CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LE! Nº 57/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS
PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE
INSPEÇÃO SANITÁRIA EM
ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM
E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE
TAPIRA/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu, Prefeita
Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de
Tapira/MG, no que tange os aspectos industriais e sanitários dos produtos de
origem animal, comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento,
transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento,
embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no
âmbito do município, chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
81º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de março de 2017, Lei nº 14.515 de agosto de
2022 e suas alterações e demais legislações pertinentes.
$2º Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem
animal não comestíveis não estão sujeitos a Inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria de
desenvolvimento econômico, turismo e culturadeve ser dimensionada conforme
a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
81º. O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal deverá ser,
preferencialmente, funcionário com formação na área de ciências agrárias e/ou
da saúde.
8 2º. É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico veterinário na equipe,
que exercerá a função de autoridade sanitária do SIM, devendo ser funcionário
do município ou consórcio intermunicipal ao qual integre.
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Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal — SIM:
81º. Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que fabriquem, processem,
industrializem e manipulem produtos de origem animal e seus subprodutos;
82º. Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem
animal e seus produtos;
$ 3º. Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para análises fiscais;
8 4º. Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
8 5º. Levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;
S 6º. Realizar ações de combate à clandestinidade;
87º. Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária e
produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º. Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização, os produtos,
subprodutos e matérias-primas, previstos nesta Lei:
| - Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico — carne e derivados.
= b) Abatedouro frigorífico — pescado e derivados.
Il - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo único: O SIM, a partir de sua implantação, terá a inspeção e
fiscalização, em caráter permanente e/ou periódico, dependendo da atividade a
ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei.
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Art. 5º. No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá
notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado a origem do animal e
matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas
sanitárias.
Art. 6º. As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da
saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos
produtos de origem animal destinados aos consumidores.
8 1º. Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas
cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade
dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
8 2º. O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a
inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da
qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas
Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando,
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais
agregados aos produtos.
Art. 7º. A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por
objetivos:
| - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos produzidos;
Il - proteger a saúde do consumidor;
Hll- promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia
produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores e consumidores.
Art. 8º. O Município de Tapira, poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com o Estado de Minas Gerais e a União, suas pessoas jurídicas de
direito público, integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá
participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização
e implementação do SIM, como também, a adesão aos sistemas de equivalência
com os demais serviços oficiais.
8 1º. O Município de Tapira, poderá transferir a execução, gestão e
operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público
Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.
$ 2º. Quando o Município for ente consorciado com a finalidade de execução,
gestão e operacionalização do SIM, o Consórcio Público passa a ter o direito de
publicar atos normativos inerentes ao SIM.
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Art. 9º. A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
| - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à
manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal, em carácter
complementar à inspeção nos empreendimentos;
Il - nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para
abate ou industrialização;
Il - nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou
industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para
expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para
beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os
outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal
comestíveis, procedentes de estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo único: Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos
de origem animal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente
registrado, em um dos serviços de inspeção oficial — Serviço de Inspeção
Municipal -SIM — Serviço de Inspeção Estadual -SIE e Serviço de Inspeção
Federal- SIF.
Art. 10. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Tapira a
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos | a VII, do art.
9º, que façam comércio municipal.
Parágrafo único: Para a comercialização intermunicipal e interestadual, ficam
condicionados o atendimento a atos normativos afins.
CAPÍTULO |
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11. O registro dos empreendimentos de produtos de origem animal será
requerido ao SIM, instruído com os seguintes documentos:
| - requerimento para registro, conforme modelo próprio fornecido pelo SIM; e
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Il - outros documentos, conforme definido em norma complementar, publicada
pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão
do Certificado de Registro do Empreendimento de Produto de Origem Animal -
POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré-requisitos constantes na
presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.
$1º. Nos Municípios onde o SIM é executado/operacionalizado de forma
consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de POA,
fica a cargo do Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido,
para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM.
82º. Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que
correspondam, devendo constar neles a declaração do número de registro do
produto e o carimbo da Inspeção seguindo normas complementares publicadas
pelo SIM.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13. O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos
termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos
interesses do consumidor.
Art. 14. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão
natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer e
acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis,
isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
|- Advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
Il — Multa, com valor previsto no anexo Í da presente lei, o qual será em Unidade
Fiscal do Estado de Minas Gerais (Ufemg) nos casos de reincidência, dolo ou
má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo.
ll - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem
adulterados ou falsificados.
IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça
de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V- Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na
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falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento;
8 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de cinquenta vezes, quando
o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso
de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
S 2º. As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser
regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo ou pelo
Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme 8 2º do art.8º.
8 3º. O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa,
sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
8 4º. Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância
agravante, na forma estabelecida em regulamento.
85º. Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata
este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal.
8 6º. A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
$ 7º. A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo
máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do
estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal.
S 8º. As despesas referentes à inutilização de produtos interditados ou
apreendidos serão por conta do infrator.
Art. 15. Nos casos previstos, no Inciso Ill do Art. 14, será comunicado aos
órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, isentando o
município e/ou o Consórcio Público da responsabilidade da guarda e/ou
inutilização dos produtos.
Parágrafo único: Será de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos
inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16. As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por
autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações
pertinentes.
Art. 17. As infrações administrativas serão apuradas em processo
administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório,
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observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Parágrafo único: O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de
que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando
ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos
de origem animal serão realizadas em laboratórios credenciados na Rede
Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de Minas Gerais, em
laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), ou ainda, em
laboratórios credenciados pelo Consórcio Público.
Art. 19. O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos
alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:
| - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados,
falsificados ou adulterados;
Il - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e
expedição;
ll - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação
pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20. As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção
Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de
origem animal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21. Será objeto de regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo do
Município ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado conforme $ 2º do
art.8º:
| - a classificação dos estabelecimentos;
Il - as condições e exigências para registro, como também para as respectivas
transferências de propriedade;
HI - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais
de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte e agroindústrias de
base familiar, de acordo com a Lei 11.326/2006, observados os princípios
básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade
dos produtos de origem animal;
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V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos
animais desde a recepção até a operação de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-
primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade sanitária e qualidade dos
produtos de origem animal;
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta
Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do
Serviço de Inspeção;
XV - quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior
eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária;
Art. 22. Caberá ao Executivo Municipal de Tapira ou pelo Consócio Público ao
qual estiver vinculado conforme 82º do art.8º, ao normatizar esta lei, Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Cultura e atender às características
específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, atendendo aos
critérios culturais e locais que as definem.
81º. As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade
sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto
final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de
inspeção.
82º. O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao qual estiver vinculado
conforme 8 2º do art.8º, editará atos normativos para a classificação de
agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23. Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente
Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos
normativos publicados pelo Chefe do Poder Executivo, ou pelo Consócio Público
ao qual estiver vinculado conforme 8 2º do art.8º.
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Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias)
a contar da data de sua publicação, bem como poderá, aderir, em ato normativo
às resoluções já existentes promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver
vinculado conforme 8 2º do art.8º.
Art. 25. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tapira/MG, 18 de agosto de 2025.
Pa,
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
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