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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-05-29
EmentaINSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
native_id1310

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-29 Proposição aprovada — —
2025-05-29 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T09:57:05.370831-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2025
INSTITUI O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA - ESTADO DE MINAS GERAIS, FAZ
SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores, no uso das atribuições que lhe confere a Lei
Orgânica Municipal, aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui o regime jurídico único dos servidores públicos da
Administração Pública do Município de Tapira.
Parágrafo único. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro
dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente, salvo disposição legal
especial.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Servidor público: agente público que possui vínculo funcional com a Administração
Pública direta, autárquica e fundacional e recebe remuneração paga pelo erário municipal,
admitido em caráter permanente ou transitório.
II- Cargo público: o conjunto de atribuições e funções administrativas exercidas por
servidor público, criado por lei;
I- Classe: o conjunto de cargos da mesma categoria funcional, com identidade de
atribuições, responsabilidade e vencimentos, constituindo os degraus de acesso na carreira;
IV- Carreira: é o agrupamento de classes da mesma categoria profissional, dispostas
hierarquicamente, com aumento escalonado de respónsabilidades e vencimentos;
V- Cargo de provimento efetivo: o cargo ocupado por servidor com vínculo funcional
permanente, condicionado à prévia aprovação em concurso público e demais requisitos previstos
em lei;
VI- Cargo de provimento em comissão: o cargo ocupado por servidor que exerce funções
públicas definidas em lei, em caráter transitório e vínculo de confiança, de livre nomeação e
exoneração pela autoridade competente;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
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CÂMARA
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VII- Função de confiança: é o conjunto de atribuições que excedam às atividades normais
dos cargos públicos, ocupados exclusivamente por servidores públicos efetivos, designados pelo e
vínculo de confiança, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente;
VIII- Quadro de pessoal: o conjunto de cargos e funções, integrantes das estruturas da
administração pública direta e indireta municipal, composto de cargos de provimento efetivo, em
comissão e funções de confiança.
IX- Servidores temporários: pessoas contratadas pelo Município para exercer funções
públicas de caráter temporário e excepcional, sujeitos a regime especial previsto em lei, não
ocupando cargos públicos;
X- Agente político: Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art. 3º. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros natos e naturalizados, assim
como aos estrangeiros, na prevista na Constituição da República, com denominação específica,
atribuições próprias e remuneração paga pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo
ou em comissão.
81º. As atribuições dos cargos e funções públicas serão definidas em normativa
específica.
82º. Os cargos públicos componentes da estrutura orgânica da Administração do Poder
Executivo são criados, transformados e extintos por lei de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal.
83º. As definições de classes de cargos, especialidade, nível de escolaridade e padrão de
vencimento constarão da normativa que tratar dos cargos e vencimentos dos servidores públicos
municipais.
Art. 4º. Os cargos em comissão deverão ser preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos de 10%, destinam-se apenas às atribuições de direção,
chefia e assessoramento, nos termos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5º. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria, decorrente dos
artigos 40, 42 e 142 da Constituição Federal, com a remuneração de cargo, emprego ou função de
confiança, exceto nos casos de cargos acumuláveis, cargos eletivos e cargos de provimento em
comissão, inclusive de agente político.
Parágrafo único. A não observância desta vedação implicará no dever de restituir os
valores indevidamente percebidos, além da imposição de sanções administrativas e civis cabíveis.
Art. 6º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo em casos previstos em lei.
Parágrafo único. A participação do servidor em comissões ou grupos especiais de
trabalho poderá ser remunerada, na forma de normativa específica.
TÍTULO
PROVIMENTO E VACÂNCIA
APÍTULO I
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ARA
É MUNICIPAL DE TAPIRA
Po ESTADO DE MINAS GERAIS
; DO CONCURSO PÚBLICO E DA CONVOCAÇÃO
Art. 7º. Concurso público é o processo formal de seleção para ingresso no quadro de
cargos de provimento efetivo.
81º. Incumbirá a uma comissão servidores efetivos, especialmente designada por ato da
autoridade máxima de cada Poder, a realização ou acompanhamento de cada etapa do concurso
público e a fiscalização do certame.
82º. O período de validade dos concursos públicos, definido nos editais dos certames, será
de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período.
83º. Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os
requisitos contidos na Constituição Federal, neste Estatuto e as demais condições previstas para
cada cargo em lei e nos editais dos concursos públicos.
84º. Deverão ser reservadas às pessoas com deficiência até 5% das vagas oferecidas no
concurso em cargo cujas atribuições sejam compatíveis com suas limitações, conforme critérios
regulamentados por lei.
Art. 8º. O concurso público compreenderá avaliação mediante provas ou provas e títulos,
inclusive prova prática, se for o caso, de acordo com a natureza, complexidade e especialidade
inerente ao cargo de provimento efetivo, compreendendo uma ou mais etapas, conforme disposto
em edital.
Parágrafo único. O concurso público poderá incluir programa de treinamento como
etapa integrante do processo seletivo.
Art. 9º. A divulgação do concurso público far-se-á por meio da publicação do respectivo
edital no Diário Oficial do Município, jornais de circulação local e mídias eletrônicas do
Município.
Art. 10. Lei específica poderá autorizar a Administração pública dos Poderes Executivo e
Legislativo a isentar candidatos de pagamento da taxa de inscrição nos concursos públicos,
disciplinando os casos e as condições em que a mesma se aplica.
Art. 11. Sempre que entender conveniente, a Administração poderá contratar serviços de
empresas especializadas para realização de concursos públicos, observada a legislação vigente
sobre licitações e contratos públicos.
Art. 12. Durante o prazo improrrogável previsto no edital, o candidato aprovado em
concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir o cargo público.
Parágrafo único. A convocação dos candidatos aprovados deverá observar a ordem de
classificação, sob pena de nulidade do ato de nomeação.
Art. 13. Concluído o concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhará o
processo para a homologação da autoridade competente.
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CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 14. Provimento é o ato que promove o preenchimento de cargo público vago, com a
designação de seu titular, e far-se-á mediante ato do Chefe do Poder Executivo ou a quem este
delegar tal competência ou do Presidente da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O ato administrativo de provimento deverá conter:
I- O nome do provido, bem como o cargo público que passa a ser ocupado, com todos os
elementos de identificação;
II- O caráter da investidura e o seu fundamento legal.
Art. 15. São requisitos para o provimento em cargo público no Município:
I- ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro, conforme o disposto em lei federal;
II- ter completado 18 (dezoito) anos de idade, quando da posse;
II- estar no gozo de seus direitos políticos;
IV- estar regular com as obrigações militares e eleitorais;
V- possuir o nível de escolaridade e habilitação exigida para desempenhar as atribuições
do cargo público;
VI- ter atendido às condições especiais prescritas na normativa de criação dos cargos
públicos municipais;
VIL- ter sido habilitado previamente em concurso público, de provas ou de provas e
títulos, nos casos de provimento efetivo;
VIII- não ter sido demitido do serviço público federal, estadual ou municipal em virtude
de sanção determinada em processo administrativo disciplinar nos últimos cinco anos, contados
retroativamente da data da posse;
IX- apresentar a declaração de bens.
Parágrafo único. As atribuições do cargo público podem justificar a exigência de outros
requisitos.
Art. 16. Os cargos públicos serão providos por:
I- nomeação;
II- reintegração;
WI- reversão;
IV- aproveitamento;
V- readaptação;
VI- promoção;
VII- recondução.
SEÇÃO I
NOMEAÇÃO
Art. 17. A nomeação formaliza o provimento originário do cargo público e será feita:
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I- em caráter efetivo, para o preenchimento de cargo de vínculo funcional permanente
com o Município, cujo ingresso se dá por aprovação em concurso público;
Il- em comissão, para cargos públicos de direção, chefia e assessoramento, de livre
nomeação e exoneração pela autoridade competente.
Parágrafo único. A nomeação para cargo efetivo obedecerá à ordem de classificação dos
candidatos aprovados em concurso público.
Art. 18. O candidato convocado deverá apresentar no órgão gestor de pessoal:
I- documentos pessoais (original e cópia reprográfica):
a) CPF (Cadastro de Pessoa Física);
b) RG (Registro Geral);
c) Certidão de Casamento, se casado;
d) Título de Eleitor e comprovante de regularidade eleitoral;
e) Certidão de Nascimento dos filhos;
f) Certificado de Reservista;
g) Cópia reprográfica autenticada do documento comprobatório de habilitação específica
exigida para o cargo;
h) Outros, à critério da Administração Pública, conforme edital.
II- na ausência do documento mencionado na alínea “g” do inciso anterior, deverá ser
apresentada cópia reprográfica autenticada do certificado e do histórico escolar, expedidos por
instituição de ensino que comprove a habilitação e seu devido reconhecimento junto ao órgão
competente, que terá validade por 1 (um) ano.
III- quando o cargo exigir, inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria
profissional;
IV- atestado de antecedentes criminais da Polícia Civil e certidão negativa criminal da
Justiça estadual e federal, emitidos pelos respectivos órgãos policiais e judiciários dos locais em
que o candidato tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
V- declaração emitida pelo candidato, sob as penas da lei, que ateste não ter sido demitido
do serviço público federal, estadual ou municipal em virtude de sanção determinada em processo
administrativo disciplinar nos últimos cinco anos, contados retroativamente da data da posse, caso
tenha ocupado cargo público no referido período;
VI- declaração de bens e valores que constituem o seu patrimônio;
VII- declaração, sob as penas da lei, se exerce ou não outro cargo, função ou emprego
público remunerado em qualquer ente federativo, e se é aposentado por regime próprio de
previdência social em âmbito municipal, estadual ou federal;
VIII- requerimento, se for o caso, do reconhecimento do direito à acumulação legal de
cargos ou de emprego e cargo.
$1º. Se ocorrer hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a
posse, esta será suspensa até que o servidor público faça a escolha pelo exercício de um dos
cargos, no prazo de 10 (dez) dias.
82º. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, ou qualquer
outro requisito exigido para o preenchimento do cargo, ou que não fizer a opção no prazo previsto
no parágrafo anterior, terá sua nomeação invalidada.
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83º. A declaração de bens à Receita Federal apresentada deverá ser a mais atual,
Art. 19. Todos os candidatos convocados, com deficiência ou não, deverão fazer exame
admissional que comprove aptidão para assumir o cargo.
SEÇÃO II
DA POSSE
Art. 20. Posse é o ato formal pelo qual o candidato é investido no cargo público e aceita as
atribuições, os direitos e os deveres a ele inerentes.
Art. 21. A posse efetiva-se com a assinatura da autoridade competente e do servidor no
termo respectivo, pelo qual este se compromete a observar os deveres e as atribuições do cargo
público, bem como as exigências deste Estatuto e da legislação vigente.
Parágrafo único. A posse poderá dar-se mediante procuração com poderes específicos
para este fim.
Art. 22. A posse ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da publicação
oficial do ato de nomeação, prorrogável, uma vez, por igual período, à critério da Administração,
mediante solicitação justificada do interessado.
81º. Caso o candidato convocado para tomar posse esteja, na data de publicação de sua
nomeação, no gozo de licença à gestante, à adotante e à paternidade, licença para tratamento de
saúde, o prazo será contado a partir do término do impedimento, desde que devidamente
comprovado.
82º. Se o convocado for incorporado às Forças Armadas antes da posse, o prazo previsto
neste artigo será contado a partir da data da sua desincompatibilização do serviço militar.
83º. Se a posse não se der no prazo previsto neste artigo, o ato de nomeação será tornado
sem efeito.
Art. 23. Após a regular nomeação, posse e efetivo exercício do cargo, o órgão gestor de
recursos humanos promoverá o assentamento individual do servidor.
Art. 24. Para a investidura nos cargos públicos de provimento efetivo, a posse será dada
pelo Prefeito Municipal ou Secretários Municipais, caso haja delegação do ato, pelo Presidente da
Câmara Municipal.
Art. 25. A posse em cargo público está condicionada à prévia inspeção médica oficial, a
qual deverá aferir a aptidão física e psicológica do candidato, conforme as atribuições do cargo
público a ser exercido.
SEÇÃO HI
DO EXERCÍCIO
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Art. 26. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições e responsabilidades inerentes
ao cargo público.
81º. O início, a interrupção, a suspensão e o reinício do exercício serão obrigatoriamente
registrados no assentamento individual do servidor.
82º. O responsável pela gestão da unidade administrativa em que o servidor público tenha
exercício comunicará ao órgão de recursos humanos o início do exercício e as alterações que
nestes venham a ocorrer.
