|| CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
REESTRUTURA | O PROGRAMA
MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA
DE RENDA DENOMINADO
"PROGRAMA VIVER BEM!” E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira/MG, aprova e eu, Prefeita Municipal,
nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reestruturado, no âmbito do Município de Tapira o Programa Municipal de
Transferência de Renda denominado "PROGRAMA VIVER BEM", destinado às ações
de transferência de renda com condicionalidades.
Art. 2º. O "PROGRAMA VIVER BEM" tem como objetivos:
I- o desenvolvimento da cidadania;
II- a inclusão social da família em situação de vulnerabilidade social, por meio da
transferência financeira em complementação da renda familiar para a melhoria da sua
condição de vida;
III- a assistência social às famílias de baixa renda;
IV- erradicação da pobreza;
V- a permanência na escola dos filhos ou dependentes das famílias beneficiárias;
6 VI- a diminuição da desigualdade social, visando garantir a autonomia do indivíduo ou da
família.
Art. 3º. Para a inserção no "PROGRAMA VIVER BEM! as pessoas ou famílias deverão
apresentar os seguintes critérios:
1- participarem das ações desenvolvidas pelo CRAS - Centro de Referência de Assistência
Social através do PAIF - Programa de Atenção Integral à família.
II- estarem inseridas nos atendimentos públicos de assistência social disponibilizados
pelo município;
HII- ter vínculo com o município;
IV- o beneficiário esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (C.P.F) do Ministério da
Fazenda;
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V= As famílias com crianças entre O (zero) a 6 (seis) anos deverão comprovar estar em dia
com o cartão de vacinação;
VI- As beneficiárias gestantes deverão comprovar estar em dia com o acompanhamento
pré-natal.
$1º. O não cumprimento das obrigações acima determinará a interrupção temporária do
direito ao benefício monetário.
82º. Cessadas as razões da interrupção as famílias retomarão o direito ao benefício.
83º. Não serão devidos os valores referentes aos meses em que ocorreu a interrupção.
Art. 4º. Os benefícios de que se trata a presente lei, serão pagos, mensalmente, por.
[) intermédio do cartão magnético, com a identificação do responsável legal da família.
Art. 5º. O titular do cartão de recebimento do benefício será, preferencialmente a mulher
ou, na sua ausência ou impedimento, outro responsável pela unidade familiar.
Parágrafo único. O cartão de pagamento será de uso pessoal e intransferível e sua
apresentação será obrigatória em todos os atos relativos ao "PROGRAMA VIVER BEM”
Art. 6º. Será suspenso o pagamento dos beneficiários nas seguintes condições:
I - descumprimento de responsabilidades e condicionalidades do "Programa Municipal
VIVER BEM!", que acarrete bloqueio, suspensão ou cancelamento dos benefícios
concedidos;
II- repassar a terceiros no caso de mudança de domicílio para outro ente da federação;
III- comprovação de fraude ou prestação deliberada de informações incorretas, quando do
) cadastramento ou atualização cadastral;
IV- desligamento por ato voluntário do beneficiário ou por determinação judicial;
V- alteração cadastral na família, cuja modificação implique a inadequação ao Programa;
VI- não utilizar o saldo do cartão magnético por período superior a 03 (três) meses.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, deverá o beneficiário informar a mudança
de domicílio para a Assistência Social do município, para o cancelamento definitivo do:
benefício.
Art. 7º. Será revogado o benefício do PROGRAMA BEM VIVER se constatada na
avalição social a reincidência da família cujo responsável prestar declaração falsa ou usar
de qualquer outro meio ilícito e ou fraudulento para a obtenção de vantagens.
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MUNICIPAL DE TAFINA
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Art, 8º O benefício monetário para a complementação mensal dos rendimentos das
famílias, sem prejuízo de outras ações assistenciais, consiste no valor de R$ 200,00
(duzentos reais) por família beneficiada,
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artigo, desde que haja disponibilidade orçamentária para esse fim,
“O poder Executivo Poderá, por decreto, alterar os valores previstos no caput deste
82º. 0 repasse financeiro às pessoas ou famílias contempladas com o benefício previsto
nesta lei será em forma de pecúnia, prioritariamente depositado no cartão magnético
nominal contendo os dados específicos do responsável do núcleo familiar, o qual será
destinado exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, gás de cozinha, €
vestuário, no comércio local do Município de Tapira,
é 83º, O cartão magnético nominal será disponibilizado ao titular mediante assinatura de
recibo de entrega na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Humano,
84%, A critério discricionário, no mês de dezembro de cada ano, fica autorizado o
município, a pagar por cartão magnético, o abono natalino (13º pagamento do benefício)
aos beneficiários inscritos no programa,
Art. 9º. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano fiscalizar os
resultados do PROGRAMA VIVER BEM, a fim de avaliar a adesão da pessoa ou família
às propostas difundidas, com vistas à autonomia familiar possibilitando o acesso, a
integração, e a reinserção dos usuários às políticas de trabalho e renda,
Art. 10, Fica o Executivo autorizado a contratar, na forma da Lei, com os órgãos,
instituições e associações regularmente constituídas sem fins lucrativos, inclusive o
g Sindicato Servidores Públicos da Prefeitura Câmara Autarquias da Micro Região do
Planalto de Araxá - SINPLALTO para implementação do cartão magnético.
Art. 11, No caso de concretização de contrato, parceria pela Lei nº 13.019/2014 ou
convênio o prazo de duração será de 12 (doze) meses podendo ser prorrogado até 60
(sessenta) meses
Parágrafo único. Caberá ao município efetuar o pagamento mensalmente dos gastos com
o programa, ao operador do cartão magnético, a importância total, referente aos créditos
repassados aos beneficiários.
Art. 12. Sem prejuízo da sanção penal será obrigado a efetuar o ressarcimento da
importância recebida o beneficiário que, dolosamente, tenha prestado informações falsas
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ou utilizado qualquer outro meio ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou manter-se
como beneficiário do "PROGRAMA BEM VIVER"
$1º. O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística.
82º. Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não tendo sido
pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos de cobrança dos
créditos do município, na forma da legislação de regência.
Art. 13. Farão face às despesas desta Lei, recursos do orçamento vigente autorizado à
[1] suplementação, caso necessário.
Art. 14. O Poder Executivo local fica autorizado a regulamentar a presente lei mediante:
decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº 1.421/2021.
Tapira, 24 de Abril de 2025.
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
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