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materia nº 53/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 53 / 2025
Date 2025-07-21
EmentaDispõe sobre a possibilidade de alteração da jornada semanal dos cargos de técnico superior - assistente social e técnico superior - psicólogo e dá outras providências.
native_id1388

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Proposição aprovada U —
2025-07-28 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T14:00:17.183074-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 9

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 53/2025
DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DOS
CARGOS DE TÉCNICO SUPERIOR -—
ASSISTENTE SOCIAL E TÉCNICO
SUPERIOR - PSICÓLOGO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os cargos de Técnico Superior — Assistente Social e Técnico Superior —
Psicólogo, previstos no Anexo | da Lei Complementar Municipal nº 1.661/2025,
poderão exercer a jornada extra semanal de 40 (quarenta) horas, conforme a
necessidade da Administração, respeitados os limites legais das respectivas
profissões.
Art. 2º. Caberá à autoridade administrativa competente definir, por ato formal, a
jornada de trabalho a ser cumprida por cada servidor ocupante dos cargos
= mencionados no art. 1º, observados os princípios da legalidade, razoabilidade e
interesse público.
81º. O exercício da jornada extra semanal de 40 (quarenta) horas, é ato discricionário
da autoridade administrativa, a depender da necessidade na prestação de serviços do
profissional
82º. Caberá a autoridade administrativa definir em ato formal, o período que o
profissional exercerá a jornada extra, não podendo ser considerada para nenhum fim,
como direito adquirido.
Art. 3º. A remuneração dos cargos de Técnico Superior — Assistente Social e
Técnico Superior — Psicólogo, enquanto estiverem exercendo a jornada extra
disposta no Art. 1º, será de R$4.171,81 (quatro mil, cento e setenta e um reais e
oitenta e um centavos).
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira, 28 de Julho de 2025.
Je la
“ Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatootapira.mg.leg.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE
) TADIRA
INOVAÇÃO, EFICIÊNCIA E GESTÃO
JUSTIFICATIVAS DO PROJETO DE LEI Nº 12025
Excelentíssimo Senhor. Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Venho por intermédio deste apresentar o Projeto de Lei, que
“DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA JORNADA
SEMANAL DOS CARGOS DE TÉCNICO SUPERIOR - ASSISTENTE SOCIAL E
TÉCNICO SUPERIOR - PSICÓLOGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A presente proposição tem por finalidade adequar a legislação municipal
vigente à realidade funcional e administrativa, conferindo à Administração Pública
maior flexibilidade na distribuição da jornada semanal dos referidos cargos, de forma
a compatibilizar a prestação de serviços essenciais com as demandas crescentes da
população, sem aumento no número de cargos ou impacto financeiro adicional.
Esperando a melhor análise do Projeto de Lei em tela, contamos com o apoio
dos nobres edis para sua aprovação.
Na oportunidade reitera protestos de estima e consideração.
Tapira/MG, 10 de julho de 2025.
AS o 35331407 - 3633-1612
MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA E FINANÇAS
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
REFERÊNCIA: Memorando Interno nº 76/2025 - Procuradoria Geral do Município
ASSUNTO: Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da jornada semanal dos cargos
de Técnico Superior - Assistente Social e Técnico Superior - Psicólogo.
DATA: 09 de Julho de 2025
1. OBJETIVO A presente estimativa tem por objetivo quantificar o impacto orçamentário
e financeiro decorrente da proposição de alteração da jornada semanal dos cargos de
Técnico Superior - Assistente Sociale Técnico Superior - Psicólogo, de 30 (trinta) para 40
(quarenta) horas, com a consequente alteração da remuneração, conforme solicitado
pela Procuradoria Geral do Município por meio do Memorando Interno nº 76/2025.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Esta estimativa é elaborada em observância ao disposto
na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF), em especial
seus artigos 16 e 17, que exigem a apresentação de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro de atos que gerem despesa obrigatória de caráter continuado, bem como a
compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual
(LOA) vigentes.
