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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaAltera dispositivos da lei nº1.586, de 04 de outubro de 2023, que autoriza o município de Tapira a fazer o repasse de ajuda de custo para os participantes do encontro de carreiros e dá outras providências.
native_id1372

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-04 Proposição aprovada U —
2025-07-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-29T14:29:37.512371-03:00 Aprovada por unanimidade 4 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

| -
CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.586, DE
04 DE OUTUBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE TAPIRA A FAZER O REPASSE
DE AJUDA DE CUSTO PARA OS
PARTICIPANTES DO ENCONTRO DE
CARREIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
o FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 1.586, de 04 de outubro de 2023, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica autorizado o Município de Tapira, por intermédio da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, a proceder ao repasse financeiro
de fomento de até R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada veículo participante do
evento anual 'Encontro de Carreiros do Município de Tapira”. ”
Art. 2º. Fica alterado o art. 2º, da Lei nº 1.586, de 04 de outubro de 2023, que passa a
- vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Cultura proceder à fiscalização quanto aos valores dispendidos como ajuste de custo
previsto no art. 1º desta lei. ”
Art. 3º. Fica alterado o 81º, do art. 2º, da mesma lei, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“81º. Somente serão beneficiados pela ajuda de custo aqueles que:
Il. —Tiverem cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Cultura;
Il. Tiverem a presença certificada no evento. ”
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
Www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZ013Qgmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
(Suprimido o inciso IIl)
Art. 4º. Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 1.586, de 04 de Outubro de 2023.
Art. 5º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Los
- LUIZ CARLOS LIRA JUNIOR
Presidente
Tapira, 30 de Junho de 2025.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapira2Z013GQgmail.com
de PISEFEITURA MUNICIPAL DE
PIRA
INOVAÇÃO. EFICIÊNCIA E GESTÃO
ml
PROJETO DE LEINº 4/7 /2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.586, DE
04 DE OUTUBRO DE 2023, QUE AUTORIZA O
MUNICÍPIO DE TAPIRA A FAZER O REPASSE
DE AJUDA DE CUSTO PARA OS
PARTICIPANTES DO ENCONTRO DE
CARREIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 1º, da Lei nº 1.586, de 04 de outubro de 2023, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica autorizado o Município de Tapira, por intermédio da Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, a proceder ao repasse financeiro
de fomento de até R$ 600,00 (seiscentos reais) para cada veículo participante do
evento anual 'Encontro de Carreiros do Município de Tapira”. ”
Art. 2º. Fica alterado o art. 2º, da Lei nº 1.586, de 04 de outubro de 2023, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e
Cultura proceder à fiscalização quanto aos valores dispendidos como ajuste de custo
previsto no art. 1º desta lei. ”
Art. 3º. Fica alterado o 81º, do art. 2º, da mesma lei, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
“81º. Somente serão beneficiados pela ajuda de custo aqueles que:
|. Tiverem cadastro na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Cultura;
Il. — Tiverem a presença certificada no evento. ”
(Suprimido o inciso III)
nd 32 E (o4) 92880 E wemiapiramggovbr
Pira-MG (34;3356-8719 [3 govemoitapiramggovir
PREFEITURA MUNICIPAL DE
PIRA
INOVAÇÃO. EFICIÊNCIA E GESTÃO
ml
p
SE
Art. 4º. Fica revogado o art. 3º, da Lei nº 1.586, de 04 de Outubro de 2023.
Art. 5º. As demais disposições permanecem inalteradas.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAURA ASSUN: ÃO DE MELO PONTES
val guie o
do OG q45
DL.
» PREFEITURA MUNICIPAL DE
) TADIRA
ES INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E GESTÃO
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEINº “7 /2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Venho por intermédio deste apresentar o Projeto de Lei, que
“ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.586, DE 04 DE OUTUBRO DE 2023,
QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPIRA A FAZER O REPASSE DE AJUDA DE
CUSTO PARA OS PARTICIPANTES DO ENCONTRO DE CARREIROS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Sirvo-me do presente para encaminhar, para apreciação dessa respeitável
Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei nº — 12025, que “Altera dispositivos da
Lei nº 1.586, de 04 de outubro de 2023, que autoriza o Município de Tapira a fazer
o repasse de ajuda de custo para os participantes do Encontro de Carreiros e
dá outras providências.”.
