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materia nº 9/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 9 / 2022
Date 2022-03-28
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Saúde – CMS e o Fundo Municipal de Saúde – FMS e dá outras providências.
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| CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
Dee
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 09/2022
REESTRUTURA O CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE - CMS, O FUNDO MUNICIPAL
DESAÚDE- FMS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE -CMS e o FUNDO
MUNICIPAL DE SAÚDE- FMS, em caráter permanente como órgão deliberativo do
Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito municipal, sem prejuízos das funções do
poder legislativo, são competências comuns dos conselheiros de saúde, em
conformidade a Lei nº 8.142, de 285 de dezembro de 1990, e a resolução 453 de 10
de maio de 2012, ao qual compete:
| - Definir as prioridades de saúde;
Il - Estabelecer as diretrizes de elaboração do Plano Municipal de Saúde;
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HI - Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política
de saúde;
IV - Definir critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do
Fundo Municipal de Saúde - FMS, fiscalizando a movimentação e o destino dos
recursos,
V — Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados à população, pelos órgãos
e entidades públicas e privados do SUS;
VI — Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde
públicos e privados no âmbito do SUS;
VII — Autorizar a celebração de contratos e convênios entre o setor público e entidades
privadas de saúde, no que se refere a prestação de serviços de saúde;
Vill- Deliberar quanto à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de
saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
IX - Elaborar e alterar as normas de funcionamento do seu próprio Regimento Interno;
X — Convocar as conferências municipais de saúde, com normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
XI — Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização
do Sistema Único de Saúde;
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XII — Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a politica
de recursos humanos para a saúde;
XIII - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos financeiros
do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do
orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% do
orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da
Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº 29/2000.
XIV — Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 4 (quatro) anos, e convocá-las,
extraordinariamente na forma prevista em lei.
XV — Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de Saúde para
a Secretaria Municipal de Saúde e as outras instituições e respectivo cronograma e
acompanhar sua execução;
XVI — Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes
constituídos, Ministério Público, Câmara dos Vereadores e mídia, bem como com
setores relevantes não representados no Conselho;
XVII — Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação
mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema
de participação e Controle Social;
XVIII - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XIX - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social:
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XX - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E FUNCIONAMENTO
Seção |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde —- CMS compor-se-á, paritariamente de 08
(oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
|- 04 (quatro) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde:
Il — 02 (dois representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal:
Hll - 02 (dois) representantes do Poder Executivo, indicados pelo prefeito Municipal.
Art. 3º. A eleição dos conselheiros municipais de saúde dar-se-á em assembleia
extraordinária especifica a ser convocada para tal fim, de conformidade com edital a
ser publicado com antecedência de 01 (um) mês da data fixada para a realização do
referido processo eleitoral.
8 1º Qualquer alteração na composição do CMS deverá obedecer aos princípios e as
regulamentações do SUS, bem como a realidade local e suas legislações em vigência.
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8 2º. O mandato dos conselheiros terá duração de 04 anos, sendo que a função de
conselheiro não será remunerada, sendo considerada de serviço de relevância pública
e garantirá a sua dispensa do trabalho, sem qualquer espécie de prejuízo, durante o
período das reuniões, das capacitações e outras ações especificas do Conselho
Municipal de Saúde.
8 3º. A cada representação corresponderá uma suplência. Não é permitido ao
Conselheiro ter mais de uma representação.
8 4º. A Presidência e demais membros da Diretoria Executiva do Conselho Municipal
de Saúde serão eleitos pelo Colegiado e a duração de mandato definido no Regimento
Interno do Conselho.
8 5º Nos casos de comprovada incapacidade de gerenciamento por problemas de
negligência, omissão e malversação dos recursos financeiros e qualquer outro fator,
que prejudique de forma grave os usuários e instituições envolvidas, será a Diretoria
destituída pelo Conselho em qualquer tempo de seu mandato, sendo convocada
imediatamente uma nova eleição.
Seção Il
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS E TÉCNICOS
Art. 4º. Integram a organização do Controle Social:
| - Conselho Municipal de Saúde — CMS, terá seu funcionamento regido pelas
seguintes estruturas.