83º. O exercício do cargo público terá início no prazo máximo de 10 (dez) dias após a data
da posse.
$4º. Nos casos de reintegração, readaptação, reversão e aproveitamento, o exercício terá
início em 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato administrativo que os determinar.
Art. 27. O servidor público empossado deverá ter exercício no órgão administrativo em
que for lotado.
Parágrafo único. A lotação inicial do servidor público em determinado órgão não gera
garantia de inamovibilidade, reservada, a critério a Administração, a remoção do servidor para
outro órgão ou unidade de trabalho, na forma do disciplinada neste Estatuto, sempre com a devida
motivação do ato de remoção.
Art. 28. O servidor público deverá ter exercício no cargo público para o qual tenha sido
nomeado, sendo vedado conferir-lhe atribuições diferentes das definidas em lei ou regulamento
próprio do cargo.
Art. 29. O servidor público será exonerado do cargo público caso não entre em exercício
dentro do prazo estabelecido neste Estatuto.
SEÇÃO IV
DOS PROVIMENTOS DERIVADOS
SUBSEÇÃO I
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 30. A reintegração é a reinvestidura do servidor efetivo no cargo público
anteriormente ocupado, ou no cargo público resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e
reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.
$1º. Extinto cargo público ou a vaga ou, ainda, declarada sua desnecessidade, o servidor
efetivo ficará em disponibilidade, na forma do disposto em lei.
82º. Transitada em julgado a decisão judicial que determinar a reintegração, o órgão
jurídico incumbido da defesa do município representará à autoridade competente para que seja
imediatamente expedido o ato de reintegração.
83º. A reintegração obedecerá às diretrizes dispostas neste estatuto e na legislação
vigente, para as carreiras e para a gestão de pessoal.
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84º. O servidor reintegrado será submetido à exame de saúde e será readaptado ou
aposentado, se considerado incapaz para o exercício das atribuições do cargo de origem.
Art. 31. Inexistindo cargos vagos, será o servidor público posto em disponibilidade.
SUBSEÇÃO II
DA REVERSÃO
Art. 32. Reversão é o retorno à atividade de servidor público aposentado por invalidez,
quando perícia médica declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria, ou caso seja
invalidado o ato de concessão de aposentadoria.
81º. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
82º. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
83º. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da
aposentadoria.
$4º. O Chefe do Executivo Municipal e a Mesa Diretora da Câmara poderão regulamentar
o disposto neste artigo.
SUBSEÇÃO HI
DO APROVEITAMENTO
Art. 33. O retorno à atividade do servidor público posto em disponibilidade será efetuado
mediante aproveitamento obrigatório em cargo habilitação similar com o anteriormente ocupado,
a juízo discricionário da administração pública.
81º. O aproveitamento se dará a pedido ou de ofício, respeitada sempre a habilitação
profissional.
82º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
83º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício no prazo de até 10 (dez) dias, contados da publicação do ato de
aproveitamento, salvo por motivo de doença comprovada pelo serviço médico municipal.
84º. A cassação da disponibilidade importará na instauração de processo administrativo
disciplinar.
85º. Poderá ascender o servidor para cargo de nível e vencimento superior, desde que o
cargo exija os mesmos requisitos de escolaridade ou conhecimento da matéria ou especialização
ou inscrição em órgão de classe.
86º. Para fins de aproveitamento de cargo com habilitação similar ao anteriormente
ocupado, poderá ser levado em consideração os requisitos e títulos constantes na legislação da
época de posse do servidor público, a critério da administração ou a pedido do servidor.
87º. O servidor efetivo que já tenham terminado o estágio probatório, deverá iniciar novo
estágio probatório para o cargo em aproveitamento.
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| Art. 34. O órgão público responsável pela gestão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor público posto em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos
órgãos da administração pública municipal.
Parágrafo único. No aproveitamento terá preferência o servidor público que estiver há
mais tempo em disponibilidade, e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público
municipal e, sendo necessário, aquele que tiver maior número de dependentes e, finalmente, o
mais idoso.
SUBSEÇÃO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 35. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício
de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, conforme apurado em perícia médica, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para
o cargo de destino, não podendo sofre redução em seus vencimentos.
Parágrafo único. Quando a limitação for permanente e abranger as atribuições essenciais
do cargo público, a readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida, o nível de escolaridade, a equivalência hierárquica, os vencimentos; na
hipótese de inexistência de cargo, o servidor público será colocado em disponibilidade, conforme
o disposto neste Estatuto, até o surgimento da vaga, quando será aproveitado.
Art. 36. O órgão público responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do
servidor público, o qual deverá assumir o cargo no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da
ciência do respectivo ato.
SUBSEÇÃO V
DA PROMOÇÃO
Art. 37. A promoção é a forma de provimento derivado vertical em que o servidor efetivo
ascende de nível de classe inferior para outro nível de classe imediatamente superior dentro da
! mesma carreira de ingresso, por merecimento ou antiguidade, alternadamente.
81º. Os critérios de promoção serão estabelecidos em lei que instituir o Plano de Cargos e
Vencimentos dos servidores do Poder Executivo, cabendo à Câmara Municipal, no exercício de
sua autonomia orgânica, disciplinar a mesma matéria no que concerne aos seus servidores.
82º. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo
posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
SUBSEÇÃO VI
RECONDUÇÃO
Art. 38. Recondução é o retorno do servidor carreira ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
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KI- Desistência do estágio probatório pelo servidor, a fim de retornar ao cargo de origem;
II- Reintegração do servidor que ocupava o cargo anteriormente.
81º. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
cargo.
82º. No caso de inabilitação em estágio probatório ou de desistência do mesmo pelo
servidor antes de se estabilizar, a recondução somente poderá ocorrer se o servidor estiver em
licença não remunerada no cargo de origem para ser investido em outro, mantendo, neste caso, seu
vínculo funcional.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo
ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I- assiduidade;
II- disciplina;
NI- capacidade de iniciativa;
IV- produtividade;
V- responsabilidade.
81º. No prazo de 04 (quatro) meses que antecede o fim do período do estágio probatório,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor,
realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser
regulamento próprio emitido pelo respectivo órgão, sem prejuízo da continuidade de apuração dos
fatores enumerados nos incisos Ia V do caput deste artigo durante o vínculo funcional.
82º. O servidor reprovado no estágio probatório será exonerado ou, se possuir
estabilidade, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 38.
83º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, ser
cedido, sem interrupção da contagem de interstício aquisitivo da estabilidade.
84º. Os servidores públicos empossado antes da data de publicação desta Lei, possuem o
direito adquirido do período de estágio probatório previsto no Estatuto anterior, conforme o
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República da 1988.
Art. 40. A avaliação do servidor será feita por uma comissão de avaliação de desempenho
formada por 03 (três) servidores efetivos, indicados pelo órgão gestor de recursos humanos e
nomeados pela autoridade máxima do órgão ou entidade Administração direta e indireta.
81º. Caberá ao superior hierárquico do servidor avaliado prestar as informações à
comissão de avaliação de desempenho sobre o preenchimento dos requisitos exigidos em
regulamento para a aquisição da estabilidade a cada semestre.
82º. Se, a qualquer tempo, o servidor público vier a cometer ato irregular ou infração
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istrativo disciplinar, e se as
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a ESTADO DE MINAS GERAIS
circunstâncias assim recomendarem, a documentação deverá ser encaminhada à comissão de
avaliação do estágio probatório, a fim de imediatamente realizar a respectiva avaliação, garantido
o direito à ampla defesa do servidor, na forma deste Estatuto.
83º. Após a avaliação pela comissão competente, será exoncrado o servidor público que
tiver seu conceito considerado como insatisfatório em qualquer uma das avaliações de
desempenho realizadas no período do estágio probatório.
84º. No caso do parágrafo anterior, o servidor público será notificado para que tome
ciência e, querendo, apresente defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias úteis, podendo, para tanto,
ter acesso à sua avaliação.
85º. Recebida a defesa, a comissão permanente de avaliação emitirá parecer conclusivo e
remeterá o expediente à autoridade competente, que decidirá sobre a exoneração ou permanência
do servidor público, com a aquisição da estabilidade funcional.
86º. Da decisão prevista no parágrafo anterior caberá recurso ao Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência do servidor.
Art. 41. Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e
os afastamentos previstos nos artigos 126, incisos Ia VI, VIII, X e 154, bem como o afastamento
para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo no
Município.
CAPÍTULO IV
DA ESTABILIDADE
Art. 42. O servidor empossado no cargo público de provimento efetivo, em virtude de
aprovação em concurso público, adquire estabilidade no serviço público municipal após 3 (três)
anos de efetivo exercício, desde que aprovado em estágio probatório mediante avaliação de
desempenho, de conformidade com o artigo 41, 8 4º, da Constituição Federal.
81º. O servidor público que adquiriu estabilidade e foi exonerado a pedido não ficará
dispensado de novo estágio probatório, em virtude de posse em outro cargo público municipal.
82º. O servidor público que vier a ser admitido mediante concurso púbico em novo cargo
acumulável com o já ocupado deverá ser submetido ao estágio probatório concemente ao novo
cargo assumido.
83º. Os servidores públicos empossado antes da data de publicação desta Lei, possuem o
direito adquirido do período de estágio probatório disposto no Estatuto anterior, conforme o
disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Art. 43. A perda do cargo do servidor de carreira - isto é, o rompimento involuntário do
seu vínculo funcional com a administração pública municipal - pode ocorrer somente nestas
hipóteses:
I- em virtude de decisão judicial transitada em julgado, conforme artigo 41, $ 1º, I, da
Constituição Federal;
II- demissão decretada em processo administrativo disciplinar, no qual sejam assegurados
itóri cartigo 4], 8 1º TI da Constituição Federal;
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IX insuficiência de desempenho, verificada mediante avaliação periódica, na forma de
lei complementar nacional a ser editada, assegurada ampla defesa, conforme artigo 41, 81º, III, da
Constituição Federal;
IV- exoneração por excesso de gasto orçamentário com despesa de pessoal, conforme o
disposto na lei complementar que estabelece normas gerais de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal nos entes federados, na forma do artigo 169, 88 3º e 4º, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
SEÇÃOI
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 44. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício pela Administração
para atender à necessidade do serviço público, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, podendo
se dar sob a forma de permuta, conforme ato motivado da autoridade competente, nos seguintes
termos:
I- de um para outro órgão da mesma pessoa jurídica da Administração Pública do
Município;
II- de uma para outra unidade do mesmo órgão da Administração Pública do Município.
81º. A remoção deverá respeitar a lotação dos servidores em cada órgão da Administração
Pública.
82º. A remoção a pedido do servidor será deferida de acordo com critérios de
conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 45. O servidor removido deverá assumir o exercício na unidade de trabalho para o
qual foi designado no primeiro dia útil seguinte à publicação do ato de remoção, salvo
determinação em contrário.
Parágrafo único. No caso de o servidor público se encontrar no gozo de férias ou de
licença, o prazo estabelecido neste artigo começará a fluir da data em que se findarem as férias ou
a licença.
Art. 46. Poderá ocorrer permuta entre servidores do mesmo órgão ou entidade,
pertencentes à mesma carreira, lotados em unidades de exercício diferentes, mediante
requerimento dirigido à autoridade máxima do órgão ou entidade nas quais a permuta se fará,
observada a conveniência administrativa.
Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter
manifestação favorável das chefias imediatas envolvidas ou as informações sobre eventual
discordância, para avaliação da conveniência e oportunidade da prática do ato pela
Administração.
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DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 47. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou
vago, no âmbito do quadro geral de pessoal para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com
prévia apreciação da autoridade competente do respectivo órgão ou entidade administrativa.
81º. A redistribuição deve observar os seguintes requisitos de validade:
I- interesse da Administração;
II- equivalência de vencimentos;
INI- manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;
VI- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão
ou entidade.
82º. A redistribuição ocorrerá de ofício, por meio de decreto, para ajustamento de lotação
e da força de trabalho às necessidades do serviço público municipal, inclusive nos casos de
reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
83º. Na hipótese de extinção de órgão ou entidade, o servidor de carreira que não puder ser
redistribuído será posto em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento,
conforme o disposto na Constituição Federal e neste Estatuto.
84º. Para fins de aferição de redistribuição de cargo com atribuições de requisitos
similares e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado, poderá ser levado em
consideração os requisitos e títulos constantes na legislação da época de posse do servidor público,
a critério da administração ou a pedido do servidor.