3. DADOS ATUAIS E PROPOSTOS
Valor/Quantidade
a
| Descrição
Conforme Anexo | da Lei
Complementar Municipal n.º 5 cargos
1.661/2025
| Cargos Existentes (Técnico
| Superior - Assistente Social)
| Conforme Anexo | da Lei
Complementar Municipal n.º
| Cargos Existentes (Técnico
10 cargos
Superior - Psicólogo) 8
15 cargos
KJ wmwtapiramg.gov.br
ms NO
Pol www. tapiramg.gov.br
| Descrição Detalhe Valor/Quantidade
=]
Jornada Atual I 30 horas semanais |
Remuneração Atual (por
R$ 2.844,42
cargo)
Jornada Proposta 40 horas semanais
Remuneração Proposta (por . E
Para jornada de 40h/semanais R$4.171,81
cargo)
4. CÁLCULO DO IMPACTO FINANCEIRO DIRETOS
4.1. Remuneração Mensal
e Total Remuneração Atual (15 cargos x R$ 2.844,42): R$ 42.666,30
e Total Remuneração Proposta (15 cargos x R$4.171,81): R$ 62.577,15
e Aumento Mensal na Remuneração: R$ 62.577,15 - R$ 42.666,30 = R$ 19.910,85
4.2. Impacto Anual na Remuneração (considerando 13º salário)
e Oaumento mensalde R$ 19.910,85 deve ser multiplicado por 13 (12 meses + 13º
salário).
e Impacto Anual Apenas na Remuneração: R$ 19.910,85 x 13 = R$ 258.841,05
4.3. Impacto Anual Estimado com Encargos Sociais Além da remuneração direta, é
fundamental considerar os encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento,
como contribuições previdenciárias (INSS patronal, se regime geral) e outros benefícios.
Para fins desta estimativa preliminar, consideraremos uma alíquota média de encargos
sociais de 12,5% sobre o total da remuneração (considerando o momento atual e
encargos conforme a desoneração da folha de pagamentos).
e Aumento Anual da Remuneração (com 13º e 1/3 de férias):
o Aumento mensal (base): R$ 19.910,85
A TAN
AS 3633-1407 - 36: Pol www .tapiramg.gov.br
o Aumento anual (12 meses): R$ 19.910,85 * 12 = R$ 238.930,20
o 13º salário: R$ 19.910,85
o Adicional de 1/3 de férias (estimado sobre 1/12 da remuneração anual):
(R$ 238.930,20 / 12) * (1/3) = R$ 6.636,95
o Total Anual de Aumento na Massa Salarial Bruta: R$ 238.930,20 + R$
19.910,85 + R$ 6.636,95 = R$ 265.478,00
e Estimativa de Encargos Sociais Anuais (12,5% sobre a massa salarial bruta
aumentada):
o R$265.478,00x 0,125 = R$ 33.184,75
e Totaldo Impacto Orçamentário e Financeiro Anual Estimado:
o Aumento Massa Salarial Bruta Anual + Encargos Sociais Anuais
o R$265.478,00 + R$ 33.184,75 = R$ 298.662,75
5. CONSIDERAÇÕES ADICIONAIS E RECOMENDAÇÕES
e Caráter Discrionário e Não Adquirido: O Projeto de Lei deixa claro que o
exercício da jornada extra de 40 horas é um ato discricionário da autoridade
administrativa e não pode ser considerado como direito adquirido, o que confere
certa flexibilidade à gestão. No entanto, uma vez concedida, a despesa se torna
obrigatória.
e Dotação Orçamentária: A Lei deverá indicar a dotação orçamentária específica
para cobrir as despesas, conforme o Art. 16, 8 1º, inciso Il, da LRF. A Secretaria de
Fazenda e Finanças deverá verificar a existência de saldo e/ou a necessidade de
suplementação/anulação.
e Compatibilidade com LDO e LOA: A despesa deve ser compatível com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária
Anual (LOA) vigentes, conforme o Art. 17 da LRF.
