| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Altera dispositivos da lei nº 1.297, de 8 de agosto de 2018, para adequar a denominação dos órgãos da administração direta, em razão da nova estrutura estabelecida pela lei complementar nº 1.660, de 29 de maio de 2025, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI Nº 56/2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 1.297, DE 8 DE AGOSTO DE 2018, PARA ADEQUAR A DENOMINAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, EM RAZÃO DA NOVA ESTRUTURA ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.660, DE 29 DE MAIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica substituída, em todo o texto da Lei nº 1.297/2018, a expressão “Secretaria Municipal de Educação e Cultura” por “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura”, conforme art. 7º da Lei Complementar nº 1.660/2025. Art. 2º. No art. 4º, inciso |, da Lei nº 1.297/2018, a denominação passa a ser “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura”, mantida a representatividade de que trata o dispositivo. Art. 3º. No art. 4º, inciso Il, da Lei nº 1.297/2018, a expressão “Secretaria Municipal de Planejamento, Turismo, Comércio e Indústria” é substituída por “Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Humano”, em consonância com o art. 7º, da Lei Complementar nº 1.660/2025. Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000 Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais wwwtapira.mg.leg.br / contatootapira.mg.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. No art. 4º, inciso III, da Lei nº 1.297/2018, a expressão “Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente” é substituída por “Secretaria Municipal de Meio Ambiente”, observando-se ainda a criação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, ambas previstas no art. 7º, da Lei Complementar nº 1.660/2025. Art. 5º. Sempre que o texto da Lei nº 1.297/2018 fizer referência a obrigações, competências, fundos, cadastros ou unidades administrativas vinculadas as secretarias ora renomeadas, essas atribuições passam a ser exercidas pelos novos órgãos correspondentes, preservados os objetivos de promoção da cultura e da proteção do patrimônio cultural municipal. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Tapira, 18 de Agosoto de 2025. Luiz Carlos Lira Junior Presidente Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000 Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mg.leg.br