SEÇÃO NI
DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art. 48. O servidor público municipal poderá ser cedido, ainda que esteja em estágio
probatório, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado, do
Distrito Federal, dos Municípios, os dotados de independência funcional ou os consórcios
públicos, bem como a entidades sindicais e associações sem fins lucrativos, nas seguintes
hipóteses:
T- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
JI- para atendimento de Convênio, que tenha interesse da parte convenente.
$1º. Na hipótese prevista no inciso I deste artigo o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária e, no caso do inciso II, ônus da remuneração será definido no respectivo
instrumento de cessão.
82º. A cessão terá eficácia com a publicação do respectivo ato administrativo no órgão
oficial do Município ou outro que circule em âmbito local, como condição da validade do ato.
83º. O servidor cedido, quando remunerado pelo Município de Tapira, conforme
instrumento de convênio, perceberá o vencimento fixado em Lei para seu cargo efetivo, acrescido
das vantagens, pecuniárias de caráter permanente, inclusive os adicionais.
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pr 84º. Findo o período de validade da cessão, e não havendo renovação, o servidor público
deverá apresentar-se ao órgão público responsável pela gestão de pessoal no dia imediatamente
posterior ao seu término, para ser reinserido ao quadro de servidores do órgão público ao qual
esteja vinculado.
85º. O período em que o servidor permanecer cedido a outros órgãos públicos de qualquer
Poder ou unidade federativa será considerado como período de efetivo exercício de seu cargo
efetivo e fará jus aos mesmos benefícios dos demais servidores.
86º. Os órgãos da administração municipal poderão ceder, mediante autorização do Chefe
do Poder Executivo, servidores municipais pertencentes a seu quadro de pessoal.
SEÇÃO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 49. Haverá substituição no impedimento, afastamento ou licença do ocupante de
cargo de provimento em comissão ou de titular de função gratificada.
81º. A substituição dependerá de ato discricionário da Administração.
$2º. Mesmo que para determinado cargo ou função não haja previsão de substituição, esta
poderá ocorrer, provada a necessidade e conveniência da Administração recebendo, neste caso, o
substituto, o vencimento ou subsídio correspondente ao do substituído.
83º. O substituído poderá optar pelo vencimento ou subsídio do cargo em que for titular
ou o do cargo que exercer a substituição.
84º. Em caso excepcional, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá
ser nomeado ou designado, cumulativamente, para cargo da mesma natureza, somente percebendo
o vencimento correspondente a um dos cargos, conforme sua opção.
85º. A reassunção ou vacância do cargo cessará de pronto os efeitos da substituição.
86º. A substituição não gerará direito do substituto em incorporar aos seus vencimentos a
eventual diferença entre a sua remuneração e a do substituído.
87º. O disposto neste artigo aplica-se aos titulares de unidades administrativas
organizadas em nível de assessoria.
CAPÍTULO VI
DA VACÂNCIA
Art. 50. Dar-se-á a vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em
decorrência de:
I- exoneração;
II- demissão;
III promoção;
IV- readaptação;
V- aposentadoria;
VI- posse em outro cargo inacumulável;
VII- falecimento.
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Parágrafo único. Nos casos de exoneração ou demissão, o servidor público municipal
efetivo será obrigatoriamente submetido a exame médico antes de seu desligamento do quadro de
pessoal da Prefeitura Municipal ou da Câmara.
Art. 51. Dar-se-á a exoneração:
I- a pedido do servidor;
IE- de ofício, pela autoridade competente, quando:
a) se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) não aprovado no estágio probatório;
c) tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
d) for considerado inapto em processo de avaliação de desempenho, na forma da lei;
e) houver a necessidade de redução de pessoal em cumprimento ao limite de despesa
estabelecido em lei complementar federal e na Constituição Federal;
f) Após decisão em processo administrativo ou cumprimento de sentença judicial.
$1º. A desinvestidura do servidor público em função de confiança dar-se-á à juízo da
autoridade competente ou a pedido do próprio servidor público.
82º. O ato de exoneração terá efeito a partir de sua publicação.
Art. 52. A demissão aplicar-se-á exclusivamente como penalidade por infração
disciplinar, nos casos e condições previstas nesta lei.
CAPÍTULO VII
DA DISPONIBILIDADE
Art. 53. Extinto a vaga ou cargo de provimento efetivo ou declarada a sua desnecessidade,
o servidor público de carreira ficará em disponibilidade, com a manutenção de sua remuneração,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
81º. A disponibilidade não poderá ser superior ao período de 12 (doze) meses.
82º. A remuneração da disponibilidade será revista, da mesma forma e sem distinção de
índices, sempre que, em virtude da revisão geral de vencimentos, houver modificação da
remuneração dos servidores em atividade.
83º. O período em que o servidor público estiver em disponibilidade, será contado para
efeito de aposentadoria e demais benefícios para servidor da ativa.
84º. O retomo à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento, nos termos desta lei.
85º. A disponibilidade não exclui nomeação para cargo em comissão ou função de
confiança, assegurando-se ao nomeado o direito de optar pelos vencimentos da disponibilidade ou
pelo subsídio ou remuneração do cargo comissionado ou da função de confiança.
TÍTULO NI
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA E DA JORNADA DE TRABALHO
CAPÍTULO I
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JORNADA DE TRABALHO
Art. 54. O servidor público municipal cumprirá jornada de trabalho de acordo com a
carga horária fixada por lei especifica em razão das atribuições pertinentes ao respectivo cargo,
admitindo-se, conforme disposto em ato normativo próprio, ou a critério da autoridade pública,
desde que devidamente justificado, a realização de jornadas especiais reduzidas para
determinados cargos, garantido o direito ao repouso semanal remunerado.
81º. O intervalo mínimo para descanso e alimentação é de 01 (uma) hora para os
servidores que realizam jornada superior a 06 (seis) horas diárias, e de 30 (trinta) minutos para os
que realizam jornada igual ou inferior.
82º. Para amamentar o próprio filho, até a idade de dois anos da criança, a servidora que
exerça jornadas iguais ou superiores a seis horas diárias terá direito à redução de uma hora em sua
jornada de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de trinta minutos, podendo esta
jornada especial ser prorrogada por motivo justificado em laudo médico oficial, à critério da
Administração.
$3º. A jornada de trabalho do servidor público poderá ocorrer em tumos diurnos e
notumos, de acordo com as atividades desenvolvidas e a necessidade do serviço.
84º. Poderá ser estabelecida, por ato do Poder Executivo, para determinados cargos ou
funções, a jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de
descanso (12x36), observado o intervalo mínimo de (01) uma hora para repouso e alimentação.
85º. Poderá ser instituído o regime de trabalho remoto ou híbrido por lei específica.
86º. O servidor público poderá cumprir sua jornada de trabalho em horas semanais ou em
horas diárias, a critério discricionário da administração, observando a carga horária fixada por lei
específica.
Art. 55. Os servidores públicos comissionados e agentes políticos do município atuarão
em regime de disponibilidade integral, devendo permanecer à disposição da autoridade nomeante,
bem como de seu superior hierárquico direto.
Art. 56. Em caso de necessidade do serviço ou em situações excepcionais e temporárias,
poderão ser requeridas pelos Secretários Municipais a realização de horas extras pelos servidores,
cabendo ao Chefe do poder manifestar a respectiva autorização por ofício, que serão remuneradas
na forma dos artigos 112 e 113, deste Estatuto.
Parágrafo único. Poderá ser adotado banco de horas para os servidores públicos
municipais que realizem horas extras, na forma do disposto em ato regulamentar próprio.
Art. 57. Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial de trabalho, desde
que seja comprovada a incompatibilidade entre o horário de aula e o horário de sua unidade de
exercício, sem prejuízo da jornada de trabalho semanal do cargo de que é titular.
$1º. O interessado deverá apresentar ao órgão de gestão de pessoal o respectivo atestado
fornecido pela instituição de ensino, comprovado que o mesmo está matriculado em curso regular,
constando o horário das aulas, podendo incluir eventuais deslocamentos e atividades
extracurriculares.
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82º. A autorização de horário especial será dada pelo superior imediato.
83º. Se o curso realizado pelo servidor público for de interesse do município, poderá ser
consideradas as horas das aulas, deslocamentos e atividades extracurriculares, devidamente
comprovados, como justificativa aos prejuízos a jornada de trabalho semanal, a critério do
superior imediato.
CAPÍTULO II
SEÇÃOI
DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA
Art. 58. Controle de frequência é o registro no qual se anotarão diariamente, por meio
manual, mecânico ou eletrônico, entrada e saída do servidor público em serviço.
$1º. Exceto os agentes políticos, os cargos comissionados e os ocupantes de funções de
confiança, todos os servidores públicos municipais estão sujeitos ao controle de frequência,
inclusive os contratados temporariamente.
82º. O controle e a conferência da frequência dos servidores cabem ao responsável
designado por cada gestor das respectivas unidades administrativas, devendo ser utilizado o
modelo de folha de frequência fomecido pelo órgão gestor de recursos humanos.
SEÇÃO
DAS FALTAS AO SERVIÇO
Art. 59. O servidor público não poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza ou
circunstância, possa constituir escusa do não comparecimento.
Art. 60. O servidor público que faltar ao serviço, ficará obrigado a requerer a justificação
da falta ao seu superior hierárquico no primeiro dia em que comparecer à unidade de exercício,
sob pena de desconto proporcional em seus vencimentos dos dias de ausência ao trabalho, sem
prejuízo da sanção disciplinar cabível, se for o caso.
Parágrafo único. O superior hierárquico imediato do servidor público decidirá sobre a
justificação e abono das faltas, encaminhando a decisão ao órgão gestor de pessoal para as devidas
anotações e desconto pelos dias não trabalhados em seu vencimento, se for o caso.
Art. 61. Em caso de falta por motivo de doença, o servidor deverá juntar o atestado
médico para registro em seu assentamento funcional no órgão de recursos humanos.
81º. Fica dispensado de se submeter a exame por médico do trabalho o servidor que faltar
ao serviço por até 01 (um) dia por motivo de doença, desde que comprovada por atestado médico.
82º. Caso o servidor faltoso apresente atestado com prazo superior a 0! (um) dia ou haja
recorrência, deverá ser examinado por médico designado pelo município ou de clínica
credenciada.
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Art. 62. Para a justificação da falta poderá ser juntado documento comprovando o motivo
alegado pelo servidor público.
Art. 63. As faltas não abonadas pela autoridade competente serão lançadas no
assentamento individual do servidor e deverão ser descontadas nos vencimentos referentes ao mês
de apuração das faltas na folha de frequência.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 64. A remuneração dos servidores municipais será fixada em normativa própria, de
iniciativa exclusiva do representante do respectivo poder.
Art. 65. Para os fins desta lei:
I- Vencimento: é a retribuição pecuniária padronizada pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei;
I-- Subsídio: retribuição pecuniária devida aos agentes políticos, fixado em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
qualquer outra espécie remuneratória;
II- Vantagens pecuniárias: são os adicionais e as parcelas pecuniárias acrescidas ao
vencimento-base em decorrência da consumação de determinada situação fática na vida funcional
do servidor, conforme previamente estabelecido em lei;
IV- Remuneração: corresponde à somatória das retribuições pecuniárias pagas a cada
servidor, composta do vencimento-base fixado em lei para determinado cargo e das parcelas de
caráter permanente ou temporário, que variam de um servidor para o outro em função de
condições pessoais ou especiais da prestação do serviço, nunca inferior ao salário mínimo.
Art. 66. A recomposição geral da remuneração dos servidores municipais far-se-á sempre
na mesma data e sem distinção de índices, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 67. O subsídio e o vencimento dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
Art. 68. É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
Parágrafo único. É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos
previstos em lei ou em atos administrativos.
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Art. 69. Nenhum servidor municipal poderá perceber, mensalmente, a título de
remuneração, importância superior ao subsídio percebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal,
incluídas no teto remuneratório as vantagens pessoais do titular do cargo.
Parágrafo único. O servidor público municipal não poderá perceber, mensalmente, a
título de remuneração, importância inferior ao salário mínimo vigente.
Art. 70. O cargo de Secretário Municipal de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, será remunerado exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra
espécie remuneratória, salvo o pagamento de férias e respectivo acréscimo de 1/3 (um terço), do
décimo terceiro vencimento e das vantagens de caráter indenizatório.
