O) CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº09/2025
Institui o Programa de Regularização Fiscal
no Município de Tapira e dá outras
providências.
Art. 1º Esta lei institui o Programa de Regularização Fiscal no Município de Tapira, visando
a regularização de débitos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, que
se encontre ou não em fase de cobrança administrativa ou judicial, perante a Fazenda
Pública Municipal, que venceram até 31 de dezembro de 2024, e poderão ser pagos de
acordo com os seguintes critérios:
T. Para o IPTU, os débitos que forem pagos à vista, terão desconto de 100% (cem por
cento) da multa, correção monetária e dos juros devidos;
II. Se forem parcelados, o desconto da multa moratória e dos juros serão progressivos
da seguinte forma:
a) Em até 03 (três) parcelas, terão desconto de 90% (noventa por cento) da multa, correção
monetária e juros devidos;
Em até 06 (seis) parcelas, terão desconto de 80% (oitenta por cento) da multa, correção
monetária e dos juros devidos;
c) Em até 12 (doze) parcelas, terão desconto de 60% (sessenta por cento) da multa,
correção monetária e dos juros devidos;
b
=
8 1º. Na hipótese de o contribuinte optar pelo parcelamento, este será homologado mediante
o pagamento da entrada prévia de 10% (dez por cento) do valor total da dívida, já
descontados os percentuais de juros, correção monetária e multas, dividindo o saldo devedor
na forma requerida.
8 2º. Os débitos poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas,
desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) Unidade Fiscal do Município
— UFM.
8 3º. Os débitos inscritos ou não em Dívida Ativa relativos as taxas de fiscalização para
localização e funcionamento e ao ISSQN fixo/anual, poderão ser pagos com desconto de
80% (oitenta por cento) da multa e 80% (oitenta por cento) dos juros devidos, para
pagamento a vista.
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Art. 2º Não serão beneficiados por esta Lei os débitos relativos:
Il. Ao ISSQN retido na fonte ou devido por substituição tributária;
Il. Ao ISSQN apurado no Simples Nacional; Ill. Ao ITBI.
$ 1.º. Não serão objeto de parcelamento os créditos tributários apurados decorrentes de atos
ilícitos, tais como, fraude, dolo ou simulação praticados pelo sujeito passivo.
$ 2.º. Também não serão objeto do benefício fiscal de que trata esta Lei, as multas e juros
aplicados em decorrência da expedição de auto de infração.
Art. 3º. O contribuinte deverá realizar o pagamento à vista ou requerer o parcelamento
previstos nos incisos | e Il, do artigo 1º desta lei, impreterivelmente até o dia 31 de julho de
2025.
& 1º. A solicitação do pedido de parcelamento será feita mediante Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, devidamente preenchido e assinado pelo sujeito
passivo, em 2 (duas) vias, com a indicação do número de parcelas, que terão a seguinte
destinação:
I- 1º via — órgão fazendário, protocolizado, passa a integrar o Processo Tributário
Administrativo;
N- 22 via — contribuinte.
82º. Deverão ser anexados, ainda:
a) Documento de Arrecadação Municipal (DAM), quitado referente ao percentual da
entrada prévia (10%) do referido débito, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º desta lei,
na hipótese de solicitação de parcelamento.
b) Procuração, conforme o caso, com firma reconhecida em cartório ou, reconhecida pelo
servidor, por semelhança, com apresentação do documento original.
c) Em se tratando de pessoa jurídica, cópia do contrato social e alterações, ou da última
alteração do contrato social consolidada.
83º. O Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deverá ser preenchido
de acordo com as instruções nele contidas e conterá o demonstrativo dos impostos objetos
do parcelamento, podendo ser substituído por relatório processado eletronicamente pelo
Departamento de Fazenda.
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8 4º. Os créditos tributários, relativamente aos impostos considerados como denunciados
espontaneamente constantes do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais diferenças,
acrescidas dos encargos legais cabíveis.
85º. Os créditos objetos do parcelamento são consolidados na data da assinatura do Termo
de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e expressos em reais representados
em unidades equivalentes a Unidade Fiscal do Município — UFM.
86º. Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos,
serão acrescidos de juros de mora de 1% (Um por cento) ao mês, ou fração do mês, não
acumulável, e de multa de 10% (dez por cento).
8 7º. No caso de não pagamento do parcelamento, somente poderá ser objeto de novo
parcelamento, mediante pagamento de 30% (trinta por cento) do valor total da dívida
remanescente no ato do pedido de parcelamento.
8 8º. Passados três meses de atraso no pagamento da parcela confessada, o contribuinte
perderá o desconto, voltando ao saldo devedor, o acréscimo de juros, multa e correção
monetária, nos índices e datas de vencimento antes do parcelamento.
Art. 4º. A adesão ao Programa de Regularização Fiscal no município de Tapira implica em:
I. Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos créditos nele incluídos;
II. Interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código
Tributário Nacional — Lei 5.172/1966, e do artigo 202, inciso VI, do Código Civil — Lei
10.406/2002;
Hl.Desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável da impugnação, defesa ou
recurso interposto e da ação judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a quaisquer
alegações de direito.
IV. Confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 respectivamente do Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, e sujeição das pessoas físicas e jurídicas à
aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta lei;
V. Suspensão da exigibilidade do crédito, permitindo a expedição de certidão positiva de
débitos com efeito de negativa.
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Art. 5º. O sujeito passivo será excluído do Programa de Regularização Fiscal no município
de Tapira, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Pelo descumprimento de quaisquer das exigências estabelecidas nesta lei;
N. Pela inadimplência por mais de 90 (noventa) dias consecutivos contados da data do
vencimento das respectivas parcelas;
HI. Pela falência decretada, pela homologação de recuperação judicial, ou pela
insolvência civil do sujeito passivo.
Parágrafo único - A exclusão do sujeito passivo do Programa de Regularização Fiscal no
município de Tapira independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará em:
I. Perda de todos os benefícios concedidos por esta lei, com a recomposição de todos
os valores objeto de redução por força da adesão;
H. Exigibilidade do saldo restante obtido da diferença entre o valor pago e o valor total
consolidado nos termos do parágrafo 8º, do artigo 3º;
NI. 'Cessação da suspenção do crédito, indicação do débito à protesto, ou ajuizamento ou
prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso;
Iv. Desistência do parcelamento e o imediato prosseguimento da cobrança do crédito,
administrativamente, extrajudicialmente ou judicialmente.
Art. 7º. A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição
ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 8º. Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda expedir instruções complementares,
necessárias à implementação e operacionalização do Programa de Regularização Fiscal
no município de Tapira, nos termos definidos nesta lei.
Art. 9º. A não adesão ao parcelamento por contribuinte em débito de IPTU com o município
após o dia 01 de agosto de 2025 ensejará a abertura de processo de cobrança
extrajudicial, com a consequente inscrição do débito em dívida ativa, e respectivas ações
de protesto, e ou ações executivas fiscais.
Parágrafo Único. Após a finalização do prazo de adesão ao REFIS o contribuinte em débito
que não aderir ou quitar seus débitos poderão ser excluídos de todos os programas sociais
ou habitacionais do Município.
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Art. 10. O Chefe do executivo poderá expedir decreto de regulamentação exigida para
operacionalização do Programa de Regularização Fiscal de Tapira.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira-MG, 24 de março de 2025.
LUIZ CARLOS Assinado de forma digital
LIRA por LUIZ CARLOS mA
JUNIOR:08029647611
JUNIOR:0802964. pados: 2025.03.25
7611 15:57:06 -03'00'
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
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