texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO Nº 44/2025
Senhor Presidente,
A vereadora que esta subscreve, requer que, após cumpridas as formalidades
regimentais, seja enviado ao Gabinete da Prefeita Municipal, Secretária
Municipal de Educação e a Secretária Municipal de Transportes a seguinte
indicação:
e Que seja regularizado e normalizado o transporte escolar em todas
as áreas rurais do município, garantindo o direito ao acesso à
educação para os alunos da zona rural.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 17 de Fevereiro de 2025.
Ang'Paula de Lo Ulito
Vereadora - PSD
Justificativa: O transporte escolar é um serviço essencial para garantir o acesso
à educação, especialmente para os alunos que residem na zona rural e
dependem desse meio para frequentar a escola. No entanto, têm sido relatadas
dificuldades e interrupções na prestação desse serviço em algumas regiões do
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZOl3Ggmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
município, o que compromete a assiduidade e o desempenho escolar dos
estudantes.
A falta de transporte adequado prejudica diretamente as crianças e
adolescentes, podendo causar evasão escolar, atrasos no aprendizado e
dificuldades logísticas para as famílias rurais. Além disso, a regularização do
serviço é uma obrigação do poder público, conforme garantido pela legislação
vigente.
Embasamento Legal
A presente indicação fundamenta-se em dispositivos legais que asseguram o
transporte escolar como um direito fundamental dos estudantes:
. Constituição Federal (1988)
. Art. 205 — Determina que a educação é um direito de todos e um
dever do Estado e da família.
e Art. 208, inciso VIl — Estabelece que o Estado deve oferecer
transporte escolar gratuito para os estudantes da educação básica que residam
na zona rural.
. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — Lei nº 8.069/1990
. Art. 53, inciso V — Garante o acesso e a permanência na escola
como direito fundamental da criança e do adolescente.
. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) — Lei nº
9.394/1996
. Art. 4º, inciso VII — Assegura o atendimento ao educando, em
todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
transporte, alimentação e assistência à saúde.
. Lei nº 10.880/2004 (Programa Nacional de Apoio ao Transporte do
Escolar — PNATE)
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZO13Qgmail.com
CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
. Determina que o transporte escolar de alunos da zona rural deve
ser garantido com segurança, qualidade e regularidade, sendo responsabilidade
do município organizar e executar esse serviço.
. Lei Orgânica do Município de Tapira
. Estabelece a obrigação do município em fornecer transporte
escolar para os estudantes da rede pública, especialmente aqueles que residem
em áreas rurais.
Conclusão
Diante do exposto, solicito que o Executivo Municipal tome medidas urgentes
para a normalização do transporte escolar em todas as áreas rurais do município,
garantindo regularidade, segurança e acessibilidade para os estudantes da zona
rural. A educação é um direito fundamental e deve ser assegurada sem barreiras
logísticas que prejudiquem o aprendizado das crianças e adolescentes.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZ013Qgmail.com
open original →