CAMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº49/2025
“INSTITUI O PROGRAMA CORDÃO DA INCLUSÃO
NO MUNICÍPIO DE TAPIRA/MG, DESTINADO À
IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIAS
NÃO APARENTES E/OU TRANSTORNOS QUE
JUSTIFIQUEM ATENDIMENTO PRIORITÁRIO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Tapira/MG, o Programa Cordão
da Inclusão, com o objetivo de promover a identificação voluntária de pessoas com
deficiências ocultas ou transtornos que não sejam imediatamente perceptíveis, a
fim de garantir-lhes mais segurança, inclusão e respeito ao atendimento prioritário.
Art. 2º. O cordão ou símbolo identificador previsto nesta Lei será um acessório
visual com padrão previamente definido, de uso opcional e gratuito, destinado
exclusivamente às pessoas que se enquadrarem nas seguintes condições:
| — Transtorno do Espectro Autista (TEA);
Il - Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH);
Ill — Deficiência intelectual;
IV — Deficiência auditiva não visível;
V— Transtornos de ansiedade severa ou fobias sociais;
VI — Outras condições que resultem em limitações funcionais, cognitivas ou
sensoriais que dificultem a comunicação ou compreensão em ambientes públicos.
$1º O uso do cordão será facultativo, não sendo condição para o exercício de
nenhum direito garantido por lei.
$2º O cordão ou símbolo poderá ser substituído por pulseira, crachá ou outro meio
visual regulamentado.
83º É vedada qualquer forma de constrangimento ou discriminação àqueles que
optarem por não utilizar o símbolo.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - CEP 38.185-000
Fone/Fax: 34. 3633.1161 - Tapira Minas Gerais
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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
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Art. 3º. A emissão do cordão será realizada pelo órgão municipal competente,
mediante:
| — Apresentação de laudo médico ou relatório clínico contendo o número do CID e
assinatura de profissional habilitado;
Il - Documento de identificação da pessoa com deficiência ou transtorno, ou de seu
responsável legal;
Ill — Termo de consentimento livre e informado.
81º Poderá ser exigida revalidação a cada 2 (dois) anos, salvo nos casos de
condições permanentes, devidamente atestadas.
82º A emissão será gratuita, com prazo de até 10 (dez) dias úteis após o protocolo
do pedido.
Art. 4º. A Administração Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas
e privadas, associações de apoio e profissionais habilitados para auxiliar na
emissão, orientação, divulgação e capacitação sobre o uso do cordão.
Art. 5º. Todos os servidores públicos municipais, especialmente das áreas de
saúde, educação, assistência social, segurança, transporte e atendimento ao
público, deverão ser capacitados para:
| — Reconhecer o símbolo e seu significado;
Il- Oferecer atendimento humanizado e prioritário, com base no respeito, paciência
e acolhimento;
Ill — Zelar pelo sigilo das informações pessoais do usuário do programa.
Art. 6º. A pessoa com deficiência não aparente, ainda que não utilize o cordão ou
símbolo, continuará tendo direito a atendimento prioritário, nos termos da legislação
federal, estadual e municipal vigente.
Art. 7º. Os dados pessoais e sensíveis apresentados para emissão do cordão serão
protegidos, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº
13.709/2018), sendo vedada sua divulgação sem autorização expressa.
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Art. 8º. A regulamentação desta Lei será feita por meio de Decreto do Poder
Executivo, no prazo de até 90 (noventa) dias após sua publicação, devendo dispor
sobre:
|— Padrão visual do cordão, pulseira ou símbolo;
Il — Procedimento para emissão e revalidação;
HI — Órgão responsável pela emissão;
iV — Formato do termo de consentimento;
V — Cronograma de capacitação dos servidores públicos.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tapira-MG, 30 de junho de 2025.
. COMISSÃO DE
Julia Anançaas (O
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