A proposta legislativa ora apresentada visa promover ajustes técnicos e
operacionais na execução do repasse previsto na legislação em vigor, aumentando o
valor da ajuda de custo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 600,00 (seiscentos
reais), além de estabelecer que o repasse será realizado por cada veículo participante,
e não mais por proprietário.
A proposta também suprime o inciso Ill do 81º do art. 2º da referida lei, visando
simplificar os critérios de habilitação dos participantes, sem comprometer a
fiscalização e o controle da aplicação dos recursos públicos.
As alterações propostas refletem a experiência prática na realização do
evento e o compromisso da Administração com a valorização das tradições culturais
do município, ao mesmo tempo em que buscam garantir maior equidade e efetividade
na aplicação dos recursos públicos.
Ademais, cumpre destacar que as alterações propostas também se fazem
necessárias em razão da nova estrutura administrativa municipal, conforme Lei
Complementar Municipal nº 1.660, de 29 de maio de 2025, que desvinculou a área da
cultura da Secretaria Municipal de Educação, passando, na prática, a sua vinculação
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, conforme
inciso XVII, do art. 7º, da Lei Complementar Municipal nº 1.660, de 29-de maio de
2025, a qual. a assumir a coordenação das ações relacionadas ao evento.
(84) s199-2860 E wwnwtapiramo govbr
(34) 3356-8719 E governomitapiramog
PREFEITURA MUNICIPAL DE
TAPIRA
INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E GESTÃO
Adicionalmente, propõe-se a revogação do art. 3º da referida lei, que
autorizava a aquisição e doação de vestuário do tipo "camisas" aos participantes do
evento, tendo em vista que tal medida não será adotada nesta edição do Encontro de
Carreiros, tornando-se desnecessária a manutenção da previsão legal específica para
esse fim.
Certos da atenção dos nobres vereadores, renovamos protestos de elevada
estima e consideração.
Atenciosamente,
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO
PROJETO DE LEINº /2025
Ofício de Encaminhamento: Ofício nº 61/2025/GAB
Município de Tapira/MG
Data: 30 de junho de 2025
1. Introdução
O presente Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro (EIOF) tem por
finalidade apresentar a análise das implicações financeiras decorrentes do Projeto de
Leinº | /2025, encaminhado à Câmara Municipal de Tapira por meio do Ofício nº
61/2025/GAB, de 26 de junho de 2025. Este Projeto de Lei propõe alterações
significativas na Lei Municipal nº 1.586, de 04 de outubro de 2023, que autoriza o
Município de Tapira a conceder ajuda de custo aos participantes do "Encontro de
Carreiros", um evento de relevância cultural e econômica para a comunidade.
A elaboração deste relatório visa atender às exigências da Lei Complementar nº
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), garantindo a transparência e a
responsabilidade na gestão dos recursos públicos municipais, fornecendo subsídios
para a análise e deliberação do Poder Legislativo.
2. Objeto da Análise
O Projeto de Lei nº /2025 propõe as seguintes alterações à Lei nº 1.586/2023:
* Aumento do Valor da Ajuda de Custo: O valor do repasse financeiro de fomento
será elevado de R$ 500,00 (quinhentos reais) para até R$ 600,00 (seiscentos reais)
por beneficiário.
e Alteração do Critério de Benefício: A ajuda de custo, que antes era concedida
por "participante" (considerado "por proprietário" no texto original e na
o I-adequação orçamentária e financeira: a compatibilidade da despesa
com a lei orçamentária anual e o seu enquadramento na lei de diretrizes
orçamentárias;
o H - compensação: o aumento permanente de receita ou a redução
permanente de despesa, que não seja decorrente da alteração da alíquota
de tributo.
A LRF visa garantir que as despesas públicas sejam precedidas de planejamento,
transparência e responsabilidade fiscal, especialmente aquelas de caráter continuado,
exigindo a demonstração da origem dos recursos e, crucialmente, a respectiva
compensação fiscal.
