MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 23/ 2025
Regulamenta o disposto no art. 9º, le Il da Lei
Complementar n. 140/2011, para dispor sobre as
condições a serem atendidas por
empreendimentos e atividades potencialmente
causadores de degradação ambiental, sujeitas a
prévio licenciamento ambiental, para fins de
obtenção e renovação da licença de localização e
funcionamento.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art..44 86º da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os empreendimentos e atividades potencialmente
causadores de degradação ambiental, sujeitas a prévio licenciamento ambiental
municipal, estadual ou federal, situados no Município de Tapira ou que
desempenhem qualquer ação dentro do seu território, só obterão a licença de
localização e funcionamento ou a renovação do respectivo alvará de localização
e funcionamento se comprovarem o efetivo cumprimento das obrigações
impostas em licenciamento ambiental, termos de ajustamento de conduta ou em
acordos judiciais.
Parágrafo único. Nenhum empreendimento que descumpra as
obrigações impostas no licenciamento ambiental, seja ele municipal, estadual ou
federal, em termos de ajustamento de conduta ou em acordos judiciais, poderá
se instalar ou operar no território do Município de Tapira.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade
potencialmente causadora de degradação ambiental no território do Município de
Tapira, independente do seu domicílio fiscal, deverá se cadastrar no cadastro
mobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda, a fim de obter a necessária
licença de localização e funcionamento.
Art. 3º A fiscalização municipal competente exigirá, para fins de
concessão ou renovação da licença de localização e funcionamento, que o
responsável legal pelo empreendimento ou atividade:
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
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| —-— comprove que a atividade encontra-se licenciada
ambientalmente, quando assim a legislação exigir;
Il - comprove o cumprimento integral, adequado e tempestivo de
todas as medidas condicionantes, compensatórias, mitigadoras ou estipuladas
no Plano de Controle Ambiental ou em demais estudos técnicos ambientais,
determinadas pelo órgão ambiental competente;
Ill — comprove a execução das obrigações assumidas em termos
de ajustamento de conduta ou em acordos judiciais;
IV- permita o ingresso dos agentes da fiscalização municipal
competentes em sua sede, em unidades sob sua responsabilidade e nos locais
onde desempenha a sua atividade, quando necessário.
$1ºA fiscalização municipal poderá realizar inspeções, verificações
e fiscalizações in loco, bem como exigir a apresentação de estudos, laudos,
relatórios e outros instrumentos que permitam aferir o efetivo cumprimento das
obrigações ambientais impostas ao empreendedor.
$2º A comprovação do cumprimento das obrigações a que se refere
este artigo deve ser realizada junto ao requerimento de expedição ou renovação
da respectiva licença de localização e funcionamento.
$3º A exigência prevista no 81º não se caracteriza como novo
licenciamento ambiental.
84º A manifestação do órgão ambiental, administrativo ou judicial
competente, quanto ao cumprimento das obrigações a que se refere este artigo
não prevalecerá sobre a constatação in loco da fiscalização municipal.
Art. 4º A fiscalização municipal competente poderá, a qualquer
tempo, durante a vigência da licença de localização e funcionamento, realizar
inspeções, verificações e fiscalizações in loco, bem como exigir a apresentação
de estudos, laudos, relatórios e outros instrumentos que permitam aferir o efetivo
cumprimento das obrigações ambientais impostas ao empreendedor.
Parágrafo único. Constatado pela fiscalização municipal o
descumprimento das obrigações a que se refere o art. 3º, independente do
pronunciamento do órgão ambiental, administrativo ou judicial competente, será
cassado o alvará correspondente à respectiva atividade em desconformidade,
mediante prévio processo administrativo definido no Código Tributário Municipal.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei ou a
verificação do não cumprimento das condicionantes, compensações ou outras
obrigações a que se refere o art. 3º impede a concessão ou a renovação da
licença de localização e funcionamento.
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Parágrafo único. Serão aplicadas ao infrator as penalidades
previstas no Código Tributário Municipal, sem prejuízo da interdição ou
fechamento do respectivo estabelecimento ou unidade pela fiscalização
municipal, até a regularização da atividade.
Art. 6º O Município de Tapira poderá contar com apoio técnico
próprio ou de terceiros, para o cumprimento da fiscalização de que trata esta lei.
Art. 7º. O Município de Tapira informará ao órgão ambiental,
administrativo ou judicial competente, quanto ao descumprimento das
obrigações a que se refere o art. 3º.
Art. 8º. Aplicam-se subsidiariamente a esta lei as normas
municipais referentes a posturas, tributos, urbanismo e meio ambiente.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Tapira, 05 de Maio de 2025.
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LUIZ CARLOS LIRA JUNIOR
Presidente
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