PROJETO DE LEI Nº 11/2025
Dispõe sobre a alteração das alíneas “a”, “b” e “d” do inciso I do artigo 16
da Lei Municipal 1236/2017, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo
urbano no município de Tapira/MG e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa da Vereadora
Leandra de Souza Goulart, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos da Lei
Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica alterada a redação das alíneas “a”, ”b” e “d” do inciso I do artigo 16
da Lei Municipal nª 1.236/2017, as quais passarão a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16.
(…)
I- Área de Consolidação Urbana e Área de Expansão Urbana:
a) Área Mínima: 125,00 m ² (cento e vinte e cinco metros quadrados);
Testada Mínima: 5,00 (cinco metros)
b) Loteamento nas Zonas Especiais de Interesse Social:
Área minima: 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
Testada Mínima: 5,00 m (cinco metros)
c) (…)
d) Conjuntos Habitacionais de Intesse Social:
Área minima: 125,00 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados)
Testada Mínima: 5,00 m (cinco metros).
Art. 2º- Esta Lei entra em vigorna data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapira, 10 de março de 2025.
Leandra de Souza Goulart
Vereadora Autora-MDB
Justificativa:
A proposição ora apresentada visa promover alteração pontual na Lei de
Parcelamento do Solo do Município de Tapira, especificamente no que tange à
área e testada mínimas dos lotes urbanos.
As novas dimensões propostas se coadunam com os parâmetros
indicados na Legislação Federal 1
e, sobretudo, representam uma adequação à
realidade urbanística local.
Por ser oportuno, ressaltamos que, segundo entendimento
jurisprudencial consolidado, é permitido aos vereadores legislarem acerca do
uso e ocupação do solo em âmbito municipal. Segue entendimento exarado
pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI 3.836/2016 DO MUNICÍPIO
DE LAGOA SANTA - NORMA QUE TRATA DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO -
VÍCIO FORMAL - INEXISTÊNCIA. Não há vício formal na lei de iniciativa da
Câmara Municipal, que altera lei de uso e ocupação do solo, porquanto a
matéria, apesar de se tratar de interesse local, é concorrente dos Poderes
Legislativo e Executivo." (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.16.018957 7/000,
Relator (a): Des. (a) Agostinho Gomes de Azevedo , ÓRGÃO ESPECIAL,
julgamento em 13/09/2017, publicação da súmula em 10/11/2017)
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTICIONALIDADE - MUNICÍPIO DE
UBERABA - LEI COMPLEMENTAR Nº 617/20 - INICIATIVA PARLAMENTAR -
PARCELAMENTO E USO DO SOLO - VÍCIO DE INICIATIVA - NÃO
CONFIGURAÇÃO - REPRESENTAÇÃO INACOLHIDA.
- Segundo escólio de HELY LOPES MEIRELLES, "Leis de iniciativa exclusiva do
prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa
categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição
das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a
criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração direta e
autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos
servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais" ("in" "Direito Municipal
Brasileiro", 15ª edição, São Paulo, Malheiros Editores, 2006, pp. 732/733)."
- A matéria objeto da Lei Complementar nº 617/20, do Município de Uberaba,
qual seja o parcelamento e uso do solo urbano, não se insere em nenhuma
daquelas cuja iniciativa do projeto de lei recaia privativamente sobre o Chefe do
Poder Executivo, não havendo se falar, pois, em inconstitucionalidade formal
pelo fato de ser oriunda de iniciativa parlamentar.
- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste col. Órgão
Especial é concorrente entre os Poderes Legislativo e Executivo a competência
para deflagrar processo legislativo acerca de parcelamento e uso do solo.
1
Lei Federal 6.766/1979.
Art. 4o
. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
(…)
II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5
(cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de
conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;
(TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.21.118236-5/000, Relator(a): Des.(a)
Belizário de Lacerda , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 24/09/2021,
publicação da súmula em 01/10/2021)
Destarte, estando certa da conveniência e interesse público local que
recai sobe o Projeto, apresento esta proposição a fim de que seja deliberada e
aprovada pelos ilustres colegas vereadores e, após, encaminhada à sanção do
Poder Executivo.
Câmara Municipal de Tapira, 10 de março de 2025.
Leandra de Souza Goulart
Vereadora Autora-MDB