Parágrafo único. Os servidores de carreira quando ocuparem o cargo de Secretário
Municipal, poderão optar pela gratificação disposta no artigo 90.
Art. 71. No caso de acumulação autorizada de cargos públicos, conforme art. 37, XVI, da
Constituição Federal, devem ser considerados individualmente cada um dos vínculos
formalizados com o município para cálculo do teto remuneratório, não sendo somados os
vencimentos do servidor em cada cargo público acumulável para se aferir o teto.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens remuneratórias
previstas nos incisos Il a VIII do art. 89 desta lei e os pagamentos de natureza indenizatória.
Art. 72. A remuneração do servidor investido em função de confiança ou cargo em
comissão será paga na forma de lei específica, podendo ser composta de vencimento-base do
cargo efetivo acrescido de gratificação por função ou cargo em comissão.
Art. 73. O vencimento do cargo efetivo, acrescido de adicionais por tempo de serviço ou
incentivo a qualificação e das vantagens de caráter permanente, é irredutível, com exceção dos
descontos legais ou determinados por decisão judicial.
81º. Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto em sua remuneração
a favor de qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos de regulamentação em lei e decreto
municipal.
82º. O desconto na remuneração do servidor a favor de qualquer pessoa jurídica fica
condicionado à prévia celebração de convênio entre as entidades consignatárias e o município,
observando-se, de qualquer modo, os limites estabelecidos na legislação federal e municipal para
as consignações em folha.
83º. A base de incidência para as consignações será a contraprestação pecuniária
invariável percebida pelo servidor efetivo ou comissionado, a qual é composta pelo vencimento
básico do cargo público ou do subsídio dos agentes políticos, acrescido do adicional por tempo de
serviço público previsto na legislação municipal, se for o caso, excluídas as vantagens pecuniárias
de caráter transitório e condicionado, tais como gratificações, adicionais e indenizações de
qualquer natureza.
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84º. O desconto por meio de autorização escrita fica condicionado ao percentual que não
excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração, subsídio ou provento, e a que seja
em favor de entidade sindical, partido político ou instituição financeira."
85º. 5% (cinco por cento) dentro do percentual do parágrafo anterior, serão reservados
exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a
utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito;
g6º. É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das
consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do
consignado.
87º. A margem consignável da remuneração do servidor público ou do subsídio do agente
político será o vator líquido apurado após a dedução dos descontos obrigatórios indicados caput
deste artigo.
Art. 74. O servidor perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço ou a
remuneração proporcional aos atrasos ou antecipações de saída sem motivo justificado.
Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior
poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo
exercício.
Art. 75. Caso seja constatado possível recebimento de quantias indevidas pelo servidor,
será instaurado processo disciplinar pela autoridade competente para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 76. As quantias percebidas pelos servidores ativos, inativos e pensionistas em razão
de decisão administrativa dispensam a restituição quando:
I- auferida de boa-fé;
II- decorram de errônea ou equivocada interpretação da lei pela Administração;
I- ínsito o caráter alimentício das parcelas percebidas;
IV- constatar-se que o pagamento se dera por iniciativa da Administração Pública, sem
ingerência ou influência dos servidores beneficiados.
81º. Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo
operacional ou de cálculo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela
Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do
caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era
possível constatar o pagamento indevido.
82º. Uma vez comprovado em processo disciplinar ato de improbidade com
enriquecimento ilícito e/ou dano ao patrimônio público na conduta do servidor, as reposições e
indenizações ao erário deverão ser pagas no prazo máximo de trinta dias da decisão, mediante
desconto em sua remuneração na proporção máxima de 10% (dez por cento), devendo ser
previamente comunicado o servidor ativo, aposentado ou pensionista, sem prejuízo da
representação criminal ao Ministério Público.
83º. Se por qualquer circunstância o débito apurado não puder ser ressarcido, este será
inscrito em dívida ativa, conforme apurado e lançado pelo órgão fazendário municipal.
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CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I- indenizações;
II- gratificações;
III- adicionais;
IV- incentivo a qualificação.
$1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
82º. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao
exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.
Art. 78. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
SEÇÃO
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 79. Constituem indenizações ao servidor:
I- ajuda de custo;
II- diárias;
II- transporte.
Art. 80. A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do
servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em distritos municipais, com mudança
de domicílio em caráter permanente para o respectivo distrito.
Art. 81. A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, não podendo
exceder à importância correspondente a três meses do respectivo vencimento.
Art. 82. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou
reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 83. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente,
não se apresentar na unidade de trabalho determinada.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de
exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
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eee
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Art. 84. Os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, efetivos, contratados,
comissionados, agentes políticos, prestadores de serviços, estagiários ou quem esteja
representando oficialmente o município de Tapira, que se deslocarem da sede do município, no
interesse da Administração Pública, por motivo de serviço, participação em eventos, seminários,
cursos de capacitação profissional, ou na qualidade de representação do município, farão jus as
diárias de viagens, para cobertura das despesas com alimentação e estadia, conforme o disposto
em ato regulamentar expedido pela autoridade competente.
Art. 85. O agente público que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo,
salvo por adiamento da viagem, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, após o crédito na conta corrente respectiva, ou da emissão do cheque nominal.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município em prazo menor do
que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual
prazo.
Art. 86. A concessão de ajuda de custo impede a concessão de diárias e vice-versa.
Parágrafo único. O servidor público poderá ser indenizado ao reembolso de alimentação
e hospedagem, por força de deslocamento, ainda que dentro do município por atribuições próprias
do cargo, a critério do superior imediato.
Art. 87. Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços extemos de interesse da
administração.
Art. 88. Os critérios e valores das indenizações serão fixados em ato normativo próprio
expedido pelo chefe do respectivo Poder Executivo ou Legislativo.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 89. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos
servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I- gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função gratificada;
II- gratificação de qualificação profissional;
III- décimo terceiro vencimento;
IV- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V- adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI- adicional noturno;
VII- adicional de férias;
VIII- adicional por tempo de serviço;
IX- abono natalino;
X- outros que forem criados por lei, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
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SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 90. O servidor efetivo nomeado para cargo de livre nomeação ou exoneração, fará jus
ao vencimento do cargo em que foi nomcado ou poderá optar pelo vencimento de seu(s) cargo(s)
de origem, acrescido(s) de gratificação de função correspondente à 50% (cinquenta por cento) do
vencimento ou subsídio do cargo livre nomcação ou exoneração ocupado.
81º. Caso o servidor nomeado para o cargo em comissão seja titular de dois cargos
efetivos, poderá optar pelo vencimento dos cargos efetivos acrescidos de gratificação de função
no percentual previsto no caput.
82º. O servidor efetivo somente poderá ser designado para uma função gratificada, exceto
quando exercer funções extras e de responsabilidade se designados para compor comissões de
avaliação de móveis e imóveis, de sindicância, de processo administrativo, de auditoria de
controle interno, permanentes e outras atividades congêneres.
Art. 91. As gratificações pelo exercício do cargo em comissão, em regra, não serão
incorporadas aos vencimentos do servidor, sem prejuízo do computo das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a mesma para cálculo do valor dos proventos do servidor
aposentado, se for o caso, na forma da legislação que regula o Regime Geral de Previdência
Social, observadas as normas da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À QUALIFICAÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 92. Os servidores efetivos do Município, inclusive aqueles estejam nomeados para
cargo em comissão ou designados para função de confiança ou cedidos com ônus para o
Município, farão jus a Gratificação de Incentivo à Qualificação do Servidor Público Municipal,
sendo paga em virtude da conclusão, pelo servidor, de cursos de graduação, pós-graduação
(especialização), mestrado ou doutorado, cujo diploma seja expedido por instituição credenciada
pelo Ministério da Educação.
81º. Para fins de concessão da gratificação é necessária a correlação entre a qualificação
apresentada e a área de atuação do servidor requerente.
82º. Não será devida a gratificação quando a formação for, ou tenha sido, exigência para
admissão no cargo do servidor.
83º. A concessão da gratificação não abrange os servidores do magistério, os quais já
possuem plano de cargo e carreira próprios.
84º. Para que o servidor tenha direito à gratificação, no caso de pós-graduação
(especialização), deverá ter realizado curso com duração mínima de 360 horas.
85º. Para fins legais, a gratificação que trata o caput, incorporará o vencimento dos
es de carreira, integralizando-se a remuneração.
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Art. 93. O servidor deve solicitar a gratificação por meio de requerimento, fundamentado
com cópia do certificado ou diploma.
Parágrafo único. Será permitida a apresentação de declaração ou certidão de conclusão
do curso, regularmente expedida pela instituição de ensino, como substituição provisória de
diploma ou certificado, os quais deverão ser juntados no prazo improrrogável de 180 dias, sob
pena de suspensão da concessão da gratificação.
Art. 94. O requerimento de que trata o art. 93 deverá ser apresentado à ao órgão
responsável pelos recursos humanos, o qual efetuará o lançamento, caso verifique o
preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pela presente lei.
Art. 95. A Gratificação de Incentivo à Qualificação tem como referência o valor do
vencimento do grau do servidor no cargo efetivo, à razão de:
a) cinco por cento, pela conclusão do curso de graduação;
b) dez por cento, pela conclusão do curso de pós-graduação;
c) vinte e cinco por cento, pela conclusão do curso de mestrado;
d) cinquenta por cento, pela conclusão do curso de doutorado.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata este artigo não será cumulativo por
diploma ou título apresentado.
SUBSEÇÃO HI
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 96. O décimo terceiro corresponde a 1/12 da remuneração a que o servidor fizer jus
no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como
mês integral.
Art. 97. O décimo terceiro será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser parcelada ou antecipada a critério do Prefeito ou do Presidente da Câmara de
Vereadores.
Art. 98. O servidor que se aposentar ou for exonerado da função gratificada ou cargo em
comissão ou demitido perceberá o décimo terceiro proporcional ao número de meses de exercício
no ano, com base na média simples dos últimos 12 (doze) meses em que ocorrer a exoneração, a
aposentadoria e a destituição da função gratificada ou do cargo comissionado ou da demissão.
Art. 99. O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função gratificada,
terá assegurado o pagamento do décimo terceiro correspondente ao tempo de efetivo exercício no
cargo em comissão ou função gratificada, calculado sobre as respectivas remunerações.
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Art. 100. O décimo terceiro não será considerado para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
SUBSEÇÃO IV
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO
Art. 101. A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público será concedido
ao servidor de cargo de provimento efetivo um adicional por tempo de serviço, correspondente a
10% (dez por cento) sobre o grau de seu vencimento mensal, à título de quinquênio.
$1º. Entende-se como efetivo exercício no serviço público, passível de averbação para a
concessão de quinquênio, os períodos de serviços prestados de forma remunerada à
Administração Pública direta ou indireta, no âmbito dos órgãos ou entidades do Poder Legislativo
e Executivo de Tapira, considerando-se as atividades exercidas em cargos efetivos,
comissionados, temporários, mandatos eletivos ou na condição de estagiário.
82º. Para fins da averbação do tempo de serviço mencionado no parágrafo anterior, poderá
ser apresentado um dos seguintes documentos comprobatórios:
I- | Certidão de contagem de tempo do órgão público em que ocorreu o efetivo exercício;
Il- Extrato de recolhimento do Regime Próprio ou Regime Geral de previdência social;
II- Decretos, portarias, contratos ou outros documentos expedidos por órgãos públicos,
que comprovem o efetivo exercício.
83º. O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional
de tempo de serviço calculado sobre o vencimento-base de cada um deles.
84º. Será interrompida a contagem do período aquisitivo do adicional por tempo de
serviço, iniciando-se nova contagem do período aquisitivo quinquenal, caso o servidor:
I- sofra penalidade de suspensão em processo disciplinar;
I- conte com mais de 30 (trinta) faltas não justificadas durante o período aquisitivo,
consecutivas ou não”.
85º. O servidor efetivo que completar 30 (trinta) anos de efetivo exercício no serviço
público, fará jus ao adicional de 10% (dez por cento) sobre seu vencimento mensal, à título de
trintenário.
86º. Não serão aproveitados nas averbações o tempo de serviço simultâneo, bem como a
sua contagem deverá ser computada apenas para 01 (um) cargo, quando o servidor estiver na
condição de acumulação licita de cargos públicos no município.
Art. 102. O interstício para a obtenção do adicional previsto neste artigo inicia-se na data
de início do exercício do serviço público, computando-se eventuais averbações de tempo de
serviço público.
