€] CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 26/2025.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE TAPIRA - MG A SEMANA DA JUVENTUDE, A SER
REALIZADA, ANUALMENTE, A PARTIR DO DIA 12 DE AGOSTO.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por inicitiva da vereadora Leandra Souza
Goulart, aprovou e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 86º da Lei Organica do
e Municipio, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no município de Tapira-MG, a Semana Municipal da Juventude ,com
o objetivo de debater e dar visibilidade a temas de interesse dos jovens.
Parágrafo único: A Semana Municipal da Juventude será realizada, anualmente, a partir do
dia 12 de agosto, passando a integrar o calendário de eventos do município e da Câmara
Municipal.
Art. 2º. São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
| - divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal
nº 12.852/2013);
Il - promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua
responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
o III - promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;
IV - informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e
cigarro;
V- divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
VI - implementar o “Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude Municipal" para
fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.
Parágrafo único: Outros objetivos poderão serfixados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º. O estabelecimento da forma e do conteúdo da Semana Municipal da Juventude
ficarão a critério dos órgãos municipais competentes e será regulamentado pelo Poder
Executivo.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
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Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá constituir parcerias com a iniciativa
privada para desenvolver em conjunto as ações e os serviços correspondentes à Semana
Municipal da Juventude.
Art. 4º. A sociedade será envolvida com a participação de igrejas, associações e
principalmente do próprio segmento jovem durante a Semana Municipal da Juventude.
Art. 5º. As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
q Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Tapira-MG, 19 de maio de 2025.
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CT CÂMARA
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo criar a “Semana Municipal da Juventude” a
fim de fomentar o debate e dar visibilidade a temas de interesse da juventude.
É importante mencionar que os principais objetivos da presente proposição são:
- divulgar informações sobre os direitos dos jovens e o Estatuto da Juventude (Lei Federal
nº 12.852/2013);
- promover a conscientização da juventude sobre o seu papel cidadão e sobre a sua
responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa e igualitária;
- promover a formação dos jovens nas dimensões social, política e cultural;
- informar os jovens sobre problemas de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e
cigarro;
- divulgar informações sobre doenças sexualmente transmissíveis;
- implementar o “Prêmio de Inovação em Políticas para a Juventude Municipal" para
fomentar a elaboração de políticas públicas efetivas.
A data escolhida para a instituição da Semana Municipal da Juventude faz alusão ao Dia
Internacional da Juventude — celebrado mundialmente no dia 12 de agosto. O Dia
Internacional da Juventude foi criado, originalmente, através da resolução 54/120, por
iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), em 1999, como consequência da
Conferência Mundial dos Ministros Responsáveis pelos Jovens, em Lisboa, Portugal.
Atualmente, a ONU incentiva ações políticas e diretrizes que ajudam a apoiar a melhoria
na qualidade de vida dos jovens de todo o mundo. Em virtude disso, a Semana Municipal
da Juventude busca criar uma política pública municipal com foco na juventude Tapira -
MG.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para
apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Tapira, 13 de Março de 2025.
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PARECER JURÍDICO
DIREITO ADMINISTRATIVO — ANÁLISE DO
PROJETO DE LEI Nº 07/2025 — DISPÕE INSTITUI
NO MUNICÍPIO DE TAPIRA - MG A SEMANA DA
JUVENTUDE, A SER REALIZADA, ANUALMENTE,
A PARTIR DO DIA 12 DE AGOSTO.
[E] I- DO REQUERIMENTO
A Câmara Municipal de Tapira/MG, por meio do Presidente, Luiz Carlos Lira Junior,
encaminhou reguerimento a Advogada da casa, pleiteando a análise e elaboração de
Parecer Jurídico acerca da possibilidade/legalidade de projeto de lei nº 07/2025 de
autoria da vereadora Leandra Souza Goulart, que tem como ementa “INSTITUI NO
MUNICÍPIO DE TAPIRA - MG A SEMANA DA JUVENTUDE, A SER REALIZADA,
ANUALMENTE, A PARTIR DO DIA 12 DE AGOSTO.”