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1 - Assembleia Geral; espaço de deliberação máxima do Conselho Municipal de
saúde;
2 - Diretoria Executiva, composta de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário;
3 - Secretaria Executiva, indicada pelo órgão gestor da política de saúde do município,
para apoio administrativo, organização e gerenciamento do pleno funcionamento do
conselho municipal de saúde.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá seu funcionamento regidos pelas
seguintes normas:
|- O órgão de deliberação máxima é a Assembleia Geral;
Il - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Serão abertas ao público cabendo ao regimento interno determinar as regras de
participação popular;
Ill — Cada membro do Conselho Municipal de Saúde terá direito a um único voto na
Assembleia Geral;
IV — A Assembleia Geral será instalada com a presença da maioria dos membros do
Conselho, que deliberarão pela maioria dos presentes;
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V - As decisões do Conselho serão consubstanciadas em Resoluções homologadas
pelo Executivo e publicadas oficialmente, em um prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º. O Conselho terá seu funcionamento definidos no Regimento Interno.
Art. 7º. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho recorrerá a pessoas e
entidades, mediante os seguintes critérios:
| - Consideram-se colaboradores do Conselho as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde, as entidades representativas de profissionais e de usuários
dos serviços de saúde, sem embargos de sua condição de membros;
Il — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notório conhecimento para
assessorar o Conselho em assuntos específicos:
Ill - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes e temporárias, que se
fizerem necessárias, entre as instituições e entidades membros do Conselho, para
promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Parágrafo único. Para assegurar o pleno funcionamento do CMS, os gestores do
SUS devem garantir os recursos necessários para a manutenção das atividades do
CMS.
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CAPÍTULO III
DA PUBLICIDADE
Art. 8º. A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária do Conselho devera ter
divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
8 1º. As Resoluções do CMS, bem como os temas tratados em suas Assembleias,
reuniões de Diretoria, de Comissões etc., deverão ser amplamente divulgadas.
TÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 9º. Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde — FMS, que tem por objetivo criar
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de
Saúde, que tem como atribuições:
| — Planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em
articulação com a sua direção estadual;
Il — Assistir as pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação
de saúde, com a realização integrada das ações curativas e preventivas;
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Ill — Planejar, organizar, gerir, controlar, acompanhar e avaliar as ações e os serviços
que lhe são inerentes, tais como:
a) Atenção primária;
b) Atenção especializada;
c) Assistência farmacêutica;
d) Vigilância em saúde; e
e) Gestão do SUS.
IV - Formular políticas e implantar ações de educação em saúde;
V - Colaborar no controle e na fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho, em comum acordo com as organizações competentes
das esferas federal e estadual;
VI — Participar no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radiativos;
VII - Incrementar, em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VIII - Garantir a capacitação permanente de recursos humanos, em seu âmbito de
ação;
XI - Outras estabelecidas em normas complementares.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção |
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DE VINCULAÇÃO
Art. 10. O Fundo Municipal de Saúde — FMS ficará vinculado à Secretaria Municipal de
Saúde, competindo a sua administração ao respectivo Secretário, auxiliado por um
Coordenador, sob fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ADMINISTRADOR
Art. 11. São atribuições do Secretário Municipal de Saúde, enquanto Administrador do
Fundo:
| - Gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto
com o Conselho Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos
existentes;
Il - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano
Municipal de Saúde, observadas as prioridades e os recursos existentes;
Ill — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação ao cargo do
Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o
Plano Municipal de Saúde;
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IV — Submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais da receita
e despesas do Fundo;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no
inciso anterior;
VI - Subdelegar competência às unidades descentralizadas e aos responsáveis pelos
estabelecimentos de prestações de serviços que integram o Sistema Municipal
de Saúde;
VII - Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o
Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VIII — Outras estabelecidas em normas complementares, desde que, não conflitantes
com a presente Lei.