Art. 103. O servidor público fará jus ao adicional por tempo de serviço,
independentemente de requerimento, a partir do mês subsequente âquele em que completar o
quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, passando, a partir de então, a
compor a remuneração do servidor.
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Art. 104. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fará a opção pela a base de
cálculo do quinquênio, seja pelo grau de vencimento do cargo efetivo ou pela remuneração de
cargo em comissão ou da função de confiança, calculando-se sobre o grau de vencimento e a
gratificação.
Parágrafo único. Após o lançamento da gratificação, esta será incorporada a
remuneração do servidor, ainda que o servidor venha ser exonerado do cargo em comissão ou da
função de confiança.
Art. 105. O adicional de tempo de serviço será incluído na base de cálculo das
contribuições previdenciárias.
SUBSEÇÃO V
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Art. 106. O adicional de insalubridade se destina a remunerar os servidores municipais
que exerçam atividades cuja natureza, condições ou métodos de trabalho os exponham
permanentemente a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, em nível acima dos
limites de tolerância fixados pela legislação federal que regula a saúde e segurança no ambiente de
trabalho, em razão da intensidade do agente nocivo e do tempo de exposição aos seus efeitos,
fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.
Art. 107. Haverá permanente controle da atividade de funcionário em operações ou locais
considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo único. A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação ou lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em
local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 108. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade
serão observadas a situação especifica na legislação municipal.
Parágrafo único. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com raios X ou
substâncias radioativas devem ser mantidos sobre controle permanente, de modo que as doses de
radiação ionizantes não ultrapassam o nível máximo previsto na legislação própria.
Art. 109. Verificada a existência de atividade insalubre ou perigosa, e visando eliminar ou
atenuar os riscos, serão indicadas por engenheiro do trabalho do município ou profissional de
empresa contratada para esse fim, conforme o caso, as seguintes providências:
I- adoção de medidas de segurança necessárias no local de trabalho;
II- utilização de equipamento de proteção individual pelos servidores expostos ao risco;
III- redução da jornada de trabalho na atividade;
IV- exame ocupacional periódico nos termos desta lei.
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Parágrafo único. Caso o equipamento de proteção individual não seja fornecido ao
servidor, o adicional de insalubridade ou periculosidade continuará sendo pago até seja eliminado
do risco à saúde ou à integridade física, conforme o apurado em laudo pericial.
Art. 110. Caso não seja eliminado do risco à saúde ou à integridade física dos servidores
pela adoção das providências previstas no artigo anterior, conforme apurado em laudo pericial,
será devido o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade.
81º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade será suspenso quando
houver o afastamento das atividades que ensejaram a percepção do adicional por período superior
a 60 (sessenta) dias, salvo se o afastamento de der em razão de doença ou acidente do trabalho.
82º. O exercício eventual de atividades consideradas insalubres ou perigosas não gera
direito à percepção dos respectivos adicionais, conforme apurar perícia técnica.
83º. Os adicionais de insalubridade e periculosidade não se incorporam ao vencimento
básico do servidor.
84º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessará:
I- com a mudança de local de trabalho do servidor para ambiente não insalubre ou
perigoso;
K- se for detectado, por inspeção na respectiva unidade administrativa, que o servidor não
realiza ou deixou de realizar atividades que justificam a percepção do adicional;
II- com a eliminação, neutralização ou redução do risco à saúde ou integridade física aos
níveis de tolerância preconizados em normas regulamentadores expedidas por órgãos
competentes, desde que constatado por avaliação técnica realizada no local.
Art. 111. É vedada percepção cumulativa do adicional pelo exercício de trabalho em
condições insalubres com o adicional pelo exercício de trabalho em condições perigosas, fazendo
Jus o servidor perceber o de maior valor.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 112. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho.
81º. O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização do Chefe
do poder, a qual deverá ser anexada à folha de frequência do servidor.
82º. Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 114 será acrescido o
percentual relativo ao serviço noturno, na proporção de cada hora extra realizada.
Art. 113. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações
excepcionais e temporárias, o qual também poderá ser compensado por meio de banco de horas,
sob o controle pela chefia imediata, observando-se o cumprimento da jornada mensal de trabalho,
sendo, que, neste caso, exclui-se o pagamento disposto no artigo anterior.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 114. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas)
horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento), computando-se cada hora como tendo cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
$1º. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá
sobre a remuneração prevista no art. 112.
82º. A jornada noturna integral ou parcial deverá ser anotada na folha de frequência do
servidor.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FÉRIAS
Art. 115. Será pago aos servidores municipais um adicional correspondente a 1/3 (um
terço) da remuneração no período de gozo das férias.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo
em comissão, o adicional de férias será calculado com base na remuneração maior remuneração
recebida nos últimos 12 (doze) meses.
SEÇÃO IX
DO INCENTIVO A QUALIFICAÇÃO
Art. 116. O Município de Tapira concederá bolsas de estudos aos servidores públicos de
carreira até o valor de 100% (cem por cento) das despesas com instituição de ensino, oriundas de
cursos de pós-graduação (especialização), mestrado ou doutorado, cuja capacitação venha a
contribuir com o desempenho das atividades do servidor no município.
Art. 117. O pedido de requerimento de bolsas de estudos será formalizado pelo servidor
público interessado, e será dirigido diretamente ao Chefe do Poder Executivo para sua apreciação.
CAPÍTULO
DAS FÉRIAS
Art. 118. O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, sem prejuízo
da remuneração.
81º. As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a
escala em que for organizada pelo superior hierárquico, não se permitindo a liberação.
82º. Excepcionalmente, no caso de comprovada necessidade do serviço, as férias poderão
ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do
servidor, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
83º. A cada 30 (trinta) dias de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor
terá direito a fração de 2,5 (dois virgula cinco) dias de férias.
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| CA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
84º. É permitida a todos os servidores municipais a conversão de 1/3 (um terço) das férias
em dinheiro, mediante requerimento do servidor, apresentado até 30 (trinta) dias antes do início
efetivo do gozo deste direito.
85º. As férias poderão ser usufruídas em períodos não inferiores a 05 (cinco) dias, desde
que requeridas pelo servidor, observado o interesse da Administração, sendo que, neste caso, o
servidor receberá integralmente o valor da remuneração de suas férias e o respectivo adicional de
1/3 (um terço) proporcional ao período de férias gozadas.
86º. Os agentes políticos, remunerados por subsídio, poderão requerer a conversão de 1/3
(um terço) das férias em dinheiro, mediante requerimento apresentado ao Chefe do respectivo
Poder, apresentado até 30 (trinta) dias antes do início do gozo deste direito.
87º. No caso de parcelamento de férias, o servidor deverá, efetivamente, gozar suas férias
em cada período parcelado.
88º. O parcelamento é ato discricionário da administração, conforme avaliação de
oportunidade e conveniência para o serviço.
Art. 119. O servidor adquirirá o direito a férias após o decurso do primeiro ano de
exercício, podendo haver fruição após esse período.
Art. 120. Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as
vantagens pecuniárias percebidas em razão do exercício das funções do cargo.
Art. 121. O servidor efetivo designado para cargo em comissão ou função gratificada
perceberá, a título de férias, a maior remuneração recebida nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 122. Por ocasião das férias será pago ao servidor um terço a mais de sua
remuneração.
Parágrafo único. No caso do servidor que exerce função gratificada ou ocupa cargo em
comissão, o adicional de 1/3 será considerado sobre a maior remuneração recebida nos últimos 12
(doze) meses.
Art. 123. O servidor promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias, não
será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Parágrafo único. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de
calamidade pública, estado de emergência, convocação para Tribunal do Júri, serviço militar ou
eleitoral, ou por outro motivo de relevante interesse público.
Art. 124. O servidor exonerado ou demitido do cargo efetivo, temporário ou em comissão
perceberá indenização integral relativa ao período das férias a que tiver direito e proporcional ao
período incompleto, na proporção de um 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou
fração superior a quatorze dias, sendo a indenização calculada com base na remuneração do mês
em que for publicado o ato exoneratório.
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EF CÂMA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 125. Na hipótese de vacância por posse em outro cargo inacumulável, o servidor, que
já tenha cumprido o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo anteriormente
ocupado, fará jus às férias correspondentes àquele ano civil no novo cargo efetivo.
Parágrafo único. O servidor que não cumpriu o interstício de doze meses de efetivo
exercício no cargo anteriormente ocupado deverá complementar esse período exigido para a
concessão de férias no novo cargo.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 126. Podem ser concedidas ao servidor municipal as seguintes licenças:
I- para tratamento de saúde;
II- à gestante, à adotante e à paternidade;
NI- por acidente em serviço ou doença ocupacional;
IV- por motivo de doença em pessoa da família;
V- para o serviço militar;
VI- para concorrer a cargo eletivo;
VI- para tratar de interesses particulares;
VIII- para desempenho de mandato classista;
IX- prêmio por assiduidade;
X- por afastamento do cônjuge ou companheiro.
81º. À licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e
comprovação do parentesco, considerando-se como família do servidor o cônjuge ou
companheiro (a) em comprovada união estável, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente
até segundo grau de parentesco, enteado, tutelado ou dependente/curatelado que viva às suas
expensas, desde que conste de seu assentamento funcional.
82º. O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a
quarenta e oito meses nos casos dos incisos V, VII, VIII e X, deste artigo.
83º. É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período da licença prevista
nos incisos I a IV deste artigo.
84º. O ocupante de cargo de provimento em comissão e os admitidos em caráter
temporário somente terão direito às licenças previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, na
forma da legislação do regime geral de previdência social.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 127. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de
ofício, com base em perícia médica, ficando o pagamento do respectivo auxílio a cargo do órgão
do Regim ral de Previdência Social.
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1 -
| CAMARA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 128. A licença dependerá de perícia e deliberação do órgão do Regime Geral de
Previdência Social.
Art. 129. Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do
servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado, para verificar a situação do
servidor.
Parágrafo único. Caso o servidor seja identificado que o servidor esteja sofrendo
dificuldades financeiras, pelo setor social do municipio, fica autorizado o pagamento à título de
auxílio doença para o servidor, o valor de até 01 (um) salário mínimo vigente, visando custear as
despesas médicas, enquanto durar o afastamento.
Art. 130. Findo o prazo de licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica
pelo órgão do Regime Geral de Previdência Social, que concluirá pela volta ao serviço, pela
prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
SEÇÃO NI
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E À PATERNIDADE
Art. 131. À servidora pública gestante será concedida licença por 180 (cento e oitenta)
dias, com remuneração garantida pelo salário-maternidade, sendo que o período complementar ao
deferido pelo órgão do Regime Geral de Previdência Social, ficará a cargo do município.
81º. As regras e os mecanismos de concessão desta licença são os constantes deste
Estatuto e da lei previdenciária vigente.
82º. Se necessário, mediante atestado médico, o prazo estabelecido no caput deste artigo
deverá considerar como termo inicial da licença-maternidade e a sua respectiva remuneração a
alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, considerando-se o que ocorrer por último.
83º. No caso de nascimento prematuro, a licença-maternidade terá início a partir do parto,
e será concedida por 1380 (cento e oitenta) dias.
84º. No caso de natimorto, aborto involuntário ou aborto voluntário autorizado pela
legislação brasileira, a servidora ficará afastada do serviço por até 30 (trinta) dias a partir da data
do fato, sem prejuízo de sua remuneração integral, devendo a servidora ser submetida a exame
médico no último dia da licença, e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
85º. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta)
dias de licença remunerada.
Art. 132. À servidora que adotar criança ou obtiver guarda judicial para fins de adoção
será concedida licença remunerada de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir dos efeitos da
respectiva decisão judicial, desde que a criança adotada tenha até 12 (doze) anos, devendo
comprovar a condição de adotante por certidão judicial.
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ARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 133. O servidor público terá direito à licença-patemidade de 08 (oito) dias
consecutivos, contados a partir da data do nascimento da criança, sem prejuízo de sua
remuneração.
81º. Em caso de adoção de filho de até 12 (doze) anos de idade, o servidor terá direito à
licença-patenidade de 08 (oito) dias consecutivos, contados a partir dos efeitos da respectiva
decisão judicial, devendo comprovar a condição de adotante por certidão judicial, sem prejuízo de
sua remuneração.
$2º. Em caso de natimorto, aborto involuntário ou aborto legalmente autorizado, será
concedida licença-paternidade remunerada de 08 (oito) dias consecutivos.
