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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-06-30
EmentaDispõe sobre o atendimento prioritário a idosos e a crianças com transtornos do desenvolvimento e/ou comportamentais no município de Tapira - MG e dá outras providências.
native_id1419

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição aprovada U —
2025-09-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-30 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T14:36:58.787340-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº48/2025
“DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO A IDOSOS E A CRIANÇAS COM
TRANSTORNOS DO DESENVOLVIMENTO
E/OU COMPORTAMENTAIS NO MUNICÍPIO DE
TAPIRA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapira-MG, o atendimento
prioritário às seguintes pessoas:
|— Idosos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
lH — Crianças e adolescentes com transtornos do desenvolvimento e/ou
comportamentais, como o Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de
Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros reconhecidos por laudo
médico ou psicológico.
Art. 2º. O atendimento prioritário deverá ser garantido em todos os
estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público, especialmente
em:
|— Unidades de saúde, clínicas e hospitais;
Il — Escolas, creches e centros educacionais;
Ill — Repartições públicas;
IV — Estabelecimentos bancários, comerciais e de prestação de serviços;
V- Locais de eventos, filas, órgãos administrativos e ambientes de espera.
Art. 3º. Para fins desta Lei, a prioridade de atendimento compreende:
i — Atendimento preferencial em filas e guichês;
Il — Agilidade na marcação de consultas e exames, quando aplicável;
Ill - Acesso adequado, seguro e humanizado aos serviços ofertados, com o devido
acompanhamento por responsável quando necessário.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZ013Qgmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º. A comprovação da condição da criança ou adolescente com transtorno
poderá ser feita mediante apresentação de laudo médico, psicológico ou
documento equivalente, físico ou digital, conforme legislação federal vigente.
Art. 5º. Os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão afixar em local visível
e de fácil leitura cartaz informando sobre o direito ao atendimento prioritário previsto
nesta legislação.
Art. 6º. Os atendimentos de urgência e emergência terão precedência sobre todos
os demais, inclusive sobre os públicos beneficiados por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se atendimentos de urgência e emergência aqueles
definidos como de risco iminente à vida, à saúde ou à integridade física, conforme
normas técnicas e protocolos adotados pelas autoridades sanitárias e profissionais
habilitados.
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis às
penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das sanções civis,
administrativas e penais cabíveis.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira-MG, 30 de junho de 2025.
DE
Vereador - MDB
M
MARIA EDUARDA ASSUNÇÃO DE CARVALHO
Vereadora - PSD
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais h
www.camaratapira.mg.gov.br | camaratapiraZ013Ghgmail.com
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
dispõe sobre o atendimento prioritário a idosos e crianças com transtornos do
desenvolvimento e/ou comportamentais no Município de Tapira-MG.
A proposta visa garantir dignidade, acolhimento e respeito a dois grupos que
requerem atenção diferenciada: os idosos, amparados pelo Estatuto do Idoso (Lei
Federal nº 10.741/2003), e as crianças com transtornos como o Transtorno do
Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade
(TDAH), entre outros reconhecidos por diagnóstico médico ou psicológico.
Apesar de a legislação federal já prever atendimento preferencial para essas
pessoas, é papel do município regulamentar e reforçar o cumprimento efetivo desse
direito, adaptando-o à realidade local e promovendo maior fiscalização,
conscientização e humanização nos atendimentos públicos e privados.
Além disso, o projeto traz uma inovação importante ao garantir que os casos de
urgência e emergência tenham precedência sobre qualquer atendimento prioritário,
preservando o princípio da razoabilidade e da proteção à vida e à integridade física.
A afixação de cartazes informativos, conforme previsto na proposta, também
contribuirá para conscientizar a população e coibir práticas discriminatórias ou
omissas por parte dos estabelecimentos.
A aprovação deste projeto representa um avanço significativo nas políticas de
inclusão, saúde preventiva e cidadania no município de Tapira, demonstrando o
comprometimento desta Casa Legislativa com os mais vulneráveis.
Diante do exposto, conto com o apoio dos(as) nobres pares para a aprovação desta
proposição, em defesa de uma cidade mais justa, acessível e respeitosa com todos.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
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