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CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIMENTO Nº 15/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tapira - MG
A vereadora Leandra Sousa Goulart, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, requerer
que seja oficiado à Secretaria Municipal de Saúde de Tapira/MG e à Coordenação da
Estratégia Saúde da Família (ESF), solicitando informações detalhadas a respeito de
denúncias feitas por munícipes sobre a proibição do transporte de pacientes entre suas
O residências e a sede da ESF para realização de sessões de fisioterapia.
Diante disso, requer-se a prestação das seguintes informações:
1. A Secretaria Municipal de Saúde e/ou a Coordenação da ESF determinou, em algum
momento, a suspensão ou restrição do transporte de pacientes entre suas residências e
as unidades da Estratégia da Família para sessões de fisioterapia? Em caso afirmativo,
qual a fundamentação legal ou administrativa para tal medida?
2. Existe alguma normativa municipal, portaria interna ou documento oficial que
regulamente o serviço de transporte para tratamentos fisioterápicos no município?
3. Qual é o procedimento atualmente adotado para solicitação de transporte por pacientes
em tratamento fisioterápico? Há critérios específicos de elegibilidade?
4. Quantos veículos da frota municipal estão disponíveis atualmente para os atendimentos
dos pacientes da ESF, em especial os que realizam fisioterapia?
5. Quais providências estão sendo adotadas pela Secretaria Municipal de Saúde para
garantir o acesso ao tratamento fisioterápico por pacientes com dificuldades de
locomoção?
Rua Egidio Ribeiro de Resende: B3- CEP 38/189-000
56.8710 - Tapira - Minas Gerais
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, 6. Caso tenha havido a interrupção ou negativa do serviço de transporte, há previsão de
/ restabelecimento do serviço? Em que prazo?
JUSTIFICATIVA
Este requerimento se fundamenta em denúncias apresentadas por munícipes de
Tapira/MG, que alegam a proibição ou interrupção do transporte de pacientes com
dificuldades de locomoção até as unidades da Estratégia Saúde da Família, para
realização de sessões de fisioterapia. Tal medida, caso confirmada, fere os princípios
€ constitucionais de universalidade, equidade e integralidade do Sistema Único de Saúde
(SUS), previstos na Constituição Federal de 1988 (art. 196) e na Lei nº 8.080/1990, que
estabelece a organização dos serviços de saúde no Brasil.
Ressalta-se ainda que a Portaria nº 2.488/2011 do Ministério da Saúde, ao instituir a
Política Nacional de Atenção Básica, destaca a necessidade de organização dos meios de
acesso aos serviços de saúde, incluindo o transporte sanitário, especialmente para
públicos com mobilidade reduzida.
Pacientes em reabilitação fisioterápica, em sua grande maioria, possuem limitações
físicas que dificultam ou impossibilitam o deslocamento por meios próprios, o que reforça
a necessidade de apuração urgente dos fatos relatados, com vistas à verificação da
legalidade da suposta proibição e à tomada de providências para garantir o pleno acesso
aos serviços de saúde no município. Nestes termos, pede deferimento.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva 26 de maio de 2025.
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