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materia nº 22/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaDispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, do Municípío de Tapira/MG, criada pela Lei Municipal nº 1006 de 13 de Abril de 2011, altera sua nomenclatura, reestrutura o Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 22/2022
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL -— COMDEC, DO MUNICÍPIO DE
TAPIRA/MG, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL Nº
1.006 DE 13 DE ABRIL DE 2011, ALTERA SUA
NOMENCLATURA, REESTRUTURA (o)
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Tapira, Estado de Minas Gerais, aprovou e a Prefeita
Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil (COMDEC) do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei
nº 1.006 de 13 de Abril de 2011, altera sua nomenclatura para COMPDEC, reestrutura o
Conselho Municipal de Defesa Civil e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (COMPDEC)
Art. 2º. Fica alterada a nomenclatura da Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, criada pela Lei 1.006
de 13 de Abril de 2011, para Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil
(COMPDEC).
Art. 3º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, diretamente subordinada à Prefeita
Municipal ou a(ao) seu(ua) eventual substituto(a), tem como finalidade coordenar, em
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38185-000
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CÂMARA
nível municipal, todas MU NICIRAL Eo TA TIRA cui, nos períodos de
, ' ESTADO DE MINAS GERAIS
anormalidade e normalidade.
81º. As ações de proteção e defesa civil constituem-se em atividades de caráter
permanente, tanto nas situações de normalidade e anormalidade, sendo desencadeadas
em ações globais de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, nos
termos da legislação federal.
82º. Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a COMPDEC é
vinculada administrativa, financeiramente e operacionalmente à Secretaria Municipal de
Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil.
Art. 4º. Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
| — Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperativas destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos para a população
e restabelecer a normalidade social;
IH — Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo
homem sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou
ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
ll — Situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade
de resposta do poder público do ente atingido; e
IV — Estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastres,
causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido.
Art. 5º. A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 6º. A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
Seção |
Das competências
Art. 7º. Compete ao COMPDEC:
| — Executar as políticas nacional e estadual de proteção e defesa civil em
âmbito local;
IH — Coordenar as ações de proteção e defesa civil no âmbito local, em
articulação com a União e os Estados;
Ill — Incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
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RARA
IV — Identifi car MACAPA. CATA RAA à ocorrência de eventos
adversos, de atenção e as áreas de risco de + E res;
V — Promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e proceder a
vedação de novas ocupações nessas áreas;
VI — Propor ao Chefe do Poder Executivo a decretação do estado de calamidade
pública ou situação de emergência;
VII — Vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a
intervenção preventiva e evacuação da população das áreas de alto risco ou das
edificações vulneráveis;
VIII — Apoiar a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano em
sua ação de organização e administração de abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX — Manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos
adversos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta sobre as ações
emergenciais em circunstâncias de desastres;
X — Realizar parcerias com radioamadores para atuação na ocorrência de
desastre;
XI — Realizar ações de prevenção, conforme o Plano de Contingência de
Proteção e Defesa Civil;
XII - Coordenar a coleta, a armazenagem, a distribuição e o controle de
suprimentos adquiridos ou recebidos em forma de donativos para entrega à população
em situações de desastre;
XIll - Proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por
desastres;
XIV - Manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e
as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários,
clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe
comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de
voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVI - Providenciar junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (Ação
Social) de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XVII - Elaborar e manter atualizado o Plano de Contingência de Proteção e
Defesa Civil, contendo as principais diretrizes para a gestão de riscos e desastres,
promovendo a participação de representantes da sociedade civil organizada;
XVIII - Instalar o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil para auxiliar na
elaboração e revisão de planos, bem como no acompanhamento e fiscalização da
implementação das políticas nacional, estadual e municipal de Proteção e Defesa Civil;
XIX -
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Instalar sistemas locais de alerta precoce nas áreas de risco;
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XX - informar apdUNACIRAL. Do JABIRAS de forma ampla e com
, ; ESTADO DE MINAS GERAIS
linguagem acessível;
XXI - Prever, quando da elaboração da LDO e LOA, recursos orçamentários
necessários às ações de proteção e defesa civil, propondo a destinação de recursos
orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de
proteção de defesa civil;
XXII - Propor a celebração de acordo e convênio com outras instituições,
visando o apoio técnico e financeiro necessários às ações de proteção e defesa civil;
XXIII - Observar a legislação federal e estadual no tocante à proteção e defesa
civil, em especial a Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, o Decreto Federal nº
7.257, de 4 de agosto de 2010 e legislação estadual correlata, proporcionando-lhes
integral cumprimento;
XXIV - Solicitar das pessoas físicas e jurídicas colaboração no sentido de
prevenir e limitar riscos, perdas e danos à população, em circunstâncias de desastres;
XXV - Apoiar as Secretarias Municipais de Saúde, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Social e Humano em suas ações de prevenção e proteção social;
XXVI - Realizar a prestação de contas da utilização de todo material para
socorro e assistência a vítimas de desastres, recebido do governo federal e estadual;
XXVII — implantar programas de treinamento para o corpo voluntariado
Municipal;
XXVII — Implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos,
materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de
anormalidades;
XXIX — Promover a mobilização social visando a implantação do NUPDEC —
Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil, nos bairros e distritos (comunidade
em risco de desastres).
