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materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaRatifica os termos do consórcio intermunicipal de saneamento básico, meio ambiente, atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, segurança alimentar e combate a zoonoses Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande - CICANASTRA, consubstanciado em sua 6ª alteração, bem como a inclusão do município de Tapira/MG no referido consórcio, e dá outras providências.
native_id1404

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição aprovada U —
2025-08-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T14:17:40.465801-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 58/2025
RATIFICA OS TERMOS DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO,
MEIO AMBIENTE, ATENÇÃO À SANIDADE DOS
PRODUTOS DE ORIGEM AGROPECUÁRIA,
SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE A
ZOONOSES SERRA DA CANASTRA, ALTO SÃO
FRANCISCO E MÉDIO RIO GRANDE -
CICANASTRA, CONSUBSTANCIADO EM SUA
6º ALTERAÇÃO, BEM COMO A INCLUSÃO DO
MUNICÍPIO DE TAPIRA/IMG NO REFERIDO
CONSÓRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira aprova e eu,
Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam ratificados os termos do Contrato Intermunicipal de Saneamento
Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem
Agropecuária, Segurança Alimentar e Combate a Zoonoses Serra da Canastra,
Alto São Francisco e Médio Rio Grande — CICANASTRA, formado entre os
Municípios de Capitólio, Córrego Fundo, Doresópolis, Pimenta, Piumhi, São
Roque de Minas, Vargem Bonita, Medeiros, São João Batista do Glória e Pains
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06/04/2005 e do Decreto Federal nº
6.017, de 17/01/2007, bem como os atos relativos à inclusão do Município de
Tapira/MG no referido Consórcio, autorizada na Assembleia Geral realizada no
dia 11 de julho de 2024.
& 1º. O Consórcio Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e
Médio Rio Grande — CICANASTRA é consórcio público, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica, e constitui seu objeto:
| - a atenção à sanidade dos produtos de origem agropecuária, a proteção da
saúde dos animais e sanidade dos vegetais, a identidade, qualidade e segurança
higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados
aos consumidores; possibilitando a sua regularização sanitária, ambiental, fiscal
e tributária; através da assessoria e prestação de serviços próprios e/ou
contratados/conveniados e do fornecimento de bens à administração direta ou
indireta dos Municípios consorciados e destes para com o Consórcio;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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Il - o saneamento básico — nos termos de contrato — na contratação e execução
de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos
Municípios consorciados e destes para com o Consórcio, inclusive a operação
dos serviços de água, esgotamento sanitário e de resíduos sólidos, de análises
para o controle da qualidade da água e monitoramento de esgoto e de resíduos
sólidos, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica;
Ill - o meio ambiente visto como um ativo para o desenvolvimento local através
da promoção de ações de conservação e preservação ambiental, de projetos de
uso sustentável e de redução dos impactos da ação humana nos ecossistemas
naturais, na produção agrícola e no desenvolvimento urbano e industrial no
âmbito dos Municípios consorciados;
IV - a segurança alimentar e nutricional como realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo
como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente
sustentáveis;
V - o apoio à educação, cultura, esporte e lazer como instrumentos de
transformação social, de mudança da realidade local, do exercício da cidadania e
da democracia participativa, pactuadas no plano nacional de educação e plano
de metas e compromissos “Todos pela Educação”, em regime de colaboração
com os Municípios, Estado e União com a participação das famílias e da
comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira,
visando à mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica e
ampliação e qualificação da oferta de educação básica e superior às populações
da cidade e do campo.
VI - os direitos humanos e a assistência social, através da provisão das ações
socioassistenciais intermunicipais, em conformidade com o preconizado no
programa nacional de direitos humanos, na Lei Orgânica da Assistência Social, e
na política nacional de assistência social, a partir das indicações e deliberações
dos conselhos municipais.
VII - a infraestrutura, o desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo
não como decorrência da ação verticalizada do poder público, mas sim da
criação de condições para que os agentes locais se mobilizem em torno de uma
visão de futuro, de um diagnóstico de suas potencialidades e fragilidades, e dos
meios para perseguir um projeto de desenvolvimento sustentável e solidário,
próprio para cada um dos municípios e integrado no âmbito do consórcio, das
diretrizes da economia solidária e das políticas nacionais.
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VIII - a integração ao sistema de segurança pública brasileiro, por meio de
propostas municipais e intermunicipais que articulem políticas de segurança,
políticas sociais e ações comunitárias, de forma a prevenir o crime e reduzir a
impunidade, aumentando a segurança e a tranquilidade dos cidadãos.
IX - O controle de zoonoses por meio de proposta municipais e intermunicipais
que articulem políticas, considerando os procedimentos técnicos pertinentes,
exigindo a eliminação dos focos, reservatórios ou animais, que identificados
como fontes de infecção contribuam para a proliferação e dispersão de agentes
etiológicos e vetores.
8 2º. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
Art. 2º. - Respeitados os limites constitucionais e legais, caberá ao Consórcio
Intermunicipal da Serra da Canastra, Alto São Francisco e Médio Rio Grande —
CICANASTRA, exercer as seguintes competências e cumprir as seguintes
finalidades:
| - gestão associada de serviços públicos.
Il - prestação de serviços, execução de obras e fornecimento de bens à
Administração direta ou indireta dos entes consorciados;
Ill - compartilhamento ou uso em comum de instrumentos e equipamentos,
inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal;
IV - promoção de programas, projetos, planos, ações, atividades e serviços
voltados para a gestão compartilhada do manejo de resíduos sólidos de forma
sustentável, saneamento básico, meio ambiente, segurança alimentar e
nutricional, apoio à educação, cultura, esporte e lazer como instrumentos de
transformação social, direitos humanos e a assistência social, infraestrutura, o
desenvolvimento econômico urbano e rural e o turismo, integração ao sistema de
segurança pública brasileiro, controle de zoonoses por meio de proposta
municipais e intermunicipais, mediante a mútua cooperação dos entes
envolvidos.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de créditos adicionais, suplementares ou especiais a serem abertos
em época adequada através de lei específica.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nas propostas orçamentárias
anuais vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual e na Lei de
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Diretrizes Orçamentárias, dotações suficientes à cobertura de suas
responsabilidades financeiras, decorrentes do disposto nesta lei.
Art. 5º. Poderão ser procedidas as alterações no Contrato de Consórcio Público
e no Estatuto do CICANASTRA.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Tapira, 18 de Agosto de 2025.
Luiz Carlos Lira Junior
Presidente
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