando a melhor análise do Projeto de Lei em
tela, contamos com o apoio dos nobres edis para sua aprovação.
Na oportunidade reitera protestos de estima e consideração.
Tapira/MG, 05 de fevereiro de 2025.
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira
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IV - prestar informações quando requeridas;
V - executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior hierárquico.
Seção XIV
Da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos diretamente vinculada a Chefe do Executivo e compete ao seu respectivo
titular:
1- coordenar e supervisionar as atividades de manutenção de vias e logradouros públicos;
1! - planejar, coordenar e supervisionar os serviços de limpeza das vias e logradouros públicos do município, bem como nos
distritos industriais;
Ill - planejar, coordenar e supervisionar o plantio e manutenção de todas as áreas verdes, inclusive praças parques, bosques e
jardins no perímetro urbano do município;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o serviço de coleta e destinação adequada de todo o material resultante da poda e
manutenção das áreas verdes;
V- planejar, coordenar e supervisionar a coleta do lixo orgânico do município;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a coleta do lixo reciclável, com transporte e destinação adequados (cooperativas de
catadores e/ou usinas de reciclagem);
VI - criar parcerias com entidades e/ou empresas, para realização das atividades relativas as demandas de serviços urbanos
de toda natureza;
VIII - assessorar a Prefeita, dentro das competências de sua área de atuação;
IX - exercer outras atividades correlatas.
A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades diretamente subordinadas ao seu
respectivo titular:
|- Superintendência de Serviços Urbanos;
Il - Assessoria Especial de Limpeza Pública;
Hll - Assessoria Técnica de Manutenção Predial;
IV - Coordenadoria de Iluminação Pública;
V- Departamento de Apoio Administrativo.
Art. 164. | Compete ao Superintendente de Serviços Urbanos:
1 - administrar a Superintendência sob sua responsabilidade, de acordo com as competências estabelecidas;
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| - coordenar os serviços de manutenção e limpeza em galerias de águas pluviais, canais e cursos d'água da área urbana;
11! - coordenar os trabalhos de limpeza das vias públicas e remoção de entulho;
IV - articular com os órgãos competentes, para O controle e combate a vetores transmissores de doenças;
V - executar a remoção de animais mortos em vias públicas, praças e jardins, dando-lhes a destinação adequada;
VI - coordenar e supervisionar a manutenção de cemitérios e capelas de velório do Município bem como acompanhar os
serviços de ampliação;
vil - executar outras atividades similares por demanda de seu superior.
Compete ao Assessor Especial de Limpeza Pública:
|- coordenar a execução dos serviços de capina, varrição e limpeza das ruas e logradouros públicos, bem como de fiscalização
dos trabalhos de limpeza urbana.
Il - coordenar o arquivo e controle de ferramentas, peças, agenda de prestação de serviços, maquinários e de pessoal,
atendimento à população urbana, dentre outras atividades;
HI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 166. ) Compete ao Assessor Especial de Manutenção Predial:
assessorar, por meio do vínculo de fidúcia estabelecido com a autoridade nomeante e com o secretário municipal e/ou gestor do
órgão a que está diretamente vinculado, em atividades relativas ao âmbito político, social e funcional, no âmbito de sua
especialidade, sempre que solicitado e de maneira integrada com o Gabinete da Prefeita;
Il - assessorar a secretaria municipal na avaliação de próprios municipais, voltada à verificação da necessidade e viabilidade de
manutenção destes imóveis públicos;
III - prestar assessoramento técnico às diversas secretarias e órgãos municipais por solicitação dos titulares das pastas, de
maneira integrada com o Gabinete do Prefeito;
IV - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se
vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Art. 167. | Compete ao Coordenador de Iluminação Pública:
|- coordenar, orientar e controlar o desempenho das unidades subordinadas;
1H - dotorminar providências o estabelecer contatos cobre assuntos específicos da unidade:
Ill - coordenar os serviços de manutenção da iluminação pública municipal;
IV - executar outros trabalhos compatíveis com suas atribuições que forem determinados pelo órgão de execução, ao qual se
vincula por confiança e cujas instruções deverá observar.
Compete ao Chefe de Departamento de Apoio Administrativo:
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