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CÂMARA
MUNICIPAL DE TAPIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 68/2025
AUTORIZA O FECHAMENTO TEMPORÁRIO DE
VIAS PÚBLICAS PARA REALIZAÇÃO DE
EVENTOS PROMOVIDOS PELO COMERCIO
LOCAL E ENTIDADES REPRESENTATIVAS, E DA
OUTRAS PROVIDENCIAS.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Tapira, por iniciativa do
vereador LUIZ CARLOS LIRA JUNIOR, aprova e eu, Prefeita Municipal, nos
termos do art. 44 da Lei Orgânica do Municipio, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O fechamento temporário de vias públicas do Município poderá ser
autorizado, mediante requerimento de comerciantes, associações comerciais,
entidades de classe ou instituições sem fins lucrativos, para a realização de
eventos de natureza social, cultural, recreativa, gastronômica, esportiva ou de
fomento ao desenvolvimento econômico local.
Art. 2º O fechamento de que trata esta Lei dependerá de prévia autorização do
Poder Executivo Municipal, observados os seguintes requisitos:
1 — protocolo do pedido com antecedência mínima de 6 (seis) dias;
If — indicação clara da data, horário e local do evento;
Ill — apresentação do plano de organização do trânsito e da segurança;
IV — comprovação de comunicação prévia aos moradores e comerciantes
diretamente afetados;
V — compromisso formal dos organizadores com a limpeza e conservação
do espaço público.
Art. 3º Compete ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes:
| - analisar a viabilidade técnica do fechamento da via;
Rua Egídio Ribeiro de Resende, 83 - Centro - CEP 38189-000
Fone: (34) 3356-8710 - Tapira - Minas Gerais
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Il — definir eventuais condicionantes para a realização do evento;
WII — expedir a autorização especifica, contendo dia, horário e trechos de
rua abrangidos.
Parágrafo único. A análise da viabilidade técnica de que trata o inciso | deverá
considerar, objetivamente, os seguintes critérios:
a) O impacto no fluxo de veículos e no sistema de transporte público,
garantindo a existência de rotas alternativas viáveis,
b) A segurança dos participantes e transeuntes, bem como a proximidade
de hospitais, unidades de segurança e outros serviços essenciais;
c) O interesse público preponderante do evento em face dos transtornos
temporários à mobilidade urbana.
Art. 4º Durante o período de fechamento autorizado deverão ser garantidos,
obrigatoriamente:
| — acesso livre a veículos de emergência (ambulâncias, bombeiros e
polícia);
II — rotas alternativas para transporte público, quando necessário;
Il — passagem a pedestres e acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 5º Os organizadores do evento serão responsáveis por:
| — adotar as medidas de segurança exigidas;
II — providenciar sinalização adequada;
Ill — zelar pela integridade do patrimônio público e privado;
IV — realizar a limpeza imediata do local após o evento;
V — ressarcir o Município em caso de dano causado ao espaço público.
Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com entidades
representativas do comércio e da sociedade civil organizada para regulamentar
e apoiar a realização dos eventos previstos nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, naquilo que couber, no prazo
de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.
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Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem a devida
regulamentação, os pedidos de autorização poderão ser protocolados e serão
analisados diretamente com base nos critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Pedro Rodrigues da Silva, 22 de setembro de 2025.
LUIZ CARLOS LIRA JUNIOR
Vereador — MDB
A COMISSÃO )
ZUM BULIMIA:
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ROVADO JUL, DISCUSSÃO
POR |Ix à Quo
Depto pos *
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