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materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-09-08
EmentaDispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para formalizar cessão de uso de máquina e implementos agrícolas em favor de uma associação regularmente constituída, selecionada mediante chamamento público, e dá outras providências.
native_id1423

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-08 Proposição aprovada U —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-04T14:36:58.838692-03:00 Aprovada por unanimidade 7 0 0

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texto original #

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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 63/2025
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
FORMALIZAR CESSÃO DE USO DE
MÁQUINA E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS EM
FAVOR DE UMA ASSOCIAÇÃO
REGULARMENTE CONSTITUÍDA,
SELECIONADA MEDIANTE CHAMAMENTO
PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE TAPIRA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar termo de cessão
de uso de um trator agrícola da marca New Holland, modelo 7630, série
ZCCA05194, ano 2012, acompanhado dos seguintes implementos agrícolas:
| — um tanque para transporte de água, marca CTA, com capacidade de 4.000
litros;
Il - uma grade aradora, marca Santa Izabel, com 32 discos, ano 2012.
Parágrafo único. A cessão será feita em favor de uma associação rural com
sede no Município de Tapira, regularmente constituída e que atenda
integralmente aos critérios de habilitação e seleção previamente estabelecidos
em chamamento público promovido pelo Município.
Art. 2º A cessão de uso terá por finalidade exclusiva o atendimento aos
produtores associados, para o desempenho de atividades produtivas agrícolas
compatíveis com o objeto da associação.
8 1º É vedado o uso dos bens cedidos por produtores que não integrem a
associação selecionada no certame.
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mg.leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º Caberá exclusivamente à associação beneficiária o custeio de todas as
despesas decorrentes do uso dos bens, incluindo combustível, manutenção,
conservação, e contratação de operador, sendo vedado qualquer tipo de
ressarcimento por parte do Município.
8 3º O Município exercerá fiscalização periódica quanto ao uso adequado dos
bens cedidos, podendo realizar inspeções in loco sempre que entender
necessário.
8 4º O uso dos bens para finalidade diversa da prevista neste artigo ensejará a
imediata rescisão do termo de cessão de uso, com a retirada dos bens da posse
da associação, sem prejuízo de eventuais sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 04 (quatro) anos, contados da
assinatura do termo respectivo, podendo ser renovado por igual período,
mediante manifestação expressa das partes.
8 1º Findo o prazo, sem renovação, a associação deverá restituir ao Município
os bens cedidos, nas mesmas condições em que os recebeu, ressalvado o
desgaste natural decorrente do uso regular.
8 2º A associação deverá comunicar imediatamente ao Poder Executivo
qualquer avaria ou dano que inviabilize o uso dos bens, com relato detalhado
das causas.
8 3º Em caso de extinção da associação, os bens cedidos deverão ser restituídos
ao Município de forma imediata e integral.
Art. 4º Fica atribuída à associação beneficiária a responsabilidade pela
reposição de peças, substituição de pneus, realização de revisões e reparos,
ainda que decorrentes de desgaste, acidentes ou furto, bem como o
cumprimento das manutenções previstas nas garantias de fábrica e/ou
concessionária.
Art. 5º Constituem condições essenciais para a validade da cessão:
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatowtapira.mgleg.br
CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
| — A utilização exclusiva dos bens pelos produtores associados, no
desenvolvimento de atividades rurais condizentes com o objeto social da
associação;
il - A proibição de cobrança de qualquer valor pela utilização dos bens, seja dos
associados ou da Administração Pública, ressalvada a cobrança de taxas para
cobertura de custos com manutenção e reparos, operação, e combustível, e
despesas com combustível.
Art. 6º O Município não arcará com quaisquer valores decorrentes de
benfeitorias, manutenções ou reparos realizados pela associação.
$ 1º Quaisquer modificações nos bens que alterem suas características originais
somente poderão ser realizadas mediante autorização expressa e prévia do
Poder Executivo.
8 2º A associação compromete-se a manter os bens em perfeito estado de
conservação e funcionamento, promovendo as manutenções necessárias,
respeitado o desgaste natural decorrente do uso.
Art. 7º O descumprimento de qualquer disposição prevista nesta Lei implicará
na imediata extinção da cessão de uso, independentemente de notificação
judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. A retomada dos bens será feita de forma imediata e
independente de qualquer indenização à associação beneficiária, sendo as
eventuais benfeitorias incorporadas automaticamente ao patrimônio público
municipal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Tapira-MG,08 de setembro de 2025.
Qu. POVADO E DISCUSSÃO!
Luiz Carios Lira Junior
Presidente
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
www.tapira.mg.leg.br / contatootapira.mg.leg.br

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