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materia nº 33/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre a reformulação do programa de apoio à produção agropecuária no município de Tapira denominado pró Leite e dá outras providências.
native_id1348

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-13T14:30:31.985509-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº33/2025
DISPÕE SOBRE A
REFORMULAÇÃO DO
PROGRAMA DE APOIO Á
PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA NO
MUNICÍPIO DE TAPIRA
DENOMINADO PRÓ LEITE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reformulado no Município de Tapira o programa de apoio à
produção agropecuária denominado PRÓ-LEITE, nos termos e condições
estipuladas nesta Lei.
Parágrafo único. O programa será administrado e fiscalizado pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária, a qual será responsável pelos cadastros
dos produtores rurais e o acompanhamento técnico das ações impetradas.
Art. 2º. Para consecução dos objetivos de fomento agropecuário por meio do
programa “PRO-LEITE”, fica autorizado o Poder Executivo a:
|- fornecer assistência técnica especializada aos produtores rurais cadastrados
no programa PROLEITE, que inclui coletas de análise de solo e consequente
emissão de recomendação técnica para o plantio;
Il- subsidiar por meio de cartão magnético, à título de reembolso, para o
produtor rural, o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) por hectare
de lavoura plantada ou área de pastagem formada, até o limite máximo de R$
6.000,00 (seis mil reais), correspondente ao máximo de 5 (cinco) hectares, a
serem pagos em 12 (doze) parcelas mensais de igual valores;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZ013GQgmail.com
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TT CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill - disponibilizar, máquinas e outros equipamentos aos produtores rurais na
recuperação e preparo para construção de terreiro de café, construção de
Barracões, inclusive de "Compost Barn", avicultura e suinocultura, Trincheiras,
bolsões, encascalhamento de curral, tanques para piscicultura, recuperação de
estradas e serviços similares;
IV- para o uso das máquinas referidas no inciso anterior, o produtor deverá
arcar com o fornecimento do combustível gasto no serviço, além de uma taxa
no valor de 05 (cinco) UFM por deslocamento, a ser depositada por meio de
DAM (Documento de Arrecadação Municipal);
V- doar materiais de construção, auxilio técnico, mão de obra, maquinário, e
equipamentos para instalações e desenvolvimento da agroindústria familiar aos
produtores inscritos e pré-avaliados, dentro dos requisitos dispostos nos
projetos apresentados e administrados pela Secretaria Municipal de Agricultura
e Pecuária;
VI- fornecer assistência técnica especialzada em genética, incluindo
inseminação artificial, transferência de embrião, e doação de insumos e
material genético;
VII- fornecer assistência técnica especializada para projetos de avicultura,
suinocultura e piscicultura, e doação de alevinos e matrizes.
Parágrafo único. Fica o município autorizado à aquisição de equipamentos e
materiais necessários para o desenvolvimento e manutenção deste programa.
Art. 3º. Para a inserção no "PROGRAMA PRÓ LEITE", o produtor rural deverá
apresentar um dos documentos a seguir:
|- Inscrição no cadastro de produtor rural ou contrato de arrendamento;
Il- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR;
Ill- Cadastro Ambiental Rural - CAR;
81º. O produtor rural deverá comprar que exerce atividade agropecuária no
município e está em dia com as obrigações tributárias municipais do imóvel
rural, inclusive a quitação do ITR (Imposto Territorial Rural);
82º. Relatório fotográfico da lavoura plantada ou área de pastagem formada ou
do serviço realizado.
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MUNICIPAL DE TAPIRA | DE TAPIRA
TO ESTADODEMINASGERAIS
83º. Será excluído do programa o produtor rural:
I- que deixar de participar das reuniões realizadas pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária acerca do “PRÓ LEITE";
Il- que não tiver todos os seus veículos emplacados no município de
Tapira/MG;
Ill- que não obtiver parecer favorável ao repasse, pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Pecuária.
Art. 4º. Fica instituido o “Auxílio Estiagem”, destinado ao produtor rural
proprietário de pequena propriedade que comprove dificuldades na produção,
consistente no valor total de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser pago em 12
(doze) parcelas mensais de R$ 500,00 (quinhentos reais), por meio de cartão
magnético, com o objetivo de garantir apoio e acompanhamento para a
continuidade de suas atividades, desde que atenda às seguintes exigências:
|- tenha sua classificação como pequeno produtor atestada pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Pecuária;
Il- utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades
econômicas vinculadas ao estabelecimento ou empreendimento.
Art. 5º. Fica o Executivo autorizado a contratar, na forma da Lei, com os
órgãos, instituições e associações regularmente constituídas sem fins
lucrativos, inclusive o Sindicato Servidores Públicos da Prefeitura Câmara
Autarquias da Micro Região do Planalto de Araxá - SINPLALTO para
implementação do cartão magnético.
Art. 6º. Poderão ser cadastrados como beneficiários do Programa PRÓ LEITE
os proprietários de áreas localizadas em municípios vizinhos, conforme previsto
em convênio celebrado com esses municípios, desde que comprovem vínculo
com o município de Tapira.
Parágrafo único. Para fins de comprovação, serão aceitos alternadamente:
I- título de eleitor registrado em Tapira;
Il- comprovante de matrícula de filhos em escolas do município;
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pm
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ill- comprovante de vínculo empregatício fixo de membro da unidade familiar
em Tapira;
IV- comprovante de residência no município ou, no caso de ausência de
residência urbana, comprovação de movimentação comercial e bancária em
estabelecimentos e instituições sediados em Tapira;
V- veículos emplacados no município de Tapira/MG.
Art. 7º. Farão face às despesas desta Lei, recursos do orçamento vigente
autorizado à suplementação, caso necessário.
Art. 8º. O Poder Executivo local fica autorizado a regulamentar a presente lei
mediante decreto.
Art. 9º. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 1.419/2021.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos desde o dia 1º de janeiro de 2025.
doa Lodo
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
Tapira, 09 de Junho de 2025.
Juca . Ê
09,06 ,25
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
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