83º. A concessão da licença é imediata, bastando para tal a apresentação da certidão de
nascimento, termo de adoção ou atestado de óbito, se for o caso.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO OU DOENÇA OCUPACIONAL
Art. 134. O servidor público acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha
contraído doença ocupacional terá direito à licença remunerada, conforme as seguintes regras:
I- Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se ocorra no exercício das
atribuições do cargo, provocando lesão corporal, perturbação funcional ou doença que determine
a morte, a perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade física ou mental para o
trabalho, conforme constatação em laudo médico oficial.
II- Equipara-se ao acidente de trabalho o acidente ocorrido no local e no horário de
trabalho em consequência de agressão não provocada, sofrida pelo servidor público no
desempenho do cargo ou em razão dele.
81º. O servidor público que sofrer acidente de trabalho deverá comunicá-lo à unidade
responsável pela gestão de pessoal, a fim de que seja iniciado o processo de concessão do
benefício previdenciário, conforme normatização própria.
82º. Entende-se por doença ocupacional aquela que tiver como relação de causa e efeito as
condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a
caracterização.
83º. O servidor público de licença comunicará ao órgão de pessoal o endereço atualizado.
84º. Os procedimentos para concessão da licença, além dos previstos nesta lei, serão
aqueles previstos na lei do regime previdenciário a que estiver vinculado o servidor público.
85º. Finda a licença, o servidor público reassumirá imediatamente o exercício, caso não
tenha obtido em tempo sua prorrogação.
86º. A licença que depender de exame médico, será concedida pelo prazo fixado pela
perícia médica oficial.
87º. Findo o prazo estabelecido haverá nova inspeção médica e expedição de laudo que
concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, ou ainda, pela aposentadoria.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
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SS.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 135. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença em
pessoa da família, considerando-se como tal seu cônjuge ou companheiro (a) em comprovada
união estável, ascendente, descendente e colateral até segundo grau de parentesco, padrasto ou
madrasta, enteado, tutelado ou dependente/curatelado que viva às suas expensas, desde que conste
de seu assentamento funcional.
81º. Para fruição da licença, exige-se comprovação da doença alegada por perícia médica
a cargo do Município, e a licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for
indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá
ser apurado por acompanhamento de assistente social e de médico.
82º. Quando a pessoa da família do servidor se encontrar em tratamento fora do
município, permitir-se-á exame médico por profissional pertencente aos quadros de servidores
federais, estaduais ou municipais da localidade e ainda, excepcionalmente, por médico particular,
desde que o atestado seja aceito pela Adtninistração.
Art. 136. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou
remuneração integral do servidor por até 30 (trinta dias), consecutivos ou não, e com metade do
vencimento ou remuneração pelo que exceder esse prazo, podendo se estender até 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput, em casos excepcionais poderá ser
prorrogada até período de 12 (doze) meses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 137. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de
documento oficial.
$1º. Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de
incorporado, salvo se tiver optado pelas vantagens do serviço militar.
82º. Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para
reassumir o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.
Art. 138. Ao servidor oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com
remuneração integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos regulamentos
militares.
Art. 139. No caso de estágio reiçunerado será assegurado o direito de opção de
remuneração.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
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En |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 140. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que
mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera
do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. A partir do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até o
décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença remunerada do cargo público,
mediante comunicação escrita do afastamento ao órgão gestor de pessoal, a qual deverá estar
acompanhada de certidão eleitoral que comprove o registro da candidatura.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 141. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor efetivo ou
estável, desde que não esteja em estágio probatório, licença para tratar de assuntos particulares
pelo prazo de até 04 (quatro) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável por mais 04
(quatro) anos.
81º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor.
82º. Cessada a licença, em razão de um dos motivos elencados no parágrafo antecedente,
o servidor terá o prazo de até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício de seu cargo.
83º. Não se concederá nova licença antes de decorridos 30 (trinta) dias do término da
anterior, exceto a prorrogação.
Art. 142. Ao servidor ocupante de cargo em comissão, e que não seja servidor efetivo, não
se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 143. É garantida a liberação do servidor público municipal para o exercício de
mandato eletivo ou de membro de comissão ou de cargo de direção, os quais não sejam
remunerados, em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual e
municipal, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, Ordem
dos Advogados do Brasil, associação sem fins lucrativos que preste relevantes serviços sociais
reconhecida como utilidade pública, garantida a remuneração integral do cargo efetivo, sem
prejuízos das gratificações e adicionais.”
81º. A licença terá duração igual à do mandato eletivo ou do exercício do cargo de direção
ou do mandato de membro de comissão, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
82º. O servidor efetivo deverá apresentar a comprovação de sua eleição ou nomeação
juntamente com o requerimento de licença para o desempenho das atribuições naquele órgão,
diretamente ao setor de recursos humanos do município, o qual caberá apenas as anotações de
praxe no banco de dados do servidor.
83º. Se for esta a opção do servidor, a licença para os fins previstos neste artigo tem efeito
automático, desde a posse no respectivo mandato, cargo de direção ou cargo nomeado.
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SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 144. A cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, o
servidor efetivo fará jus a 03 (três meses), consecutivos ou não, de licença-prêmio remunerada.
81º. Entende-se como efetivo exercício no serviço público, passível de averbação para a
concessão de licença-prêmio por assiduidade, os períodos de serviços prestados de forma
remunerada à Administração Pública direta ou indireta, no âmbito dos órgãos ou entidades do
Poder Legislativo e Executivo de Tapira, considerando-se as atividades exercidas em cargos
efetivos, comissionados, temporários, mandatos eletivos ou na condição de estagiário.
82º. Para fins da averbação do tempo de serviço mencionado no parágrafo anterior, poderá
ser apresentado um dos seguintes documentos comprobatórios:
I Certidão de contagem de tempo do órgão público em que ocorreu o efetivo exercício;
IL- Extrato de recolhimento do Regime Próprio ou Regime Geral de previdência social;
III- Decretos, portarias, contratos ou outros documentos expedidos por órgãos públicos,
que comprovem o efetivo exercício
83º. A remuneração do servidor no gozo da licença prêmio, será idêntica à remuneração a
maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses, à data de sua concessão, mesmo que tal
benefício, seja gozado, em períodos intercalados.
84º. Em se tratando de acumulação permitida de cargo público, o servidor terá direito à
licença-prêmio nos dois cargos, respeitando-se o período aquisitivo de cada um dos cargos.
85º, Não serão aproveitados nas averbações o tempo de serviço simultâneo, bem como a
sua contagem deverá ser computada apenas para 01 (um) cargo, quando o servidor estiver na
condição de acumulação licita de cargos públicos no município.
Art. 145. Será interrompida a contagem do período aquisitivo da licença-prêmio por
assiduidade, iniciando- se nova contagem do período aquisitivo quinquenal, caso o servidor:
I- sofra penalidade de suspensão em processo disciplinar;
II- conte com mais de 30 (trinta) faltas não justificadas durante o período aquisitivo,
consecutivas ou não.
Art. 146. O direito de requerer a licença-prêmio não prescreve nem está sujeito a
caducidade.
Art. 147. A licença poderá ser usufruída pelo servidor ao longo da vida funcional,
conforme conveniência deste e do serviço público, a critério da Administração, sendo autorizada
sua conversão em indenização pecuniária à requerimento do servidor, desde que haja
disponibilidade financeira c orçamentária do órgão público, e, ainda:
I- Ao servidor aposentado, a importância equivalente à licença-prêmio não fruída até a
data do ato concessivo da aposentadoria, cujo período aquisitivo já tenha se completado;
II- Ao servidor exonerado, ou demitido, será paga em folha a importância equivalente à
licença-prêmio não usufruída, cujo período aquisitivo já tenha se completado sem a respectiva
o da licença:
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A. | a
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H- Aos dependentes do servidor falecido cujo período aquisitivo já tenha se completado
sem a respectiva fruição da licença antes do óbito, indicados junto ao instituto gestor do regime
próprio previdenciário próprio ou, em sua falta, aos sucessores por direito, mediante alvará
judicial.
Parágrafo único. Ato próprio irá da autoridade competente disciplinará a forma de
conversão da licença-prêmio em pecúnia dos servidores ativos que já tiverem completado os
requisitos de aquisição do direito.
Art. 148. Caso seja deferida a conversão da licença-prêmio em indenização, a
Administração terá até 30 (trinta) dias para proceder ao pagamento, contados da data do
| deferimento do pedido administrativo nesse sentido, ressalvada a indisponibilidade orçamentária
no mês de exercício.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU
COMPANHEIRO
Art. 149. Poderá ser concedida licença ao servidor efetivo para acompanhar cônjuge ou
companheiro servidor público, de qualquer esfera federativa, que for deslocado para outro ponto
do Estado, do território nacional ou para exercício do cargo no exterior.
81º. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído.
82º. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração, devendo ser comprovada
a sua necessidade a cada dois anos.
Art. 150. Independentemente' do regresso do cônjuge, o servidor poderá reassumir o
exercício a qualquer tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença antes de 30
(trinta) dias da data da reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente por interesse da
Administração Pública.
CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 151. Ao servidor público municipal investido em mandato eletivo serão aplicadas as
seguintes disposições: E
I- tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II- investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III- investido no mandato de veréudor:
a) havendo compatibilidade de horário paia o exercício de suas funções como servidor de
carreira, perceberá a remuneração de seu cargo, sem prejuízo do subsídio pelo exercício do cargo
eletivo; '
b) não havendo compatibilidade “Ce horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
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a]
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c) exercendo mandato na mesa diretora da Câmara Municipal, o servidor público de
carreira será afastado do cargo efetivo, sem prejuízos a remuneração de seu cargo de carreira,
acumulado ao subsídio de exercício do cargo eletivo, enquanto durar o mandato na mesa diretora.
$1º. Na hipótese do mandato exercido ser o de Vice-Prefeito, o servidor somente se
afastará do cargo efetivo em caso de substituição do Prefeito, podendo, nesta hipótese, optar pelos
vencimentos deste.
82º. Se for esta a opção do servidor, a licença para os fins previstos neste artigo tem efeito
automático, desde a posse no respectivo mandato.
83º. No caso de afastamento do cargo, o servidor efetivo contribuirá, às suas custas, para o
Regime de Previdência, como se em exercício estivesse.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 152. É contado para todos os efeitos como tempo efetivo exercício no serviço
público, passível de averbação, os perícdos de serviços prestados de forma remunerada à
Administração Pública direta ou indireta, no âmbito dos órgãos ou entidades do Poder Legislativo
e Executivo de Tapira, considerando-se as atividades exercidas em cargos efetivos,
comissionados, temporários, mandatos eletivos ou na condição de estagiário.
$1º. Para fins da averbação do tempo de serviço mencionado no caput, poderá ser
apresentado um dos seguintes documentos comprobatórios:
I- | Certidão de contagem de tempo do órgão público em que ocorreu o efetivo exercício;
II- Extrato de recolhimento do Regime Próprio ou Regime Geral de previdência social;
III- Decretos, portarias, contratos ou outros documentos expedidos por órgãos públicos,
que comprovem o efetivo exercício.
82º. Não serão aproveitados nas averbações o tempo de serviço simultâneo, bem como a
sua contagem deverá ser computada apenas para 01 (um) cargo, quando o servidor estiver na
condição de acumulação licita de cargos públicos no município.
Art. 153. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando o ano contendo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
81º. Salvo disposição especial em sentido contrário, serão considerados como de efetivo
exercício os afastamentos do servidor em virtude de:
E férias;
II- exercício de cargo em comissão ou função pública em órgão ou entidade dos Poderes
da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III- participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de
pós-graduação stricto sensu, desde que autorizado pela autoridade competente ou promovido pelo
Município;
IV- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital;
V- convocação como membro do Tribunal do Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI- licença:
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a) à gestante, à adotante e paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para desempenho de mandato classista, ou participação de gerência ou administração
em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto
para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, desde que usufruída no
período remunerado;
f) prêmio por assiduidade;
£) por convocação para o serviço militar.
VII- aposentadoria, no caso de reversão, excetuado o cômputo do período para fim de
promoção;
IX- participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar
representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme o disposto em lei específica;
X- afastamento por processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a
punição se limitar à pena de advertência;
XI- prisão, se, ao final do processo, for reconhecida sua ilegalidade, ou a improcedência
da imputação que a ocasionou.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 154. Sem qualquer prejuízo na contagem do tempo de serviço público municipal,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I- por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II- por 01 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III- por 08 (oito) dias consecutivos, em virtude de:
a) seu casamento;
b) falecimento de cônjuge ou companheiro/a, pais, madrasta ou padrasto, filhos, netos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
IV- por 01 (um) dia, a fim de cumprir intimações judiciais, notificações ou intimações em
processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública.