AJ www tapira.mg.gov.br
AS 3) 35551407 -36351612
e Origem dos Recursos: É fundamental que a despesa seja suportada por recursos
próprios do Tesouro Municipal, sem comprometer a sustentabilidade financeira
do município.
e Impacto Contínuo: A despesa gerada por esta alteração possui caráter
continuado, devendo ser prevista nos orçamentos dos exercícios seguintes, com
as devidas atualizações e projeções.
e Análise de Desempenho: Embora a estimativa financeira seja o foco, é relevante
que a autoridade administrativa acompanhe a melhoria na prestação dos
serviços decorrente do aumento da carga horária, justificando o investimento
público.
6. CONCLUSÃO A implementação do Projeto de Lei que altera a jornada de trabalho e
remuneração dos cargos de Técnico Superior - Assistente Social e Psicólogo em
Tapira/MG resultará em um impacto orçamentário-financeiro anual estimado em R$
298.662,75 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e
cinquenta centavos), considerando a totalidade dos 15 cargos e os encargos sociais.
Esta estimativa é crucial para a tomada de decisão consciente por parte do Poder
Executivo e Legislativo, garantindo a aderência às normas de responsabilidade fiscale a
transparência na gestão dos recursos públicos. A aprovação do Projeto de Lei deve vir
acompanhada da comprovação de adequação orçamentária e da indicação da fonte de
recurso, conforme legislação vigente.
Atenciosamente,
Tapira-MG, 09 de julho de 2025.
Devanir Ribeiro Ferreira
Contador - CRC: MG-106.635/0
Assessor Contábil Especializado em Contabilidade Pública
Contábil Governança e Compliance Ltda
CNP): 20.776.323/0001-89
(4) TAPIRA
AS (34) 3533-1407 - 3633-1612
Pol www .tapira.mg.gov.br
DECLARAÇÃO DA ORDENADORA DA DESPESA
MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG GABINETE DA PREFEITA
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº que dispõe sobre a alteração da jornada semanal e
remuneração dos cargos de Técnico Superior — Assistente Social e Técnico Superior —
Psicólogo.
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro datada de 09 de Julho de 2025.
Eu, MAURA ASSUNÇÃO DE MELO PONTES, no exercício da função de Prefeita
Municipal do Município de Tapira/MG, em cumprimento ao disposto nos artigos 16e 17
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal —
LRF), e considerando a necessidade de adequação das despesas à legislação
orçamentária, DECLARO que:
1. O Projeto de Lei que visa alterar a jornada de trabalho de 30 (trinta) para 40
(quarenta) horas semanais e a remuneração dos cargos de Técnico Superior —
Assistente Social e Técnico Superior - Psicólogo, conforme detalhado na
Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro anexa, gerará uma despesa
obrigatória de caráter continuado.
2. O impacto orçamentário e financeiro anual estimado para o exercício de 2025,
considerando a totalidade dos 15 (quinze) cargos afetados e os encargos sociais
correspondentes, é de R$ 331.847,50 (trezentos e trinta e um mil, oitocentos e
quarenta e sete reais e cinquenta centavos).
3. Adespesa proposta é compatívelcom o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) para o exercício de 2025,
encontrando-se devidamente prevista nas dotações orçamentárias específica
do orçamento vigente.
() TAPIRA
AS 5 35331007 -36331612 A yumtapiamogovbr
4. Há previsão de disponibilidade orçamentária e financeira para fazer frente a esta
despesa no presente exercício, bem como projeção de sua sustentabilidade nos
exercícios futuros, conforme projeções financeiras elaboradas pela Secretaria
Municipal de Fazenda e Finanças.
5. O aumento da despesa de pessoal decorrente deste Projeto de Lei não
compromete os limites definidos pelo Art. 20 da LRF.
Esta declaração é emitida para os devidos fins de instrução do processo legislativo e
- garantia da responsabilidade na gestão fiscal.
Tapira/MG, 09 de julho de 2025.
Maura Assunção de Melo ôntes
Prefeita Municipal de Fápira/MG
Ordenadora da Despesa

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