IX - Assinar cheques a realizar movimentações bancárias com o coordenador do
Fundo Municipal de Saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 1190/2016)
Seção III
DO COORDENADOR
Subseção |
A NOMEAÇÃO
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Art. 12. O coordenador do Fundo será nomeado pelo Prefeito, preferencialmente,
entre os servidores municipais estatuários, com o conhecimento nas áreas contábil,
financeira e orçamentária.
Subseção Il
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 13. São atribuições do Coordenador do Fundo:
| — Preparar as demonstrações da receita e despesas a serem encaminhadas ao
Secretário Municipal de Saúde;
Il - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
Il - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os
controles necessários sobre bens patrimoniais com cargo no Fundo;
IV — Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações de receitas e
despesas, os inventários de estoques de medicamento e de instrumento médicos, bem
como, os dos bens móveis e imóveis;
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V — Firmar, com os responsáveis pelos controles de execução orçamentária, as
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - Providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que
indique a situação econômica geral do Fundo Municipal de Saúde - FMS;
VII - Apresentar ao Secretário Municipal de Saúde a análise e a avaliação da situação
econômica financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas;
VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a Saúde;
IX — Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes do Sistema
Municipal de Saúde;
X — Encaminhar, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios físicos — financeiro,
relativos ao desempenho das unidades de saúde dos setores públicos e privados,
integrantes do Sistema Municipal de Saúde;
XI — Outras estabelecidas com a presente Lei.
XII - Assinar cheques e realizar movimentações bancárias juntamente com o gestor do
Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os prazos, para a realização das atividades previstas neste artigo,
serão fixados em regulamento.
Seção IV
DOS RECURSOS
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Subseção |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. São receitas do Fundo:
| - As transferências oriundas do Fundo Nacional de Saúde e o Fundo Municipal
de Saúde, como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII, da Constituição da
República;
lH - Os rendimentos e os Juros provenientes de aplicações financeiras;
Ill - O produto de ajustes firmados com outras entidades financeiras;
IV — O produto de arrecadação das taxas de multa e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal;
IV - O produto de arrecadação das taxas de multa e juros de mora por infrações ao
Código Sanitário Municipal;
V- O produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município
tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;
VI - Doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
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especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
| - Da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
Il - De prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 15. São também considerados recursos financeiros, o produto das operações de
crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada a obra ou prestação de
serviço em saúde.
Subseção Il
DOS ATIVOS
Art.16. Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
| - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas
especificadas;
Il - Direitos que porventura vierem a constituir;
Ill - Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Sistema de Saúde do Município
ou a sua administração.
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Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos do
Fundo.
Subseção III
DOS PASSIVOS
Art. 17. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer
natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.
Subseção IV
DO SALDO
Art.18. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido para o
exercício seguinte, a critério do próprio Fundo.
Subseção V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção |
DO ORÇAMENTO
Art.19. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o
programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
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Diretrizes Orçamentárias, o Plano Municipal de Saúde e os princípios da universidade
e equidade.
8 1º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município,
em obediência ao princípio da unidade.
8 2º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Subseção |
DA DESPESA
Art. 20. Imediatamente, após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário
Municipal de Saúde aprovará o quadro de contas trimestrais, que serão distribuídas
entre as unidades descentralizadas, executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias serão
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e
abertos por decreto do Executivo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22. A despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
| — Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos
pela Secretaria ou com ela conveniados;
Ill — Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou
entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações
previstas no artigo 1º da presente Lei;
ll - Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto
no $ 1º do artigo 199, da Constituição Federal e na Lei Orçamentária;
IvV- Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas;
V — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação
da rede física de prestação de saúde;
VI — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de saúde;
VII — Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VIII - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessários à
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execução das ações e serviços de saúde, mencionados no artigo 1º da presente Lei.
Subseção Il
DAS RECEITAS
Art. 23. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 25. O Poder Executivo editará Decreto Regulamentador no prazo de sessenta (60)
dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, mormente a Lei Municipal nº Lei Nº 909, de 22 de abril de
2009.
Tapira/MG, 28 de março de 2022.
NIVALDO BORGES PONTES
Presidente
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