V- por até 01 (uma) hora, a fim de exercer o direito ao voto em associação ou sindicato,
representativos dos servidores públicos municipais, ao qual esteja filiado o servidor.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, alínea “a”, os 08 (oito) dias poderão ser
fracionados a interesse do servidor por dias que antecedem o casamento, mediante autorização
prévia de seu superior imediato.
CAPÍTULO VIH
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 155. Os servidores públicos municipais efetivos, temporários, comissionados e os
agentes políticos, se submetem, para todos os fins, ao Regime Geral de Previdência Social,
observadas as normas da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de requerer o que julgar de seu interesse
perante os Poderes Públicos do Município.
Art. 157. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 158. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias
corridos.
Art. 159. Caberá recurso:
I- do indeferimento do pedido de reconsideração, salvo se indeferido pela autoridade
máxima da Administração direta ou indireta;
II- das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
81º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
82º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 160. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 161. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado,
Art. 162. O direito de requerer decai:
I- em 5 (cinco) anos, quanto nos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações
funcionais;
II- em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em
lei, ;
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TF CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
[WWW NDNO.
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. O prazo de decadência administrativa será contado da data da
publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for
publicado.
Art. 163. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 164. A prescrição é matéria de ordem pública, não podendo ser relevada pela
Administração.
Art. 165. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 166. A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 167. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO V
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 168. São deveres do servidor:
I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II- ser leal às entidades públicas a que servir;
III- observar as normas legais e atos regulamentares;
| IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V- atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
legalmente por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Administração Pública Municipal, com preferência
sobre qualquer outro serviço.
VI- levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração;
VII- zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
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ARA
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VIII- guardar sigilo sobre informação relacionada ao serviço que possa colocar em risco o
atendimento ao interesse público, salvo se houver determinação em sentido contrário em processo
administrativo ou judicial;
IX- manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-- ser assíduo e pontual ao serviço;
XI- frequentar cursos de treinamento ou especialização, quando designado pelo
município.
XII- tratar com urbanidade as pessoas;
XIII- manter sempre atualizados seus dados cadastrais, especialmente os endereços
residencial, domiciliar e eletrônico, contato telefônico e relação de dependentes.
XIV- representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder por autoridade
administrativa municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XIV será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se
ao representado a ampla defesa.
CAPÍTULO
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 169. É proibida ao servidor público toda ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficácia do
serviço ou causar dano à Administração Pública ou ao administrado, constituindo infrações
disciplinares as condutas a seguir:
I- ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II- coagir subordinados para filiarem-se a qualquer tipo de associação, sindicato, partido
político ou grupo religioso, bem como praticar qualquer forma aliciamento que viole a liberdade
de consciência do servidor;
HI- recusar fé a documentos públicos;
IV- opor resistência injustificada ao andamento de requerimentos e processos ou
execução de serviço;
V- recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
VI- promover manifestação de apreço ou desapreço a colega ou superior hierárquico no
recinto da repartição; E
VII- cometer a pessoa estranha à Administração, salvo nos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII- retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
IX- cometer a outro servidor atribuições estranhas no cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias;
X- Dedicar-se à atividade remunerada quando em gozo das licenças relacionadas no art.
126, incisos Ia IV.
XI- comparecer ao serviço 1º efeito de substância psicoativa proibida por lei ou
alcoolizado;
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XII- induzir, dolosamente, a Administração em erro;
XIII- comparecer ao serviço munido de arma de qualquer natureza, explosivo, inflamável
ou qualquer objeto que possa causar danos aos colegas e usuários do serviço, salvo expressa
autorização legal em razão das atribuições do cargo.
XIV- desobedecer a ordem de superior hierárquico, exceto quando manifestamente ilegal;
XV- abandonar o cargo, faltando ao trabalho, sem justo motivo, por mais de trinta dias
consecutivos;
XVI- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública e da moralidade e lealdade institucional;
XVII- participar de diretoria, gerência, administração ou conselho técnico ou
administrativo de empresa individual ou sociedade empresarial fornecedora de equipamentos,
material ou mão-de-obra terceirizada para o município de Tapira, exceto se a contratação ocorrer
por meio de pregão, concorrência ou credenciamento;
XVII- atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgão da Administração Pública
municipal, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o
segundo grau, ou de cônjuge ou companheiro;
XIX- praticar ato de improbidade, solicitar ou receber propina, comissão, presente ou
vantagem de qualquer espécie por influência do cargo;
XX- valer-se das atribuições do cargo em transação particular com fornecedor,
empreiteiro, concessionário de serviço público ou contratante de obra pública;
XXI- exercer quaisquer atividades que sejam absolutamente incompatíveis com o
exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
XXII- utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares.
| CAPÍTULO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 170. Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a
acumulação remunerada de cargos públicos.
81º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
82º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à compatibilidade de
horários. ;
Art, 171. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o
exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas do órgão ou entidade envolvida.
Parágrafo único. É vedado o acúmulo de cargos em comissão, ou de cargo em comissão
com função gratificada, salvo temporariamente em substituição do titular, na forma deste Estatuto.
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CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIZAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 172. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art. 173. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
81º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na
forma prevista neste Estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
Judicial.
82º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
83º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada,
até o limite do valor da herança recebida.
Art. 174. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 175. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 176. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 177. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 178. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência de conduta infracional à autoridade superior ou, quando
houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de
informação concernente à prática de crimes ou improbidade administrativa de que tenha
conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.
81º. Pode ser elaborado termo de compromisso de ajustamento de conduta quando a
infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, sem prejuízos a eventual reparação ao erário,
ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública, desde que inexista dolo ou má-fé
i na conduta do servidor infrator, seu histórico funcional abone a conduta e a infração não seja
passível de demissão.
82º. O ajustamento de conduta pode ser formalizado antes ou durante o procedimento
disciplinar, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no 81º deste artigo, e pode
ser recomendado pela comissão processante após a conclusão da fase instrutória.
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83º. Ao ser publicado, o termo de compromisso de ajuste de conduta preserva a identidade
do compromissário e deve ser arquivado no dossiê do servidor sem qualquer averbação que
configure penalidade disciplinar.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 179. São penalidades disciplinares:
L advertência;
I- suspensão;
N- demissão;
IV- cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
VI- destituição de função gratificada.
Art. 180. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento
legal e a motivação da sanção disciplinar.
Art. 181. A advertência será aplicada, por escrito, no caso de conduta que configure
qualquer infração disciplinar elencada no art. 169, incisos 1 a VI, e de inobservância de dever
funcional constante do artigo 168 desta lei ou em ato regulamentar, a qual não justifique
imposição de penalidade mais grave.
Art. 182. A suspensão será aplicada no caso de conduta que configure qualquer infração
disciplinar elencada no art. 169, incisos VIL a XV, ou em caso de reincidência das infrações
punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a
penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que,
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 183. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 184. A demissão será aplic: da nos seguintes casos:
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I- conduta que configure crime contra a Administração Pública;
II- abandono de cargo público;
III- inassiduidade habitual;
IV- improbidade administrativa;
V- incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI insubordinação grave em serviço;
VIL- ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII- aplicação indevida de recursos públicos;
IX- emitir declaração ou certidão, declaração ou atestado falso;
X- revelação de informação sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância em
curso, a fim de não interferir na apuração e preservar o interesse público e o direito à ampla defesa
do investigado;
XI- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XII- corrupção ativa ou passiva;
XIII- acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XTV- qualquer conduta que configure transgressão aos incisos XVI a XXIV do art. 169;
X[V- acumulação de advertências e suspensões.
Parágrafo único. A pena de demissão do serviço público poderá ser aplicada no caso de
reincidência às transgressões disciplinares punidas com advertência ou suspensão não elencadas
neste artigo, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes do caso e a vida funcional
pregressa do servidor, observada a razoabilidade e a proporcionalidade da imposição da sanção no
caso concreto.
SEÇÃO
DAS AUTORIDADES COMPETENTES
Art. 185. As penalidades disciplinares serão apticadas:
I- pelo Prefeito Municipal, Presidente da Câmara ou dirigente superior de entidade da
Administração Indireta quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade da administração
indireta; :
H- pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas
mencionadas no inciso anterior quando se tratar de aplicação das penalidade de advertência ou
suspensão;
HII- pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo
em comissão em razão de aplicação de penalidade em processo disciplinar.
SEÇÃO HI
DA PRESCRIÇÃO
Art. 186. A ação disciplinar prescreverá:
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I em 5 (cinco) anos, quanto às infiações puníveis com demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II- em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
IH- em 130 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
$1º. O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela
Administração Municipal.
82º. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
83º. A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição até a data da decisão final proferida por autoridade competente.
84º. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que
cessar a interrupção.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS DE NATUREZA DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a
dar ciência à autoridade, e esta a tomar providências, objetivando a apuração dos fatos e
responsabilidades, mediante instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
81º. As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos
e serão tomadas na Secretaria onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório
circunstanciado sobre o que se verificou.
82º. A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida pelo
Secretário da área a servidor ou comissão formada por três servidores evetivos.
Art. 188. Exceto para nos casos de advertência, para aplicação de qualquer penalidade a
servidor deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar, sendo assegurados ao acusado
a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. O servidor poderá recorrer da advertência, ato que serão assegurados ao
acusado a ampla defesa e o contraditório
Art. 189. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito
penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 190. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu
afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 90 (noventa) dias, sem prejuizo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo,
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SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 191. A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo
disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem
elementos indicativos da autoria, e sua instauração será mediante portaria expedida pelas
autoridades de que trata o inciso I do artigo 185, admitindo-se a delegação do ato pelo Chefe do
Poder.
81º. O relatório da sindicância conterá a descrição articulada dos fatos e a proposta
objetiva ante o que se apurou.
82º. É dispensada a instauração de sindicância quando os elementos probatórios da
conduta concemente à infração imputada ao servidor justifiquem a imediata instauração de
processo administrativo disciplinar, especialmente se caracterizar infração disciplinar passível de
pena de suspensão, demissão ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição
de função gratificada.
83º. Quando recomendar a instauração de processo administrativo, o relatório deverá
apontar os dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
Art. 192. A sindicância não se obriga ao contraditório e tem caráter sigiloso, devendo ser
ouvidos, no entanto, os envolvidos nos fatos, bem como requisitados em qualquer órgão
municipal os documentos essenciais à sua elucidação.
Art. 193. A sindicância deverá estar concluída no prazo de 90 (noventa dias), que só
poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada da comissão ou da autoridade que
determinou sua instauração.
Art. 194. Da sindicância poderá resultar:
I- arquivamento do processo por falta de objeto e interesse de agir;
II- instauração de processo administrativo disciplinar.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 195. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade do
servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as
atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 196. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
E instauração, com a publicação do ato que constituir a Comissão Processante;
II- instrução, que compreende, interrogatório, produção de provas, defesa e relatórios;
HI- julgamento.
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Parágrafo único. A instauração de processo disciplinar compete às autoridades de que
trata o inciso I do artigo 185, admitindo-se a delegação do ato pelo Chefe do Poder.
Art. 197. O processo disciplinar será conduzido por Comissão Processante, permanente
ou especial, composta de três servidores de carreira, designados pela autoridade competente, que
indicará, dentre eles, o seu Presidente.
81º. A Comissão terá como secretário um servidor designado pelo seu presidente,
podendo a designação recair em um dos seus membros.
82º. Não poderá participar de Comissão Processante, cônjuge, companheiro ou parente do
indiciado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seu amigo íntimo
ou inimigo.
83º. A comissão poderá ser assessorada pelo órgão jurídico do município, em caso de
requisição.
Art. 198. A Comissão Processante exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse
público, com ampla garantia no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. Incorrerá em falta grave, passível de demissão, o servidor que, por
qualquer meio, obstar dolosamente o andamento dos trabalhos da Comissão, incorrer em atitude
de ofensa ou desrespeito em relação aos seus membros ou tentar persuadi-los em sua decisão.
SUBSEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 199. O processo disciplinar scrá iniciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento dos autos da sindicância pela Comissão, ou de requerimento expedido por
autoridades administrativas municipais, e concluído no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contados de sua instauração na data da publicação do ato que constituir a Comissão Processante,
admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem, e mediante
justificação fundamentada da comissão.