XXX - Utilizar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres para o
registro das ocorrências e de ações de proteção e defesa civil;
XXXI - Capacitar servidores da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil para ações afetadas;
XXXII - Exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Contingência de Proteção e Defesa Civil
conterá, no mínimo:
| - A definição de metas, diretrizes e as ações de proteção e defesa civil, bem
como seus reflexos, as ações a serem desenvolvidas por todos os setores de atuação
do governo municipal, sobre as áreas setoriais, para horizontes de médio e longo prazo;
H - O cadastro das áreas de atenção, de abrigos, de recursos, ações
operacionais, organização dos exercícios simulados e localização dos centros de
recepção de ajuda humanitária.
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MUNICIPAL DE TAPIRA
Seção | pais
Da composição e atribuições
Art. 8º. A COMPDEC será composta de:
| - Coordenador da COMPDEC;
Il - Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil;
HI - Secretaria Executiva;
IV - Setor Técnico;
V - Setor Operativo.
Art. 9º. A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) será
dirigida pelo Coordenador indicado e nomeado para o cargo por ato do Chefe do Poder
Executivo mediante portaria
Art. 10. Ao Coordenador da COMPDEC compete:
| - Convocar as reuniões da Coordenadoria;
Il - Dirigir a Coordenadoria, representando-a perante os órgãos governamentais
e não governamentais;
Wl - Praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da
Coordenadoria e do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, com aplicação da
legislação correlata;
IV - Organizar as atividades de Proteção e Defesa Civil no Município;
V — Propor planos de trabalho;
VI — Participar das votações e declarar aprovadas a resoluções;
VII — Propor aos demais membros, em reunião previamente marcada |, os
planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da
finalidade que se propõe a COMPDEC;
VIII - Dirimir os casos omissos; e
IX - Exercer outras atividades correlatas.
Art. 11. O Conselho Municipal será composto pelos representantes titulares e
seus respectivos suplentes, conforme designação abaixo:
| — 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
Il - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
IV - 01 (um) representante da Polícia Militar;
V - 02 (dois) representantes do Poder Legislativo Municipal;
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VI - 01 (um) re NAS IBAL, aRifaça À o! Bslernamental (Rotary Club,
a ESTADO DE MINAS GERAIS
Lions, Maçonaria, Clero, etc).
Art. 12. À Secretaria Executiva compete:
| - Implantar e manter atualizado o cadastro de recursos humanos a serem
convocados e requisitar materiais e equipamentos a serem utilizados em situação de
anormalidades; e
Il - Secretariar e apoiar as atividades administrativas e/ou operacionais da
COMPDEC.
Art. 13. Ao Setor Técnico compete:
| - Implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças,
vulnerabilidades e riscos de desastres;
Il - Implantar programas de treinamento para voluntários e servidores; e
Ill - Promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento
da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local,
mídia digital ou social;
IV — Estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e
acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 14. Ao Setor Operativo compete:
| - Programar ações de medidas não estruturais e medidas estruturais;
Il - Executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situação
de desastres; e
HI - Mobilizar radioamadores para atuação na ocorrência de desastre.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 15. Fica reestruturado, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Defesa
Civil do Município de Tapira, Estado de Minas Gerais, instituído pela Lei Municipal 1.006,
de 13 de Abril de 2011, que passa a denominar-se Conselho Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMUPDEC).
Art. 16. O COMUPDEC, órgão colegiado, de caráter consultivo, integrante da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, terá por finalidades:
| - Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da COMPDEC;
Il - Propor normas para implementação e execução das ações da COMPDEC;
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MUNICIPAL DE TAPIRA
pin as
HI - Propor procedimen rendimento a. crianças, adolescentes,
E ira DE MINAS GERAIS . ais
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a
legislação aplicável; e
IV - Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de
proteção e defesa civil.
Seção |
Da composição
Art. 17. O Conselho Municipal será composto pelo Presidente, Vice-Presidente,
demais membros e seus respectivos suplentes, na forma a ser regulamentada por
decreto municipal, com livre nomeação também por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O exercício da função de conselheiro não será remunerado,
sendo considerado relevante serviço público.
Art. 18. A organização e o funcionamento do COMUPDEC serão estabelecidos
em Regimento Interno do próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não
farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo Único. A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos
servidores.
Art. 20. No exercício de suas atividades, poderá a COMPDEC solicitar das
pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as
perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.
Art. 21. Os recursos do Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil Municipal
poderão ser utilizados para as seguintes despesas:
| — diárias e transporte;
1 — aquisição de material de consumo;
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. MUNICIPAL DE TAPIRA
HI — serviço de
E sm qu TADO DE MI GERAIS , de y
IV — aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material
permanente) e;
V — obras e reconstruções.
Art. 22. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 23. O Poder Executivo poderá expedir regras complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei, mediante Decreto.
Art. 24. Ficam revogadas as demais disposições em contrário, Lei Municipal nº
1.006 de 13 de Abril de 2011.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 23 de maio de 2022.
Nivaldo Borges Pontes
Presidente
PRESIDENTE
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