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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2025
ACRESCENTAM-SE OS 881º E 2º, NO
ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR
1.577/2023 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira por iniciativa dos
Vereadores Elizeu Daniel Lourenço e Leandra de Souza Goulart, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, nos termos do art. 44 da Lei Orgânica do Município, sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Acrescentam-se os 84 1º e 2º ao art. 6º da Lei Complementar nº
1.577/2023, com a seguinte redação:
81º. Nos termos de doação emitidos pelo Município deverá
constar, obrigatoriamente, a avaliação do bem, tomando-se por
referência o valor venal do imóvel, utilizado para o cálculo do
IPTU.
82º. Serão considerados nulos os termos de doação que tenham
sido emitidos em desacordo com o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o «MISSÃO DE
Eliz: enço
Vereador Autor
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro -( EP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
wwwtapira.mg.leg.br / contatootapira.mgeg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
DL]
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo promover maior clareza e adequação na
aplicação da legislação municipal relativa às doações de bens imóveis,
estabelecendo como parâmetro a utilização do valor venal do imóvel para fins de
avaliação.
Tal medida busca assegurar maior segurança jurídica e transparência nos atos
administrativos, além de evitar que a fixação de valores superiores a trinta
salários mínimos resulte em cobranças excessivas de emolumentos e taxas
cartorárias, o que onera desnecessariamente a população beneficiada.
Dessa forma, a alteração proposta corrige distorções, preserva o interesse
público e garante que os termos de doação sejam emitidos de acordo com
critérios objetivos e proporcionais.
Pá
es
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Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatoatapira.mgleg.br
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