81º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
82º. As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as
deliberações adotadas.
Art. 200. O processo disciplinar observará o contraditório, assegurada ao acusado ampla
defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos pelo ordenamento jurídico, sendo que o
servidor processado deverá ser comunicado da instauração antes do início da instrução processual
para fins de acompanhamento.
Art. 201. Os autos da sindicância, quando existente, integrarão o processo disciplinar,
como peça informativa da instrução.
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Art. 202. No processo disciplinar, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo,
quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos,
aplicando-se, no que couber, subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Art. 203. É assegurado ao servidor processado o direito de acompanhar o processo,
pessoalmente ou por intermédio de advogado, oferecer defesa prévia, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir e impugnar provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
81º. O prazo para apresentar defesa prévia é de 15 (quinze) dias, contados da data do
recebimento da notificação da Comissão Processante.
82º. O presidente da comissão poderá indeferir pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios ou sem interesse para o esclarecimento dos fatos.
83º. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito
Art. 204. Poderão ser arroladas no máximo 03 (três) testemunhas pelo servidor.
$1º. As testemunhas deverão ser arroladas no mesmo prazo da defesa prévia, contados da
data do recebimento da notificação da Comissão Processante, sob pena de preclusão.
82º. Se a testemunha for servidor público, a notificação será formalizada por ofício
dirigido ao dirigente do órgão de lotação do servidor, com indicação do dia e da hora marcados
para a inquirição.
83º. As testemunhas arroladas pelos membros da Comissão Processantes serão
notificadas por via postal ou ofício pelo Presidente da Comissão, devendo a comprovação de
ciência do ato ser anexada aos autos.
84º. As testemunhas arroladas pelo servidor processado serão por ele intimadas por meio
de carta com aviso de recebimento, indicando dia, hora e local da oitiva designada, devendo o
comprovante do aviso de recebimento ser juntado aos autos de processo administrativo no prazo
de pelo menos 3 (três) dias de antecedência da audiência.
85º. O servidor processado poderá comprometer-se a levar a testemunha à audiência
independentemente da intimação de que trata o $ 4º acima, presumindo-se, caso a testemunha não
compareça, a desistência de sua inquirição.
Art. 205. O depoimento poderá ser prestado oralmente e reduzido a termo ou ser gravado,
com a assinatura de termo pela testemunha reconhecendo a oitiva, não sendo lícito à testemunha
trazê-lo por escrito ou realizar a consulta de quaisquer outros mecanismos, durante a oitiva.
81º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
82º. Na hipótese de depoimento contraditórios ou que se infirmem, poder-se-á proceder a
acareação entre os depoentes.
Art. 206. A comissão inquirirá as testemunhas arroladas, e, em seguida, promoverá o
interrogatório do processado, observando-se os procedimentos previstos nos artigos 204 e 205.
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81º. Caso haja mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, , sempre
que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, poderá ser promovida
acareação entre eles.
82º. O acusado e seu advogado, cuso tenha constituído, poderão assistir ao interrogatório,
bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
sendo-lhe facultado, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 207. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá
à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial, podendo ser aplicado
subsidiariamente o Código de Processo Penal.
Art. 208. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
$1º. O indiciado será notificado por meio postal ou eletrônico, pelo presidente da
comissão, para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência,
assegurado seu direito de vistas do processo.
82º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
83º. O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
84º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da notificação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a
notificação, com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 209. O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 210. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será notificado por edital,
publicado por 03 (três) vezes, no órgão oficial do Município ou em jornal de grande circulação na
localidade, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da última publicação do edital.
Art. 211. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar
defesa no prazo legal. :
81º. A revelia será declarada por (erino nos autos do processo e devolverá o prazo para a
defesa.
82º. Para defender o indiciado 10:21, a auioridade instauradora do processo designará um
dos procuradores municipais titulares Cx vrrgo efetivo ou servidor efetivo com formação jurídica
como defensor dativo,
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Art. 212. Apreciada a defesa, a comissão elaborará parecer conclusivo, no qual resumirá
as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua
convicção.
81º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
82º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes e a
penalidade aplicável.
Art. 213. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade
que o instaurou, para que profira o julgamento.
SUBSEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 214. No prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, observando-se o disposto no artigo 185.
81º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a competência da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
82º. Havendo mais de um indiciado e sendo diversas as sanções recomendadas pela
comissão processante, O julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
penalidade mais grave.
83º. Da decisão cabe pedido de reconsideração, caso a decisão seja proferida pelo Chefe
do Poder, ou recurso, caso a decisão seja proferida pelas autoridades de hierarquia inferior, na
forma dos artigos 156 a 167 deste Estatuto.
Art. 215. O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando este for
contrário às provas dos autos, a juízo da autoridade julgadora.
81º. Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do
processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.
$2º. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora
poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de
responsabilidade.
Art. 216. Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração
de novo processo.
81º. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
82º. A autoridade julgadora que der causa a prescrição será responsabilizada na forma
desta lei,
Art, 217 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 218. Quando a infração disciplinar também caracterizar ilícito penal, a autoridade
julgadora determinará a remessa de oficio contendo cópia dos autos do processo disciplinar à
autoridade competente, para instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia pelo
Ministério Público, conforme o caso.
Art. 219. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a
pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da
penalidade acaso aplicada.
Art. 220. Serão assegurados transporte e diárias:
É ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na
condição de testemunha, denunciando ou indiciado.
Il- aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede
dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimentos dos fatos.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 221. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos. empregos ou
funções públicas ou abandono de cargo, a autoridade competente notificará o servidor, por
intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua
apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas
seguintes fases:
E instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois
servidores efetivos, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto
da apuração;
H- instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
HI- julgamento.
$1º. A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matricula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação
de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de
trabalho e do correspondente regime jurídico.
$2º. A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de
indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como
promoverá a notificação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata,
para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurada ao indiciado vista do processo
na repartição,
83º. Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência
ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a
licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à
autoridade instauradora, j
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PSNMIAO UA MIMAA GA ASS
GA Do prazo de 0% (oinco) dhas, cnados do rebimento do prrsso, 4 wsniads
Julgadora proferich a sua decisão,
45 A opção por um dos cargos po servidor att o Ghímo dia de prero para dstesa
Comligurará suma boa-fó, hipltisa cm que se converter automaticamente em polido de exesesação
do uva cargo,
Sr, Cormetorizada a acumulação ilegal é provada 4 má-fé, cplicarsd 4 pera ds
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação mer cargos,
empregos ou funções públicas cm regime de acumulação ilegal, hipfncoa em que «ss ligas cr4
emtidados de vinculação serão comunicados,
870 prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar sustnesido wo sito
sumário não exceder 30 (rínta dias), contados da data de publicação do são que comraiisiis É
comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.
88", O procedimento sumário rege-se polas disposições deste artigo, mm aplicação
subsidiária de outros dispositivos desta lei,
Art, 222 É assegurado ao sarvidor processado o direito de acompanhar 0 pros,
pessoalmente ou por intermédio de advogado,
Art, 223, Configura abandono de cergo a ausencia intencional do servidor 29 serviço px
mais de 30 (Arinta) dias consecutivos, apuradas no período de 12 (doze) meses.
Art, 224, Entende-se por inassiduídade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por 45 (quarenta e cínco) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art, 225, Ma apuração de abandono de cargo público ou inassiduidade habítual também
será adotado o procedimento sumário prevísto no artigo 221, observando-se especialmente que:
1 a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência
imencional do servidor ao serviço superior a trinta dias consecutivos, conforme documento
emitido pelo Orgão gestor de recursos humanos;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa
justificada, por período ígual ou superior a sessenta dias intercaladamente, durante o período de
doze meses,
H- após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a
intencionalidade da ausência o serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade
instauradora para julgamento,
Art, 226, Concluída a instrução k apresentado o relatório conclusivo, os autos serão
remetidos à autoridade competente para julgar, de conformidade com os artigos 214 a 220.
SEÇÃO V
Rum Egídio Ribeiro de Resende, BZ - CEP 38185-000
Fons/Fax: 34, 263261 - Tapira Minas Gerais
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Y
FP.
[O CÂMARA]
MUNICIPAL DE TAFINA
EMTADO DE MINAS GENAIS
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art, 227,0 processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando so aduzirem fatos novos ou elrcunstâncias suscetivels do justificar a Inocência do
punido ou a inadequação da penalidade aplicada,
41º, im caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo,
82º, No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador,
Art, 228, No processo revistonal o Ônus da prova cabo ao requerente,
Art, 229, A simples alegação do Injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário,
Art. 230, O requerimento de revisão do processo será dirigido no órgão jurídico do
município, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido no dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo disciplinar,
Parágrafo único, Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão processantç, goustituída na forma do processo disciplinar,
Art. 231. À revisão correrá em apenso no processo originário.
os
Parágrafo único. Na petição de revisão o requerente pedirá designação de dia e hora para
a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar,
Art. 232, À comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
Art. 233. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 234. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
185.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do
recebimento do processo, nó curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 235. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 » CEP 38,185-000
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Po. RR
| CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Y
Art. 236. Por motivo de crença religiosa, de convicção filosófica, política ou opção
sexual, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 237. Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição
Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
E- de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
II- de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto
se a pedido;
UII- de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria;
Art. 238. O servidor acusado em processo disciplinar, poderá requerer a nomeação de um
dos procuradores municipais titulares de cargo efetivo para a defesa de seus interesses no
processo, na qualidade de defensor dativo.
Art. 239. O órgão de assessoramento jurídico, nas respectivas áreas de atuação, fica
autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes do município,
agentes políticos, cargos de natureza especial, em comissão, de direção e assessoramento €
daqueles efetivos, temporários, inclusive promovendo ação penal privada ou representando
perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, podendo, ainda,
quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes
públicos de que trata este artigo.
81º. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos,
desde que não haja conflito de interesse com o município.
82º. O órgão de assessoramento jurídico, em ato próprio, poderá disciplinar a
representação autorizada por este artigo.
“TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 240. O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público
municipal, sendo fixada a última sexta-feira daquele mês para sua comemoração.
Art. 241. Administração Municipal deverá implementar programa de capacitação anual
dos servidores, a fim de promover cursos e palestras que contribuam para o melhor atendimento
das repartições públicas.
Parágrafo único. O programa de capacitação anual será regulamentado por ato do Poder
Executivo.
Art. 242. Os servidores que forem demitidos do serviço público em decorrência de
processo administrativo disciplinar, não poderão ocupar cargo em comissão na administração
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PF CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
” ESTADO DE MINAS GERAIS
municipal pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo Poder Judiciário.
Art, 243, O Poder Executivo editará, por decreto, os regulamentos necessários à execução
da presente Lei,
Art. 244, A presente Lei será aplicada aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao
Presidente desta, na forma da Lei Orgânica Municipal e do Plano de Carreira dos Servidores do
Poder Legislativo, exercer todos os atos de gestão de pessoal e de administração pública, em
analogia às atribuições relativas ao do Chefe do Poder Executivo, respeitado e preservado o
princípio da independência dos Poderes.
Art. 245. Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei os servidores estatutários da
Prefeitura e da Câmara Municipal,
Art. 246. O órgão de recursos humanos tomará, no âmbito de suas atribuições, as medidas
necessárias para facilitar os procedimentos decorrentes do disposto nesta Lei.
Art. 247. Lei municipal estabelecerá critérios para a compatibilização de seus quadros de
pessoal ao disposto nesta Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 248. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores projeto de lei de sua
iniciativa estabelecendo o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os servidores da
Administração direta, as autarquias e as fundações municipais, de acordo com suas
peculiaridades.
Art. 249. Fica revogada a seguinte legislação municipal: a Lei nº 442, de 10 de dezembro
de 1990, a Lei nº 960, de 30 de novembro de 2009, a Lei nº 1.310, de 28 de novembro de 2018, a
Leinº 1.342, de 11 de junho de 2019 e demais disposições legais em sentido contrário ao disposto
nesta lei, garantidos, em qualquer caso, os efeitos dos atos e fatos consumados sob a vigência da
legislação revogada, inclusive eventuais direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio dos
servidores, ainda que não tenham sido exercidos ou gozados até a data da entrada em vigor desta
lei, conforme o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.
Art. 250, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
TAPIRA, 29 de Maio de 2025
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e
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente |
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