A consulta veio acompanhada do Projeto de Lei nº 07/2025 e Justificativa. A matéria
comporta o seguinte Parecer:
Il - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Preliminarmente, ressalta-se que o escopo deste parecer jurídico é orientar e/ou
esclarecer a Câmara dos vereadores quanto à análise técnica legal que envolvem a
matéria debatida no projeto de lei, sob o aspecto jurídico-formal, possuindo caráter
opinativo não vinculante.
Para isso, utilizam-se como base fundamentos jurídicos consolidados em
legislações, doutrinas e jurisprudências vigentes no momento de sua confecção.
O projeto de lei proposto visa instituir a semana da juventude no município de
Tapira/MG.
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f Passa-se à análise f5TAAPE“NTSTERAI do projeto de lei.
II DO ASPECTO MATERIAL DO PROJETO DE LEI
A legalidade em seu aspecto formal compreende as normas do processo para a
produção de leis, denominado processo legislativo. Tal processo abrange a competência
legislativa para tratar sobre o tema, a iniciativa para a deflagração da propositura, o rito para
sua tramitação e o quórum para sua aprovação.
O Art. 122, inciso Ill, do Regimento Interno da Câmara Municipal confere ao vereador o
direito de apresentar proposições que visem ao interesse coletivo, estabelecendo que:
Art. 122 — São direitos do Vereador, além de outros previstos na
Constituição Federal e na Lei Orgânica:
Il — apresentar proposições e sugerir medidas que visem ao interesse
coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo.
Além disso, o Art. 39 da Lei Orgânica do Município reforça que a iniciativa de leis pode ser
exercida por qualquer vereador, pelo prefeito, pela Mesa Diretora da Câmara e pelos
cidadãos, assegurando ampla participação na proposição de normas que atendam às
necessidades da comunidade.
No que tange à proteção e promoção dos direitos dos jovens, o Art. 227 da Constituição
Federal estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com
absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, bem como promover a
inclusão dos jovens em políticas públicas que garantam seu pleno desenvolvimento social.
Por fim, a competência legislativa dos municípios é garantida pela Constituição Federal,
que confere aos municípios autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local,
conforme o disposto no Art. 30, inciso |, da Constituição Federal, que assegura o direito
dos municípios de legislarem sobre matérias que sejam de interesse exclusivo de sua
comunidade.
Portanto, a Vereadora possui competência para apresentar este projeto, dentro das
normas e prerrogativas legais vigentes.
Como mencionado acima, é de competência do vereador apresentar projetos que visem
o interesse coletivo (Art. 122 RI) e que a iniciativa de leis poderá ser proposta por qualquer
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vereador (Art. 39 LOM), e ainda o projeto está alinhado com as diretrizes constitucionais que
protegem os direitos dos jovens.
Deste modo, não se vislumbra qualquer óbice ao pretendido, visto que o Projeto de
Lei posto em análise atende aos pressupostos constitucionais e legais e, sob o aspecto
jurídico, encontra-se apto a ser aprovado.
Ill EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O Projeto de Lei prevê que as despesas decorrentes da execução da Semana Municipal
da Juventude serão cobertas pelas dotações orçamentárias específicas, podendo ocorrer
suplementação, se necessário. Este procedimento está conforme os requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que exige a previsão e justificativa do impacto orçamentário.
IV - DA TRAMITAÇÃO E DO QUÓRUM DE VOTAÇÃO
Quanto ao rito de tramitação, deve-se observar as normas contidas no Regimento
Intemo da Câmara do Município de Tapira, de modo que a propositura deverá ser
numerada, publicada e distribuída à comissão competente, qual seja “Justiça, finanças e
Direitos Humanos” conforme art. 66, inciso |, alínea a, para, após a emissão de parecer,
ser objeto de deliberação.
Quanto ao quórum de votação, deverá ser aprovado pela maioria simples dos
e membros da Câmara Municipal, visto não se tratar de Lei Complementar.
V-DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta Advogada entende que o Projeto de Lei nº 07/2025 atende aos
requisitos formais e materiais necessários para tramitação e aprovação, não havendo
impedimentos jurídicos à sua aprovação. Recomenda-se, contudo, que sejam observados
os prazos regimentais para tramitação regular.
É o parecer, s.m.j
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ESTADO DE MINAS GERAIS Tapira, 21 de Março de 2025.
Luana Natacha Clemente
Advogada
OABIMG 228.341
Assessora Jurídica
OAB/MG 179.981
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