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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAutoriza o município de Tapira a fazer pagamento de incentivo de participação aos candidatos do concurso cowboy expotap e a custear despesas com prêmio do vencedor e dá outras providências.
native_id1369

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição aprovada U —
2025-07-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-29T14:33:53.290733-03:00 Aprovada por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 6

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 52/2025
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
TAPIRA A FAZER PAGAMENTO DE
INCENTIVO DE PARTICIPAÇÃO
AOS CANDIDATOS DO
CONCURSO COWBOY EXPOTAP E
A CUSTEAR DESPESAS COM
PRÊMIO DO VENCEDOR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Município de Tapira a pagar, por ano, incentivo
de participação no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para todos os homens que
se inscreverem para participar do concurso COWBOY EXPOTAP.
81º. O incentivo de participação será restrita a no máximo 10 (dez)
candidatos por ano, podendo a Administração Municipal efetuar a seleção em
número inferior, conforme ato próprio regulamentador.
82º. Havendo mais de 10 (dez) homens interessados em participar do
concurso o Município realizará processo de seleção, mediante a publicação de
decreto com as normas para a definição dos candidatos escolhidos.
Art. 2º. O valor descrito no artigo anterior será repassado mediante 2
(duas) parcelas em conta bancária de titularidade do candidato ou por emissão
de cheque, após a efetivação da inscrição e deverá ser devolvido, acrescido de
juros e correção monetária em caso de desistência antes da fase final do
concurso.
81º. Os candidatos deverão apresentar notas fiscais ou outros
documentos hábeis fiscais que comprovem as despesas gastas à título de
prestação de contas.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZ013Ggmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
82º. Fica consignado a necessidade de prestação de contas da primeira
parcela para o recebimento da segunda parcela e a necessidade de prestação de
contas da segunda parcela no prazo de 10 (dez) dias após o seu recebimento.
83º. A critério da Administração Municipal, o incentivo para RAINHA
EXPOTAP e o COWBOY EXPOTAP poderão serem pagos em parcela única,
caso participantes apresentem as notas fiscais ou outros documentos hábeis
fiscais que comprovem as despesas gastas à título de prestação de contas.
84º. Os candidatos, que receberem o recurso de incentivo a participação e
deixarem de prestar contas, deverão devolver os recursos recebidos no prazo de
10 (dez) dias após o vencimento da prestação de contas, acrescido de juros e
correção monetária, bem como ficará impedida de participar do concurso pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 3º. Fica autorizado o Município de Tapira a pagar, por ano, prêmio em
dinheiro ao vencedor do concurso COWBOY EXPOTAP, na proporção de R$
2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de pagamento do prêmio
ao candidato vencedor, por qualquer motivo, o valor não será repassado ao
candidato colocado em posto subsequente, exceto no caso de
destituição/falecimento do candidato que for escolhido COWBOY EXPOTAP.
Art. 4º. As normas de participação do concurso COWBOY EXPOTAP são
aquelas previstas no Regulamento próprio, podendo ser alteradas desde que
antes da realização da inscrição dos candidatos ou da realização do processo de
escolha destas.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei, ocorrerão por conta das
dotações orçamentárias vigentes na realização da Expotap.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Tapira, 04 de Julholde 2025.
i APROVADO EM UMA pisoussão |
LUIZ CARLOS LIRA JUNIO É ; de a
Presidente eu 09 e -
PRESIDENTE =)
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Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPIRA
INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E GESTÃO
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI Nº /2025
Venho por meio deste apresentar o projeto de lei para aprovação desta Egrégia
Casa de Leis, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A FAZER PAGAMENTO
DE INCENTIVO DE PARTICIPAÇÃO AOS CANDIDATOS DO CONCURSO
COWBOY EXPOTAP E A CUSTEAR DESPESAS COM PRÊMIO DO VENCEDOR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Conforme é de conhecimento de todos, o art. 23 da Constituição prevê que é dever
do Estado, incluído municípios, fomentar práticas culturais. podendo, inclusive, proceder
ao fomento, por meio de recursos públicos para a promoção de eventos, vejamos:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
1 -zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
IL - cuidar da saúde e assistência pública. da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência:( Vide ADPE 672)
HI - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico. a
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Y - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à
tecnologia, à pesquisa e à inovação:(Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 85. de 2015)
ístico
sítios
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará € incentivará a valorização €
a difusão das manifestações culturais.
$ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório
nacional.
82º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para os diferentes segmentos étmcos nacionais