4. Premissas e Metodologia
Para a elaboração desta estimativa, foram utilizadas as seguintes premissas e
metodologia:
Número de Beneficiários: Conforme informações fornecidas pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura, a média de
participantes anuais do “Encontro de Carreiros" é de 44 beneficiários. Dada a
alteração na lei para "cada veículo participante", assume-se que essa média
anual se refere a 44 veículos participantes.
Cenário Atual: Utiliza-se o valor de R$ 500,00 por participante (proprietário) da
Lei nº 1.586/2023.
Cenário Proposto: Utiliza-se o valor de R$ 600,00 por veículo participante,
conforme Projeto de Lei nº /2025.
Período de Projeção: A estimativa abrange o exercício de entrada em vigor da Lei
(considerando 2025, embora a efetiva entrada em vigor possa ocorrer em 2026
dependendo da publicação e LDO) e os dois exercícios subsequentes (2026 e
2027), totalizando um período de três anos, em conformidade com o Art. 16 da
LRF.
[o
(5) TAPIRA
o Impacto Adicional Estimado: R$ 4.400,00
e Impacto Total Acumulado no Triênio (2025-2027) = 3 x R$ 4.400,00 = R$
13.200,00
7. Quadro Resumo do Impacto Orçamentário e Financeiro
Valor Total Triênio |
Componente Valor Anual (R$) | (2025-2027) (R$) |
RR RA REC RANA SADO pn O A A
Despesa Anual no Cenário Atual 22.000,00 | 66.000,00 |
essas esemesmamemmeeman sm ne o cs a di
Despesa Anual no Cenário Proposto | 26.400,00 | 79.200,00 |
L
| Impacto Orçamentário Anual (Aumento) 4.400,00 | 13.200,00 |
8. Análise da Compatibilidade com a LRF e Dispensa da Compensação
O Projeto de Lei, ao propor um aumento de despesa de caráter continuado, requer a
observância às exigências do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF). A despesa
será custeada com recursos próprios do município, o que atende ao requisito de
indicação da origem dos recursos.
Para a adequada aplicação do Art. 16 da LRF, é imprescindível considerar o disposto em
seu 8 3º, que permite a dispensa dos requisitos de compensação para despesas
consideradas de caráter irrelevante. Nesse contexto, a Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) vigente do Município de Tapira/MG estabelece, em seu Art. 34, Parágrafo Único,
a definição de "despesa irrelevante" para o exercício de 2025:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto no art. 16, 8
3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete
aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2025, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item |
estabelecido no Art.34, Parágrafo Único, da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
vigente para o exercício de 2025. Este artigo vincula a irrelevância ao limite para dispensa
de licitação, que é de R$ 62.725,59 para serviços em geral, valor significativamente
superior ao impacto financeiro anual estimado.
Dessa forma, e em consonância com o Art. 16, 8 3º, da Lei Complementar nº 101/2000
(Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o requisito de compensação - seja por aumento
permanente de receita ou redução permanente de despesa, previsto no 8 1º, inciso Il, do
Art. 16 da LRF - está dispensado para este Projeto de Lei.
Apesar da dispensa da compensação, a elaboração e apresentação desta Estimativa de
Impacto Orçamentário e Financeiro, bem como a declaração formal da Ordenadora da
Despesa, continuam sendo procedimentos obrigatórios, conforme preconizado no Art.
34, caput, da LDO municipal. Tais requisitos reforçam a transparência na gestão dos
recursos públicos e garantem que, mesmo para despesas de menor vulto, haja um
planejamento e um registro claros de suas implicações financeiras.
A observância a esses procedimentos, mesmo com a dispensa da compensação, é
crucial para assegurar a conformidade legal do Projeto de Lei e para demonstrar o
compromisso da gestão municipal com a responsabilidade fiscal e a solidez das
finanças públicas de Tapira.
Tapira-MG, 30 de junho de 2025.
Assinado digtaimente por DEVANIR RIBEIRO FERREIRA-0378668 1619
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DEVANIR RIBEIRO Estaiiaaase ma inacees os
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Devanir Ribeiro Ferreira
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CNP): 20.776.323/0001-89
E

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