€.)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ução, à memória dos diferentes grupos formadores
da sociedade brasileira, nos quais se incluem
ERcisinor acende [39399280 EB wwwiapiramggovbr
CEP:38189-000 - Tapira-MG (34)3356-8719 [3 governomiapiramagovbr
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPIRA
INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E GESTÃO
[- as formas de expressão:
H - os modos de criar. fazer e viver:
HI - as criações cientificas. artísticas e tecnológicas;
IV -as obras, objetos. documentos. edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais:
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico
$ 1º O Poder Público. com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro. por meio de inventários. registros.
vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação,
$ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei. a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
A 3 A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
De igual forma, prevê a Lei Orgânica Municipal:
Art. 9º E da competência comum do Município, do Estado e da União:
1- Zelar pela guarda da Constituição. das leis e das instituições democráticas
e conservar o patrimônio público:
IL - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pes
portadoras de deficiências:
soas
HI - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural:
Y - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciêne
Amt, 172 O Município estimulará o desenvolvimento das ciências. das artes,
das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da
República.
Art. 173 Ao Município compete suplementar. no que couber, a legislação
federal e a estadual, dispondo sobre cultura.
$ 1º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o Município:
8 2º A Administração Municipal cabe. na forma da lei a gestão da
documentação governamental e as providências para franquear sua consulta à
quantos dela necessitem;
s de
3 3º Ag Município cumpre proteger documentos, as obras e outros be
xalor histórico, artístico e cultural, os monumentos. as paisagens notáveis e
. ” -
os sítios arqueológicos
Assinado cio forma csgita por
MAURA ASSUNÇÃO DE mio Art. 183 Cabe ao Município. no campo da cultura, além de outras atribuições:
MELO
PONTES:71887520606
[9] Cristino R Rezende, 32 E 2431992280 TES wvaniapiramg govbr
- CEP: 38189-000 - Tapira-MG (34) 3356-8719 EO governomiapiramggovbr
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPIRA
INOVAÇÃO, EFICIÊNCI STÃO
1 - Democratizar e descentralizar o uso dos espaços e equipamentos públicos
para a produção cultural. artística e de lazer:
IH - Apoiar a apresentação de eventos culturais. reuniões de convivência.
ensaios artisticos e encontros religiosos e folclóricos;
HI - Estimular a participação dos diferentes segmel
vida cultural e artística;
IV - Valorizar os artistas e lideranças naturais da comunidade, proporcionando
os meios ne ários ao desenvolvimento de suas aptidões:
Y - Incentivar e viabilizar a produção artística e cultural local:
VI - Promover eventos culturais e artísticos locais, nacionais « do exterior:
VIH - Divulgar e preservar a história dos valores culturais, artísticos e da
tradição local.
Parágrafo único. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de um por
cento (1%) da receita resultante de imposto, compreendida e proveniente de
transferência em atividades e no desenvolvimento da cultura,
ntos da sociedade na
O projeto em tela visa fomentar a atividade cultural do Município de Tapira
através do apoio financeiro aos homens que se inscreverem e for vencedor do concurso
COWBOY EXPOTAP.
À autorização para custeio de incentivo de participação e prêmio do vencedor
parte do pressuposto de que o concurso é essencial para festa. Assim sendo, evidente o
interesse público em promover o repasse dos valores, que envolve de forma grandiosa a
EXPOTAP. Dessa forma, contamos com o apoio dos nobres Edis para sua aprovação nos
termos do que determina o Regimento Interno desta Casa de Leis e na oportunidade
reitera protestos de estima e consideração.
Assinado de forma digital por MAURA
MAURA ASSUNCAO DE ASSUNCAO DE MELO
MELO PONTES:71887520600 PONTES:71887520600 .
Dados: 2025.07.03 13:37:48 -03'00'
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira
Klrcrisinorreendo 2 [3 (34) 3109-2080 EEB qmaviapiramg govbr
CEP. 38189-000 - Tapira-MG (34)3356-8719 [E] governomtapiramagovdr
» PREFEITURA MUNICIPAL DE
) TADIRA
INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E GESTÃO
Tapira/MG, 03 de julho de 2025.
Ofício nº 118/2023/PGM/RJI
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Tapira,
Venho por meio deste, encaminhar o Projeto de Lei em anexo, o qual
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A FAZER PAGAMENTO DE INCENTIVO
DE PARTICIPAÇÃO AOS CANDIDATOS DO CONCURSO COWBOY EXPOTAP E
A CUSTEAR DESPESAS COM PRÊMIO DO VENCEDOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Tendo em vista a urgência para os tramites de seleção dos candidatos, requer
a tramitação do presente projeto de lei no regime de urgência. Contando com a
costumeira colaboração desta Casa Legislativa, colocamo-nos à disposição para qualquer
esclarecimento que se fizer necessário.
Cordialmente,
MAURA ASSUNCAO DE MELO
PONTES:71887520600
MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES
Prefeita Municipal de Tapira
87520600
“E
ssinatura
ElRcrsinor rezende 32 E (34) 3199-2880 FED puniapiramggovbr
CEP: 38189-000 - TapiraMG (52)3355-8719 [E] govemomitapiramggovbr

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